Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3061/2000
Nº Convencional: JTRC1507
Relator: JOAQUIM CRAVO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA PERICIAL
DANOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 591º E 712 Nº1 DO C.P.C.; 562º, 564º, 566 Nº2 DO C.CIVIL.
Sumário: I - O relatório médico, exame e prova pericial, embora de grande valor, porque feito por peritos e pessoas com conhecimentos especializados, sobre a matéria, não deixa de ser prova de livre apreciação pelo Tribunal.
II - Pelo facto do A. ter sido obeservado em consulta externa no Hospital, onde lhe foi posta a hipótese de intervenção cirúrgica, não resulta de forma nenhuma que ele aguarde ser chamado para intervenção cirúrgica.
III - Uma hipótese não significa uma necessidade, um facto consumado, é apenas, uma suposição admissível.
IV - Tendo-se provado que o A. ficou com uma IPP de 30%, a mesma deve ser atendível como dano patrimonial.
V - Sendo a IPP um dano patrimonial, cujo valor não se encontra apurado, acarretando a perda de capacidade de trabalho uma perda da capacidade de ganho, não depende esse dano futuro de se auferir uma remuneração, embora possar ser influenciado por ela.
Decisão Texto Integral: N