Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1507 | ||
| Relator: | JOAQUIM CRAVO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PROVA PERICIAL DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 591º E 712 Nº1 DO C.P.C.; 562º, 564º, 566 Nº2 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - O relatório médico, exame e prova pericial, embora de grande valor, porque feito por peritos e pessoas com conhecimentos especializados, sobre a matéria, não deixa de ser prova de livre apreciação pelo Tribunal. II - Pelo facto do A. ter sido obeservado em consulta externa no Hospital, onde lhe foi posta a hipótese de intervenção cirúrgica, não resulta de forma nenhuma que ele aguarde ser chamado para intervenção cirúrgica. III - Uma hipótese não significa uma necessidade, um facto consumado, é apenas, uma suposição admissível. IV - Tendo-se provado que o A. ficou com uma IPP de 30%, a mesma deve ser atendível como dano patrimonial. V - Sendo a IPP um dano patrimonial, cujo valor não se encontra apurado, acarretando a perda de capacidade de trabalho uma perda da capacidade de ganho, não depende esse dano futuro de se auferir uma remuneração, embora possar ser influenciado por ela. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |