Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5519 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO MATÉRIA DE FACTO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 151º, 155º DO CE ARTº 50º, 66º, 75º, DO DL 433/82 | ||
| Sumário: | I - Em matéria contra-ordenacional, o Tribunal da Relação só conhece de direito, não cabendo recurso das suas decisões, não havendo sequer em primeira instãncia redução da prova a escrito. II - O facto de o arguido se ter recusado a assinar a notificação do auto, cujo triplicado recebeu, não implica a falta de notificação, já que dúvidas não há em como ficou conhecedor da imputação do ilícito e das suas consequências. | ||
| Decisão Texto Integral: |