Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
225/01.1PBTMR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
SENTENÇA
Data do Acordão: 09/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR - 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 113º Nº9, 196º E 333º Nº5 DO CPP
Sumário: 1. Não obstante a possibilidade legal de se proceder à audiência de julgamento do arguido ausente quando o mesmo prestou termo de identidade e residência e se encontra devidamente notificado, atento o disposto nos artigos 196º e 333º, ambos do Cód. Proc. Penal, o arguido ausente deverá ser notificado pessoalmente da decisão condenatória, nos termos do prescrito no art. 113º n.º 9 do Cód. Proc. Penal.

2. A notificação pessoal do arguido da sentença condenatória não inclui a sua notificação via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência, porquanto o legislador com a norma constante do art. 333º n.º 5 do Cód. Proc. Penal pretendeu afastar a regra geral das notificações, atento o especial cuidado e formalismo da notificação da sentença, evidenciado por razões óbvias, traduzidas na contagem do prazo de recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

I. – Relatório.
Em manifesto desacordo com o decidido pelo despacho proferido a 8 de Fevereiro de 2007, em que o Exmo. Senhor Juiz considerou que o arguido A... não havia sido devidamente notificado do acórdão que o havia condenado, como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 e 204, nº 2, alínea e) e 4, ambos do Código Penal, na pena de sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois (2), com sujeição a regime de prova, e por tal declarou “nulos e sem efeito s despachos relativos à revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido A..., bem corno o despacho que o declarou contumaz, determinando neste momento a sua notificação pessoal do Acórdão constante dos autos e cessação da contumácia”, recorre a digna magistrada do Ministério Público, tendo despedido a feraz motivação com o epítome conclusivo que a seguir se deixa transcrito.
«2.1. A realização de um julgamento na ausência, representado o arguido pelo defensor nomeado, com o arguido notificado por carta simples, com prova de depósito, para morada constante do TIR, validamente prestado, permite que a notificação desse arguido, do conteúdo da sentença condenatória, se efectue também para mesma morada e por carta simples com prova depósito.
2.2. Das disposições conjugadas dos artigos 113º, nº 3 e nº 8, 196º, nº 3, al. c) e d) e 333º, nº 2 e nº 5, todos do Código de Processo Penal, resulta que o Acórdão proferido nestes autos, transitou em julgado.
2.3. Transitaram igualmente em julgado a decisão de revogação da suspensão de execução da pena, que determinou o cumprimento da pena de 7 meses de prisão, bem como a decisão que declarou o arguido contumaz e determinou a sua imediata detenção.
2.4. A declaração de nulidade das decisões de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e de contumácia, afecta a certeza e a segurança do Direito. Tanto mais que há um outro arguido, co-autor destes factos, que está já a cumprir pena de prisão, com termo para Dezembro do corrente ano
2.5. Assim, por se terem declarado nulas decisões já transitadas em julgado, afectando a certeza e a segurança do Direito, se crê que o despacho deve ser revogado.
2.6. Tudo, para que o arguido A... possa, ainda que vendo cessada a sua contumácia, cumprir a pena aqui aplicada».
Nesta instância, em munificente parecer o preclaro Procurador-geral Adjunto, opina pela improcedência do recurso, com os argumentos que ficam, em seguida, transcritos.
«[…] Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Dispõe o art. 196º n.º 1 do Código Processo Penal, que o arguido deve ser sujeito a termo de identidade e residência lavrado no processo. E que, para efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do no 1 do art. 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à escolha, n.º 2 do referido artigo.
Do Termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, art. 196º nº 3 alínea b) do Código Processo Penal;
De que as posteriores notificações serão feitas via postal simples para a morada indicada no TIR, excepto se o arguido comunicar uma outra art. 196º nº 3 alínea c) do Código Processo Penal;
De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito u o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, os termos do art. 333º do Código Processo Penal art. 196º n.º 3 alínea d) do Código Processo Penal.
De acordo com a certidão remetida, o arguido prestou TIR do qual consta o conteúdo referido no art. 196º n.º 3 do Código Processo Penal, nomeadamente a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias em comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, que as posteriores notificações serão feitas por via postal para a morada acima indicada, e, finalmente, que o incumprimento dessas suas obrigações legitima a sua representação ar defensor em todos os actos processuais (…) e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do Código Processo Penal.
O arguido, de acordo com a decisão impugnada, foi, oportunamente, notificado, via postal simples na morada constante do TIR, da data para julgamento.
Segundo o legislador, nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou a via postal registada, já que, todo aquele que for constituído arguido, como já referimos, é sujeito a termo de identidade e residência, art. 196º do Código Processo Penal, devendo indicar a sua residência, local de trabalho, ou outro domicílio à escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação inicial deve ser comunicada aos autos.
Dos autos resulta que o arguido violou as obrigações a que estava obrigado e decorrentes do TIR, o que legitimou a sua representação por defensor e a realização da audiência na sua ausência, art. 196º n.º 3 alínea d) do Código Processo Penal, dado que foi correctamente considerado notificado. É que, com o Decreto-Lei n.º 320-C/OO, de 5 de Dezembro, quis o legislador acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, como se lê no respectivo preâmbulo, razão pela qual permite o julgamento na ausência de arguido, desde que sujeito a TIR nos termos do art. 196º do Código Processo Penal, se tenha ausentado sem comunicar ao processo a nova residência, bastando-se com a notificação do arguido da realização do julgamento, mediante via postal simples e para a morada constante do TIR.
Tendo o julgamento decorrido na ausência do arguido, a sentença é notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, art. 333º n.º 5, 1ª parte (…). Ora dispondo o art. 333º n.º 5, 2ª parte, do Código Processo Penal, que o prazo para interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tendo em conta que essa disposição foi introduzida pelo Decreto Lei nº 320-C/OO, de 15 de Dezembro, e que foi propósito do legislador, além do mais o combate à morosidade processual, e acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo, impõe-se a conclusão de que o arguido julgado na ausência não pode recorrer enquanto não for notificado (…) – Relação do Porto, AC de 2006.10.18, processo 0643261, documento RP200610180643261.
O art. 333º, nº 5 do Código de Processo Penal (Ac. RL, de 2006.10.26, processo 7224/ 06-9), regulando especialmente as formalidades da notificação da sentença, num caso, como o presente, em que houve lugar à audiência na ausência do arguido, estatui expressamente que “… a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”.
Assim, quando o citado preceito manda notificar a sentença ao arguido, logo que seja detido ou se apresente”, está a optar por uma notificação através de contacto pessoal. Não faria qualquer sentido a lei exigir expressamente a notificação través de “contacto pessoal”, se não fosse para afastar, neste caso, a regra geral das notificações posteriores ao termos de identidade e residência, através de aviso postal simples.
Aliás, esta interpretação encontra a sua razão de ser na especial exigência do formalismo da notificação da sentença, por razões óbvias: tal notificação faz iniciar a contagem do prazo do recurso».
Deve entender-se, pois, que, a regra da notificação por via postal simples, nos termos do disposto no art.196º, nºs 2 e 3, alínea c) do Código de Processo Penal, em caso de audiência na ausência do arguido, não se aplica à notificação da sentença, a qual é regulada por norma especial – a do nº 5 do art. 333º referenciado;
Ademais, a norma ínsita no nº 9 do art. 113º do aludido diploma processual não possibilita outra e diferente solução.
Donde, a conclusão de que a decisão condenatória, cuja execução o Recorrente preconizava no imediato, não transitou ainda em julgado, pelo que deve manter continuidade (pelo menos para já) a nulidade decretada, no concernente ao despacho relativo à revogação da suspensão da execução da pena decretada, quer ao que declarou o arguido na situação de contumácia.
A improcedência da (primeira) questão ora em apreço, como propendemos, desencadeia a inutilidade do conhecimento da segunda (questão)».
Para a pretensão que alentou o recorrente enunciou duas questões:
- “Uma (primeira), a de saber se a realização de um julgamento na ausência, representado o arguido, pelo defensor nomeado, com o arguido notificado por carta simples, com prova de depósito, para morada constante do TIR, validamente prestado, permite que a notificação desse arguido, do conteúdo da sentença condenatória, se efectue também para mesma morada e por carta simples com prova depósito – cfr. fls. 7;
- Outra (segunda), prende-se com os efeitos já causados na Ordem Jurídica pelos despachos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e com o a declaração de contumácia – cfr. fls. 8”.
II. – Fundamentação.
II. – Elementos Pertinentes para a decisão.
- Por acórdão datado de 10 de Março de 2003, foi o arguido A..., condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de furto simples previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204, nº 1 al. e) e nº4, ambos do Código Penal, na pena de sete (7), cuja execução lhe viria a ser suspensa pelo período de dois anos, sujeito a regime de prova;
- O arguido foi notificado da decisão predita por carta registada com PD;
- Por despacho datado de 10.1.2005, foi, sob promoção do Ministério Público – cfr. fls. 453 (a numeração utilizada no presente acórdão têm como referência a certidão com que o recurso vem instruído, que, permita-se-nos o desabafo, é um hino ao desperdício) –ordenada a revogação da suspensão da pena que havia sido imposta ao arguido A..., com os sequentes fundamentos.
«Volvidos quase 2 anos, constatamos que os arguidos não cumpriram minimamente as condições da suspensão, pois ausentaram-se e alhearam-se do cumprimento do desenvolvimento do processo, inviabilizando totalmente a elaboração e execução do regime de prova imprescindível a tal suspensão, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas pelo tribunal.
Esta violação do dever que lhes foi imposto, por ser frontal, persistente e grave, revela que a simples censura do facto acabou por se revelar insuficiente em face das finalidades da punição, pois os arguidos acabaram por demonstrar desrespeito e indiferença pela decisão. Impõe-se, assim, revogar a suspensão da execução das penas impostas ao arguido nos termos preceituados no art. 56.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal.
Termos em que revogo a suspensão da execução de ambas as penas de prisão impostas a ambos os arguidos».
- Por despacho datado de 16.02.2006, sob promoção do Ministério Público – cfr. fls. 637 - foi o arguido A..., ao amparo dos artigos 335º e 337º, ambos do Código de Processo Penal, declarado contumaz com as sequentes injunções: «a) São anuláveis os negócios jurídicos de natureza patrimonial que venha a celebrar após a presente declaração; e b) Fica-lhe vedado obter (ou renovar) quaisquer documentos, designadamente bilhete de identidade, passaporte e/ou carta de condução, certidões ou registos, junto dos serviços ou autoridades ligados à Administração Pública (central, regional e local), incluindo os consulados de Portugal».
- Despacho recorrido, datado de 8 de Fevereiro de 2007.
«Pela prática do crime de furto, o arguido A... foi condenado por Acórdão datado de 10.03.2003, constante de fl8. 396 e segs., na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeito a regime de prova.
O arguido não esteve presente na audiência de julgamento nem na leitura do acórdão, tendo sido notificado via postal simples com prova de depósito para a morada constante do termo de identidade e residência prestado a fls. 107.
Por despacho de fls. 563, datado de 10.01.2005, foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido A..., tendo tal despacho sido notificado ao arguido via postal simples com prova de depósito para morada diferente da constante do termo de identidade e residência e ainda ao seu Ilustre Defensor.
Por despacho de fls. 685, datado de 16.02.2006, foi o arguido A... declarado contumaz.
No dia de hoje, o arguido apresentou-se, pretendendo renovar o seu bilhete de identidade.
A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a detenção imediata do arguido A... para cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada.
Não obstante a possibilidade legal de se proceder à audiência de julgamento do arguido ausente quando o mesmo prestou termo de identidade e residência e se encontra devidamente notificado, atento o disposto nos art. 196º e 333º, ambos do Cód. Proc. Penal, o arguido ausente deverá ser notificado pessoalmente da decisão condenatória, nos termos do prescrito no art. 113º n.º 9 do Cód. Proc. Penal e de harmonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional – A título exemplificativo refere-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2003, publicado em Diário da República n.º 3, II Série, 5 de Janeiro de 2004.
A notificação pessoal do arguido da sentença condenatória não inclui a sua notificação via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência, porquanto o legislador com a norma constante do art. 333º n.º 5 do Cód. Proc. Penal pretendeu afastar a regra geral das notificações, atento o especial cuidado e formalismo da notificação da sentença, evidenciado por razões óbvias, traduzidas na contagem do prazo de recurso – A título de exemplo ver o Acórdão da Tribunal da Relação do Porto de 14.04.2004 in www.dgsi.pt.
Face ao todo o exposto, considerando que o arguido A... não foi notificado pessoalmente do Acórdão que o condenou na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeito a regime de prova, nos temos do disposto no art. 119º al. c) do Cód. Proc. Penal, declaro nulos e sem efeito os despachos relativos à revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido A..., bem corno o despacho que o declarou contumaz, determinando neste momento a sua notificação pessoal do Acórdão constante dos autos e cessação da contumácia».

II. – De Direito.
Revertendo ao percurso processual percorrido no processo desde que, ao arguido A... foi tomado temo identidade e residência – cfr. fls. 120 – até ao momento em que se apresentou para renovar o bilhete de identidade e se viria a apresentar em tribunal, temos que depois da dedução da acusação – cfr. fls. 210 vº a fls. 216 – e malgrado as tentativas ensaiadas pelo tribunal junto das autoridades policiais da área de residência do arguido e da GNR de Queluz - Sintra, não se logrou localizar o arguido de modo a proceder à notificação da acusação. Após dois adiamentos das audiências ocasionados pela ausência do arguido, o Ministério Público promoveu – cfr. fls. 329 -, no que foi deferido, a notificação por via postal com prova de depósito, o que viria a acontecer – cfr. fls. 331. Em 10 de Fevereiro de 2003, foi realizada a audiência sem a presença do arguido, mas com a presença do defensor oficioso nomeado, tendo este sido representado pelo defensor oficioso – cfr. fls. 336. Proferido acórdão – cfr. fls. 376 a 401, onde depois de haver considerado não considerar indispensável a presença do arguido, cuja detenção havia, entretanto sido ordenada, mas não concretizada, determinou o prosseguimento da audiência de discussão e julgamento. Em 08.05.2003 foi o arguido notificado, do acórdão proferido, mediante via postal com prova de depósito – cfr. fls. 418 e 419. a fls. 453 foi promovida a revogação da suspensão da execução da pena com o fundamento da falta de colaboração dos arguidos. O defensor oficioso declara a fls. 479 que desde Fevereiro ou Março de 2002 que desconhecia o paradeiro do arguido A.... A fls. 539 foi declarada revogada a suspensão da execução das penas aos arguidos A... e B.... A fls. 659 foi o arguido A... declarado contumaz. Cerca de um (1) ano após a declaração da contumácia do arguido, viria o mesmo a apresentar-se, tendo sido promovida a imediata detenção do arguido – cfr. fls. 727, promoção sobre que viria a recair o despacho sob impugnação.
A questão tal como o excurso operado demonstra configura-se em duas fases distintas: uma primeira colima com o alcance que o legislador quis conferir ao termo de identidade e residência, o que vale por dizer qual o seu efeito e eficácia processual; uma segunda, decorrente da primeira, equivale a perguntar se prestado termo de identidade e residência por um arguido este perde os direitos de ser pessoalmente notificado, tal como exige o artigo 113º, nº 9 e os artigos 333º, nº5, 334º, nº 6, ou ao invés se há-de ter intemporal e irrestrito o disposto no nº3, do art. 373º, todos do Código de Processo Penal. Acresceria, no presente caso, que o tribunal depois de ter considerado que a notificação postal, com prova de depósito, era suficiente e idónea para suprir e acautelar qualquer deficit de garantia de defesa do arguido – maxime na fase mais importante do processo, ou seja onde teria tido oportunidade de apresentar a defesa e ser ouvido em audiência de julgamento – veio a considerar, pela impossibilidade de notificação do arguido da revogação da suspensão da execução da pena que o mesmo deveria ser declarado contumaz.
Verificada a impossibilidade material de realização do imperativo de justiça, de que a celeridade processual é um paradigma infranqueável, derivada da obrigatoriedade ou da indispensabilidade da presença do arguido na audiência de julgamento, o legislador comum teve que aguardar a alteração da Constituição da República Portuguesa de 1997 para que visse consagrada a possibilidade – cfr. artigo 32º, nº 6 “a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento” – de o julgamento poder ser efectuado sem a presença do arguido. Após o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto que introduziu a possibilidade de notificação por via postal simples dos actos judiciais praticados nos processos civis, legislador alargou essa possibilidade ao processo penal, tudo em prol da celeridade processual e do combate ao arrastamento indefinido dos processos com o Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro. Escreveu-se na exposição de motivos do último dos citados diplomas legais: «atendendo ao facto de uma das principais causas da morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter a certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo, ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples… e por outro lado permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigure absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do art. 117º, a audiência não é adiada, podendo o tribunal inverter a ordem de produção de prova prevista no artigo 341º, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes e as suas declarações documentadas, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no nº 6 do artigo 117º…».
Convenhamos que a exposição de motivos não prima pela clarividência nem pelo rigor dos princípios, mas entreve-se o alcance da pretensão do legislador, permitir que, desde que o arguido tivesse sido regularmente notificado pudesse ter lugar a audiência de julgamento sem a sua presença, obviando, por este meio, o séquito de adiamentos a que o regime anterior dava azo, com um nunca mais acabar de justificações obstativas da efectivação da audiência.
O regime introduzido pelo citado diploma legal haveria de ser articulado e congraçado com as obrigações que para o arguido decorriam da prestação de termo de identidade e residência, permitindo uma espécie de seguro de vida da celeridade processual. Assim, desde que constituído arguido no processo e com a obrigatoriedade daí decorrente de ser lavrado termo de identidade e residência, o processo assegurava, por esse meio – maxime com a obrigações decorrentes das alíneas c) e d) do nº 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal –, a presença ad eternum do arguido. Deixava de haver processo de ausentes e a justiça realizava, pelo menos formalmente, sem percalços e fazendo recair sobre o arguido o ónus de não se desvincular das obrigações processuais e dos deveres que numa fase, quiçá ainda incipiente do processo e independentemente do tempo que daí em diante viesse a demorar, sabendo-se do cumprimento atempado dos prazos de inquérito e de instrução, o amarraria sem qualquer esmorecimento de vigilância até ao trânsito em julgado da decisão final. Constituído arguido, o sujeito adquiria um grilhão para todo o sempre, podendo ser julgado, condenado e executado sem que nunca tivesse, pessoalmente, tido mais contacto com o processo.
Interpretando, normativamente, os artigos 119º, nº9, 333ºº, nº5 e 411º, nº1, todos do Código de Processo Penal escreveu-se no Acórdão n.º 476/2004: « Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima da que é formulada neste processo foi definida, sobretudo, pelo Tribunal Constitu­cional no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos nºs 109/99 (Diá­rio da República, II Série, de 15 de Junho de 1999) e 378/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nesses arestos estava em causa a contagem do prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do ar­guido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença.
Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspectivas: a de que uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o ar­guido deve ter oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o ar­guido, sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).
Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pes­soal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organi­zar posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 199/86 – Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1986, em que se afirmou peremptoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a to­das as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados vêem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º 41/96, de 23 de Janeiro, inédito, em que se realça que o di­reito ao recurso exige uma oportunidade efectiva de este ser exercido).
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucio­nal atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisó­rio que o afecta na concretização dessa oportunidade.
Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por ve­zes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o ar­guido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do con­teúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o co­nhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do di­reito ao recurso.
6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido co­lo­cada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do crité­rio normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.
E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram co­nhe­cimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notifica­ção ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribu­nal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tri­bunal da Relação de Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação rece­bida em data posterior (27 de Outubro de 2003) e não na data da notificação à respectiva defensora.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as cir­cunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de pro­var uma tal alegação ou se, tendo-o, o terá cumprido. Todavia, no plano das suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal re­corrido.
Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo ar­guido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respectivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efectivo pelo arguido seria irrelevante.
O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com crité­rios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.
Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na óptica do re­curso interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitu­cional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efectivo co­nhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no ar­tigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a pleni­tude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal situação efectivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas apenas sobre a afectação do direito ao recurso por um critério que consi­dere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mes­mas circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.”
O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora “posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notifica­ção ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»”.
Ainda que com um voto de vencido, a posição que fez vencimento vem singrando na jurisprudência dos nossos mais altos tribunais de que é exemplo o recente acórdão do nosso mais Alto Tribunal – ACSTJ de 12.04.2007; proferido no processo nº 4680/06 – onde, a propósito dos actos que devem, legal e obrigatoriamente, ser notificados aos sujeitos processuais, pessoalmente, se deixou escrito que:”O n.º9 do art. 113.º do Código de Processo Penal versa sobre os destinatários das notificações em processo penal. Estabelece ele que, em princípio, as notificações às partes (arguido, assistente e partes civis) são feitas ao respectivo defensor ou advogado. II – No entanto, há notificações que, sendo também feitas aos mandatários forenses, são necessariamente efectuadas na pessoa dos sujeitos processuais. São elas, segundo o texto do mesmo preceito, as “respeitantes à acusação à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil”. III – Trata-se, como é facilmente constatável, de uma enumeração exaustiva, ou seja: só nestes casos é que é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos processuais. Nos restantes, é suficiente a notificação do mandatário forense. IV – É lógica e natural esta opção legislativa. O mandato forense, fundando-se ruma relação de confiança entre mandante e mandatário, confere a este a plena representação em juízo do mandante, acrescendo que, na generalidade das situações, só o mandatário, devido aos seus conhecimentos técnicos, está em condições de interpretar e saber reagir aos actos e despachos transmitidos pelas notificações. V - Há, no entanto, momentos e actos decisivos do processo, com repercussões na decisão da causa ou afectando directamente as partes, de que estas não podem deixar de ter conhecimento pessoal. São precisamente os enumerados naquele n.º 9 do art. 113º. Constituem eles os passos cruciais do processo, cujo conhecimento directo e pessoal permite à parte ter o domínio da evolução do procedimento, participando no patrocínio da sua posição no processo, dando eventualmente ao seu mandatário as informações e até instruções que entenda, inclusivamente revogando o mandato se perder a confiança no mandatário. Desta forma, o direito ao recurso está directamente garantido através da notificação pessoal da sentença. VI – Todas as outras situações que se situam fora deste elenco não Justificam a notificação pessoal das partes. Elas reportam-se a actos que só o mandatário pode praticar, porque é ele quem representa a parte em Juízo” [1] .
O arguido desde o momento em que prestou termo de identidade e residência, apesar das diligências envidadas pelo tribunal para lhe dar conhecimento pessoal, tanto da acusação como da sentença, como mais tarde da revogação da suspensão da execução da pena, não mais teve contacto com o processo, sendo que o tribunal teve conhecimento, desde bastante cedo – logo após a dedução da acusação – que ele se havia ausentado para uma localidade perto de Lisboa e depois para o estrangeiro. Ainda que com estas informações, o tribunal fazendo prevalecer o factor formal em detrimento da necessidade material e legal, de o arguido ser pessoalmente notificado da acusação, manteve-se inamovível e desprezando os valores da justiça material e da necessidade de os sujeitos processuais poderem e deverem ter oportunidade de se defender das acusações que lhe são dirigidas, realizou o julgamento e manteve a firmeza processual-formal que havia encetado.
Em nosso juízo, mal e com desrespeito pelas mais elementares princípios constitucionais de garantia de defesa do arguido. Bem andou o Senhor Juiz prolator do despacho recorrido ao anular os despachos proferidos, pelo menos desde a prolação do acórdão condenatório, para que este fosse notificado ao arguido e ele possa reagir, querendo contra a condenação que lhe foi imposta.

III. – Decisão.
Na confluência do exposto decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Julgar o recurso interposto improcedente e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
- Sem tributação.
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[1] Cfr. no mesmo sentido o Ac. do mesmo tribunal de 30.08.2006, proferido no processo nº 3090/06 (publicado em Sumários de Acórdãos – Ano 2006 –Gabinete dos Assessores). “I - A notificação pessoal exigida no art. 113.°, n.º 9, do CPP apenas se reporta «à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil».
II - Para as demais decisões judiciais - como o despacho de revogação da suspensão da execução da pena - entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício do direito de defesa, tanto mais quando o arguido se alheia ostensivamente do andamento do processo de que, aliás, estava ciente, pelo menos depois de ter sido notificado para a sua audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP.