Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
412/2002-2
Nº Convencional: JTRC1487
Relator: GABRIEL SILVA
Descritores: NOMEAÇÃO
DEFENSOR
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 33º DO DL Nº 387-B/87 DE 20/12; ARTº201º, 254º E 256º DO C.P.C.
Sumário: I - A notificação decorrente do disposto no artº 33º do DL nº 387-B/87 de 29/12 deve efectuar-se pessoalmente, nos termos do artº 256º do C.P.C, por não se tratar do envio de mera notícia, antes de transmitir o comando de determinada conduta.
II - Ex abundanti: caso os interesses em conflito se contentassem com a formalidade prevista no artº 254º, sempre seria nulo o despacho agravado, por falta da requerida instrução do incidente, destinado a ilidir a presunção prevenida naquela norma.
III - A omissão da formalidade prevista no artº 256º influiu no exame e decisão da causa em que o réu sofreu as consequências da alegada revelia, pelo que deve ser considerado nulo o acto realizado em 29.4.99, segundo a anotação de fls. 142º - artº 201º do C.P.C.
Decisão Texto Integral: