Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1487 | ||
| Relator: | GABRIEL SILVA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DEFENSOR NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 33º DO DL Nº 387-B/87 DE 20/12; ARTº201º, 254º E 256º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A notificação decorrente do disposto no artº 33º do DL nº 387-B/87 de 29/12 deve efectuar-se pessoalmente, nos termos do artº 256º do C.P.C, por não se tratar do envio de mera notícia, antes de transmitir o comando de determinada conduta. II - Ex abundanti: caso os interesses em conflito se contentassem com a formalidade prevista no artº 254º, sempre seria nulo o despacho agravado, por falta da requerida instrução do incidente, destinado a ilidir a presunção prevenida naquela norma. III - A omissão da formalidade prevista no artº 256º influiu no exame e decisão da causa em que o réu sofreu as consequências da alegada revelia, pelo que deve ser considerado nulo o acto realizado em 29.4.99, segundo a anotação de fls. 142º - artº 201º do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |