Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5500 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 410º , Nº 2, AL. A), 412 , Nº 2 E Nº 3 E 431º, AL. B), DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | I- Sendo as conclusões das motivações que delimitam o âmbito do recurso, se o recorrente aceita que outros factos não se provaram, e se limita a dizer, naquelas conclusões, que a matéria de facto dada como provada, é insuficiente para condenar o arguido, está a limitar o recurso a um erro de julgamento e não a invocar o vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.o 410º , do C. P. Penal, nem a recorrer da matéria de facto, mesmo que nas motivações analise a prova e diga que esta não permite dar como provado o que se deu. II- Não se dando cumprimento ao disposto no art.o 412°, nº 3, do C. P. Penal, ao abrigo do disposto no art.o 431º, al. b), do C. P. Penal, a matéria de facto não pode ser modificada em recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |