Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1483/2001
Nº Convencional: JTRC1381
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: CONDOMÍNIO
OBRAS
Data do Acordão: 07/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS
Legislação Nacional: ART. 1421º, Nº1, B) E Nº2 DO CC
Sumário: I - Constituindo o local em questão um pavimento que cobre o espaço que vai da frente recuada do 3º andar até à perpendicular da fachada principal do prédio, dela não sobressaindo, tem de considerar-se, para todos os efeitos jurídicos, um terraço de cobertura dos 2º e 1º andares e rés-do-chão, exercendo a função de tecto sui generis que faz com que a parte seja comum, não relevando que só pela fracção do 3º andar a ele se possa aceder.
II - A este facto em nada obsta a circunstância de no registo Predial se consignar que o referido local é um dos elementos que constituem a fracção autónoma situada no 3º andar, já que o nº 1 do art. 1421º do CC é uma norma de carácter imperativo, ao invés do seu nº 2.
III - Integrado obrigatoriamente na comunhão, a sua conservação e reparação têm de ser suportados pelo condomínio, de acordo com as respectivas quotas ou permilagens dos condónimos, inserindo-se tais obras no poder de administração do respectivo administrador.
Decisão Texto Integral: