Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1381 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO OBRAS | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1421º, Nº1, B) E Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - Constituindo o local em questão um pavimento que cobre o espaço que vai da frente recuada do 3º andar até à perpendicular da fachada principal do prédio, dela não sobressaindo, tem de considerar-se, para todos os efeitos jurídicos, um terraço de cobertura dos 2º e 1º andares e rés-do-chão, exercendo a função de tecto sui generis que faz com que a parte seja comum, não relevando que só pela fracção do 3º andar a ele se possa aceder. II - A este facto em nada obsta a circunstância de no registo Predial se consignar que o referido local é um dos elementos que constituem a fracção autónoma situada no 3º andar, já que o nº 1 do art. 1421º do CC é uma norma de carácter imperativo, ao invés do seu nº 2. III - Integrado obrigatoriamente na comunhão, a sua conservação e reparação têm de ser suportados pelo condomínio, de acordo com as respectivas quotas ou permilagens dos condónimos, inserindo-se tais obras no poder de administração do respectivo administrador. | ||
| Decisão Texto Integral: |