Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1270 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 847º, 848º DO CC ARTº 661º, 810º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Se o Tribunal verificar a existência de um direito com expressão quantitativa, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para a execução de sentença. II - Desta forma, tendo a Ré alegado que incorporou materiais na obra, num montante que especifica, mas apenas logrou provar a incorporação dos materiais, não o seu valor, e inexistindo qualquer elemento que a permita quantificar , ainda que com recurso à equidade, há que remeter o seu apuramento para execução de sentença. III - Uma vez que o Autor peticionou 6 590 contos a título de restittuição da quantia já entregue por conta do preço e o Réu alegou ter incorporado na obra materiais no montante de 3 547 877 contos, só deve remeter-se para execução da sentença a parte que contenda com a compensação alegada, sendo, porém, o valor excedente a esse montante imediatamente devido ao Autor. | ||
| Decisão Texto Integral: |