Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2987-2000
Nº Convencional: JTRC1270
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMPREITADA
Data do Acordão: 01/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO.
Legislação Nacional: ARTº 847º, 848º DO CC
ARTº 661º, 810º DO CPC
Sumário: I - Se o Tribunal verificar a existência de um direito com expressão quantitativa, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para a execução de sentença.

II - Desta forma, tendo a Ré alegado que incorporou materiais na obra, num montante que especifica, mas apenas logrou provar a incorporação dos materiais, não o seu valor, e inexistindo qualquer elemento que a permita quantificar , ainda que com recurso à equidade, há que remeter o seu apuramento para execução de sentença.

III - Uma vez que o Autor peticionou 6 590 contos a título de restittuição da quantia já entregue por conta do preço e o Réu alegou ter incorporado na obra materiais no montante de 3 547 877 contos, só deve remeter-se para execução da sentença a parte que contenda com a compensação alegada, sendo, porém, o valor excedente a esse montante imediatamente devido ao Autor.

Decisão Texto Integral: