Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2579/04.9TJCBR-A.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITO LABORAL
PRÉDIO
EMPRESA
INSOLVENTE
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 333º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário: I – Deve considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação do imóvel onde laborava o estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante.

II - Ainda que não alegada a identificação do imóvel nos termos sobreditos, pode o tribunal a quo solicitar informação, nomeadamente ao Liquidatário, no sentido de confirmar em que imóveis apreendidos era desenvolvida a actividade laboral.

III - Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333 do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria e destinados à venda.

IV - Todos os trabalhadores da falida, independentemente da sua categoria profissional ou funções, beneficiam do privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da empresa que constituam o suporte organizacional da sua actividade empresarial por se dever entender que todos esses lugares físicos são o local de trabalho dos seus trabalhadores uma vez que a complementaridade desses lugares e funções impõe tal igualdade de tratamento quer se tratem trabalhadores nas obras de construção quer se tratem de trabalhadores de escritório.

Decisão Texto Integral: Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 705° do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

No 3º Juízo Cível de Coimbra e nos autos de falência de “C… - Empresa de Construções Civis e Industriais, Lda”, decretada por sentença proferida em 15 de Julho de 2005 e publicada na III Série do Diário da República de …, fixado (em trinta dias) o prazo para reclamação de créditos, foram apresentadas reclamações, entre as quais:

… dos trabalhadores ….

Decorrido o prazo estabelecido no artigo 195º foi junto pelo Liquidatário Judicial parecer final sobre os créditos reclamados, considerando quais os que reconhecia e os que não reconhecia.

Posteriormente, foram ainda apresentadas outras reclamações e ao abrigo do disposto no artigo 205º do C.P.E.R.E.F. foram instauradas, por apenso, duas acções de verificação ulterior de créditos, ainda pendentes na presente data, com vista ao reconhecimento de créditos.

Foram apreendidos os seguintes bens:

Elaborado despacho de saneamento do processo, quanto à graduação dos créditos foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, e sem prejuízo da decisão que vier a ser proferida nas acções instauradas ao abrigo do disposto no artigo 205º, decide-se:

Julgar não verificados os créditos elencados nos pontos 1., 2., 10., 22., 24., 25. e 26.;

Julgar verificados os créditos elencados nos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14. (no montante de 11.715,14 €), 15. (no montante de 4.152,59 €), 16. (no montante de 3.550,67 C), 17. (no montante de 11.219,19 C), 18., 19. (no montante de 6.827,22 €), 20., 21. e 23.;

2. Graduar esses créditos da forma seguinte:

2.1. em relação as fracções autónomas correspondentes as verbas nºs 1 e 2 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" elencados no ponto 12., e em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

2.2. em relação à fracção autónoma correspondente à verba nº 3 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 115.685,81 constante do ponto 5., e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

2.3. em relação ao prédio correspondente à verba nº 5 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5., e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

2.4. em relação ao prédio correspondente a verba nº 6 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

2.5. em relação ao prédio correspondente à verba nº 7 graduar em primeiro lugar o crédito de P…; em segundo lugar, o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em terceiro lugar e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de …, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

2.6. em relação aos bens correspondentes às verbas nºs 8 a 16, em primeiro lugar, os créditos de …; e, em segundo lugar e havendo remanescente, os créditos comuns;

2.7. em relação ao prédio correspondente à verba nº 4 graduação os créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos montantes

As custas do processo de falência saem precípuas da massa falida.”.

Por decisão de fls. 659 a 664 o tribunal recorrido determinou que:

“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais vindas de citar, decide-se rectificar o ponto 2.5. da sentença de verificação e graduação de créditos escrevendo-se "276.081,82" em lugar de “231.365,09 € ” e, ainda, reformar essa sentença no sentido que a graduação dos créditos verificados se faça pela seguinte ordem:

1. em relação aos bens móveis (verbas nº 8 a 16) graduar em primeiro lugar os créditos laborais de …; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra", no montante reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário; e, em terceiro lugar e havendo remanescente, os créditos comuns;

2. em relação às fracções autónomas correspondentes às verbas nº 1 e 2 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" elencados no ponto 12.; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

3. em relação à fracção autónoma correspondente à verba nº 3 graduar em primeiro lugar os créditos do "Banco …" constantes dos pontos 5; em segundo lugar, em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

4. em relação ao prédio correspondente à verba nº 5 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; em segundo lugar, em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

5. em relação ao prédio correspondente à verba nº 6 graduar em primeiro lugar o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; em segundo lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

6. em relação ao prédio correspondente à verba nº 7 graduar em primeiro lugar o crédito de P….; em segundo lugar, o crédito do "Banco …" no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.; e, em terceiro lugar, os créditos do "Instituto da Segurança Social - I.P./Centro Distrital de Coimbra" no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; e, em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

7. em relação ao prédio correspondente a verba nº 4 os créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos montantes.”.

… …

Inconformados com esta decisão de graduação dos créditos dela interpuseram recurso os credores/reclamantes … pretendendo que a aludida sentença fosse revogada graduados os seus créditos em primeiro lugar, em relação aos imóveis correspondentes às verbas nºs 1 a 7 (atento o previsto no art. 751º do Código Civil) ser graduados em primeiro lugar. E, sem conceder, caso assim não se entendesse, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente ás fracções correspondentes às verbas nºs 1 e 2.”

Por acórdão desta Relação de que foi relator o ora também relator, decidiu-se “anular a sentença Apelada e, em consequência, determinar que os autos voltem ao tribunal recorrido para que aí seja colhida a informação sobre em qual ou quais dos imóveis apreendidos era exercida a actividade laboral da falida e para que, em conformidade com essa decisão, seja apreciada a pretensão dos recorrentes reclamantes/trabalhadores e, bem assim, qualquer outra que relacionada com a graduação dos créditos se considere necessária.”.

Em conformidade com esta decisão, regressaram os autos à primeira instância e depois de aí terem sido instruídos, com a solicitação ao Sr. Liquidatário judicial para informar em qual dos prédios apreendidos para a massa falida identificados nas verbas 1 a 7 era exercida a actividade laboral da firma.

Neste sentido informou o Sr. Liquidatário Judicial (vd. fls. 853) que “ à data da declaração de falência a empresa tinha a sua sede (escritório) instalada na fracção autónoma H que se encontra identificada na Verba 1 do auto de arrolamento junto aos autos;

2- No entanto, tratando-se de uma empresa que se dedicava à construção civil. A sua actividade nuclear desenvolvia-se nas obras e edificações que construía, sendo que na sede supra referida se realizavam as partes administrativas”

O tribunal recorrido em face desta informação solicitou (vd. fls. 856) ao Sr. Liquidatário Judicial que complementasse a informação prestada a fls. 852 esclarecendo qual o destino das demais verbas apreendidas para a massa falida, na perspectiva da actividade laboral da falida e da categoria profissional dos credores recorrentes, antigos trabalhadores daquela.

O Sr. Liquidatário Judicial veio então, a fls. 857 a 858 informar que “ 1. à data da declaração de falência a empresa tinha a sua sede (escritório) instalada na fracção autónoma H que se encontra identificada na Verba 1 do auto de arrolamento junto aos autos;

2- Tratando-se de uma empresa que se dedicava à construção civil a sua actividade nuclear desenvolvia-se nas obras e edificações que construía, sendo que na sede supra referida se realizavam as partes administrativas, projectista e de orçamentação”;

3. Nesta fracção H (verba 1) prestava serviço de forma permanente o empregado de escritório A…, e de modo intermitente funcionário P…, porquanto a sua actividade se repartia pelo escritório e pelas obras em curso;”

Os restantes trabalhadores exerciam a sua actividade nas obras da empresa ou em obras de terceiros onde esta prestava serviços;

Todos os demais imóveis apreendidos para a massa falida tinham como destino a venda, aliás, conforme o objecto da falida.”.

Os credores reclamantes foram notificados destas informações para sobre elas se pronunciarem e … vieram aos autos afirma que na fracção autónoma H (verba 1) trabalhava o reclamante A… (empregado de escritório e a esses mesmo escritório deslocavam-se frequentemente os trabalhadores … já que ali iam receber o seu vencimento mensal.

Independentemente destas deslocações onde funcionavam os escritórios foram os mesmos trabalhadores quem as construiu ali tendo trabalhado, tendo também nessas obras trabalhado os reclamantes ...

Estes três últimos reclamantes executaram também a obra de Condeixa no terreno de 3 lotes em que iniciaram construção que ainda hoje ali se encontra e é propriedade da insolvente.

A C… veio informar que os trabalhadores da insolvente incluindo P… exerciam exclusivamente as suas funções no prédio que consistia um lote de terreno para construção descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa a Nova sob o nº … e em que a falida levava a efeito uma edificação.

Só o empregado A… prestava serviço na fracção autónoma designada pela letra H (verba nº1.)

Notificado de novo o Sr. Liquidatário Judicial para se pronunciar sobre o que foi trazido aos autos pelos reclamantes e pela C… veio este a fls. 871 e 872 informar que:

“No que respeita às verbas do Auto de Arrolamento junto aos autos,

Verba 1 – fracção autónoma H- trabalharam na sua construção os trabalhadores …;

Trabalhou como empregado de escritório A…;

Verba nº 2 Fracção autónoma M – trabalharam na sua construção os trabalhadores …;

Verba nº3 - fracção autónoma S - trabalharam na sua construção o trabalhador M…;

Trabalhou como empregado de escritório A…;

Verba nº7 – lote de terreno para construção urbana – trabalharam na sua construção …

Notificados os credores reclamantes desta informação, nada disseram.

Veio a ser então proferida nova sentença de graduação de todos os créditos reclamados na insolvência e que decidiu da seguinte forma:

“II. Julgar verificados os créditos elencados nos pontos 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14. (no montante de 11.715,14 €), 15. (no montante de 4.152,59 €), 16. (no montante de 3.550,67 €), 17. (no montante de 11.219,19 €), 18., 19. (no montante de 6.827,22 €), 20., 21. e 23.;

III. Graduar esses créditos da forma seguinte:

1. do produto da venda dos bens móveis (verbas n.º 8 a 16.):

em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;

em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro  Distrital de Coimbra”, no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio mobiliário;

em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns;

2. do produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio  urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santa Clara (correspondente à verba n.º 1 ):

em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de …; do Fundo de Garantia Salarial;

em segundo lugar, os créditos do “Banco …” elencados no ponto 12.;

em terceiro, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;

em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos  privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

3. do produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santa Clara (correspondentes à verba n.º 2):

em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;

em segundo lugar, os créditos do “Banco …” elencados no ponto 12.;

em terceiro, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;

em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos  privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

4. do produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santo António dos Olivais (correspondente à verba n.º 3):

em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;

em segundo lugar, os créditos do “Banco …” constantes dos pontos 5. (até ao limite de capital de 110.250 € e respectivos juros de mora calculados à taxa convencionada de 11,3 % desde 27.Fevereiro.2004 até 15.Julho.2005);

em terceiro lugar, em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;

em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos de privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

5. do produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º … da freguesia de Condeixa-a-Nova  (correspondente à verba n.º 5):

em primeiro lugar o crédito do “Banco …” no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.;

em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;

em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

6. do produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º … freguesia de Condeixa-a-Nova (correspondente à verba n.º 6):

em primeiro lugar o crédito do “Banco …” no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.;

em segundo lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;

em terceiro lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

7. do produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º … da freguesia de Condeixa-a-Nova (correspondente à verba n.º 7):

em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de … e o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial;

em segundo lugar, o crédito do “Banco …” no montante de 231.365,09 € constante do ponto 5.;

em terceiro lugar, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral;

em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis;

8. do produto do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santo António dos Olivais (correspondente à verba n.º 4) aos créditos verificados, neles se incluindo o restante valor dos créditos garantidos e privilegiados se não ficarem integralmente satisfeitos, para serem pagos pelo produto da sua liquidação, se necessário rateadamente entre si e na proporção dos respectivos montantes.

As custas do processo de falência saem precípuas da massa falida.”

… …

Desta decisão vieram interpor recurso …

Concluiu a Recorrente B… nas suas alegações de recurso que:

Não houve contra alegações.

Cumpre decidir.

 Fundamentação

O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), nem criar decisões sobre matéria nova, a questão suscitada pela recorrente é a de saber se o crédito desta garantido por hipoteca deve ser graduado com prevalência sobre os créditos dos reclamantes trabalhadores … e do Fundo de Garantia Salarial.

Como consta do relatório, quanto aos imóveis apreendidos, a sentença recorrida graduou os créditos dos trabalhadores/reclamantes pelo o produto da venda da fracção autónoma designada pela letra H do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santa Clara – Verba nº1;

- pelo o produto da venda da fracção autónoma designada pela letra M do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santa Clara – Verba nº2;

- pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra S do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santo António dos Olivais – verba nº3

- e pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Condeixa-a-Nova sob o n.º … da freguesia de Condeixa-a-Nova (correspondente à verba n.º 7):

Sendo que quanto ao reclamante A… o tribunal recorrido fez apenas incidir o seu privilégio imobiliário sobre a verba nº 1 e a nº 3 e quanto ao reclamante P… fez apenas incidir o seu privilégio imobiliário sobre as verbas nºs 1 e 7.

No essencial, o recurso sustenta que os trabalhadores reclamantes não deviam ter visto graduados os seus créditos como beneficiários de privilégio imobiliário especial, quanto a nenhum dos imóveis apreendidos, porque:

- deviam ter alegado e provado, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil, que exerciam a sua actividade profissional num determinado imóvel e não o fizeram;

- das informações prestadas pelo Liquidatário Judicial e pelos reclamantes/ trabalhadores não resulta que … trabalhassem nos imóveis correspondentes às verbas 1 e 2.

- Numa empresa de construção civil, os imóveis que lhe advêm como resultado da actividade que lhe é própria são o produto da organização empresarial e, porque destinados à comercialização, não incide sobre eles o privilégio imobiliário dos trabalhadores.

- O privilégio imobiliário especial conferido aos trabalhadores pela alínea b) do n.º 1 do artigo 333° do Código do Trabalho apenas se refere ao imóvel do empregador onde o trabalhador presta efectivamente a sua actividade laboral e não à globalidade dos imóveis com uma conexão directa entre a prestação laboral e o imóvel individualmente considerado onde esta actividade foi exercida.

No domínio do primeiro argumento do recurso, isto é, que os trabalhadores/reclamantes não alegaram, como deviam ter feito, em que imóveis prestavam a sua actividade laboral, basta-nos repristinar o que dissemos no anterior acórdão proferido nestes autos e renovar em nosso abono o aí citado ac. STJ de 22-10-2009 no proc. 605/04.0TJVNF-A.S1, in dgsi.pt , relatado pelo Sr. Cons. Lopes do Rego, onde se entendeu que “[I]nserindo-se o procedimento de reclamação, verificação e graduação de créditos num processo global de falência, deve considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação do imóvel onde laborava o estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante nos termos do art.188º do CPEREF”.

Aliás, nesse acórdão proferido nestes autos, a questão da necessidade de alegação/prova, por parte do trabalhador de qual o imóvel em que prestava a sua actividade, foi uma das questões dirimidas, tendo-se aí deixado expresso não só o que supra consta no teor do sumário do acórdão do STJ como, também, a possibilidade de no processo principal o tribunal a quo solicitar ao Liquidatário informação no sentido de confirmar em que imóveis era desenvolvida a actividade laboral, em conformidade com o também por nós decidido no proc. 703/07.9TBMGR-B.C2., relatado pelo sr. Des. Teles Pereira e que subscrevemos como adjunto.

Acrescente-se ainda que a igual ordem de razões deve atender-se quando apreciamos o crédito do trabalhador P…, que na sua reclamação referiu trabalhar na altura no prédio identificado como verba nº 7. Esta alegação, em face do afirmado e da não necessidade de alegação por parte do trabalhador indicar o local onde prestava a sua actividade laboral, não retira pois a possibilidade de esse credor poder ver graduado o seu crédito sobre imóveis que não tenha indicado, ou sobre mais dos que tenha indicado, se acaso se obtiver confirmação que a sua actividade se exercia sobre esses em concreto. Esclarecendo-se neste particular que o acórdão proferido anteriormente nestes autos não reduzia a indagação determinada a alguns credores/trabalhadores em detrimento de outros.

Confirmada assim, em nosso aviso, a legalidade de o Tribunal indagar de quais os prédios em que se exerciam a actividade os trabalhadores reclamantes, ainda que estes o não tenham alegado quando da reclamação do seu crédito, deveremos passar à apreciação das restantes questões suscitadas na Apelação e que se prendem, em concreto, com o determinar se sobre algum dos imóveis apreendidos cabe o privilégio imobiliário especial reclamado pelos trabalhadores.

Sustenta a Apelante que das informações prestadas nos autos não pode concluir-se … trabalhassem nas fracções constituídas pelas verbas 1 e 2.

Relembrando que estas verbas são as fracções autónomas designadas pela letra H e M do prédio urbano descrito na CRP de Coimbra sob o n.º … da freguesia de Santa Clara, sabemos também que a fracção “H” corresponde à sede da falida onde se realizava o trabalho administrativo e de elaboração de projectos; que a verba nº 3 tinha servido antes para esses mesmos fins; e que na verba 7 diz o reclamante P… ter exercido a sua actividade, com a categoria de encarregado de 1ª o que fazia com que se repartisse pelos escritórios e pelas obras da sociedade.

Temos por esclarecedora a informação do Sr. Liquidatário quando refere onde se situava a sede e a actividade administrativa, de orçamentação e projectista da falida, bem como que a actividade desta era a de construção civil, tendo todos os demais imóveis apreendidos para a massa como destino a venda.

Todos estes elementos que consideramos assentes e resultantes da apreciação das informações prestadas pelo sr. Liquidatário, pelos reclamantes e conjugadas com outras indicações que os autos fornecem, desde logo as respectivas categorias profissionais de cada um dos trabalhadores. E eles conduzem, segundo as regras de experiência comum e de raciocínio lógico, sem contradição, àquilo que o tribunal recorrido fez constar como provado e que nós certificamos.

Contudo, é desses factos e da sua apreciação que teremos de concluir sobre que imóveis incide o privilégio imobiliário e quem dele beneficia.

Na análise desta matéria é-nos seguro confirmar que as verbas nºs. 1 e 3 estavam afectas à actividade empresarial da falida como elementos físicos patrimoniais permanentes da sua organização e funcionamento.

Manifestamente a verba nº 1 fracção H correspondia à sede da falida e ao lugar da sua actividade administrativa, de orçamentação e projectista. Por outro lado, tendo a verba nº3 tido essa mesma finalidade em momento anterior, julgamos dever considerar que a sua pertença à falida, ainda que não fosse já utilizada, mantinha o mesmo quadro de afectação empresarial uma vez que era um imóvel que tendo servido esses fins nenhum elemento de facto indica que estivesse destinado à comercialização em situação igual à dos imóveis que eram construídos por ela para venda.

De modo diferente, em relação a todos os restantes imóveis, não há nos autos elemento algum de onde possa extrair-se que faziam parte da organização empresarial da empresa enquanto tal, nem mesmo a verba nº 2, fracção M, que estando situada no mesmo edifício da fracção afecta aos escritórios e sede, nenhuma referência é feita a que nela se executasse actividade alguma de natureza administrativa, orçamental ou projectista.

Assim, no entendimento de que os imóveis sobre os quais pode incidir o privilégio imobiliário especial do trabalhador (nos termos do art. 333 do CT) são aqueles, relativamente aos quais se possa afirmar, constituírem o suporte físico (o estabelecimento) necessário à sua actividade empresarial, colhe total sentido o que se refere no acórdão citado pela recorrente e segundo o qual “[N]uma empresa de construção civil, os imóveis que lhe advêm como resultado da actividade que lhe é própria são o produto da organização empresarial, mas não são um elemento que a integra. Por outras palavras, resultam do estabelecimento do empregador, mas dele não fazem parte. Apesar de, após a sua conclusão pertencerem ao património do empregador, não significa isto que, só por tal, passem a englobar o seu estabelecimento. O destino dos imóveis é até, normalmente, outro, como seja a respectiva comercialização ”[1].

Porém, se para efeitos de atribuição de privilégio creditório imobiliário especial aos créditos laborais apenas relevam os bens imóveis propriedade do empregador e que façam parte do estabelecimento, onde o trabalhador presta a sua actividade de forma estável e permanente, a conexão directa que tem de existir entre a prestação laboral e o imóvel ou imóveis individualmente considerados onde esta actividade foi exercida não implica, em nosso entender que, no caso concreto, só o trabalhador que seja empregado de escritório possa ver graduado o seu crédito sobre o imóvel onde estava a sede administrativa e escritórios da empresa, e já não os outros que, pertencendo à mesma empresa têm como funções o realizarem obras de construção.

Entender o contrário significaria que, por exemplo, numa empresa de construção civil, quem trabalhasse nos escritórios da empresa não poderia ver graduado o seu crédito sobre o imóvel em que estivessem instalados os estaleiros ou que quem trabalhasse nas obras de construção não pudesse ver sequer graduados os seus créditos por as suas funções os não ligarem em termos de colocação diária nem aos escritórios nem aos estaleiros.

Julgamos antes que, formando a empresa uma única realidade disposta fisicamente por diversos lugares de actuação sócio-profissional, complementares na sua finalidade produtiva, se deve entender que todos os trabalhadores se encontram ligados a essa empresa entendida em termos globais e que, quando se referem os lugares em que eles executam o seu serviço, tal local se deve reportar a todos aqueles que compõem o suporte físico em que a empresa se traduz e geradora da actividade global em que eles mesmo participam, só assim não se entendendo quando, por alguma razão (que no caso em decisão não ocorre), se verificassem a ocorrências de situações que objectivamente quebrassem esta ligação entre o trabalhador e a empresa no seu todo corpóreo e funcional.

Da mesma forma que se entendeu que os trabalhadores das obras da falida não devem ser graduados sobre os imóveis apreendidos e em que tenham trabalhado, ou andassem a trabalhar, e estivessem destinados à venda, (representando o resultado ou mero fruto desta actividade), porque não é a ligação à finalidade mas sim a funcional à actividade e objecto da empresa, que determina o privilégio imobiliário do seu crédito, também, por esta mesma razão e conceito, se deve entender não serem excluídos dessa garantia creditória quanto a todos os imóveis que estejam ao serviço da actividade permanente da falida, só porque a sua actividade diária não era ali exercida e só lá se dirigirem para eventualmente receberem o vencimento, ou tratarem de assuntos administrativos.

Em resumo, face ao exposto, considerando que quanto ao privilégio imobiliário especial de que gozam os reclamantes /trabalhadores, tal privilégio apenas deve incidir sobre o produto da venda dos imóveis que constituem as verbas nºs 1 e 3 e quanto a todos esses trabalhadores/reclamantes por igual, deve improceder nessa parte a Apelação e decidir-se graduar, em relação às fracções autónomas correspondentes às verbas nº 1 e 3, em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de …; do Fundo de Garantia Salarial; em segundo lugar, os créditos do “Banco …” elencados no ponto 12.; em terceiro, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis.

Por consequência e, por referência ao sobredito, deve julgar-se, no mais, procedente a Apelação e excluírem-se da graduação relativamente aos restantes imóveis (os identificados como verbas nº 2, 4, 5, 6 e 7) os créditos dos reclamantes/trabalhadores … e do Fundo de Garantia Salarial.

… …

Sumário da decisão

- deve considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação do imóvel onde laborava o estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante;

- Ainda que não alegada a identificação do imóvel nos termos sobreditos, pode o tribunal a quo solicitar informação, nomeadamente ao Liquidatário, no sentido de confirmar em que imóveis apreendidos era desenvolvida a actividade laboral;

- Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333º do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria e destinados à venda.

- Todos os trabalhadores da falida, independentemente da sua categoria profissional ou funções, beneficiam do privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da empresa que constituam o suporte organizacional da sua actividade empresarial por se dever entender que todos esses lugares físicos são o local de trabalho dos seus trabalhadores uma vez que a complementaridade desses lugares e funções impõe tal igualdade de tratamento quer se tratem trabalhadores nas obras de construção quer se tratem de trabalhadores de escritório.

 Decisão

Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente a Apelação e nessa parte, revogando a decisão recorrida, excluem-se da graduação de créditos quanto ao produto da venda das verbas nºs 2, 4, 5, 6 e 7) os créditos dos reclamantes/trabalhadores … e do Fundo de Garantia Salarial.

No mais, julgando a Apelação improcedente, decide-se graduar, em relação às fracções autónomas correspondentes às verbas nº 1 e 3, em primeiro lugar, para serem pagos por rateio entre eles, os créditos privilegiados de …; do Fundo de Garantia Salarial; em segundo lugar, os créditos do “Banco …” elencados no ponto 12.; em terceiro, os créditos do “Instituto da Segurança Social – I.P./Centro Distrital de Coimbra” no montante de 13.432,07 €, reconhecido como beneficiando de privilégio imobiliário geral; em quarto lugar, e havendo remanescente, os créditos comuns e os créditos privilegiados, na parte que eventualmente não seja paga pelo produto dos bens móveis.

Custas pela Apelante e pela massa falida, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa, respectivamente, em 4/5 e 1/5.

Coimbra, 12 de Novembro 2013.

Manuel Capelo (Relator)


[1] ac. STJ de 23-09- 2010, no proc. 5210/06.4TBBRG-AO.G1.S1, in dgsi.pt