Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS POSSE DE BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.360.º, N.º 1 E 1.260.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Não obstante a natureza ética do conceito de posse de boa fé, (artigo 1260.º, n.º 1 do Código Civil) há que ter em conta que é do senso comum não ser permitida a abertura de janelas a menos de metro e meio do prédio do vizinho. 2. Não pode, pois, dizer-se que os réus, sabendo que a casa dos autores estava a menos de metro e meio, ignoravam que lesavam o seu direito de propriedade com a abertura duma janela. Daí que seja de má fé a posse assim iniciada. 3. Só existe abuso de direito por “venire contra factum proprium” quando o autor se apresenta a exercer um direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente o réu teria confiado. Caso em que o direito seria exercido contra a boa fé, ou, até, contra os bons costumes e daí a ilegitimidade de tal exercício. 4. O facto de o autor só ao fim de vários anos reagir contra a abertura duma janela em violação da lei, e em defesa do seu direito de propriedade, não configura uma situação de abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... e mulher, B..., demandaram, na comarca de Coimbra, C..., solteiro, e D..., solteira, pedindo que se condenem a tapar uma janela aberta numa casa implantada a menos de metro e meio da dos autores e sobre a qual deita directamente. 2. Os réus contestaram, opondo, em síntese, que já adquiriram servidão de vistas, por usucapião e que os autores abusam do seu direito, por agirem contra facto próprio, uma vez que só reagiram contra a abertura da janela cerca de 14 anos depois, contra as expectativas que criaram sobre esta situação. 3. No prosseguimento da causa veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente e absolveu os réus do pedido, de acordo com os seus argumentos. Os autores não se conforma e apelam a esta Relação, concluindo: 1) Os apelantes vieram pedir a condenação dos apelados a fecharem uma janela que foi edificada a menos de um metro e meio e que deita directamente sobre o seu prédio urbano. 2) Considerou ainda que o prédio dos apelados, construído entre finais de 1987 e finais de 1989, encontra-se a uma altura superior à do prédio urbano dos apelantes e que a janela edificada pelos apelados encontra-se ao nível do sótão deste prédio e deita directamente sobre o prédio dos apelantes a uma distância de 1, 25 cm. 3) Foi também considerado provado pelo tribunal a quo desde que a janela em causa foi edificada, nunca os apelantes, até Maio de 2003, manifestaram qualquer oposição relativamente a tal janela. 4) Isto é, o tribunal a quo apesar de julgar provado que a dita janela foi edificada a menos de metro e meio de distância do prédio dos apelantes e que potencia a devassa do prédio destes, em flagrante violação do art. 1362.º do Código Civil, veio julgar a acção improcedente. 5) Desde logo porque o Tribunal a quo considerou que iniciada a construção do prédio urbano dos apelados em finais de 1987 e concluída em finais de 1989 "pelo menos, em finais de 1988..., à data da propositura da acção, em 19 de Janeiro de 2004, já se havia completado o prazo de 15 anos necessário à aquisição da invocada servidão por usucapião". 6) Mais, o início de construção do prédio no qual foi edificada a referida janela ocorreu comprovadamente em finais de 1987 e foi concluído em finais de 1989, não se sabendo em que data foi efectivamente concluída a construção da dita janela. 7) Ora, face a esta matéria dada como provada, porque é que o Tribunal a quo veio presumir que pelo menos em 1988 a janela já tinha sido completamente construída? 8) Não foi feita qualquer prova sobre a data da conclusão da janela nesta data e é o próprio Tribunal a quo que na sua decisão ora impugnada afirma “contudo, não foi possível apurar qual a data concreta da edificação de tal janela, encontrando-se demonstrado tão só que tal edificação foi feita aquando da (re)construção da casa dos RR. -iniciada em finais de 1987 e concluída em finais de 1989”. 9) Assim sendo porque é que o Tribunal a quo presumiu que a janela tenha sido concluída durante a construção da casa? e porque é que datou essa mesma conclusão da construção em 1988? Não podia ter sido concluída em finais de 1989 ou outra data? Porquê? Os apelados fizeram qualquer prova? 10) O ónus da prova cabia exclusivamente aos apelados que nada provaram nos autos e a posse da servidão só existe a partir da conclusão da janela feita em contravenção da lei, que o próprio Tribunal a quo confessou não saber quando ocorreu. 11) Outro fundamento aduzido pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão ora recorrida tem a ver com o alegado abuso de direito imputado aos apelantes. 12) É verdade que desde a construção até Maio de 2003 os apelantes não lograram provar que tivessem deduzido qualquer oposição aos RR., no entanto, também nada foi produzido em matéria probatória, e cabia aos apelados essa prova, no sentido que os apelantes tivessem renunciado ao direito de oposição de servidão de vistas ou que tivessem autorizado expressa ou tacitamente a construção da janela a menos de metro e meio dos limites do seu prédio. 13) Em relação a esta questão o Tribunal a quo veio afirmar “e ainda que não considere como data relevante a da construção das janelas (finais de 1988), mas tão só a da conclusão da casa (finais de 1989), entende-se que o facto de, aquando da construção em causa e durante pelo menos 13 anos (até à carta de Maio de 2003 enviada ao pai dos RR), os AA. nunca terem reagido contra a edificação de tal janela, sempre nos levaria a considerar encontrarem-se verificados os pressupostos do “venire contra factum proprium”. 14) Na verdade foi provado que os apelantes não provaram que tivessem deduzido qualquer oposição à construção da janela até Maio de 2003, mas mesmo que essa prova tivesse de ser produzida por estes, a verdade é que não se pode presumir que os mesmos tivessem autorizado a construção da referida janela ou tivessem adoptado um comportamento abusivo ou sequer contraditório com o seu presumido silêncio durante os tais treze anos após a conclusão da casa. 15) Aliás, sufragar a tese de que a não reacção dos apelantes retira-os o direito de poderem deduzir oposição à construção da dita janela e desse modo obstar à servidão de vistas é acolher uma interpretação contrária à letra e espírito vertida de forma inequívoca no art. 1362. ° do Código Civil. 16) Pelo que o Tribunal a quo não votou correcta aplicação in casu do art. 1362. °, assim como o art. 334.° do Código Civil. 4. Os réus contra-alegaram em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre agora conhecer e decidir. Os fatos provados, por não haver recurso da respectiva decisão e por não se ver necessidade de proceder a qualquer alteração, são os seguintes: 1) Encontra-se registada a favor dos AA., na CRP de Coimbra, a aquisição do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 6530 e identificado no artº 1º da petição inicial – certidão de fls. 7 e 8 (al. a) da esp.); 2) Os RR. são titulares da nua propriedade do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7955 e identificado no artº 2º da petição inicial (al. b) da esp.); 3) O prédio urbano dos AA. foi construído em 1982 (al. c) da esp.); 4) O prédio dos RR. encontra-se a uma altura superior à do prédio urbano dos AA. (al. d) da esp.); 5) E a janela edificada no prédio dos RR. encontra-se ao nível do sótão, a uma altura de cerca de sete metros (al. e) da esp.); 6) A janela referida na al. e) já existia em 1990 (resp. ao ponto 1); 7) A distância entre a parede do prédio dos RR. onde tal janela foi edificada e a linha divisória que separa os prédios dos AA. e dos RR. é de 1,25 cm (resp. ao ponto 2); 8) A referida janela deita directamente sobre o prédio dos AA. (resp. ao ponto 3); 9) De tal janela apenas se avista o telhado da casa dos AA, e, debruçando-nos sobre a mesma, é ainda possível, avistar, para além do telhado da casa dos AA, uma pequena parcela de terreno situada entre as estacas apostas no local por trás do pombal aí existente e a linha divisória que separa o prédio dos AA. e dos RR., conforme consta das fotografias juntas a fls. 37 e 62 (resp. aos pontos 4 e 10); 10) No local onde hoje se encontra a casa dos RR., existia uma outra casa construída em 1930/1931 (resp. ao ponto 8); 11) Tal casa foi demolida e construída a casa hoje dos RR., cuja construção se iniciou em finais de 1987, concluindo-se em finais de 1989 (resp. ao ponto 9); 12) Desde que a janela em causa se encontra edificada, nunca os AA., até Maio de 2003, manifestaram qualquer oposição relativamente a tal janela (resp. ao ponto 11). 13) Encontram-se ainda provados, por documentos, os seguintes factos: 14) O prédio urbano dos AA., actualmente descrito na matriz sob o art. 6530, com a área coberta de 138 m2 e 560 m2 de área descoberta, resultou da: - desanexação de uma parcela de terreno, com a área de 224 m2, do prédio inscrito na matriz sob o art. 194, mediante a venda que os então proprietários efectuaram ao Cofre da Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, por escritura de compra e venda celebrada a 12.10.1982 ( escritura de fls. 113 a 119); - desanexação de três outras parcelas de terreno (desanexadas, uma do prédio rústico denominado “Quinta do Cedro” inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2536, e as outras duas, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 194), por escritura de doação, de 15.07.1987, efectuada pelos então proprietários do prédio dos RR. aos ora AA. (escritura de fls. 156 a 162). 15) As partilhas por óbito dos pais, da A. mulher e do pai dos RR., foram efectuadas por escritura celebrada a 19.09.1986, pela qual foi adjudicado ao pai dos RR. o prédio inscrito na matriz sob o artigo 194º (fls. 141 1 49); 16) O prédio dos RR., actualmente inscrito sob o artigo 7955 da matriz, proveio do artigo 194 (documentos de fls. 107 a 110, e 111 e112). 5. Considerando que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil), em causa estão duas questões: i) a da aquisição da servidão de vistas por usucapião; ii) a do abuso de direito.
8. Decisão |