Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÕES A PARTE CONTRÁRIA: FALTA DESSE ACTO E SANSÕES PROCESSUAIS EM QUE INCORRE A PARTE FALTOSA. | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 229º-A, Nº 1; 260º-A, AMBOS DO CPC | ||
| Sumário: | I – Com as alterações efectuadas nos artºs 229º-A, nº 1; e 260º-A, ambos do CPC, pelo DL nº 183/2000, de 10/08, quebrou-se uma prática processual secular, em que até então o mandatário judicial remetia todas as peças que entendesse para o processo, competindo depois ao tribunal dar conhecimento das mesmas à parte contrária, assim se libertando os tribunais de tarefas que podem ser desempenhadas pelas próprias partes . II – Qualquer peça ( entendida esta em sentido amplo, como os requerimentos recursivos, as alegações, as contra-alegações, os requerimentos probatórios, etc... ) que seja emanada do escritório de um dos mandatários judiciais para ser junta ao processo e que a parte contrária deva tomar conhecimento, nomeadamente para poder exercer o princípio do contraditório ou para preparar a sua defesa, integra o conceito de “ requerimento autónomo “ para efeitos do disposto nos artºs citados . III –A omissão de uma notificação à parte contrária por parte de mandatário judicial integra uma irregularidade processual sancionada pelo artº 152º, nº 3, do CPC – deve-se extrair certidão do requerimento autónomo não notificado à parte contrária e remetê-lo a esta, pagando a parte que cometeu a falta as respectivas despesas e multa mais elevada prevista no nº 5 do artº 145º do CPC . | ||
| Decisão Texto Integral: |