Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3476-2000
Nº Convencional: JTRC1349
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ACÇÃO DE DESPEJO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Legislação Nacional: ART. 81º, Nº1, AL. D), E) DO EOA
ART. 511º, Nº1, 3 E 5, 646º, Nº4, 650º, Nº2, AL. F), 668º, Nº1, AL, D), 710º, Nº2 DO CPC
ART. 64º, Nº1, AL. H), 66º, Nº1, DO RAU
ART. 334º, 342º, Nº2, 1051º DO CC
Sumário: I - Se a existência de negociações e, eventualmente, a totalidade ou parte do respectivo conteúdo, foram regularmente lavadas ao conhecimento de quem não tem qualquer obrigação de sigilo, não há qualquer fundamento legal para impedir que essas pessoas sejam ouvidas sobre tal matéria.
II - O questionário pode ser sempre alterado até ao encerramento da discussão, não constituindo caso julgado formal.

III - Se o provimento do agravo não tiver qualquer interesse para os agravantes independentemente da decisão do litígio, o mesmo só será provido se a infracção cometida tiver influído no exame ou decisão da causa.

IV - A alegação de que a sentença condenou sem que para tal houvesse matéria factual não consubstancia qualquer situação de excesso de pronúncia.

V - Em acção de despejo com fundamento em encerramento por mais de um ano, a alegação e ónus da prova de qualquer facto impeditivo do direito invocado pelo A, designadamente caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, recai sobre o R, sob pena de se verificar e fundamento invocado e proceder o pedido.

VI - A simples circunstância de o senhorio manter negociações com os inquilinos, não significa que o mesmo tenha renunciado a quaisquer direitos, designadamente o de resolver o contrato, não configurando qualquer abuso de direito intentar a competente acção de despejo.

Decisão Texto Integral: