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Acordam, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1 – No processo de Inquérito nº 768/23.6JALRA do DIAP de Leiria, foi apreendida em 20.5.2024, a viatura automóvel Audi, matrícula ..-DF-.., cfr guia junta aos autos a fls 51 e foi indeferido o pedido de levantamento dessa apreensão, feito por AA, pedido esse apresentado por requerimento de 18.9.2024 e negado por meio de despacho judicial de 29.9.2024 (indeferimento esse que viria a ser confirmado em sede de recurso, por Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 26.3.25).
2 – Em 22.5.2025 a requerente AA apresenta em juízo dois novos requerimentos (ref citius 11909310 e 111116984), pedindo que o Tribunal a quo se pronunciasse quanto ao já antes pretendido por ela através dos requerimentos de 8.11.2024 e 12.12.2024, onde para além do pedido de ser revogada a apreensão desse veículo automóvel decretada nos autos e consequente restituição do mesmo, assim como a respectiva chave à recorrente, e do pedido de não ser declarada a sua perda desse veículo a favor do Estado, se pedia também expressamente ao TIC, que permitisse à interveniente incidental o exercício do seu direito de defesa, consagrado no nº 1 do artº 36º-A do D.L nº 15/93 de 22.1 e em consequência fossem esses seus dois requerimentos de 8.11.2024 e 12.12.2024, autuados por apenso e notificado o MP para em 10 dias, querendo, deduzir oposição, seguindo-se a tramitação processual prevista nesse normativo.
3 – O requerido em 22.5.2025 (pedido de resposta quanto ao solicitado em 8.11.24 e 12.12.24) no fundo veio repristinar o seu pedido já formulado nos autos, no sentido de poder exercer o direito de defesa, consagrado no nº 1 e 3 do artº 36º-A do D.L nº 15/93 de 22.1, e foi objecto de apreciação pelo TIC, que indeferiu o mesmo, por despacho proferido em 9.6.2025.
4 - Inconformada com esse despacho de 9.6.2025, dele recorreu a interveniente acidental AA, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
Ao indeferir, nos termos e com os fundamentos vertidos no Despacho proferido, a 09/06/2025, e ora recorrido, o Requerimento apresentado, a 22/05/2025, pela Interveniente acidental (com a ref.ª citius 11909311), e, por conseguinte, ao não autuar, por apenso, o Requerimento apresentado, a 12/12/2024, pela Interveniente acidental, notificando, ainda, o “(…) Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição”, o Tribunal a quo violou, com tal Despacho, o disposto no artº 36º-A, nº 3, do D.L. nº 15/93, de 22/01, sendo que, acaso tivesse aplicado/interpretado, correctamente – como podia e devia – tal normativo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, tal Requerimento apresentado, a 12/12/2024, pela Interveniente acidental, deveria ser “(…) autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.”;
2º
Ao indeferir, nos termos e com os fundamentos vertidos no Despacho proferido, a 09/06/2025, e ora recorrido, o Requerimento apresentado, a 22/05/2025, pela Interveniente acidental (com a ref.ª citius 11909310), e, por conseguinte, ao não autuar, por apenso, o Requerimento apresentado, a 08/11/2024, pela Interveniente acidental, notificando, ainda, o “(…) Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.”, o Tribunal a quo violou, com tal Despacho, o disposto no artº 36º-A, nº 3, do DL. nº 15/93, de 22/01, sendo que, acaso tivesse aplicado/interpretado, correctamente – como podia e devia – tal normativo legal, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, tal Requerimento apresentado, a 08/11/2024, pela Interveniente acidental, deveria ser “(…) autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.”;
NESTES TERMOS, E, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EMCONSEQUÊNCIA, DEVE O DESPACHO PROFERIDO, A 09/06/2025, PELO TRIBUNAL A QUO, SER, JUSTA, CURIAL E,DEVIDAMENTE, REVOGADO, E, DE RESTO, PROFERIDA, COMPETENTE, DECISÃO, QUE ORDENE QUE:
1. O REQUERIMENTO APRESENTADO, A 12/12/2024, PELA INTERVENIENTE ACIDENTAL, SEJA AUTUADO POR APENSO, NOTIFICANDO-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM 10 DIAS, DEDUZIR OPOSIÇÃO;
2. O REQUERIMENTO APRESENTADO, A 08/11/2024, PELA INTERVENIENTE ACIDENTAL, SEJA AUTUADO POR APENSO, NOTIFICANDO-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM 10 DIAS, DEDUZIR OPOSIÇÃO”;
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
5- Esse recurso de 18.7.2025, foi recebido parcialmente na 1ª instância, por despacho judicial proferido em 21.7.2025, do qual veio reclamar a recorrente nos termos do artº 405º do CPP e por decisão proferida pelo Sr. Juiz Desembargador, Vice Presidente deste TRC, foi tal reclamação deferida (cfr decisão proferida em 10.9.2025 e transitada em julgado em 25.9.2025 proferida no apenso da reclamação Y), determinando que o seu recurso de 18.7.2025 fosse recebido pela 1ª instância em toda a sua extensão, o que veio a suceder (cfr despacho aí exarado em 2.10.25).
6- Na 1ª instância, o MP veio responder ao recurso de 18.7.2025 (em 25.7.2025 e em 10.11.25), tendo assumido em ambas as respostas, posição no sentido de concordância com o despacho recorrido de 9.6.2025, defendendo que o mesmo não violou qualquer norma legal e que deve ser mantido na íntegra.
7- Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu parecer em 23.12.2025, onde vem aderir à posição já expressa pelo MP nas suas respostas de 25.7.2025 e 10.11.25 e conclui assim pelo não provimento do presente recurso (instaurado em 18.7.2025).
8- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P, não tendo sido apresentada qualquer resposta
9- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Delimitação do objecto do Recurso ou questões a decidir:
Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995).
A questão principal colocada pela interveniente acidental ora recorrente, a apreciar por este Tribunal ad quem, é a seguinte:
É legítimo e deve ser permitido à interveniente acidental, o exercício do seu direito de defesa, previsto no artº 36º-A nº 1 e 3 do D.L nº 15/93 de 22.1, em ordem a poder fazer prova da sua qualidade de titular de boa fé do veículo automóvel ..-DF-.. e assim lograr o consequente levantamento da apreensão decretada sobre esse veiculo, nos autos de inquérito nº 768/23.6JALRA do DIAP de Leiria ?
III- Fundamentação de Facto
A Decisão recorrida
No despacho recorrido proferido em 9.6.2025 foi decidido o seguinte:
“Regto. Ref'1. 11909310 (e Ref'1. 11909311) de 22/05/2025 - pedido de levantamento da apreensão, incidente sobre o veículo matricula ..-DF-..: Conforme doutamente assinalou o Digno Magistrado do MºPº na promoção Ref". 110980895 de 05/06/2025, o Tribunal já se pronunciou acerca do requerido, indeferindo-o, decisão mantida em recurso pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
Assim, temos que, nesta fase, até à decisão a proferir após realização da audiência de discussão e julgamento, está vedado ao Tribunal conhecer da mesma, sem a prévia produção de prova em sede de julgamento, porquanto tal questão consta do objecto do processo delimitado pela acusação e pela pronúncia.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, designadamente a sua intempestividade, indefiro o requerido.”
Analisando
Está em causa nestes autos, a impugnação da apreensão de um veículo automóvel ..-DF-.. Audi, efectuada em sede inquérito ao abrigo do artº 178º do CPP, pretendendo a AA, interveniente acidental, que lhe seja permitido demonstrar que é titular de boa fé desse veículo automóvel, nos termos previstos no artº 36º-A nº1 e 3 do DL nº 15/93 de 22.1 – sendo certo estar comprovado nos autos, que a propriedade de tal veículo automóvel se encontra registada, desde 28/02/2020, em nome da Interveniente acidental.
Tal pretensão foi-lhe negada em 9.6.2025 no TIC, com o argumento de que nesse momento, havia já sido deduzida acusação - onde se imputa além do mais a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, contra o arguido BB, que era companheiro da ora reclamante e onde o Ministério Público, no final da acusação, requer que o veículo automóvel de matrícula ..-DF-.. seja declarado perdido a favor do Estado, atento o disposto nos artigos 109°, nº 1 e 110º, nº 1, als. a) e b) do C.P. e 35°, nºs 1 e 2 do DL. 15/93 de 22/1 - resultando assim haver fortes indícios de que esse veículo automóvel ..-DF-.. tinha sido utilizado na logística do iter criminoso (nomeadamente no dia 15/11/2024) e que o levantamento da sua apreensão havia já sido apreciada e negada na 1ª instância e confirmada pelo Tribunal de 2ª instância, pelo que só poderia ser apreciada de novo a sua pretensão após a produção de prova em julgamento - cfr se pode ler no despacho recorrido acima transcrito.
Quid Juris?
De acordo com o artigo 178º do C.P.P., sob a epígrafe «Objeto e pressupostos da apreensão»,
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.( ... )
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8- O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 – Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. (…).
Por sua vez, dispõe o artigo 186º do mesmo código, sobre a restituição de coisas e objectos apreendidos, que:
« 1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.».
Tal como bem ficou expresso no Acórdão da Relação de Coimbra de 26.3.25 acima mencionado:
A apreensão de bens em processo penal traduz-se numa restrição ao direito de propriedade e, conforme refere João Conde Correia, «Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime ?», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, nº 254 (2015), p. 506-507, « ... a apreensão tem dupla natureza : é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória); e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal de perda ( desempenhando uma função processual penal conservatória).».
Nas palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 294/2008 de 29/5/2008, relatado pelo Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), «a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos apreendidos à ordem do processo até à decisão final.
Assim se compreende que o artigo 186º, ao referir-se aos termos em que se processa a restituição dos bens apreendidos, admita que essa restituição apenas venha a ter lugar após o trânsito em julgado da sentença, mediante a entrega ao seu legítimo proprietário ou a declaração de perda a favor do Estado, o que pressupõe que, nessa circunstância, os bens ou valores apreendidos devam ter o destino que for fixado na própria decisão final do processo (n.ºs 2 e 3).
Vimos que a apreensão tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado (cfr. DAMIÃO DA CUNHA, Perda de bens a favor do Estado, Centro de Estudos Judiciários, 2002, pág. 26), e, nesse sentido, tem pleno cabimento que enquanto providência processual instrutória ela possa manter-se até à fase de julgamento e venha apenas a ser declarada extinta com a sentença final (absolutória ou condenatória), quando nela tenha sido entretanto fixado o destino a dar aos bens apreendidos.
Ver ainda o acórdão nº 387/2019 de 26/6/2019, relatado pela Conselheira Maria de Fátima Mata Mouros, ambos in www.tribunalconstitucional.pt.
Como se depreende do nº 2 do artigo 186° do C.P .P. acima transcrito, pode a apreensão deixar de se justificar sob o ponto de vista probatório, mas pode continuar a justificar-se no sentido da conservação da coisa na disponibilidade do Estado, tendo em vista a sua declaração de perda.
O artigo 109º, nº 1, do C.P. prevê a perda a favor do Estado dos «instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática».
E o artigo 110º, nº 1, als. a) e b) do mesmo código estabelece que: « 1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou .indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.».
E tal como bem salientou o TRC no mencionado Acórdão de 26.3.25, a interveniente acidental AA, no âmbito do recurso por ela interposto do despacho de indeferimento de 29.9.2024, fundou a sua pretensão, de levantamento da apreensão e, consequente devolução do veículo apreendido, argumentando que o despacho recorrido não poderia ter dado por indiciado que o automóvel em questão terá servido para a prática e será produto do crime em investigação, sendo provável a aplicação do disposto no artigo 36° do DL. 15/93.”
Dado que a propriedade da viatura automóvel ..-DF-.. apreendida nestes autos – apreensão decretada por haver sérios indícios de ter sido utilizada na prática de um crime de tráfico de estupefacientes em investigação nestes autos - se encontra registada a favor da recorrente, desde 28/2/2020, que não é arguida nestes autos, importa então considerar, o que estabelece o artº 35º, artº 36º e artº 36º-A nº 1 e 3 do DL nº 15/93 de 22.1 (Lei da Droga), relativamente à protecção dos direitos de terceiros titulares de bens apreendidos em processo crime.
O regulado nestes preceitos legais, sendo um regime especial, tem inteira aplicação no caso em apreço (por estar em causa um crime de tráfico de estupefacientes), afastando o regime geral previsto no CP (artº 111º que será aqui aplicável apenas a titulo supletivo).
Neste ponto, concordamos inteiramente com a jurisprudência que já decidiu neste sentido, aliás citada no Acórdão da R.C de 26.3.25:
“Como atrás se afirmou, dado que um dos crimes imputados nos autos está previsto no DL. 15/93, temos de considerar o disposto nesse diploma legal, sendo que o Ministério Público, na acusação, invocou o artigo 35º - «perda de objectos» - quando pede a perda (também) do veículo automóvel com a matrícula ..-DF-.. .
Aliás, de acordo com o Acórdão da Relação de Évora de 11/5/2021, no processo 221/18.0gestb.El, relatado por Berguete Coelho, «Não há que apelar aqui àquele artº 109º , nem ao artº 110º do CP, pois prevalece, quanto a este último, o regime especial previsto no artº 36º-A do Dec. Lei nº 15/93.
No mesmo sentido, ver o Acórdão da mesma Relação de 4/4/2017, .processo 7/16.6gibja.El, relatado por Maria Fernanda Palma, e da Relação de Guimarães de 20/5/2023, processo 21/11.8gagmr.Gl, relatado por Lígia Moreira, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.”
Artigo 35º - Perda de objectos
«1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. ( ... )»
Artigo 36º - Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
«1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.»,
Artigo 36º- A - Defesa de direitos de terceiros de boa fé
« 1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.
2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no nº1 do artigo 35º
3 - O requerimento a que se refere o nº 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide.
5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.»,
Aqui chegados, uma vez ponderada a legislação aplicável, importa agora recordar o que foi já decidido anteriormente nos presentes autos, relativamente ao levantamento da apreensão da viatura automóvel ..-DF-.., o qual já havia sido requerido pela interveniente acidental, com base noutros fundamentos.
Decisão proferida em 29.9.2024 na 1ª instância (que versou sobre o requerimento de 18.9.2024 da interveniente acidental ora recorrente) :
«Vem AA pedir o levantamento da apreensão do veículo ..-DF-.. Audi . Alega que não é instrumento, produto ou vantagem relacionado com a prática do ilícito em causa na investigação, nem tem meios para adquirir igual. Conhece-se:
Alega matéria conclusiva.
E só por aí o indeferimento por “ineptidão” seria a resposta.
Mesmo assim, impõe-se dizer que dos autos resulta que o veículo foi usado na logística do iter criminoso. Por outro lado, e como não é um veículo de meia dúzia de milhares de euros, estranha-se que alguém o detenha e agora admite que não tenha condições financeiras para adquirir outro, como se fosse o único património. Ora, tal asserção, só será possível se vier adquirido que no fim de contas foi o rendimento de algo que se acabou; por fim, é ousado dizer-se “imprescindível ao normal desenvolvimento da sua vida”, o que para além de ser conclusivo, é genérico.
Em suma, face à provável aplicação da norma do artº 36 do DL 15/93, o peticionado é improcedente.
Decide-se:
Indefere-se o pedido de levantamento da apreensão sobre o veículo Audi ..-DF-...»
Interposto recurso deste despacho, pela interveniente acidental AA, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, por Acórdão de 26 de Março de 2025, o indeferimento do Tribunal a quo de 29.9.2024, decidindo do seguinte modo:
“(…) De acordo com o artigo 36°-A do DL. 15/93, dado que a ora.recorrente é terceira em relação ao objecto do processo, no requerimento em que solicitou o levantamento da apreensão, deveria ter alegado a sua boa fé, isto é, a ignorância desculpável de que a viatura serviu para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, indicando logo todos os elementos de prova.
Ora, analisando o requerimento entrado em 18/9/2024 e que foi indeferido pelo despacho recorrido, verificamos que ali a ora recorrente nada alega quanto à sua boa fé, limitando-se a invocar que a viatura lhe pertence, que não constituiu, de forma alguma, instrumento do crime ( o que vimos não corresponder à verdade), e necessitar do mesmo na sua vida, não tendo condições financeiras para adquirir outro.
Sendo assim, verificamos que não lhe assiste razão em ver levantada a apreensão sobre a viatura em causa, considerando que foi pedida a respectiva perda ao abrigo do disposto no artigo 35º, nº 1 do DL. 15/93 que não exige, ao contrário do que sucede com o artigo 109º do C.P., que os bens ponham «em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos típicos ilícitos».
Consequentemente, o recurso é julgado improcedente.(…)”
Desta forma se vê, que o indeferimento decidido na 1ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação por meio do Acórdão de 26.3.2025, não contende com o pedido agora formulado pela recorrente, nos seus requerimentos de 8.11.2024 e 12.12.24, porquanto o Tribunal de 2ª instância em 26.3.2025, apenas confirmou o indeferimento que havia sido decidido na 1ª instância em 29.9.2024, quanto ao pedido formulado em 18.9.2024, de levantamento da apreensão da viatura automóvel, estando esse pedido fundado em razões distintas daquelas que agora a requerente pretende fazer valer, reclamando a aplicação do regime previsto no artº 36º-A nº 1 e 3 do D.L nº 15/93 de 22.1.
Assim sendo, se atentarmos no conteúdo do despacho de 9.6.2025 e nos fundamentos do presente recurso da interveniente acidental AA, interposto desse despacho, percebemos que o presente recurso visa proteger no fundo um interesse da requerente que constitui o seu objectivo último – a saber, o levantamento da apreensão sobre a viatura automóvel DF -, mas o que se pretende ver atendido em primeira linha, de imediato e a título principal, por via deste seu recurso, é que esse objectivo seja alcançado por um caminho diferente de defesa dos seus direitos e autónomo daquele outro caminho anteriormente por ela prosseguido.
Ou seja, a requerente pretende que processualmente lhe seja permitido demonstrar a sua qualidade de terceiro titular de boa fé da viatura automóvel de matrícula ..-DF-.. apreendida nos autos– através do procedimento previsto no artº 36º-A nº1 e 3 da Lei da droga – autuando-se por apenso os seus dois requerimentos que identifica nos autos, com a documentação anexa por ela junta e seguindo-se após a tramitação aí prevista nesses normativos (nomeadamente, notificando-se o MP para em 10 dias, responder ao requerido).
No fundo o que a recorrente pretende aqui, é fazer prova da sua condição de terceiro titular de boa fé, tal como o regulado nos mencionados preceitos da Lei da droga e sendo assim, nesse contexto, não está a colocar em causa o decidido no Acórdão da Relação em 26.3.25, porquanto nesse Acórdão, o Tribunal da Relação, apenas se pronunciou sobre um objecto diverso.
Com efeito, nessa ocasião, como já ficou dito acima, o recurso interposto pela interveniente acidental, do despacho judicial de 29.9.24, proferido no Tribunal a quo, teve por objecto o indeferimento do requerido por ela em 18.9.2024 – em que o pedido de levantamento da apreensão requerida, fora apresentado e sustentado com base argumentos e fundamentos distintos daqueles que estão agora aqui em causa neste recurso.
Isto é, a ora recorrente no seu anterior requerimento de 18.9.2024, não alegou nem fundamentou a sua pretensão de levantamento da apreensão sobre o veículo Audi ..-DF-.., com base na sua qualidade de terceiro titular de boa fé da viatura automóvel apreendida, nem alegou factos com o fim de demonstrar essa qualidade – apenas veio aí alegar para fundamentar o seu pedido, que tal veículo não é instrumento, produto ou vantagem relacionado com a prática do ilícito em causa na investigação, nem tem (a requerente) meios para adquirir igual.
Desta forma, entendemos que assiste razão à recorrente no presente recurso e o Sr. JIC do Tribunal a quo, decidiu de forma precipitada em 9.6.2025, quando considerou intempestiva a pretensão formulada pela requerente em 22.5.2025, fundamentando o seu indeferimento de forma resumida e errónea, sustentando apenas que o Tribunal a quo, já se havia pronunciado sobre a sua pretensão de ver levantada a aprensão da viatura automóvel Audi ..-DF-.., indeferindo-a, e também sublinhando e que o Tribunal da Relação havia já confirmado a decisão de indeferimento da 1ª instância.
O Sr. JIC ignorou assim que em 22.5.2025, estava em causa na realidade, impondo-se apreciar, uma pretensão nova de natureza diferente por parte da interveniente acidental – pois veio a mesma querer demonstrar a sua qualidade de terceiro titular de boa fé da referida viatura automóvel apreendida, em cumprimento do preceituado no artº 36 A- nº 1 e 3 da Lei da Droga, sendo verdade ainda que tal demonstração, não está necessariamente associada à prova da prática dos crimes imputados ao arguido BB, não estando dependente da prova que vier a ser produzida em julgamento quanto a tais crimes.
Assim sendo, por tudo o acima exposto, a resposta dada em 9.6.2025 pelo Tribunal a quo, não satisfez portanto a requerente (e bem!), porquanto não respondeu ao então por ela solicitado.
Na verdade e como acabámos de ver, a requerente ainda não vira atendida a sua pretensão (já formulada nos autos através dos requerimentos de 8.11.24 e de 12.12.24) de poder por via legal, demonstrar a sua qualidade de terceiro titular de boa fé, da viatura automóvel apreendida, através do processualismo previsto no artº 36º - A nº 1 e 3 do D.L nº 15/93 de 22.1 - sendo essa aliás a sua única pretensão formulada nas conclusões do presente recurso – pretensão essa, que não se vê razão, para não ter sido oportunamente atendida pelo Tribunal a quo.
Sendo embora verdade, que através da demonstração da qualidade de AA de titular de boa fé do referido veículo automóvel apreendido nos autos, se pretende em última instância, alcançar o mesmo resultado outrora reivindicado e expresso nos presentes autos pela recorrente - o levantamento da apreensão da viatura automóvel Audi ..-DF-.. e a sua restituição à requerente - a verdade, é que se trata de alcançar esse resultado por outra via legal, ao seu alcance e que ainda não havia sido utilizada processualmente pela requerente - apesar de ter sido por ela requerida em 8.11.2024 e 12.12.2024 – por não ter sido proferida ainda na 1ª instância, uma resposta expressa quanto a esta concreta reivindicação.
Deste modo, tudo visto, sem dúvida que a questão objecto do presente recurso é nova e diversa da questão, sobre a qual se debruçou o Tribunal a quo e o Tribunal da Relação em 26.3.25, não havendo assim qualquer contradição de julgados.
E dúvidas não podem existir, de que atento o preceituado no artº 36º - A nº 1 e 3 do D.L nº 15/93 de 22.1, a requerente tem legalmente o direito de se poder defender, provando que detém a qualidade de terceiro titular de boa fé da viatura automóvel Audi ..-DF-.., conforme veio alegar nos autos.
Deste modo, por tudo o acima exposto, decide este Tribunal de recurso revogar a decisão proferida em 9.6.2025, por manifestamente infundada (não deu resposta ao pretendido e requerido pela interveniente acidental), devendo a mesma ser substituída por outra, que atendendo ao peticionado pela ora recorrente, ordene que:
- seja autuado por apenso ao processo principal, o requerimento de 8.11.2024 e o requerimento de 12.12.2024, com os documentos anexos, já juntos pela recorrente, seguindo-se a tramitação prevista nesse regime legal da Lei da Droga, nomeadamente notificando-se o MP, para querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.
Concluindo, consideramos que a pretensão formulada pela recorrente é legítima, está devidamente fundamentada e tem cobertura legal, no artº 36º-A nº 1 e 3 do DL nº 15/93 de 22.1.
Pelo exposto, o recurso da interveniente acidental neste ponto é julgado inteiramente procedente.
IV- Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízas da 4ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em:
a) Julgar provido o recurso de 18.7.25 interposto pela interveniente acidental AA, quanto ao despacho proferido em 9.6.2025, que se revoga, nos termos acima expostos e em consequência, o mesmo deverá aí ser substituído por outro, que ao abrigo do artº 36º-A nº 1 e 3 do D.L nº 15/93 de 22.1, dê cobertura ao pedido por ela formulado, no sentido de poder demonstrar a sua condição de titular de boa fé sobre o veículo automóvel ..-DF-.. apreendido nos autos, mandando autuar por apenso ao processo principal, os seus requerimentos de 8.11.2024 e 12.12.2024, seguindo-se o demais processualismo ali previsto, nesse regime legal.
b) Não há lugar condenação em custas (artº 515º do CPP).
Coimbra, 11.2.2026
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(Ana Paula Grandvaux Barbosa)
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(Maria José Guerra)
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(Cândida Martinho)