Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5178 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 4º, 118º Nº2, 123º, 412º Nº 3 AL. A) E B) E Nº4 E 413º Nº4 DO C.P.PENAL; ARTº 690-A DO C.P.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - A falta de cumprimento do ónus estabelecido nas als. a) e b) do nº3 e nº4 do artº 412º do C.P.P, não é sancionada com a rejeição do recurso, apenas acarreta a sua improcedência na parte relativa à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por impossibilidade do Tribunal modificar aquela decisão (al. b) do artº 431º do C.P.Penal). II - Não impondo a lei processual penal quer ao recorrente, quer ao recorrido, o ónus da transcrição é de concluir que esse ónus cabe ao Tribunal, o que decorre da cabal aplicação da regra do artº 4º do C.P.P, segundo a qual nos casos omissos há que recorrer em primeira linha às disposições do próprio Código que puderem aplicar-se por analogia. III -Existindo na lei processual penal disposição a que sempre se teria de recorrer, por aplicação analógica, qual seja a do nº2 do artº 101º, que estabelece que a transcrição deve ser feita pelo funcionário de justiça a quem cabe a redacção do auto, ou, na sua impossibilidade ou falta, por pessoa idónea, devendo o juiz que presidir ao acto, antes da assinatura certificar-se da conformidade da transcrição, não deve nem pode haver lugar à aplicação analógica do artº 690º-A do C.P.Civil, uma vez que não estamos perante qualquer lacuna do processo penal. IV - Não se tendo procedido à transcrição, como impõe a lei adjectiva penal, tal omissão constitui irregularidade nos termos do artº 118º nº2 e 123º do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |