Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
118/13.0TBMDA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: EMPREITADA
IVA
ÓNUS DA PROVA DO IVA DEVIDO
Data do Acordão: 09/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – VILA N. DE FOZ CÔA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GENÉRICA - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 24/96, DE 31/07 (NA VERSÃO DA LEI Nº 85/98, DE 16/12)
Sumário: I - Tendo-se provado que “o preço acordado foi de ...”, e não se tendo provado que “o preço acordado para a realização da obra no contrato de empreitada já incluía o IVA legalmente devido”, não cabia aos RR – o dono da obra -, para que a acção improcedesse no que concerne a matéria do IVA, o ónus de provar que ”o preço acordado para a realização da obra no contrato de empreitada já incluía o IVA legalmente devido”.

II - Beneficiando os RR do regime da Lei de Defesa do Consumidor - Lei 24/96, de 31/07 (na versão da Lei n.º 85/98, de 16/12),, dispõem os nºs 1 e 2 do artº 8º da mesma, na versão aplicável:

“1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. 2-...”

III - Nada tendo as partes dito quanto à incidência de IVA, limitando-se a fixar o valor dos honorários em dívida, verifica-se uma lacuna negocial que importa integrar nos termos previstos no art.º 239.º do C. Civil.

IV - Sendo o autor um profissional sobre quem recai a obrigação de entregar ao Estado o valor do IVA referente aos serviços por si prestados impendia sobre si a obrigação de informar com clareza aqueles com quem contrata sobre o preço efectivo dos seus honorários, designadamente se o valor que apresenta inclui ou não IVA.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I - Relatório:

A) - 1) – A... intentou, em 1/7/2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Mêda, acção declarativa de condenação, contra M... e marido, E..., este último substituído na lide, posteriormente, face ao respectivo óbito, pelos sucessores habilitados, pedindo que:

A) fosse declarado que entre Autor e Réus foi celebrado um contrato de empreitada, para construção de uma moradia para os Réus;

B) fosse declarado que a moradia deveria ser reconstruída de harmonia com o projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal de ...;

C) fosse declarado que o preço a pagar por esse contrato de empreitada foi o de 6.750.000$00 (seis milhões e setecentos e cinquenta escudos), hoje 33.500€ (trinta e três mil e quinhentos euros);

D) fosse declarado que o Autor requereu a notificação judicial avulsa do Réu marido em  6 de Fevereiro de 2004, tendo sido notificados a 13 de Fevereiro de 2004, para proceder ao pagamento do montante em dívida, referido nessa notificação;

E) fossem os Réus condenados a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia de 14.210€ (catorze mil e duzentos e dez euros) a título de dívida resultante da construção da moradia, bem como dos juros já vencidos no montante de 1.500€ (mil e quinhentos euros), e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

F) fossem os Réus condenados em custas e procuradoria condigna.

Para o efeito alegou, entre o mais, em síntese:

- Que, no âmbito da sua actividade de construtor civil, celebrou com os Réus um contrato de empreitada para a reconstrução de um prédio urbano destes, pelo preço acordado de 6.750.000$00, hoje 33.500,00 euros, tendo sucedido, contudo, que, concluída a obra, os RR não lhe pagaram a totalidade do preço acordado, pois que, de toda a obra apenas recebeu destes, a título de pagamento, o montante global de € 24.000,00 euros;

- Que, trabalhos houve que não estavam contemplados no contrato de empreitada, nem no projecto, que foram por si executados a pedido dos RR, tendo sido acordado entre estes e ele, o preço de 1.000,00 euros;

- Que concluiu a obra sem receber os 1.000,00 euros acordados pelos trabalhos extras, sem receber os montantes de IVA referente às facturas cujas cópias junta como documentos nºs 2 a 4, no montante global de € 4.480,00, bem assim, como, sem receber a última prestação no valor de € 8.730,00.

2) – Na contestação que foi oferecida, os RR, para além do mais, sustentaram que “…o preço acordado para a realização da obra já incluía o IVA legalmente devido…”, pelo que nada deviam ao Autor a título daquele imposto.”.

Pugnaram pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

B) - Seguindo o processo os seus ulteriores termos, realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida sentença, em 16/11/2015, pela Instância local - Secção de Competência Genérica – J1, da Comarca da Guarda (Vila Nova de Foz Côa), que, na parcial procedência da acção, absolvendo os Réus da instância relativamente ao peticionado nas alíneas A) a D) do petitório e absolvendo-os do demais peticionado, condenou-os, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de 8.730€ (oito mil e setecentos e trinta euros), acrescida dos juros de mora legalmente previstos para as obrigações civis, desde 23 de Fevereiro de 2004, até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os vencidos, até 1 de Julho de 2013, em 1.500€ (mil e quinhentos euros);

C) – O Autor, parcialmente inconformado com esta sentença, interpôs, dela, recurso de Apelação, oferecendo, no termo da respectiva alegação, as seguintes conclusões:

...

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que condene os RR no pagamento ao autor da quantia de 4.480,00 € devida a título de IVA, acrescida de juros (…)».

A Apelada, M..., respondeu à alegação da Apelação, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, defendendo, além do mais, que o Apelante, embora pretenda “… a alteração do facto não provado sobre se o contrato de empreitada incluía ou não o valor do IVA …”, fê-lo sem fundamento legal ou “…observância dos requisitos legais que presidem à reapreciação da matéria de facto, a que alude o artigo 640º, nºs 1, b) e 2, a), do Código de Processo Civil”.

II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil[2] (doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[3] e que o Tribunal, embora possa abordar para melhor esclarecer a sua decisão, não está obrigado a apreciar.

Assim, a questão a solucionar no presente recurso, consiste em saber, se, em face da factualidade que se tem como assente, está correcta a decisão de julgar improcedente o peticionado pelo Autor quanto ao montante de 4.480,00 €, relativo a IVA, acrescido dos juros de mora respectivos.

III - Fundamentação:

A)- Os factos.

a) - Na sentença da 1.ª Instância consignou-se o seguinte, quanto à matéria de facto:

«[…]  Factos provados

1- O Autor é construtor civil, executando obras para terceiros.

2- Em dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2001, Autor e Réu marido celebraram entre si um «contrato de empreitada», o qual consta de fls. 15 dos autos e aqui se considera integralmente reproduzido.

3- O preço acordado foi de 6.750.000$00, hoje 33.500€ (trinta e três mil e quinhentos euros).

4- Os materiais e mão-de-obra ficaram a expensas do Autor.

5- O pagamento da empreitada seria feito da seguinte forma:

...

6- O Autor executou todos os trabalhos previstos no contrato de empreitada.

7- Para além dos trabalhos acordados no contrato de empreitada, o Autor a pedido dos Réus, e em acordo com estes, executou mais os seguintes trabalhos:

...

8-Por estes trabalhos, não contemplados no contrato de empreitada, foi acordado o preço global de 1.000€ (mil euros).

9-O Autor requereu a notificação judicial avulsa do Réu marido, a qual foi efectivada a 13 de Fevereiro de 2004, cujo teor consta de fls. 13-ss do processo em papel e aqui se considera integralmente reproduzido.

10-Os Réus procederam ao pagamento da quantia referida em 8-.

11- A Ré mulher reconhece ser igualmente responsável pelas obrigações assumidas no âmbito do mencionado contrato de empreitada.

Factos não provados

a-A totalidade da quantia acordada, de 6.750.000$00, hoje 33.500€ (trinta e três mil e quinhentos euros), foi paga ao Autor do decorrer da execução da obra contratada.

b-O preço acordado para a realização da obra no contrato de empreitada já incluía o IVA legalmente devido. […]».

b)- Como vimos, a Apelada defende que o Apelante, embora pretenda “…a alteração do facto não provado sobre se o contrato de empreitada incluía ou não o valor do IVA…”, fê-lo sem fundamento legal ou “…observância dos requisitos legais que presidem à reapreciação da matéria de facto, a que alude o artigo 640º, nºs 1, b) e 2, a), do Código de Processo Civil”.

Só que o Apelante, na verdade, não pediu a alteração da decisão que o Tribunal “a quo” proferiu sobre a matéria de facto, donde que não há que estranhar que, efectivamente, não haja observado os “…requisitos legais que presidem à reapreciação da matéria de facto, a que alude o artigo 640º, nºs 1, b) e 2, a), do Código de Processo Civil”.

Na verdade, o Autor, para sustentar o êxito da sua pretensão recursiva, não invoca a deficiência da decisão relativa à matéria de facto, antes defendendo que “A conjugação da factualidade dada como provada e com a dada como não provada, impõe uma decisão diversa da recorrida, designadamente, no tocante à responsabilidade dos RR pelo pagamento do IVA ao recorrente.”.

Portanto, a matéria de facto que esta Relação tem como provada e como não provada é aquela que assim foi fixada na sentença da 1ª Instância e que acima foi discriminada.

C)- O direito.

Dúvidas não há, sendo, aliás, indiscutido entre as partes, que no caso “sub judice” estamos perante um contrato de empreitada, no qual o autor, A..., que é construtor civil, executando obras para terceiros, se obrigou, nessa qualidade, para com o Réu marido, mediante o pagamento do respectivo preço e nos termos do escrito de fls. 15, a executar os serviços de demolição e reconstrução da moradia deste e da Ré, que desse escrito constam, ao que acresceram outros trabalhos de construção civil, que, a pedido dos Réus e mediante a contrapartida do pagamento do preço global de 1.000€, o Autor efectuou na vivenda destes.

O Autor, na petição inicial, salientou que “os RR, concluída a obra, passaram a habitá-la” e alegou que “à data em que ocuparam a referida habitação deviam ao A”, nomeadamente “…o I.V.A. referente ás facturas, cujas cópias aqui se juntam e dão por reproduzidas para todos os devidos legais efeitos (doc. 2 a 4), que lhe haviam sido entregues no valor de 4,480,00 euros…”.

Não há dúvida que no referido documento escrito onde ficou formalizado o contrato de empreitada aqui em causa, nada se diz quanto ao IVA, estipulando-se aí que os pagamentos a efectuar pelo R. seriam faseados, ou seja, seriam efectuados de acordo com o desenrolar dos trabalhos, prevendo-se cinco pagamentos escalonados, de 1.000.000$00, cada, e um último de 1.750.000$00, perfazendo, pois, a importância global de 6.750.000$00.

Alegado, pelo Autor, que os RR, além do mais, não lhe haviam pago os valores do IVA referente às facturas cujas cópias juntou como documentos nºs 2 a 4, no montante global de € 4.480,00, os RR vieram alegar que não tinham a obrigação de pagar este valor porquanto “…o preço acordado para a realização da obra já incluía o IVA legalmente devido…”.

É certo que, tendo-se provado que “O preço acordado foi de 6.750.000$00, hoje 33.500€…” (nº 3), não se provou que “O preço acordado para a realização da obra no contrato de empreitada já incluía o IVA legalmente devido” (alínea b) dos factos não provados).

Porém, salvo o devido respeito, não cabia aos RR, para que a acção improcedesse no que concerne a matéria do IVA, o ónus de provar que”… O preço acordado para a realização da obra no contrato de empreitada já incluía o IVA legalmente devido”.

Vejamos.

Uma vez que o contrato ajuizado foi firmado em Fevereiro de 2001, se bem que o caso não possa ser enquadrado – como seria, se já estivesse em vigor, aquando da sua outorga, o DL nº 67/2003, de 8/4 – uma empreitada de consumo (artº 1º, nº 2, deste diploma legal), os RR  não deixam, por via daquilo que mais acima se exarou, de serem tidos como consumidores, nos termos da Lei 24/96, de 31/07 (na versão da Lei n.º 85/98, de 16/12), que estabelece no nº 1 do seu artº 2º, considerar-se consumidor “…todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”.

Ora, beneficiando os RR do regime da citada Lei de Defesa do Consumidor, dispõem os nºs 1 e 2 do artº 8º da mesma, na versão aplicável:

“1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.

2 - A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.”.

Ora, este regime de protecção ao consumidor leva-nos a sufragar o seguinte entendimento que esta 3ª Secção firmou no Acórdão também proferido nesta data, nos autos de apelação nºs 2598/06.0TBVIS-B.C1, relatado pela aqui 1ª Adjunta e que, “mutatis mutandis”, consideramos aplicável ao caso “sub judice”: «[…] Defende ainda o Réu que sobre o montante em causa não deve incidir IVA.

A este respeito considerou-se na decisão recorrida ser devido pelo Réu, além dos € 46.000,00 o valor do IVA respectivo.

Das declarações de Autor e Réu constantes do acordo celebrado nada se extrai quanto à inclusão no mesmo do montante de € 46.000,00, pois só se provou que após negociação, Autor e Réu acordaram em fixar os honorários finais em dívida naquela quantia.

Nada tendo as partes dito quanto à incidência de IVA, limitando-se a fixar o valor dos honorários em dívida, verifica-se uma lacuna negocial que importa integrar nos termos previstos no art.º 239.º do C. Civil.

Ora, sendo o Autor um profissional sobre quem recai a obrigação de entregar ao Estado o valor do IVA referente aos serviços por si prestados impendia sobre si a obrigação de informar com clareza aqueles com quem contrata sobre o preço efectivo dos seus honorários, designadamente se o valor que apresenta inclui ou não IVA.

Na verdade, nos termos do art.º 8.º, n.º 1, c), da Lei de Defesa do Consumidor, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, sobre o preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos.

Recaindo sobre o Autor um especial dever de clarificar o valor real do honorários a pagar pelo Réu, esclarecendo, designadamente, se esse valor já incluía o IVA devido ao Estado ou se a ele ainda acrescia o montante desse imposto, e sendo ele, por isso, o responsável pela existência da referida lacuna contratual, os ditames da boa-fé impõem que na operação de integração prevista no art.º 239.º do C. Civil, se deva considerar, face ao silêncio contratual, que o montante de IVA já integrava o valor global acordado, recaindo, assim, sobre o infractor as consequências negativas de não ter observado o dever a que estava adstrito.

Em situação semelhante, no âmbito de um contrato de empreitada quanto à fixação do preço, opinam no mesmo sentido, embora contrariando a jurisprudência actualmente no S.T.J. [[4]], Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, afirmando que parece dever considerar-se, à luz do princípio da boa-fé (artigos 227º, 762º/2) e dos deveres de lealdade e informação dele decorrentes, que se ao preço ainda acrescia IVA, competiria ao empreiteiro, que é quem melhor conhece os elementos que concorrem para a formação do preço, dar conta disso ao dono da obra.[[5]] […]»[6].

No presente caso, para que o Autor visse proceder a acção, na parte que ora está em causa, era necessário pois, que alegasse e provasse (artº 342, nº 1, do CC) que aos valores referidos como atinentes ao preço dos serviços executados no âmbito da empreitada em causa, ainda acrescia o montante do IVA devido ao Estado e que disso havia esclarecido os RR.

Não tendo o Autor, cumprido com tal ónus, subsiste a referida lacuna contratual, pela qual ele é responsável, daí resultando, tal como se disse nos aludidos autos nºs 2598/06.0TBVIS-B.C1, que «[…] os ditames da boa-fé impõem que na operação de integração prevista no art.º 239.º do C. Civil, se deva considerar, face ao silêncio contratual, que o montante de IVA já integrava o valor global acordado, recaindo, assim, sobre o infractor as consequências negativas de não ter observado o dever a que estava adstrito.[…]».

Do exposto resulta, pois, que não pode ser reconhecido ao Autor o direito de haver dos RR – agora da Ré e dos demais sucessores habilitados do Réu - o aludido montante relativo ao IVA (bem como os juros respectivos), pelo que se conclui que, embora com fundamentação diversa, é de confirmar o que nesse domínio foi decidido na sentença ora impugnada, improcedendo, assim, a Apelação.

IV - Decisão:

Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em, julgando a apelação improcedente, confirmar o decidido na sentença ora impugnada.

Custas pelo Apelante.

Coimbra, 13/09/2016

Luiz José Falcão de Magalhães

Sílvia Maria Pereira Pires

Maria Domingas Simões


***

[1] No presente acórdão segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, evidentemente, em caso de transcrição, a grafia do texto original.

[2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e aqui aplicável dado que a sentença recorrida foi proferida já na sua vigência.

[3] Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.

[4] Vg. ac. do S.T.J. 23-11-2011, relatado por Nuno Cameira, e de 4-6-2013, relatado por Mário Mendes, acessíveis em www.dgsi.pt, onde, contudo, não se ponderou a existência de uma relação de consumo.

[5] In Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Volume II, pág. 188-189, ed. de 2012, Almedina.

[6] O trecho ora reproduzido, embora inclua as respectivas notas, não respeita, por motivos óbvios a numeração do texto original.