Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | RIBEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU – 3º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 31º,2 ALÍNEA B),180º, 2 CP | ||
| Sumário: | 1. Se a responsabilização criminal duma pessoa colectiva não prescinde da responsabilização criminal de quem no acto a representou, a inversa também é verdadeira. Ou seja, ao lançar vitupérios sobre a pessoa colectiva, sem qualquer ressalva, atinge-se quem no momento a compunha. 2. São atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações profissionais e da própria administração pública, quando não se ultrapassa o âmbito da critica objectiva, uma vez que a valoração e censura críticas não se dirigem directamente à pessoa dos seus autores ou criadores. 3. A atipicidade não poderá sustentar-se para os juízos que atingem a honra pessoal e a consideração pessoal, nem para os juízos de facto feitos no contexto da crítica objectiva, a menos que pressuposta a prova da verdade, o que significa que só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos em que a verdade do facto ou factos em que os mesmos assentem é evidente ou se mostra demonstrada. 4. A excludente da ilicitude do art.º 180º/2 do Código Penal restringe-se à imputação de factos e não aos juízos de valor ou juízos de facto | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra – I – 1- No processo comum n.º 665/04 do 2º Juízo Criminal de Viseu, P... foi condenada na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de €12 resultante do cúmulo jurídico de três penas de multa de 120 dias cada uma pela prática doutros tantos crimes de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 180º/1, 182 e 184º do Código Penal. Também foi condenada no pagamento de €1500 a cada um dos demandantes/ofendidos C..., R... e M.... 2- A arguida recorre concluindo – 1) O aresto considerou que a arguida cometeu três crimes de difamação por entender que com as afirmações constantes da carta tinha pretendido ofender a honra e consideração dos membros que à data compunham o Conselho de Administração do Hospital de S.T... [ponto 5 da matéria dada por provada]. 2) Ao dar por provado o ponto n° 5 da matéria de facto assente o aresto incorre em erro de julgamento, havendo um conjunto de outras provas que impõem decisão diferente. 3) Com efeito, uma leitura integral da carta subscrita pela arguida permite concluir que em parte alguma de tal carta se encontra qualquer referência a algum dos membros do Conselho de Administração, pelo que a matéria dada por provada no ponto 5) não passa de uma conclusão desprovida de suporte factual. 4) Uma leitura integral da carta permite constatar que quem a arguida acusa de ter actuado de forma caciquista, de pretender destruir o trabalho feito e entregar o hospital aos interesses instalados era justamente quem ao longo do tempo manobrara através de cartas anónimas e abaixo/assinados e criara um clima de total instabilidade no serviço de urgências, comprometendo dessa forma a credibilidade, a imagem e a confiança no hospital [aliás, dado por provado no ponto 12)]. 5) Ora, os assistentes não estavam no Hospital durante esse período de instabilidade (o que é reconhecido pelo próprio aresto e resulta dos depoimentos da testemunha F... [cassete n.º5, lado A, rotações 0850 a final, transcrito a fls. 13 e 14 do doc. que se junta, da testemunha I…, cassete n°5, rotações 1117 a final, transcrito a fls. 44 do doc. que se junta], pelo que é errado interpretar-se a carta subscrita pela arguida como reportando-se a quem não estivera no Hospital e nada tinha a ver com a carta anónima, o abaixo assinado e o consequente clima de instabilidade. 6) Acresce que os depoimentos das testemunhas J... e L... demonstram que todo o clima de instabilidade vivido no Hospital era promovido pelos médicos e que era a esse grupo de médicos que a arguida se reportava na carta [depoimento da testemunha J... na cassete n°9, Lado A, rotações 0001 a 2386, transcrito a fls. 127, 128 e 129 do doc. junto e de L... na cassete n° 7, Lado A, rotações 0005 a final, transcrito a fls. 83 do doc. junto]. 7) Por fim, o próprio depoimento da testemunha F... – a quem foi dirigida a carta – permite concluir que, no máximo, de toda a carta subscrita pela arguida a única imputação que considera ser dirigida ao Conselho de Administração é a de falta de diálogo, não tendo dúvidas em considerar que a acusação era dirigida a este Conselho e não aos membros que o integravam [cassete n.º5, Lado B, rotações 0006 a 1116, transcrito a fls. 22 a 24 do doc. junto]. 8) Consequentemente, seja por força dos demais factos provados, seja por força da leitura integral da carta ou pelos depoimentos das testemunhas L..., J... e F..., afigura-se que o aresto enferma de um claro erro de julgamento ao dar por provado no ponto 5) que as afirmações constantes da carta subscrita pela arguida se dirigiam e eram ofensivas da honra dos assistentes. 9) Ainda que se entenda que a carta subscrita pela arguida não tinha por visados os médicos que promoveram o abaixo assinado e a carta anónima, então apenas se poderia concluir, no máximo, que o único destinatário de tal carta era o Conselho de Administração e já não os membros que o integravam – tal como o reconhece a testemunha F... [cassete n° 5, Lado B, rotações 0006 a 1116, transcrito a fls. 23 e 24 do doc. junto]. 10) Ora, o órgão não se confunde com os indivíduos que num dado momento são os seus titulares [v. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., págs. 203 e segs], pelo que qualquer crítica, qualquer comentário ofensivo à actuação do órgão tem por destinatário da ofensa o próprio órgão e não qualquer um dos membros que num dado momento o integram, o que significa que uma ofensa à actuação do órgão não representa igualmente uma ofensa a quem está à frente desse mesmo órgão [pelo menos enquanto não houver um comentário específico sobre a actuação concreta e particularizada de um determinado membro do órgão]. 11) Sucede que tendo o Conselho de Administração do hospital desistido da queixa apresentada é manifesto que nem os assistentes nem o Ministério Público tinham legitimidade para prosseguir com o processo e deduzir a acusação que motivou a condenação decretada pelo aresto em recurso. 12) Por outro lado, o direito à honra tem, mediante critérios de proporcionalidade, de se compatibilizar com o direito fundamental à liberdade de expressão [Jorge Figueiredo Dias, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal Português, RLJ n°3697, pág. 102 e Ac. da Relação de Lisboa de 13/05/98, proc. n° 78643], de tal forma que se a liberdade de expressão não pode ser utilizada para atacar a honra, também esta não pode servir de pretexto para silenciar vozes críticas e cercear aquela liberdade de expressão. 13) Consequentemente, nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível [v. Beleza dos Santos, Algumas considerações sobre crimes de difamação e de injúria, RLJ, ano 92, pág. 167], estando o carácter difamatório da expressão ou atitude fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre [v. Ac. da RC de 22/02/06, proc. n° 4325/05, e o Ac. da RLxª de 19/04/2006, proc. n° 11862/06-3)], o que é o mesmo que dizer que a verificação do elemento objectivo do crime de difamação depende da intensidade e do perigo da ofensa [Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, pág. 37]. 14 Ora, o tribunal interpretou o art.º1800 do CP no sentido de no âmbito da sua previsão estarem incluídas as imputações e afirmações constantes da carta subscrita pela arguida – que teriam uma carga ofensiva intolerável e deveriam ser objecto da sanção ali estatuída –, quando uma correcta interpretação do preceito não poderá deixar de conduzir a conclusão oposta –, violando o art° 180º/1 do Código Penal. 15) Com efeito, entende-se que a generalidade das expressões empregues pela arguida não têm qualquer carga desvalorativa passível de constituir uma ofensa à honra de quem quer seja; da mesma forma que não se nos afigura que o direito penal deva marcar a sua intervenção para punir alguém que imputa a outrem o facto de ter exercido influências políticas para conseguir um determinado resultado –, no caso a demissão da arguida do cargo de directora do serviço de urgências. 16) Acresce que estando o carácter difamatório duma expressão fortemente dependente das circunstâncias, contexto e situação em que a mesma é proferida [Ac. da RC de 05/06/02, proc. n" 1480102, e o Ac. RLxª de Lisboa de 19/4/2006, proc. n° 11862/2006], não poderia o tribunal deixar de contextualizar a carta e de enquadrar as expressões utilizadas pela arguida no contexto social que se vivia no Hospital de S.T.... 17) Ora, a necessária contextualização da carta – para cuja necessidade logo alertou a testemunha F... [cassete n° 5, lado A, rotações 0850 a final, transcrita a fls. 11 e 12 do doc. junto] – no ambiente de total instabilidade e perturbação vivido à data no Hospital de V..., reconhecido pelo próprio aresto e narrado pelas testemunhas – e que passava por cartas anónimas a acusar a arguida de comportamentos megalómanos e de pactuar com graves erros médicos nas urgências, por entrevistas públicas da Directora clínica a acusar a Presidente do Conselho de Administração de fazer rusgas aos quartos dos médicos [v. depoimento da testemunha I…, cassete n° 5, lado B, rotações 1117 a final, transcrito a fls. 38 e segs; depoimento da testemunha L..., cassete n° 7, lado A, rotações 0005 a final, transcrito a fls. 77; e depoimento da testemunha J..., cassete n.º 9, lado A, rotações 0001 a 2386, transcrito a fls. 118 e segs] e pela circunstância de a arguida ter sabido da sua destituição através dos jornais que publicitavam o nome da nova directora do serviço de urgências [v. ponto 16 da matéria de facto dada por assente] – leva a concluir que as afirmações ali produzidas não têm, no contexto em que foram proferidas, dignidade para justificar a condenação da arguida pela prática do crime de difamação. 18) Acresce que a ser a carta dirigida aos membros do Conselho de Administração, então ela tem por visado não um comum cidadão mas antes quem ocupava cargos públicos de confiança política, pelo que sendo a tutela penal da honra destes particulares cidadãos muito menos intensa do que a dos demais [v. Ac. do STJ de 14110/03,www.dgsi.pt. e os Acs. da RLxª de 13/5/98, proc. n°78643, e de 1211 0/2000, proc. n° 39719] é manifesto o erro de julgamento ao condenar-se a arguida pela prática do crime de difamação, uma vez que como bem notava o antigo Presidente dos EUA, Harry Truman, "Quem não aguenta o calor não deve trabalhar na cozinha". 19) Para além disso, uma leitura da carta subscrita pela arguida apenas poderá permitir concluir que ela está a criticar e a denunciar aos mais altos responsáveis pela saúde o comportamento e a postura do Conselho de Administração – caso se entenda que é este o visado e não os médicos que criaram o clima de instabilidade no Hospital –, pelo que, no máximo, apenas ali se encontrará uma crítica às decisões do órgão mas jamais qualquer crítica pessoal aos seus membros. 20) Ora, a crítica objectiva [que não se dirige directamente às pessoas mas apenas às suas obras, comportamentos ou prestações] é penalmente atípica e não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas [COSTA ANDRADE, ob. cit., pág. 236 e Ac. da RC de 22/02/2006, proc, n.º 4235/05]. 21) O aresto enferma de claro erro de julgamento quando considera que não se verificava a causa de justificação da culpa enunciada no n°2 do art° 180° do CP, porquanto estando em causa a credibilidade, a imagem e o prestígio do hospital, é por demais o interesse legítimo da arguida na carta que, enquanto responsável pelo serviço de urgências atacado publicamente, dirige aos principais responsáveis pela saúde em Portugal a relatar a sua versão dos acontecimentos. Reconhecendo o aresto que a arguida foi"... Vítima de uma campanha ofensiva da sua honra ou consideração" – traduzida em cartas anónimas e abaixo/assinados divulgados na comunicação social – e que testemunhas afirmaram ter havido uma campanha deliberada para demitir a arguida, mais fundadas são as razões para esta acreditar na veracidade do que afirma na carta, tanto mais que a própria Inspecção Geral de Saúde concluiu não haver qualquer fundamento nas denúncias constantes da carta anónima e do abaixo/assinado. 22) Por fim, ao julgar parcialmente procedente o pedido cível e ao condenar a arguida a indemnizar os lesados na quantia total de 4.500 €, o aresto não só enferma de nulidade (por o juiz não ter especificado os fundamentos de facto que justificam a condenação - alínea b) do art° 668°/1 do CPC) – como incorre num erro violando os art°s 483° e 496° do C.C, uma vez que não só não foram alegados factos comprovativos de qualquer dano moral como o tribunal não deu por provado qualquer facto que demonstre terem os lesados sofridos quaisquer danos morais, para além de sempre a quantia arbitrada a tal titulo ser manifestamente ofensiva da regra da equidade estipulada no n" 3 do art° 496° do Código Civil. 3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 3- Colheram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir! II – 1- Decisão de facto inserta na sentença – a) Factos provados – 1) Os queixosos C..., R... e M..., em Abril de 2004 faziam parte do Conselho de Administração do Hospital de S.T... – V..., sendo o primeiro o seu presidente, facto que era do conhecimento da arguida. 2) Com data de 14 de Abril de 2004 a arguida elaborou e assinou uma carta/exposição dirigida ao Presidente da Administração Regional de Saúde do Centro –, Dr. F... –, com conhecimento ao Presidente da Unidade de Missão dos Hospitais SA. -, e ao Senhor Ministro da Saúde –, Dr. Luís Filipe Pereira –, carta essa que foi enviada a estas entidades. 3) Da referida carta/exposição foi dado conhecimento ao Senhor Ministro da Saúde –, Dr. Luís Filipe Pereira –, sendo a mesma acompanhada de um outro escrito também elaborado e assinado pela arguida, cuja cópia se encontra junta de fls. 6/9 dos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 4) Nessa carta escreve-se, nomeadamente: " Lamentavelmente o ambiente preocupante que se vive actualmente no Hospital de S.T... em V... leva-me a apresentar-lhe a exposição que anexo... "; “Tenho neste momento a infeliz realidade de estar a ser perseguida e alvo de tratamento cacique do mais refinado, aparentemente porque desenvolvi um projecto...”; “... mantenho os meus direitos básicos, e exijo que sejam cumpridos, o que necessariamente passa pela observação de deveres com a correcção, lealdade, transparência, etc. …”; “Solicito a Vª. Ex.ª a superior apreciação e os melhores ofícios no sentido de acautelar a regularidade dos procedimentos dentro de normas de conduta urbanas, cívicas e profissionais”; “Não é razoável "queimar" um profissional porque ele colabora, se empenha e cumpre. Não é necessário premiá-lo,..., mas respeitá-lo e não penalizar indevidamente”; “É crucificada em praça pública com os meios mais vis e inclassificáveis, pelo seu empenho, envolvimento e lealdade com V. Ex" e a tutela”; “... Acabando julgada, condenada e castigada sem sequer ter havido uma nota de culpa”; “Coarctam liminarmente, não só o projecto, como o próprio percurso profissional e curricular da mesma internista que colaborou, cumpriu e até fez bem!”; “…querem destruir o trabalho feito, entregar o hospital aos interesses instalados, não departamentar, não gerir, desconstruir, afundar cada vez mais o barco... “; “De facto não vejo neste cenário o tão divulgado “diálogo com os médicos, a administração aberta, apaziguadora”. Vejo antes a forma mais pura de caciquismo a que algum dia já assisti, recheada de conteúdo persecutório e discriminatório qb em relação a todos os que colaboraram com o anterior Conselho”; “Considero inaceitável estar a ser alvo desta acção caciquista, persecutória, e solicito ser colocada no meu serviço de origem... até porque é com dificuldade que constato que acabo de ser atirada para um serviço que até tem excesso de médicos, a fazer jus aos ratios consensuais, em detrimento de um onde há ainda carência de médicos”; “... nenhuma organização sobrevive muito tempo quando impera este tipo de metodologia, vive-se um clima deveras preocupante”; “Tenho o direito a ser ouvida, respeitada e tratada com correcção...” 5) A arguida sabia que as afirmações efectuadas, palavras e expressões usadas na carta/exposição supra referida, que redigiu, assinou e remeteu, eram ofensivas da honra e consideração do bom nome e brio profissional dos ofendidos enquanto elementos que compunham o Conselho de Administração do Hospital de S.T... de V...: e, ciente de tal, ao escrevê-las agiu querendo ofender pessoalmente os queixosos. o que conseguiu. 6) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 7) - A arguida era médica do quadro do Hospital S.T... de V... desde 1999, tendo sido provida numa vaga de Medicina Interna com perfil de Medicina Intensiva. 8) Em Outubro de 2001 solicitou a concessão de uma licença sem vencimento para exercer funções num outro Hospital. 9) Em Novembro de 2002 interrompeu tal licença por ter sido convidada para dirigir o serviço de urgência do Hospital de V..., tendo sido nomeada para tal cargo em 21 Novembro de 2002. 10) Em Agosto de 2003 é colocado a circular o documento anónimo junto a fls. 67 e segs cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) Na sequência de tal é subscrito o abaixo-assinado junto a f1s. 190 e segs cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) Tais documentos tiveram relevo na comunicação social e comprometeram a credibilidade, a imagem e a confiança do serviço de urgência. 13) Em consequência de tal a arguida P...manteve-se em exercício de funções, solicitando que a Inspecção-Geral de Saúde realizasse um inquérito ao funcionamento da urgência. 14) Tendo a Inspecção-geral de Saúde já em 2005 concluído pela inexistência de qualquer fundamento para o doc. referido em 10). 15) A 8 de Março de 2004 é substituído o Conselho de Administração do Hospital de V.... 16) A 15 de Março de 2004 é noticiado que a médica anestesista AG… será a nova Directora do Serviço de Urgência. 17) Nessas mesmas noticias faz-se referência aos documentos aludidos em 10) e 11), bem como ao facto da circunstância da directoria da arguida no Serviço de Urgência ser das mais contestadas. 18) Por ofício datado de 17 de Março de 2004 foi proposta a nomeação da Dr.ª AG… para Directora do Serviço de Urgência, passando a arguida a exercer funções no Serviço de Medicina 2 a partir de 18/3/2004. 19) A arguida é tida como pessoa séria, educada e boa profissional. 20) - A arguida na sua actividade como médica aufere cerca de 2.850€. 21) É casada. 22) O marido é médico.23) A arguida tem uma filha menor. 24) Do seu CRC não constam quaisquer antecedentes. b) Factos não provados – Não se provaram outros factos, nomeadamente que as afirmações em causa não tivessem como destinatários os membros do então Conselho de Administração e que a arguida não visasse ofender tais membros. No que tange aos restantes factos, nomeadamente do pedido de indemnização civil e da contestação, que não constam nem dos factos provados nem dos não provados, tal deve-se à circunstância de se considerarem irrelevante, conclusivos ou de simples considerações de direito. c) Convicção do tribunal – A convicção do tribunal quanto ao provado resultou da análise crítica e ponderada de toda a prova produzida a que não foram alheias as regras da experiência, nomeadamente: - Do teor da documentação junta, nomeadamente da cópia da carta em causa, da carta anónima, do abaixo/assinado, das noticias dos jornais e dos ofícios juntos, que permitiram fixar os factos n.ºs 2,3, 4,11, 12 e 19. - Do teor das declarações da arguida que confessou ter sido a subscritora da carta junta a fls. 7 e ss. apesar de ter referido que não teve qualquer intenção de ofender os assistentes. - Do teor das declarações dos assistentes prestadas em audiência de julgamento que esclareceram que com a carta em causa se sentiram ofendidos na sua honra e consideração, motivo pelo qual decidiram participar os factos ao Ministério Público. O assistente C..., presidente do Conselho de Administração referiu ainda que tomou posse pouco tempo antes da demissão da arguida do cargo de Directora da Urgência e que com a tomada de posse do novo Conselho de Administração foram nomeados outros directores clínicos, nomeadamente para o SU. Por seu turno, o assistente T... referiu que a direcção do SU era polémica, tendo sido substituída pouco tempo depois de tomar posse o novo Conselho de Administração. Esclareceram, ainda, todos os assistentes que nunca tinham tido qualquer problema com a Dr.ª P…, com quem aliás, só tiveram um contacto mais próximo depois de tomarem posse, sendo certo que os assistentes T... e E... nem sequer estavam no HST antes de serem convidados para a administração do mesmo. - Do teor do depoimento da testemunha B..., que na altura dos factos também fazia parte do Conselho de Administração e que esclareceu que, tal como os restantes membros do conselho, se sentiu incomodado e ofendido com a carta em causa, carta essa que tinha como destinatários os membros do então Conselho de Administração do Hospital ST de V.... Esclareceu ainda esta testemunha em que contexto é que a arguida foi substituída como Directora do SU, referindo que existiam conflitos no Hospital ST, conf1itos esses do conhecimento público e com os quais o novo Conselho de Administração foi confrontado e tentou pôr fim. - Do depoimento das testemunhas O..., Directo no Serviço de Medicina 2 no HST, JR…, director do Serviço de Patologia Clínica no HST, JC…, director do Serviço de Pediatria do HST que esclareceram, nomeadamente, o clima em que se vivia no HST antes da posse do Conselho de Administração donde faziam parte os assistentes, que levou, nomeadamente não só à substituição da Dr.ª P...mas de outros directores, confirmando ainda estas testemunhas o clima de instabilidade que se vivia no hospital, nomeadamente no SU. Estas testemunhas confirmaram que os assistentes se sentiram ofendidos com a carta em causa a qual, obviamente, se dirigia à direcção do então Conselho de Administração. - Dos depoimentos das testemunhas F..., que na altura dos factos era presidente do Conselho de Administração da ARS do Centro e que esclareceu em que condições é que a arguida P...foi convidada para dirigir o SU do HST, nomeada por ser uma profissional empenhada e competente, bem como em que contexto é que foi substituída. Não obstante esta testemunha referir que a carta em causa tinha de ser integrada num determinado contexto, reconheceu que a mesma era excessiva e dura e que visava o conselho de administração em exercício de funções na altura da substituição da Dr.ª P…, conselho esse que era constituído por pessoas. - Dos depoimentos das testemunhas L..., que foi presidente do Conselho de Administração do HST antes do assistente E...; I…, médica do HST, que colaborou com a arguida no SU do HST enquanto foi directora do mesmo; J..., médico no HST; JF…, medico no HST; MC…, médica no HST e MJ…, médica no HST, que referiram que a Dr. P...apesar de ser uma médica competente, tomou várias medidas no SU e tinha vários projectos para o SU que apesar de serem positivos para tais serviços não foram bem aceites por alguns dos médico do HST. Esclareceram, ainda, as referidas testemunhas que tais projectos da Dr. P...para o SU levaram, nomeadamente, a que fosse colocada a circular uma carta anónima na sequência da qual houve um abaixo assinado, e mais tarde, com a tomada de posse do novo Conselho de Administração, à substituição da Dr. P...que se sentiu injustiça e vítima de perseguição dentro do hospital pelo facto dos seus projectos não terem acolhimento em parte da classe médica, tendo sido nesse contexto que foi escrita a carta em causa. - No CRC da arguida. Toda esta prova conjugada entre si, tendo em conta as regras da experiência, permitiu fixar a matéria de facto da forma supra referida, sendo certo que a prova é basicamente documental, não negando a arguida ser a subscritora da carta em causa, sendo que os factos que integram o elemento subjectivo do tipo, são uma consequência lógica dos factos objectivos. A nosso ver quem escreve uma carta com o teor da carta em causa tem de saber que ofende a honra e consideração de determinadas pessoas, actuando com esse propósito. No que tange às condições pessoais da arguida relevaram as suas declarações. O Tribunal deu como não provados os factos supra referidos uma vez que a prova produzida sobre os mesmos foi inexistente. De facto, não colheu a versão da arguida de que a carta em causa não era dirigida ao Conselho de Administração em vigor na altura da mesma, nem que não teve qualquer intenção de os ofender. Da leitura da carta resulta claro que a arguida se dirigia ao actual conselho de administração, conselho esse composto por pessoas, inclusive os ora assistentes, que se sentiram ofendidos na sua honra e consideração. Certamente que a arguida não se queria dirigir ao anterior conselho, nomeadamente à anterior Presidente do mesmo de quem, aliás, era amiga. Aliás nessa carta a arguida diz que todos os que colaboraram com o anterior conselho estão a ser vítimas de perseguição. É o Conselho de Administração de que os assistentes faziam parte, que substitui a Dr.ª P...da direcção do SU, e não o anterior, sendo àquele Conselho e aos seus membros que a arguida se refere, nomeadamente quando escreve: "Eu iria ser substituída numa estratégia de gestão. (...) Vamos lá ver, em relação às alegadas "estratégias de gestão", de facto o problema é dos seus autores". Ora, no nosso espírito, dúvidas não há que os autores de tal gestão eram os membros do actual Conselho de Administração. Aliás, nessa carta a arguida refere mesmo que foi um dos membros do Conselho de Administração, o Dr. B..., que lhe disse que ia ser substituída numa "estratégia de gestão". Não colhe agora, portanto, tentar demonstrar contra tudo que a carta não visava o Conselho de Administração a quem, aliás, a arguida, de acordo com as declarações da mesma em audiência de julgamento, nunca deu qualquer explicação para a referida carta. E certo que a arguida quando escreveu a carta se sentia revoltada e injustiçada com tudo o que tinha acontecido antes da posse do conselho em causa, nomeadamente com a carta anónima da qual tinha sido vítima. No entanto é aquele conselho de administração com os seus novos membros que a demite e não o anterior que aliás também tinha acabado de ser substituído e que sempre tinha confiado na arguida e, no momento em que a arguida escreve a carta, não obstante a mesma traduzir um culminar de sentimentos, é ao mesmo que se dirige e que visa. * 2- Sumariando as questões suscitadas diremos que são – - A discordância da recorrente com o ponto 5) da decisão de facto. - Afirma que os visados na sua exposição foram os que de dentro do hospital moveram forte resistência à sua actuação enquanto responsável pelo Serviço de Urgências. - Mas admitindo-se que também visara o Conselho de Administração do hospital, então se por um lado nunca mencionara o nome de qualquer dos seus elementos, pelo outro o hospital desistiu da queixa. - De qualquer modo, o afirmado consubstancia o seu direito à liberdade de expressão e de crítica contido num critério de proporcionalidade perante a colisão de direitos [direito à crítica versus direito ao bom nome] e atento o carácter público e de confiança política do cargo dos assistentes [o que exclui a tipicidade das expressões usadas]. - Ou, pelo menos, estas encontram-se justificadas face ao art.º 180º/2 do Código Penal. - O pedido de indemnização é improcedente porque a sua conduta não é criminosa ou, pelo menos, não ficou provado qualquer dano. Mas se assim não for entendido então o montante arbitrado é exagerado. 3- Apreciação – Conforme entendimento uniforme, são as conclusões que resultem do corpo da motivação que balizam o âmbito do recurso. 3.1- A recorrente insurge-se contra a decisão de facto no ponto em que tem por assente que na carta/exposição a arguida atingiu, propositadamente, os assistentes no seu bom nome enquanto membros do Conselho de Administração do hospital [ponto 5º da decisão de facto]. Como provas que a seu ver impõem decisão diversa indica não só o teor da carta/exposição como os depoimentos de F..., L... e J…. Quer fazer crer a recorrente que com a carta/exposição apenas visou uma crítica àqueles que dentro do hospital fizeram obstrução ao seu meritório trabalho no Serviço de Urgência. Mas não é só isso que resulta do escrito pois nele a arguida queixa-se de «estar a ser perseguida e a ser alvo do tratamento cacique do mais refinado»; ou seja, usa uma linguagem firmada no presente quando já não era a directora do dito Serviço. Ora quem dele a demitira e a colocara no Serviço de Medicina2 foi o Conselho de Administração que acabara de ser empossado. Na sua exposição, depois de fazer uma breve resenha do seu passado profissional mais recente e de afirmar ter cumprido meritoriamente com os objectivos que lhe foram propostos como responsável do Serviço de Urgências, afirma que “acabou por ser castigada sem nota de culpa e lhe foi coarctado não só o projecto que lhe foi proposto como o seu projecto de carreira profissional”. Obviamente que a arguida se referia à sua destituição de responsável do Serviço de Urgências pelo Conselho de Administração à data. Foi este que afinal a destituíra dessa função. E acrescenta ver neste cenário não “diálogo com os médicos (…) , mas antes a forma mais pura de caciquismo a que algum dia já assistira, recheada de conteúdo persecutório e discriminatório em relação a todos os que colaboraram com o anterior Conselho”. É óbvio que a expressão deixada em itálico e que a nosso ver é de teor ofensivo visava o conselho de administração que a destituíra do Serviço de Urgências. A testemunha F... afirma que há na carta/exposição uma parte que se reporta ao conselho de administração que a destituíra. Mas é óbvio que não é somente na parte em que a testemunha o refere, a saber -, «De facto não vejo neste cenário o tão divulgado diálogo com os médicos, a administração aberta e apaziguadora» -, pois logo se acrescentou no escrito - «Vejo antes a forma mais pura de caciquismo a que algum dia já assisti, recheada de conteúdo persecutório e discriminatório (…)». A testemunha I...afirma que a arguida escreveu a cata porque a demitiram sem a ouvirem ou lhe darem explicações; porque a colocaram num serviço onde nunca trabalhara e porque tinha havido um conflito entre ela e a responsável da Medicina2, concluindo que «aquilo que lhe fizeram foi um castigo nitidamente; a arguida sentiu-se magoada (…). Ora se o tribunal carecia de ser elucidado quanto ao enquadramento circunstancial em que o escrito fora feito, não carecia que lho dissecassem gramaticalmente e no seu teor literal tanto que se encontra escorreitamente redigido em linguagem acessível a todos. A testemunha J… refere que a arguida lhe dissera não ter querido insultar ninguém. Mas é óbvio que ao levar ao escrito as expressões «tratamento cacique do mais refinado; a forma mais pura de caciquismo recheada de conteúdo persecutório e discriminatório» a arguida, que é pessoa de instrução superior, sabia que com tal modo de se expressar atingia a honorabilidade dos visados. A testemunha C… dá-nos um retrato do mau ambiente que se vivia no hospital ao tempo da sua Administração e que é coincidente com aquele em que a arguida esteve à frente do Serviço de Urgências. A testemunha dá-nos a visão da incompreensão interna existente à data por parte dalguns médicos que foram financeiramente “prejudicados” com a reformulação no SU. Mas a testemunha não veio ao tribunal para dizer se as expressões em causa eram ou não ofensivas e quem com elas foi visado. Isso é tarefa do tribunal. Não vemos, pois, que o n.º5 do provado deva ser alterado 3.2- A arguida admite que se entenda ser o Conselho de Administração o destinatário das suas invectivas. Mas logo adianta que o Conselho não se confunde com os elementos que o compõem. Não eram estes mas o Conselho o destinatário do seu escrito. Ora se a responsabilização criminal duma pessoa colectiva não prescinde da responsabilização criminal de quem no acto a representou, a inversa também é verdadeira. Ou seja, ao lançar vitupérios sobre o Conselho de Administração sem qualquer ressalva, a arguida atingiu quem no momento o compunha. Estes foram os visados já que o Conselho de Administração era composto por pessoas. E estas eram suas conhecias, tal como daqueles a quem endereçou a exposição [ ou pelo menos do então Presidente da Administração Regional de Saúde – Centro, a testemunha F...]. As expressões «tratamento cacique do mais refinado» e «forma mais pura de caciquismo recheada de conteúdo persecutório e discriminatório» acabam por atingir fortemente a honorabilidade dos elementos que compunham o Conselho de Administração da época. 3.3- Nem o argumento de que a Administração do hospital desistiu da queixa tem o efeito pretendido de ditar o arquivamento dos autos. É que não houve apenas queixa do hospital, mas deste e de cada um dos elementos que compunham o Conselho de Administração. Todos se queixaram e se sentiram ofendidos, pelo que também todos se constituíram como assistentes no processo ( cfr. fls. 2 a 4, 13 a 21, 23,24, 32,35, 37 e 39). As desistências do Hospital (cfr. fls. 283) e do assistente B... (cfr. fls. 286), aceites pela arguida, apenas relevaram na esfera estrita de quem as apresentou, mas não na esfera jurídica dos restantes queixosos que não desistiram das suas queixas. 3.4- Pretende a recorrente ver legitimado o uso de tais expressões com o seu direito à liberdade de expressão e de crítica. Neste aspecto já o JI que a pronunciou dissertara com acerto sobre a questão. Referiu então o magistrado que “A arguida (…) justifica o seu comportamento alegando que estava a exercer o seu direito de crítica e com o facto de se estar a defender duma campanha orquestrada que denegriu a sua imagem enquanto profissional de saúde (…). Defende que tinha legítimo interesse em dar a conhecer a sua versão dos factos às entidades que em si depositaram confiança (…). Não há dúvida que a carta anónima que foi posta a circular em Setembro de 2003 ofende gravemente a dignidade e honra profissionais da arguida. Não há dúvida que o relevo que a comunicação social deu a essa carta e ao abaixo/assinado subscrito pelos médicos do hospital de V... desconsideram a arguida enquanto médica do hospital. È inequívoco que ser substituída (…) e colocada num serviço que não é o seu e para o qual até nem teria perfil (…) justificam uma tomada de posição, concedem o direito à crítica e à exposição da sua versão dos factos e as suas razões para a sua indignação. Ainda mais quando a Inspecção-Geral de Saúde concluiu que nenhum fundamento tinha a denúncia anónima e as preocupações manifestadas no mencionado abaixo/assinado (…) Sucede, porém, que a arguida (…) não se limita a relatar os factos (…). A arguida adjectiva, formula juízos de valor e imputa aos membros do Conselho de Administração do hospital onde exercia funções juízos de facto e de valor que objectivamente são ofensivos da honra, dignidade e consideração de qualquer pessoa. Para se defender, para criticar e apresentar as suas razoes a arguida não precisava de lançar mão de expressões como «Vejo antes a forma mais pura de caciquismo a que algum dia já assisti, recheada de conteúdo persecutório e discriminatório em relação a todos os que colaboraram com o anterior Conselho». Quanto a nós a arguida deveria limitar-se a descrever os factos, cabendo aos destinatários da exposição formularem os juízos de valor que entendessem sobre os visados. O direito de expressão e de informação e particularmente o direito de opinião ou crítica não são absolutos. Sabemos que a doutrina considera que são atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações profissionais e da própria administração pública, quando não se ultrapassa o âmbito da critica objectiva, uma vez que a valoração e censura críticas não se dirigem directamente à pessoa dos seus autores ou criadores (…) No entanto a atipicidade já não poderá sustentar-se para os juízos que atingem a honra pessoal e a consideração pessoal, nem para os juízos de facto feitos no contexto da crítica objectiva, a menos que pressuposta a prova da verdade, o que significa que só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos em que a verdade do facto ou factos em que os mesmos assentem é evidente ou se mostra demonstrada. Ora as afirmações produzidas encerram juízos de valor e de facto que transmitem a ideia e a imagem de que os assistentes são profissionais ditadores, opressores e partidários, o que lesa o direito à honra de qualquer pessoa. Por outro lado, a arguida emite juízos de facto ofensivos cuja verdade não é de pressupor nem se mostra demonstrada. Não se apura que aqueles membros do Conselho de Administração do hospital tenham estado na origem da campanha orquestrada para denegrir a imagem profissional da arguida e que a tenham perseguido profissionalmente(…)”. Efectivamente Costa Andrade Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996 estribando-se em certo sector da doutrina alemã e nalgumas decisões do Tribunal Constitucional Federal alemão defende que se devem considerar atípicos os juízos de apreciação crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a apreciação crítica se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista. Mais entende que a atipicidade da critica objectiva pode estender-se a outras áreas, nelas se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania. Por outro lado entende que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da «verdade» das apreciações que persistirão atípicas seja qual for o seu bem ou mal fundado, não conhecendo limites a carga depreciativa e a violência das expressões usadas. No entanto, defende que a atipicidade já não se mantém para os juízos que atingem a honra pessoal e a consideração pessoal quando perdem qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra. Nem quanto aos juízos de facto feitos no contexto duma valoração crítica objectiva, a menos que pressuposta a prova da verdade, o que significa que só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos em que a verdade do facto ou factos em que os mesmos assentam é evidente ou se mostre já demonstrada. Depreende-se do referido pelo autor que a justificação dos juízos de facto passa pela constatação pelo julgador da veracidade dos factos que os suportam. A arguida formulou juízos de facto ao afirmar estar a ser «perseguida e alvo de tratamento cacique do mais refinado» sendo a actuação do Conselho «a forma mais pura de caciquismo (…) recheada de conteúdo persecutório e discriminatório». Mas a actuação do Conselho pode ter tido outras motivações que não as extraíveis destes juízos. E note-se que nem sequer estamos no âmbito da imprensa ou do debate político, artístico, científico, etc., tudo se circunscrevendo a um crítica azeda e acintosa duma funcionária perante a actuação dos seus superiores hierárquicos. 3.5- Também sem razão o apelo que a recorrente faz à causa de justificação prevista no art.º 180º/2 do Código Penal. Esta excludente da ilicitude restringe-se à imputação de factos e não aos juízos de valor ou juízos de facto. É o que se retira da redacção do preceito pois enquanto no n.º1 prevê quer a “imputações de factos” quer a “formulação de juízos ofensivos”, o n.º2 apenas se reporta à «imputação» [de factos]. E embora não possa afastar-se a possibilidade duma ponderação de exclusão da ilicitude de juízos de valor na base do art.º 31º/2 alínea b) do Código Penal, no caso tal ponderação é de excluir liminarmente provado como ficou um propósito de enxovalho dos elementos que compunham o Conselho de Administração ( 5º do provado/ parte final). 3.6- Quanto ao direito a uma indemnização compensatória dos demandantes ele decorre da ofensa recebida. Provado que a arguida ofendeu os assistentes no seu bom nome (ponto 5 da decisão de facto/parte final), encontra-se verificado o dano. A sua ressarcibilidade decorre até do carácter criminoso da actuação. Nem valerá a pena aqui dissertar sobre a natureza do dano [no caso meramente moral] nem sobre os restantes pressupostos do direito à indemnização [facto ilícito/nexo de imputação/dano/nexo de causalidade]. Sabemos que o valor a atribuir por danos morais deve ser calculado segundo critérios de equidade, haja dolo ou simples culpa do agente. A equidade é a justiça do caso concreto, flexível e humana, com atenção aos elementos referidos no art.º 494º do Código Civil, pelo que o julgador deve ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades. No caso, contendo-se a difamação num grupo muito restrito de pessoas que conheceriam os ofendidos ou pelo menos que deles teriam boas referências já que os indigitaram/escolheram para administradores do hospital, cremos de muito pouca monta as repercussões advindas da ofensa. A nosso ver a indemnização compensatória deve reflectir a pequenez do dano. Diríamos até que poderia ser quase simbólica, valendo mais pelo gesto do pagamento do que pelo valor monetário atento, além do mais, o estatuto sócio/profissional dos envolvidos, a natureza da ofensa e as suas circunstâncias. Nesta linha de pensamento fixa-se em €1000 para cada um dos demandantes ainda na lide. III – Decisão – Termos em que se reduz para €1000 (mil euros) o montante da indemnização devida a cada um dos demandantes/assistentes não desistentes da queixa, no mais confirmando-se o decidido. Custas pela recorrente que decaiu parcialmente no recurso, fixando-se em 6 UCs a taxa de justiça. Coimbra, |