Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
777/17.4T8FND-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO
TRANSAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE MOSTRAR OS BENS EM VENDA
CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DE AQUISIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 10/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 818.º E 838.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 285.º E 875.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Celebrada transação em autos de embargos, através da qual a executada se comprometeu a adquirir imóvel à Massa Insolvente (que anteriormente havia licitado no processo de liquidação), encontra-se ultrapassada a fase a que se refere o art. 818.º do CPC (obrigação de mostrar os bens), pelo que, independentemente do posterior exercício dos direitos que lhe assistam, caso os prédios não correspondam, em termos substanciais, ao que foi anunciado para a venda (art. 838.º, n.º 1 do Código Civil ou nos termos gerais  do art. 285.º e segs. do Cód. Civil), não pode a executada condicionar a celebração da escritura de aquisição desse imóvel ao cumprimento do aludido dever, não se justificando, como tal, a notificação da Sra. Administradora da Insolvência “para esclarecer a Recorrente da localização dos marcos e estremas exatas dos prédios licitados ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer”.

II – O nosso sistema de recursos, não contempla a mera divergência face à fundamentação das decisões, não devendo ser tomado conhecimento de recurso em que a recorrente, apesar de divergir da fundamentação do tribunal, se apresenta como parte vencedora relativamente ao decidido.

III – Também não deve ser conhecido o recurso na parte em que a recorrente pretende a anulação da declaração em que se obrigou a adquirir imóvel quando não efetuou esse pedido perante o tribunal recorrido, uma vez que, em sede de recurso, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 777/17.4T8FND-F.C1

Juízo de Comércio do Fundão

_________________________________

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que correm os seus termos pelo Juízo de Comércio ... (por apenso à insolvência relativa a AA), em que é exequente a Massa Insolvente de AA e executada BB, a Sra. Administradora da Insolvência (CC) formulou requerimento a 03.08.2022 (ref. 2966315), pedindo, com os fundamentos que aí aduziu “que seja oficiada a Conservatória do Registo Predial, a fim de proceder ao registo da compra e venda destes 9 imóveis a favor de BB ou da sociedade "C... Unipessoal, Lda.", imputando todas as despesas e encargos que der causa, para após se permitir o encerramento destes autos que vem obstando.

Por seu lado, a exequente, com as razões que então enunciou, apresentou requerimento a 19.05.2023 (ref. 3243590), pedindo:

“ a) A notificação da Exma. Sra. Administradora de Insolvência para ir mostrar à adquirente a localização e as extremas exatas dos prédios adquiridos ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer;

b) A notificação da Exma. Sra. Administradora de Insolvência para tratar dos RGG dos prédios e só após comprovar nos autos que o fez, diligenciar pela marcação da escritura”.

                                                                  *

A Sra. Juíza, proferiu despacho a 25.05.2023 (ref. 35907065) que infra se irá reproduzir, indeferindo ambos os requerimentos.

                                                                       *

A executada interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:”
I. Por despacho datado de 25/05/2023 (ref.ª 35907065), decidiu o tribunal a quo indeferir o requerimento apresentado pela ora Recorrente, datado de 19/05/2023 (ref.ª 45615698), “por total falta de fundamento legal”.
II. Sucede que não pode a recorrente conformar-se com a supra referida decisão, o que motiva o presente recurso.
III. No âmbito do apenso G, as partes chegaram a um acordo que, na parte que ora releva, se firmou nos seguintes termos:
“- A Executada compromete-se a efetuar o pagamento do referido valor no prazo de 15 dias, para o IBAN da conta da Massa Insolvente com o n.º  ...06;
- Logo que confirmada a transferência, a Sra. Administradora da Insolvência comunicará à aqui Executada o dia, hora e local, para a celebração da escritura pública, que formalizará a transmissão dos bens licitados no âmbito do leilão eletrónico, podendo esta fazer-se substituir, na qualidade de compradora, pela sociedade "C... Unipessoal, Lda.";
IV. Não obstante as solicitações da Recorrente, nunca lhe foi esclarecido quais as estremas exactas e a localização dos marcos dos prédios que licitou.
V. Uma vez que a representação gráfica georreferenciada (RGG) dos prédios é, por regra, condição indispensável do registo da aquisição, de que, por sua vez, depende a eficácia da compra e venda, a Recorrente esperava que a Exma. Sra. Administradora de Insolvência comparecesse na escritura do dia 17/04/2023 munida da referida documentação, que dissiparia quaisquer dúvidas relativamente às estremas dos prédios.
VI. Sucede que, chegada a hora de realização da escritura, constatou o legal representante da adquirente que a Exma. Sr.ª Administradora da Insolvência não se encontrava habilitada com a RGG dos prédios, razão pela qual as respectivas estremas permaneciam (e permanecem, à presente data) desconhecidas.
VII. Assim, entendeu a adquirente não se encontrarem reunidas as condições para a celebração da escritura.
VIII. À luz do disposto no artigo 227.º, n.º 1 do CCivil, da relação contratual estabelecida entre as partes resultam um conjunto de deveres laterais decorrentes de um princípio de boa-fé objectiva, como sejam os deveres de informação e lealdade.
IX. A omissão da informação relativa às estremas dos prédios objecto de licitação constitui violação dos supra referidos deveres de informação.
X. Com o devido respeito, que é muito, também não colhe a argumentação do tribunal a quo, segundo a qual seria “antes de proceder à competente licitação dos imóveis colocados à venda pela Sra. Administradora de Insolvência” que se impunha à Recorrente “inteirar-se de todas as informações que considerava serem determinantes para a decisão que tomou”.
XI. As exigências de informação relativamente ao imóvel no momento da apresentação de uma proposta de licitação se impõem com muito menor acuidade do que no âmbito da celebração do contrato de compra e venda propriamente dito.
XII. Aliás, é no âmbito desse contrato de compra e venda que surgem verdadeiramente os já aludidos deveres laterais de informação, decorrentes do princípio da boa-fé objectiva.
XIII. Assim, entende humildemente a Recorrente não se lhe poder censurar que no momento da apresentação da proposta de licitação se haja bastado com as informações que constavam da plataforma e-leilões, como sejam as coordenadas de localização aproximada.
XIV. Já no âmbito da celebração da escritura de compra e venda, essa sim com efeitos definitivos e eficácia real, não poderá a Recorrente prescindir dos esclarecimentos que solicitou relativamente à definição das estremas dos prédios,
XV. Só a Exma. Sra. Administradora de Insolvência pode suprir a incerteza que existe quanto às estremas dos prédios, nomeadamente solicitando a colaboração do insolvente, ou de quem entendesse, para prestar essas informações.
XVI. Andou, por isso, mal o tribunal a quo ao indeferir o requerido pela ora Recorrente quanto à “notificação da Exma. Sra. Administradora de Insolvência para ir mostrar à adquirente a localização e as estremas exactas dos prédios adquiridos ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer”.
Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá o seguinte,
XVII. No caso vertente, é elemento essencial do negócio a configuração dos prédios adquiridos, o que depende da definição das suas estremas e da localização dos respectivos marcos.
XVIII. A carência de devido esclarecimento relativamente a tais características dos prédios obsta à esclarecida formação da vontade da compradora, aqui Recorrente.
XIX. Conforme já referido, do anúncio publicado no e-leilões constavam as coordenadas geográficas da localização dos prédios – informações que foram consideradas e ponderadas pela recorrente no momento da licitação.
XX. Ora, tem agora a recorrente conhecimento de que tais coordenadas se encontram incorrectas, não correspondendo à real localização dos prédios.
XXI. Já depois da licitação por parte da recorrente, veio a Administradora da Insolvência esclarecer que as coordenadas de localização geográfica que constavam do anúncio do e-leilões eram meramente aproximadas e que também não tinha conhecimento da concreta e rigorosa localização dos prédios.
XXII. No entanto, do anúncio publicado não constava qualquer indicação de que as coordenadas apresentadas representassem uma mera aproximação.
XXIII. Pelo que a recorrente viu-se induzida em erro ao confiar nas coordenadas que constavam do anúncio.
XXIV.  Nos termos do disposto no artigo 247.º do CCivil
“Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”
XXV. O artigo 251.º do CCivil dispõe o seguinte:
“O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º”
XXVI. Em face do exposto, caso improceda o pedido de notificação da Sra. Administradora da Insolvência para apurar e informar a Recorrente da definição das estremas dos prédios e localização dos respectivos marcos, deverá determinar-se a anulação do negócio de compra e venda, com fundamento no erro sobre os motivos determinantes da vontade, por falta da devida informação e esclarecimento sobre elemento essencial do negócio jurídico.
No mais,
XXVII.  No despacho recorrido consigna ainda o tribunal a quo o seguinte:
"Tendo emitido o competente título de transmissão e caso as partes não acordem em celebrar escritura pública que decidiram realizar, é àquelas que compete proceder ao competente registo, designadamente à Sra. Administradora de Insolvência, que deveria ter, inclusivamente, acautelado o valor deste registo no âmbito do referido leilão.
Note-se que tendo sido realizada venda através do leilão electrónico público, não há, por regra, lugar à outorga de contrato particular ou escritura pública, uma vez que se trata de uma adjudicação (Portaria nº 282/2013 de 29/08),nos mesmos moldes que ocorria na venda em carta fechada, cfr. a este propósito, para os Srs. Administradores de Insolvência, o Despacho da Ministra da Justiça nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 219 - 9 de novembro de 2015 e Protocolo subsequentemente celebrado.”
XXVIII. Entende o tribunal a quo que, não celebrada a escritura de compra e venda, caberá à Sr.ª Administradora da Insolvência emitir um título de transmissão que opere a transferência da propriedade dos imóveis para a compradora.
XXIX. A previsão de emissão de título de transmissão na sequência de licitação em leilão electrónico encontra-se na leitura conjugada do disposto nos artigos 8.º, n.º 10 do Despacho da Ministra da Justiça nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 219 - 9 de novembro de 2015, e artigo 827.º, n.º 1 do CPCivil.
XXX. Ora, em ambas as normas se prevê expressamente que será o Agente de Execução a emitir o título de transmissão.
XXXI. Não existe nenhuma disposição legal que confira ao Administrador da Insolvência o poder para titular a transmissão da propriedade da coisa objecto de licitação.
XXXII. Assim, ao contrário do consignado pelo tribunal a quo, a licitação em sede de leilão electrónico não dispensa, no caso vertente, a celebração do contrato de compra e venda através de uma das formas prescritas pelo artigo 875.º do Código Civil – escritura pública ou documento particular autenticado”.

Rematou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que: “

A. Ordene a notificação da Exma. Sra. Administradora de Insolvência para esclarecer a Recorrente da localização dos marcos e estremas exactas dos prédios licitados ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer;

B. Consigne que a licitação em sede de leilão electrónico não dispensa, no caso vertente, a celebração do contrato de compra e venda através de uma das formas prescritas pelo artigo 875.º do Código Civil – escritura pública ou documento particular autenticado - em virtude do facto de a lei não atribuir ao Administrador da Insolvência poderes para emitir títulos de transmissão;

Ou, subsidiariamente face ao pedido A.,

C. Determine a anulação do negócio de compra e venda, com fundamento no erro sobre os motivos determinantes da vontade, por falta da devida informação e esclarecimento sobre elemento essencial do negócio jurídico”.
                   *                                
Não foi oferecida resposta.
*

Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção prévia dos contributos e dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
*

II-Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).
No caso, face às conclusões avançadas, as questões a apreciar e decidir são as de saber se:
A – o requerimento apresentado pela executada devia ser deferido, com a consequente notificação da Exma. Sra. Administradora de Insolvência para esclarecer a Recorrente da localização dos marcos e estremas exatas dos prédios licitados ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer;
B – Nesse despacho deve ser consignado que a licitação em sede de leilão eletrónico não dispensa, no caso vertente, a celebração do contrato de compra e venda através de uma das formas prescritas pelo artigo 875.º do Código Civil – escritura pública ou documento particular autenticado - em virtude do facto de a lei não atribuir ao Administrador da Insolvência poderes para emitir títulos de transmissão;
Ou, subsidiariamente a A-, se
C- Deve ser determinada a anulação do negócio de compra e venda, com fundamento no erro sobre os motivos determinantes da vontade, por falta da devida informação e esclarecimento sobre elemento essencial do negócio jurídico.
                                                                  *

III-Fundamentação
Para habilitar a decisão, começar-se-á por enunciar, em sinopse, os atos processuais que relevam para o efeito:
a. Por sentença proferida em 13.11.2017 foi declarada a insolvência de AA.
b. De entre os bens apreendidos a favor da massa insolvente constam os seguintes:

(…)

VERBA QUATRO

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal, com área de 2100 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...49 da freguesia ....

                                                     VERBA CINCO

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal e mato, com área de 18800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...85 da freguesia ....

VERBA SEIS

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal, com área de 28030 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...65 da freguesia .... -


VERBA SETE

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal e mato, com área de 15000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...17 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...40 da freguesia ....

VERBA OITO

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal e mato, com área de 14500 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...58 da freguesia ....

VERBA NOVE

Prédio rústico situado em “Funda da ...”, composto de pinhal e mato, com área de 48200 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...19 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...51 da freguesia ....

VERBA DEZ

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal e mato, com área de 36720 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...59 da freguesia ....


VERBA ONZE

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal e mato, com área de 22000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...86 da freguesia ....

VERBA DEZASSEIS

Prédio rústico situado em “...”, composto cultura de videiras, Oliveiras, pastagem e pinhal, com área de 15800 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...26 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...01 da freguesia ....

VERBA DEZASSETE

Prédio rústico situado em “...”, composto de pinhal e mato, com área de 12300 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...27 da freguesia ... e inscrito na matriz com o artigo ...23 da freguesia ....
c. Determinada a venda na modalidade “on-line”, que se realizou entre os dias 06 a 17.09.2019, a ora executada apresentou as seguintes propostas para a aquisição desses bens:
Verba 4 - € 357,76
Verba 5 - € 2411,98
Verba 6 - € 3596,16
Verba 7 - € 1886,53
Verba 8 - € 1787,72
Verba 9 - € 5942,61
Verba 10 - € 4527,24
Verba 11 - € 2712,40
Verba 16 - € 1987,15
Verba 17 - € 2023,76
d.  Essas propostas foram aceites por, de entre as apresentadas, serem as de valor mais elevado e iguais ou superiores ao valor mínimo previamente fixado.
e. Apesar de ter sido notificada para o efeito, a proponente (ora executada) não efetuou o depósito do montante oferecido para todos e cada um desses imóveis.
f. Na sequência, em 03.08.2022, a Massa Insolvente de AA instaurou a presente ação executiva contra a proponente DD para pagamento de quantia de € 42.474 (montante a acertar na contagem quanto às custas/despesas e a acrescer os juros vencidos a calcular sobre o valor das licitações até à data do integral cumprimento a determinar no final, por simples cálculo aritmético).
g. BB deduziu embargos de executado, com os fundamentos enunciados no respetivo articulado (ref. 3053977) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
h. Nesses autos de embargos foi, a 24.01.2023, celebrada transação entre as partes (Massa Insolvente e ora executada), homologada por sentença proferida na mesma data, com o seguinte teor: “
- A Exequente reduz a quantia exequenda para o valor global de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros);

 - A Executada compromete-se a efetuar o pagamento do referido valor no prazo de 15 dias, para o IBAN da conta da Massa Insolvente com o n.º  ...06;

- Logo que confirmada a transferência, a Sra. Administradora da Insolvência comunicará à aqui Executada o dia, hora e local, para a celebração da escritura pública, que formalizará a transmissão dos bens licitados no âmbito do leilão eletrónico, podendo esta fazer-se substituir, na qualidade de compradora, pela sociedade "C... Unipessoal, Lda.";

- Logo que concretizada a venda, a Sra. Administradora da Insolvência desiste da execução constante do apenso F destes autos, comprometendo-se a remeter àquele apenso requerimento a dar conta da concretização do negócio;

- Acordam as partes que neste hiato, a execução ficará totalmente suspensa, e que, após, deverá diligenciar-se pelo levantamento de todas as penhoras iniciadas”.
i. A 03.08.2022 (ref. 2966315), a Sra. Administradora Judicial formulou na ação executiva o seguinte requerimento:
(…)
Pelo supra requer-se a V/Exa. que seja oficiada a Conservatória do Registo Predial, a fim de proceder ao registo da compra e venda destes 9 imóveis a favor de BB ou da sociedade "C... Unipessoal, Lda.", imputando todas as despesas e encargos que der causa, para após se permitir o encerramento destes autos que vem obstando.
Mais se informa V/Exa. que qualquer outro trabalho que a executada e seus colaboradores ou representantes, causarem a esta A.I. se apresentará para pagamento todas as despesas e prejuízos que vem dando nomeadamente pela mora no pagamento aos credores e encerramento dos autos, assim como de deslocações, ocupação de tempo e trabalho anormal que vêm causando a esta A.I.”
j. A exequente apresentou requerimento a 19.05.2023 (ref. 3243590) com o seguinte teor:

“(…)

Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a V.ª Ex.ª:

a) A  notificação da Exma. Sra. Administradora de Insolvência para ir mostrar à adquirente a localização e as extremas exatas dos prédios adquiridos ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer;

b) A  notificação da Exma. Sra.  Administradora de Insolvência para tratar dos RGG dos prédios e só após comprovar nos autos que o fez, diligenciar pela marcação da escritura”.
k. A 25.05.2023 (ref. 35907065), em apreciação dos requerimentos referidos em i. e j. foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
Analisados os requerimentos apresentados nos autos não pode o Tribunal deixar de salientar o insólito da situação transmitida e, sobretudo, a estupefação de os intervenientes não terem logrado ultrapassar a mesma.
Vejamos.
Como resulta do processado nestes autos e apensos, designadamente no apenso G [embargos de executado], a situação que a executada carreia agora como fundamento para a não formalização do negócio translativo da propriedade dos imóveis que licitou em sede de leilão eletrónico é completamente nova.
A aqui executada que se arroga, inclusivamente, compradora experiente em leilões eletrónicos, teve mais de três anos para alegar a circunstância que agora invoca como fundamento [abstratamente válido] para a eventual não concretização do negócio.
Note-se que em sede de embargos, que culminaram, inclusivamente, com a celebração de uma transação entre as partes, a executada sempre afirmou pretender formalizar o negócio translativo da propriedade, colocando-se nesse momento já só em causa a questão do seu invocado incumprimento e todos os reflexos patrimoniais daí decorrentes, reiterando, sempre, «quer[er] adquirir e sempre quis adquirir as verbas que lhe foram atribuídas, a saber, a verba 4 a 11, 16 e 17 e depositar o respetivo preço».
Ora, antes de proceder à competente licitação dos imóveis colocados à venda pela Sra. Administradora de Insolvência, impunha-se à ora executada inteirar-se de todas as informações que considerava serem determinantes para a decisão que tomou e que manteve durante mais de três anos.
Como muito bem saberá, já que não é a primeira vez que adquire bens através de leilão eletrónico, a sua atuação no âmbito do referido leilão é vinculativa. As licitações não podem ser retiradas e pode ser responsabilizada pelos prejuízos a que der causa, situação que motivou, aliás, a presente execução, já que foi determinado o arresto dos seus bens para garantir o valor não pago, acrescido das custas e despesas.
Acresce que a alegação que efetua, no sentido de que a representação gráfica georreferenciada, não disponibilizada pela Sra. Administradora de Insolvência, consubstancia um elemento necessário para que possa, a jusante, efetuar o competente registo dos imóveis, não é correta.
Por força da especificidade das vendas judiciais, o legislador não deixou de excecionar no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto – que criou o sistema de informação cadastral simplificada e revogou a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro – a desnecessidade de indicação do número de representação gráfica georreferenciada, às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.
Em face de todo o exposto, indefere-se o por si requerido, por total falta de fundamento legal.
Já quanto ao também requerido pela Sra. Administradora de Insolvência – no sentido de ser oficiada a Conservatória do Registo Predial, a fim de proceder ao registo da compra e venda destes 9 imóveis a favor de BB ou da sociedade "C... Unipessoal, Lda.", imputando todas as despesas e encargos que der causa, para após se permitir o encerramento destes autos que vem obstando – é também manifesta a sua falta de respaldo legal
Não compete ao Tribunal praticar atos próprios das partes ou dos auxiliares da justiça, como são os Srs. Administradores de Insolvência.
Tendo emitido o competente título de transmissão e caso as partes não acordem em celebrar a escritura pública que decidiram realizar, é àquelas que compete proceder ao competente registo, designadamente à Sra. Administradora de Insolvência que deveria ter, inclusivamente, acautelado o valor deste registo no âmbito do referido leilão.
Note-se que tendo sido realizada venda através do leilão eletrónico público, não há, por regra, lugar à outorga de contrato particular ou escritura pública, uma vez que se trata de uma adjudicação (Portaria nº 282/2013 de 29/08), nos mesmos moldes que ocorria na venda em carta fechada, cfr. a este propósito, para os Srs. Administradores de Insolvência, o Despacho da Ministra da Justiça nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 219 - 9 de novembro de 2015 e Protocolo subsequentemente celebrado.
Em face de todo o exposto, nada mais há a determinar a este propósito.

Apreciemos então as questões suscitadas.
A – Saber se, na sequência do requerimento apresentado pela executada, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência, conforme pretendido, devia, no âmbito da ação executiva, ser notificada para esclarecer a Recorrente da localização dos marcos e estremas exatas dos prédios licitados ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer.
Como início de argumentação, diremos o óbvio, aparentemente não intuído quer nos requerimentos apresentados no processo executivo, quer no recurso em apreciação, quer mesmo na tramitação da ação executiva.
A presente execução destina-se à cobrança coerciva da quantia exequenda e não à resolução de questões de vendas não formalizadas nos autos de insolvência, ou quanto ao cumprimento dos termos do acordo celebrado nos autos de embargos.
Da sentença que nesses autos de embargos foi proferida[2], com eficácia para a presente execução, resulta, tão só,
i) a redução do valor da quantia exequenda para o montante de € 32.000;
ii) a obrigatoriedade de os pagamentos serem feitos à margem do processo (diretamente à exequente)
e
iii) a suspensão da ação executiva até que seja formalizada a venda dos imóveis.
Ora, na justa medida em que o requerimento endereçado aos autos de execução pela executada se prende com os termos do cumprimento do acordo relativo à formalização da venda; melhor, relativo a diligências prévias à realização da escritura de compra e venda, impunha-se que o mesmo nem sequer fosse apreciado nos autos de execução, por extravasar o objeto do processo de execução (quando muito devia sê-lo nos embargos onde o acordo foi celebrado).
Todavia, o tribunal entendeu tomar conhecimento desse requerimento, não cabendo, portanto, a este tribunal, porque as partes não o colocaram como tema de discussão, eximir-se a tomar conhecimento quanto ao mérito do decidido.
Deixada esta premissa, e incidindo sobre a questão em apreço, é manifesto que não assiste razão à recorrente.

O que a recorrente pretendia, antes da outorga da escritura, era que a Sra. Administradora da Insolvência, por si própria ou com a contribuição de terceiros, lhe indicasse as “extremas ou dos marcos” dos prédios.

Ora, salvo o devido respeito, há muito que se encontra ultrapassada a fase a que se refere o art. 818.º do CPC (obrigação de mostrar os bens).

Essa fase é prévia à apresentação de propostas, só se compreendendo que alguém apresente uma proposta de aquisição, depois de conhecer o objeto que se pretende adquirir.

Ora, não apenas a ora recorrente apresentou propostas (licitação) de aquisição no processo de liquidação da massa insolvente, como renovou também nos autos de embargos o compromisso de formalizar a aquisição na escritura pública a realizar (após o pagamento de € 32.000).

E isto, claro está, independentemente do posterior exercício dos direitos que lhe assistam, caso os prédios não correspondam, em termos substanciais, ao que foi anunciado para a venda (art. 838.º, n.º 1 do Código Civil) – caso se entenda estarmos ainda perante uma venda efetuada no âmbito do processo de insolvência - ou nos termos gerais (285.º e segs. do Cód. Civil) – se for o entendimento que o acordo efetuado nos autos de embargos reveste autonomia face a essa venda.

Assim, na fase em que nos encontramos, não podia a executada condicionar a celebração da escritura ao cumprimento do aludido dever, não se justificando, como tal, que a Sra. Administradora da Insolvência fosse notificada “para esclarecer a Recorrente da localização dos marcos e estremas exatas dos prédios licitados ou para encetar diligências no sentido de encontrar alguém capaz de o fazer”.

O despacho não merece, enquanto tal, qualquer censura.

                                                      *
B - Saber se no despacho a proferir deve ser consignado que a licitação em sede de leilão eletrónico não dispensa, no caso vertente, a celebração do contrato de compra e venda através de uma das formas prescritas pelo artigo 875.º do Código Civil – escritura pública ou documento particular autenticado - em virtude do facto de a lei não atribuir ao Administrador da Insolvência poderes para emitir títulos de transmissão.
Esta questão vem suscitada a propósito do requerimento formulado pela Sra. Administradora da Insolvência no qual pediu “que seja oficiada a Conservatória do Registo Predial, a fim de proceder ao registo da compra e venda destes 9 imóveis a favor de BB ou da sociedade "C... Unipessoal, Lda.", imputando todas as despesas e encargos que der causa, para após se permitir o encerramento destes autos”, sendo que, no despacho recorrido, essa diligência foi indeferida, com a seguinte fundamentação
"Tendo emitido o competente título de transmissão e caso as partes não acordem em celebrar escritura pública que decidiram realizar, é àquelas que compete proceder ao competente registo, designadamente à Sra. Administradora de Insolvência, que deveria ter, inclusivamente, acautelado o valor deste registo no âmbito do referido leilão.
Note-se que tendo sido realizada venda através do leilão electrónico público, não há, por regra, lugar à outorga de contrato particular ou escritura pública, uma vez que se trata de uma adjudicação (Portaria nº 282/2013 de 29/08), nos mesmos moldes que ocorria na venda em carta fechada, cfr. a este propósito, para os Srs. Administradores de Insolvência, o Despacho da Ministra da Justiça nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 219 - 9 de novembro de 2015 e Protocolo subsequentemente celebrado.”.
A recorrente, conforma-se com a decisão de indeferimento do requerimento da Sra. A.I., mas pretende que se exare no despacho que a licitação em sede de leilão eletrónico não dispensa, no caso vertente, a celebração do contrato de compra e venda através de uma das formas prescritas pelo artigo 875.º do Código Civil.
A este propósito, diga-se que o nosso sistema de recursos, não contempla a mera divergência face à fundamentação das decisões.
O recurso, como ressalta do art. 631.º do CPC, só pode ser interposto, no que ao caso dos autos interessa, pela parte vencida.
Parte vencida que, no dizer de Castro Mendes (Recursos, Lisboa, AAFDL, pags. 12 a 14) é a que seja “afetada objetivamente pela decisão”, isto é, “que não obtenha a decisão mais favorável possível aos seus interesses (…) e sejam quais sejam os fundamentos da decisão” (CPC Anotado, José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, 3.º, pág. 45).
Ora, partindo da argumentação da própria Recorrente, sustentando que o negócio ainda não se encontra formalizado (por não ter sido celebrada a escritura pública), e, consequentemente, ainda não poder ser efetivado o registo, é parte vencedora, e não vencida, na decisão pela qual o tribunal indeferiu o pedido de se oficiar à Conservatória do Registo Predial, a fim de proceder ao registo da compra e venda dos imóveis, independentemente do acerto da fundamentação respetiva.
O recurso apresenta-se, como tal, nesta parte, inadmissível, não se tomando conhecimento do mesmo.
De todo o modo, não resistimos a deixar uma breve nota que poderá revestir alguma utilidade para dilucidar os termos em que deve ser formalizado o negócio jurídico, embora, claro está, sem quaisquer efeitos vinculativos relativamente às partes e ao processo.
O que está em causa nesta fase já não é a mera formalização de uma venda efetuada em leilão, antes o cumprimento de um acordo posterior, efetuado em sede de embargos, pelo qual a exequente se obrigou, após pagamento da quantia de € 32.000, a celebrar a escritura pública, na qual se efetuará a transmissão dos bens licitados no âmbito do leilão eletrónico (podendo a mesma fazer-se substituir, na qualidade de compradora, pela sociedade "C... Unipessoal, Lda), forma essa que, de acordo com o que se nos afigura, apenas poderá ser substituída por outra de natureza equivalente, não o sendo, certamente, um título de transmissão passado pela Sra. A.I..
                                                                  *
C- Saber se deve ser determinada a anulação do negócio de compra e venda, com fundamento no erro sobre os motivos determinantes da vontade, por falta da devida informação e esclarecimento sobre elemento essencial do negócio jurídico.

O recurso ignora, nesta parte, o óbvio; a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo de conhecimento oficioso (vem invocado vício na formação da vontade), não foi objeto de pedido perante o tribunal recorrido, nem este se pronunciou a esse propósito, apresentando-se, como tal, como uma questão nova.

E, em sede de recurso, não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

É que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (art. 627.º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova.

Como refere Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Processo Civil, 2.ª Edição, págs. 395 e segts.), não pode deixar de se ter presente que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso.

A este propósito, também Abrantes Geraldes (Recursos Em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, 2ª Edição, págs. 25 e segts.) explicita que os recursos se destinam a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências suscetíveis de serem assumidas.

Dito de outra forma, os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido (cfr. José Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. III., Tomo 1, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág. 8.), pelo que, nos acertados dizeres do acórdão do STJ de 17.11.2016 (proferido no processo 861/13.3TTVIS.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt) as questões a apreciar em sede de recurso “devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento”.
Assim, também aqui, não se toma conhecimento do recurso.

                                                                    *

Sumário[3]

(…)

         

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em:
a) não tomar conhecimento do recurso nas partes em que se pretendia
1. Que no despacho a proferir ficasse consignado que a licitação em sede de leilão eletrónico não dispensa, no caso vertente, a celebração do contrato de compra e venda através de uma das formas prescritas pelo artigo 875.º do Código Civil;
2. A anulação do negócio de compra e venda, com fundamento no erro sobre os motivos determinantes da vontade, por falta da devida informação e esclarecimento sobre elemento essencial do negócio jurídico.
b) julgar, no demais, improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

                                                             *

Custas pela recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

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Coimbra, 10 de outubro de 2023


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(Paulo Correia)

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(José Avelino Gonçalves


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(Maria João Areias)






[1] Relator – Paulo Correia
Adjuntos – José Avelino Gonçalves e Maria João Areias
[2] Acordo esse, que, de resto, suscita várias dúvidas interpretativas, designadamente a de saber se o incumprimento da obrigação assumida pela embargante implica a repristinação do valor original da quantia exequente, e se esse incumprimento deve ser objeto de execução específica autónoma.
[3] - Da exclusiva responsabilidade do elator (art. 663.º, n.º 7, do CPC).