Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8/22.5T8GRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGO 2096.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A sonegação de bens consiste na ocultação dolosa, pelo herdeiro, esteja ou não investido no cargo de cabeça-de-casal, da existência de bens integrados na herança;

II - É relevante qualquer forma de dolo, relevância que se explica pela eminência de um princípio sob cujo signo deve decorrer a partilha do património hereditário – o da equidade ou da justiça – que impõe que a ela sejam levados todos os bens existentes à data da abertura da sucessão.

III - O herdeiro que, prevalecendo-se do facto de ser co-titular de contas bancárias do autor da herança ou de estar autorizado a movimentá-las, procede ao levantamento ou à transferência dos respectivos valores e se apropria deles, escondendo tudo isso do co-herdeiro, e ludibria este com a declaração de que mais tarde falariam dos bens da herança, recusando os seus contactos, oculta, com dolo – e com dolo directo – a existência daqueles bens. 

Decisão Texto Integral:
Relator: Henrique Antunes
Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva
Cristina Neves

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

AA requereu, no Cartório Notarial ..., se procedesse a inventário para cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens da herança aberta por óbito de BB e cônjuge, CC, da qual é co-herdeira DD.

Apresentada a relação de bens, a requerente do inventário – que exerce as funções de cabeça-de-casal – deduziu contra a co-interessada o incidente da sonegação de bens, pedindo a condenação da última a perder, em seu favor, o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados.

Fundamentou esta pretensão no facto de relativamente aos bens que relacionou sob as verbas n.ºs 1, 2, 5 a 7 e 9 a requerida ter actuado, e actuar ainda, em benefício próprio, movimentando as contas bancárias e poupanças relacionadas naquelas verbas, escondendo-lhe o destino dos bens, tendo-a enganado sobre e a existência e movimentos que realizou, bens que pertencem, em exclusivo, á herança de CC, ainda que a requerida seja co-titular de algumas das contas bancárias ou tenha poderes para as movimentar.

A requerida, pessoalmente citada no 19 dia de Janeiro de 2021 – sem que lhe sido indicada a cominação em que incorria se não deduzisse oposição – não deduziu qualquer contestação, tanto ao inventário como ao incidente da sonegação de bens.

A requerimento da cabeça-de-casal – a que requerida também não deduziu oposição – ordenou-se a remessa do processo para o Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....

Por despacho de 26 de Abril de 2022, Senhora Juíza de Direito daquele Juízo, julgou procedente o incidente da sonegação de bens e declarou que a requerida perdeu em benefício da co-herdeira e requerente o direito correspondente à sua quota ideal na herança quanto ao valor de € 227 274,96.

               É esta decisão que a requerida impugna no recurso – no qual pede a sua revogação, e em substância, a sua absolvição do pedido da perda naquela declarada – tendo condensado a sua alegação nestas conclusões:

               8.1) - Da citação efetuada à recorrente não resulta a indicação de qualquer efeito cominatório relativamente à falta de tomada de posição relativamente ao inventário, relativamente à relação de bens apresentada e -sobretudo, para o que ora interessa-, relativamente ao incidente da sonegação de bens.

8.2) - Aliás, acresce que nem sequer por remissão para as disposições legais ali indicadas é possível concluir pela comunicação à recorrente da existência de qualquer efeito cominatório decorrente da sua inércia.

8.3) - É que, tanto quanto se alcança de tal notificação faz-se referência ao disposto no art. 14º, n.º 2, RJPI (o qual dispõe que «a oposição é deduzida no prazo de 10 dias»), não havendo qualquer invocação, indicação ou remissão para o disposto no n.º 3 do dito artigo 14º, RJPI.

8.4) - E, assim sendo, a conclusão plasmada na decisão revidenda de que os factos dados como provados «resultam do requerimento inicial apresentado pela Requerente e cujo conteúdo a Requerida não contestou, julgando-se assim confessados tais factos, ao abrigo do disposto nos arts. 14º, n.º 3 do RJPI, 293º, n.º 3 e 567º, n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 549º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.», não encontra justificação na aludida citação efetuada à recorrente (nem em qualquer norma

legal eventualmente aplicável).

8.5) - E, por isso, não podem os mesmos ser considerados como provados - e, em consequência, a decisão que ora se encontra em crise não tem fundamento fatual ou legal, por isso que não pode ser considerada.

8.6) - De qualquer forma, salvo o devido respeito e melhor opinião, ainda que se considerassem como provados os factos que a Sentença entendeu deverem ser dados como provados (por inércia da recorrente em impugnar os mesmos, quando sobre ela impedia tal ónus, sob pena de …), no caso dos autos não se encontram preenchidos os elementos constitutivos da sonegação de bens, tal como estão previstos no art.º 2096º, do Código Civil.

8.7) - É que não se encontra alegado qualquer facto ou circunstância susceptível de configurar a omissão de uma declaração e o dever de declarar os bens/direitos alegadamente sonegados - o que leva, necessariamente, à improcedência do pedido em tal sentido formulado.

8.8) - Acresce que também não se encontra provado (nem alegado) que os bens/direitos pretensamente sonegados pertenciam à herança, e ainda que a aqui recorrente tinha consciência de tal facto - e também por aí a falta de fundamento da decisão revidenda.

8.9)- A Sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos art.ºs 14º, n.º 2 e n.º 3, RJPI; 293º, n.º 3 e 567º, n.º 1, Cód. Proc. Civil; e art. 2096º, Cód. Civil.

               Não foi oferecida resposta.

               2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

               2.1. Factos provados.

O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes:

1) Consta de fls. 110 dos autos, relação de bens, apresentada pela Requerente, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzida e onde, nomeadamente, se lê: (bens próprios de CC) Inventário (Herança):

 - Verba n.º 1: totalidade do saldo bancário em conta da Caixa Geral de Depósitos; conta a prazo n.º ...60, em poder da herdeira DD - € 70 000,00;

- Verba n.º 2: totalidade do saldo bancário em conta da Caixa Geral de Depósitos; conta à ordem n.º ...00, em poder da herdeira DD - € 498,41;

- Verba n.º 5: totalidade do saldo bancário em conta no Novo Banco; conta à ordem n.º ...18, em poder da herdeira DD - € 5 576,07;

- Verba n.º 6: totalidade do saldo bancário em conta no Novo Banco; conta rendimento mensal n.º ...17, cujo valor de € 49 000,00 se encontra em poder da herdeira DD, e os restantes € 49 000,00 foram transferidos pelo Novo Banco para a conta da falecida n.º ...47 – € 98 000,00;

- Verba n.º 7: totalidade do saldo bancário em conta no Novo Banco, conta DP 3 anos n.º ...62, cujo valor de € 10 515,10 se encontra em poder da herdeira DD - € 21 030,80;

- Verba n.º 9: saldo PPR/Seguro de Capitalização (ramo “Poupança e Investimento) n.º ...18, Aforro 2012, 1.ª série (Novo Banco) em poder da herdeira DD - € 69 185,08;

- Verba n.º 10: Fundo de Investimento Dossier ...8 (FCR-Inq Papel Comercial Esi R. Forte – com 50 000,00 unidades de participação dos quais a prestação de 45 000,00 foi paga em 21.06.2019 com entrada na conta de depósitos à ordem n.º ...18, e destes o valor de € 22 500,00 se encontra em poder da herdeira DD - € 45 000,00 (…)

2) Os valores monetários integrais das verbas relacionadas são da herança, pertencendo em exclusivo à falecida CC, ainda que a Requerida possa ser co-titular de algumas dessas contas bancárias, ou tenha nas mesmas poderes para movimentação.

3) Os valores ali existentes são decorrentes de rendimentos da falecida, tais como pensões, ou seu aforro ao longo dos anos, e desde anteriormente ao momento em que a Requerida passa a figurar como titular de tais contas bancárias após perfazer 18 anos.

4) A Requerente reside em França, tendo aí o núcleo da sua vida familiar e profissional, e não mantinha contacto com Portugal nem com sua mãe.

5) A Requerida tem um filho menor que esteve a cargo da falecida, pelo que havia contacto e relacionamento familiar frequente entre a falecida e a Requerida.

6) Apenas dias após o falecimento da falecida CC (.../.../2018), a Requerida movimentou, em 18.12.2018 e quando se encontrava no ..., sem restrições os saldos bancários relacionados, fazendo-os seus, e não mais os devolvendo à herança nem dos mesmos prestando contas, e ocultando tais movimentos à queixosa, que lhe eram desconhecidos, pelas razões descritas em 4) e 5).

7) Concretamente, junto da Caixa Geral de Depósitos, a Requerida transferiu a totalidade do seu valor, que a esta omitiu à instituição bancária, não sendo, nestas contas, sequer titular nas mesmas.

8) Certo que o valor integral ali existente não mais subsiste, e o movimento foi realizado à revelia da Requerente, com intenção de ocultar o mesmo, mediante engano, já que afirmava à Requerente que estando muito transtornada, logo falariam dos bens da herança, que tudo estaria regularizado, ao mesmo tempo que, ocultando-o, movimentava elevados valores monetários para contas na sua disponibilidade, nunca tendo, após os primeiros dias seguintes do óbito, contactado a Requerente, e recusando contactos com a mesma.

9) Quanto às contas junto do Novo Banco, os extractos juntos à relação de bens permitem verificar que:

a. Na Conta à ordem n.º ...18, com capital à data do óbito de  5 576,07, a requerida foi fazendo transferências e movimentos, de tal forma que o fez seu a totalidade do saldo existente à data do falecimento, continuando ainda hoje a fazer levantamentos e pagamentos com cartão multibanco;

b. Na Conta rendimento mensal n.º ...17, com capital à data do óbito de € 98 000,00, a requerida movimentou € 49 000,00 em 18.12.2018 para a conta à ordem n.º ...18, e daí, no mesmo dia, fez transferência desse valor para conta por si titulada.

c. No Depósito (DP) 3 anos n.º ...62, com capital à data do óbito de € 21 030,80, a requerida movimentou € 10 515,40 em 18.12.2018 para a conta à ordem n.º ...18, e daí, no mesmo dia, fez transferência desse valor para conta por si titulada.

d. Entretanto, recentemente, verificou a cabeça-de-casal que a requerida, dando conta da entrada de prestação referente à verba 10. na conta à ordem n.º ...18 (em 21.6.2019), voltou a movimentar esta, transferindo o valor de € 22 500,00 para sua conta pessoal em 01.08.2019.

10) A Requerida ocultou bens da herança, fazendo-os seus, ludibriando a Requerente, consciente que ao fazê-lo iria beneficiar de tais bens que deixariam de estar contabilizados na relação de bens, ou, no mínimo, sabendo que retirando aqueles valores das contas bancárias, e face à inexistência de relações pessoais estabelecidas com a de cujus, haveria a enorme probabilidade da Requerente não chegar a conhecer as verbas que a mesma retirou das contas bancárias da falecida.

11) A Requerida omitiu às instituições bancárias o óbito da falecida, única via pela qual conseguiu, após o óbito, movimentar os saldos bancários.

12) A Requerida movimentou tais valores em seu proveito, para contas apenas na sua disponibilidade, e daí os tem utilizado como sendo seus, escondendo quer os movimentos que a utilização que vem fazendo dos valores que desviou, bem sabendo, porém, que por serem da herança, têm de ser repartidos pelos herdeiros.

2.2. A Sra. Juíza de Direito adiantou para justificar o julgamento referido em 2.1., esta motivação:

Os factos acima dados como provados resultam do requerimento inicial apresentado pela requerente e cujo conteúdo a requerida não contestou, julgando-se assim confessados os factos, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, n.º 3 do RJPI, 293.º, n.º 3 e 567.º, n.º 1, aplicável por força do disposto no art.º 546.º, n.º 1, todos estes do Código Civil).

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação do âmbito objectivo do recurso.

O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635.º nºs 2, 1ª parte, e 3.º a 5.º, do CPC).

Maneira que, considerando os parâmetros, assim definidos, da competência decisória desta Relação, é uma só a questão colocada à sua atenção: a de saber se a decisão impugnada que aplicou à apelante a sanção civil da perda, a favor da co-interessada, do direito hereditário aos bens sonegados, deve ou não ser revogada e substituída por outra que a absolva do pedido correspondente.

A resolução desta questão vincula ao exame, ainda que breve, dos poderes de controlo e de correcção desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto do tribunal de 1.ª instância, e dos pressupostos da sonegação de bens e de aplicação da sanção civil de perda pelo sonegador, a favor da co-herdeira, do seu direito aos bens objecto de sonegação.

Previamente, porém, há que determinar a lei aplicável ao processo de inventário no qual foi proferida a decisão impugnada.

Durante a vigência do CP Civil de 1961, o regime do processo de inventário foi objeto de sucessiva reformulação pelos Decretos-Lei 227/94, de 8 de Setembro, 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro. Depois de algumas vicissitudes legislativas, a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) e, em consequência, revogou as disposições relativas ao processo de inventário que constavam do CP Civil (art.º 6 n.º 1).  Todavia, por força da norma de direito transitório de que a Lei 23/2013, de 5 de Março, se fez acompanhar, ela não é aplicável aos processos e inventários pendentes no primeiro dia útil do mês de Setembro de 2013, data da sua entrada em vigor (art.ºs 7.º e 8.º). Na sequência da reintrodução do processo de inventário no CP Civil e da sua rejudicialização, revogou-se o RJPI e aprovou-se o Regime do Inventário Notarial (RIN) (artºs 2.º e 10.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro).

De harmonia com a norma de direito transitório de que se fez acompanhar, a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, só é aplicável aos processos de inventário requeridos após aquela data, bem como aos processos de inventário notarial que venham a ser remetidos para o tribunal depois daquela mesma data (art.ºs  8.º, 11.º, nº 1 e 13.º n.º 3).

No caso do recurso, o inventário foi requerido em cartório notarial, mas transitou para o tribunal em data posterior a 1 de Janeiro de 2020; é-lhe, portanto, aplicável o processo de inventário tal como foi reconformado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.

Todavia, a lei nova só é aplicável aos processos de inventário originariamente requeridos em cartório notarial no tocante aos actos posteriores ao seu trânsito para o tribunal (art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro). Regra que se harmoniza, na perfeição, com os princípios gerais de aplicação da lei de processo no tempo.

Quanto à aplicação da lei processual civil no tempo, a regra é igual que vale na teoria geral do direito: a lei nova é aplicável aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroactiva (art.º 12.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil). No plano do processo, há que considerar, não só o acto necessário ao desenvolvimento da instância, como também o efeito processual desse mesmo acto. Quanto ao primeiro, a regra é a da aplicação imediata da lei nova ao processo pendente, do que decorre a necessária observância do princípio tempus regit actum na sua dupla dimensão: a de que os actos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo da sua prática e a de que os actos praticados na lei antiga permanecem admissíveis e válidos (art.º 12.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil). Quanto aos efeitos dos actos são também aplicáveis as regras de direito transitório formal constantes da lei civil geral (art.º 12.º do Código Civil). Assim, por exemplo, a validade e os efeitos do acto de citação levada a cabo no domínio da vigência do RJPI, bem como os efeitos da revelia do requerido, são regulados por essa mesma lei.

3.2. Poderes de correcção desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto da 1.ª instância.

Independentemente da reapreciação dos actos de prova realizados na 1.ª instância – e mesmo da renovação dessas provas ou da produção, na instância de recurso, de novas provas – a Relação pode censurar o erro do Tribunal 1.ª instância na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa sempre que, por exemplo, aquele Tribunal tenha julgado não carecido de prova um facto controvertido por, erroneamente, o considerar confessado, ainda que fictamente (art.º 661.º, n.º 1, do CPC).

Neste caso, o exercício pela Relação das suas atribuições de controlo da decisão da matéria de facto do Tribunal de 1.ª instância não está na dependência da reponderação das provas nessa instância, o que se explica por ser o simples resultado da aplicação de regras injuntivas de direito probatório material ou de regras processuais de inadmissibilidade de certo meio de prova, que constitui matéria de direito (art.º 607.º, n.º 4, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). Do que decorre esta consequência: a actuação pela Relação, no caso apontado, não tem sequer de ser integrado por um pedido da parte.

O erro em matéria de provas pode, desde logo, decorrer de um erro sobre o objecto da prova, designadamente da não inclusão de um facto naquele objecto da prova, portanto, da consideração de que esse facto não necessita de prova porque, por exemplo, foi admitido por acordo ou já se mostra provado por confissão, ainda que ficta, da parte. Assim, se o decisor de 1.ª instância considerar que um facto se mostra confessado – e, portanto, provado e como tal desnecessitado de prova – e se aquela confissão não for admissível, este erro resolve-se num error in iudicando por erro na apreciação da prova.

Nesta hipótese, concluindo-se que o facto ou factos não devem considerar-se provados, em razão da inadmissibilidade da sua confissão e, portanto, que o facto carece de prova e, consequentemente, que a decisão da matéria de facto é deficiente e que essa deficiência não pode ser ultrapassada pelos elementos constantes do processo – v.g. porque não foram produzidas sobre o facto outras provas, designadamente as propostas pelas partes, embora possam vir a sê-lo -  a Relação deve actuar os seus poderes de cassação ou de anulação da decisão da matéria de facto, e devolver o processo à 1.ª instância para que proceda ao  julgamento do facto ou factos relevantes controvertidos julgados provados em erro (art.º 662.º, n.º 2, c), do CPC).

Na espécie do recurso, a Sra. Juíza de Direito considerou provados os factos por confissão, ficta ou presumida, da recorrente, resultante de não ter deduzido oposição ao incidente da sonegação. No ver da apelante, a cominação associada á falta de oposição não lhe é aplicável dado que, no acto da sua citação designadamente para aquele incidente, não foi advertida daquela cominação.

O citado pode constituir-se, evidentemente, numa situação de revelia absoluta – se não pratica qualquer acto no processo pendente – ou relativa – se não deduz oposição, mas pratica, nesse processo um qualquer outro acto processual. Se a revelia for operante – i.e., se dever ser eficaz quanto à composição da acção – produz-se, ex lege e não ex-voluntate, este efeito cominatório semipleno: a confissão dos factos articulados pelo autor ou requerente (art.º 549.º do CPC).

No caso, a recorrente foi pessoalmente citada, ainda no cartório notarial, para o processo de inventário e para o incidente da sonegação – mas constitui-se em revelia absoluta dado que não praticou nesse processo qualquer acto, maxime o acto de oposição ao requerimento de sonegação de bens. Como essa revelia é operante, dela resulta a confissão ficta ou presumida dos factos alegados, naquele requerimento, pela requerente do inventário (art.ºs 293.º, nº 3, 567.º, n.º 1 e 549.º, n.º 1, ex-vi art.º 14.º, n.º 3 do RJPI).

Diz, porém, a recorrente esta cominação não me é aplicável, dado que não me foi indicada no acto de citação – facto que é inteiramente exacto. Mas desse facto não decorre a inaplicabilidade daquela cominação.

A lei de processo reguladora dos actos correspondentes é violada, por exemplo, sempre que se omita uma formalidade que a lei exija, infracção que gera o vício da nulidade, desde logo nos casos em que a lei a decreta. Assim, de harmonia com as regras de interpretação dos actos das partes, quando se invoca a violação da lei de processo por omissão de uma formalidade cuja observância aquela impõe, outra coisa não se faz do que alegar uma nulidade (art.º 236.º, ex-vi art.º 295.º, do Código Civil).

A lei assinala ao acto de citação esta função: chamar o réu, requerido ou executado a juízo para se defender; por semelhança serve ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (art.º 219.º, n.º 1, do CPC)[1].

A citação pode faltar ou ser nula.

A falta de citação ocorre., designadamente, quanto o acto tenha sido completamente omitido, quando tenha havido erro de identidade do citado ou quando se empregue indevidamente a citação edital ou quando o destinatário da citação pessoal dela não teve conhecimento (art.º 188.º, n.º 1, a) a c) e e), do CPC). A citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, desde que essa inobservância possa prejudicar a defesa do citado (artºs 191.º, n.ºs 1 e 4, do CPC). Se for relevante, a nulidade deve ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, no caso de a citação ter sido edital ou de não ter sido indicado aquele prazo, nos 10 dias seguintes à primeira intervenção no processo (art.ºs 149.º n.º 1, e 191.º, n.º 2, do CPC). Se não for tempestivamente arguida a nulidade considera-se sanada, ficando irremediavelmente precludida a sua arguição em momento posterior.

               No caso, o acto de citação da recorrente praticado no cartório notarial é nulo, dado que se omitiu, na sua realização, uma formalidade: a indicação da cominação em que incorria no caso de revelia (art.º 227.º, n.º 2, do CPC). Esta alegação resolve-se, pelas razões indicadas, numa arguição da nulidade daquele acto. Simplesmente – e admitindo que essa omissão prejudicou a defesa da apelante – esta não a arguiu no prazo que lhe foi assinado para deduzir oposição e, portanto, aquela nulidade considera-se sanada.

De resto, o que pode ser impugnado no recurso, é uma decisão do tribunal a quo anterior, pelo que é claro que a parte não pode aproveitar esse recurso para suscitar ex-novo uma qualquer questão que deveria ter colocado em momento anterior. Assim, no caso de nulidades cometidas na 1ª instância, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – v.g., por caducidade – importa a extinção do direito à impugnação por via do recurso ordinário.

Isto só não é assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades que sejam de conhecimento oficioso e de que seja lícito conhecer em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, dado que estas últimas constituem objecto implícito do recurso, pelo podem ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido. Mas não é isso, decerto, o que sucede com a nulidade da citação por falta de indicação da cominação aplicável à revelia. Uma tal nulidade não é de conhecimento oficioso e o prazo de arguição esgotou-se antes mesmo da expedição do recurso para esta Relação (art.º 200.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC).

Efectivamente, na espécie sujeita, é claro que a recorrente teve conhecimento da nulidade alegada no momento em que foi citada, dado que nesse momento tomou necessariamente consciência de que não lhe era indicada a cominação em que ficava incursa no caso de revelia.

 Como, porém, a recorrente só a arguiu na alegação do seu recurso é irrecusável a extinção, por caducidade, do direito de reclamar contra ela (art.ºs 138.º, n.ºs 1 a 3, 139.º n.ºs 1 e 3, e 149.º, n.º 1, do CPC).

A nulidade apontada – além de não constituir, em caso algum, fundamento e objecto admissível do recurso – deve, por isso, considerar-se sanada ou suprida. Nestas condições, é irrecusável a aplicação à recorrente da comissão apontada: a confissão ficta ou presumida dos factos articulados pela requerente do inventário no requerimento inicial dele.

A decisão de julgar provados, com fundamento na confissão ficta ou presumida da apelante, decorrente da sua constituição – naquele momento – em revelia absoluta operante é, pois, inteiramente correcta, não tendo, por isso, a Sra. Juíza de Direito incorrido no error in iudicando em matéria de provas alegado pela recorrente.

Por este lado, é clara a falta de bondade do recurso. Resta, por isso, aferir se dispõe de bom fundamento no tocante aos pressupostos da sonegação de bens e de aplicação da penal civil de perda do direito eventual aos bens sonegados.

3.3. Pressupostos da sonegação de bens e de aplicação da sanção civil de perda do direito aos bens objecto da sonegação.

Diz-se sonegação de bens a ocultação dolosa, pelo herdeiro, esteja ou não investido no cargo de cabeça-de-casal, da existência de bens integrados na herança (art.º 2096.º, 1.ª parte, do Código Civil).

O que caracteriza a sonegação é, desde logo, o fenómeno da ocultação de bens. Ocultação que pressupõe um facto negativo – a omissão de uma declaração – conjugado com um facto positivo: o dever de declarar por parte do omitente[2]. A sonegação, tomada na sua dimensão semântica, resolve-se,  no acto de não dar a conhecer determinado facto ou realidade, em caso em que a lei o exige, de ocultar, encobrir ou esconder, de não dar a conhecer, deliberadamente, de modo fraudulento, de subtrair fraudulentamente uma informação[3].  A sonegação de bens é, assim, o acto deliberado, activo ou passivo, de não dar a conhecer a existência de um determinado bem da herança. Para que haja sonegação exige-se, pois, a violação, por parte do herdeiro, do dever de declarar a existência do bem pertencente ao património hereditário – sendo indiferente, no plano substantivo, para que a sonegação se verifique, a pendência ou não de processo de inventário.

Há-de, além disso, tratar-se de uma omissão ou de uma ocultação dolosa. A negligência – quer dizer, a simples inobservância de um dever de cuidado ou diligência - não releva. Em contrapartida é relevante qualquer modalidade de dolo.

Se considerarmos o fim a que se destina, o processo de inventário é um processo divisório, tem por objectivo a partilha de uma massa de bens pelos respectivos titulares; relacionam-se bens com vista à preparação da partilha[4].

Um dos aspectos essenciais na partilha de qualquer património, maxime do património hereditário, é a determinação dos bens que devem figurar na partilha, porque dessa determinação depende a satisfação efectiva do direito a esse património. A transparência patrimonial é, assim, uma condição indispensável, ao êxito e à justiça de qualquer partilha, e por isso, não admira a vinculação do cabeça-de-casal, desde logo, a este fundamental dever: o de relacionar os bens – todos os bens - que hão-de figurar no inventário (art.ºs 24.º, n.º 3 do RJPI, e 1097.º, n.º 3, c), do CPC).

No inventário devem figurar todos os bens que o autor da sucessão era titular no momento da sua abertura, dado que só assim se garante o princípio fundamental a que divisão desse património deve obedecer: o da equidade. A eminência deste princípio, justifica, pois, a relevância de qualquer forma de dolo.

Nos termos gerais, o dolo comporta elemento cognitivo e um elemento volitivo. Assim, o herdeiro actua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade da omissão ou ocultação dos bens, mesmo que não tenha consciência da ilicitude. O herdeiro actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a ocultação de bens da herança e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção, mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta.

 Além disso, o herdeiro só actua dolosamente quando se decide por uma conduta contrária ao direito: se a ocultação dos bens da herança constitui a intenção específica da conduta do herdeiro, há dolo directo; se essa ocultação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; se aquela ocultação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, desse mesmo comportamento, o dolo é eventual.

Para que haja sonegação é, pois, exigível a prática, pelo sonegador, de sugestões ou artifícios, com o propósito ou a consciência de enganar os co-herdeiros, ou de actos de dissimulação do erro dos co-herdeiros sobre a não existência de bens, e, bem assim, que as sugestões, artifícios ou dissimulações utilizadas – v.g. a omissão dolosa de um qualquer bem na relação de bens ou a negação dolosa da existência de bens cuja falta de relacionação foi acusada – resultem numa ocultação de bens da herança (art.º 253.º do Código Civil)[5].

À sonegação é aplicável – sem prejuízo do concurso com responsabilidade penal, fiscal ou administrativa a que também haja lugar – esta sanção civil, radical e drástica: a perda pelo sonegador, em favor dos co-herdeiros, do direito eventual aos bens sonegados (art.º 2096.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil). A esta sanção acresce uma outra: a exclusão da posse do sonegador relativamente aos bens sonegados: o autor da sonegação é havido como simples detentor e não como verdadeiro possuidor deles, impedindo-o assim de recorrer à tutela possessória ou de fundar naquela posse uma aquisição por usucapião dos bens sonegados (artº 2096.º, n.º 2, do Código Civil).

A decisão foi terminante em concluir que a apelante ocultou, dolosamente, os bens relacionados sob as verbas nºs 1, 2, 5 a 7 e 9 e em lhe aplicar a apontada sanção civil.

A recorrente discorda, dissentimento que fundamenta na falta de preenchimento dos elementos constitutivos sonegação. Desde logo, por não se mostrar provado que os bens sonegados pertencem à herança. Mas a verdade é que está, como clara e cristalinamente deste passo do facto identificado com o algarismo 2: os valores integrais das verbas relacionadas são da herança, pertencendo em exclusivo à falecida CC.

De outro aspecto, é evidente a violação pela apelante do dever de declarar a existência daqueles bens, dado que, por ser co-titular de algumas dessas contas ou ter poderes para as movimentar – como efectivamente as movimentou, dado que tem em seu poder os valores que nela estavam depositados – e contactar com frequência com a inventariada, tinha perfeito conhecimento da existência dos bens apontados, ao contrário da apelada que residia em França e não mantinha contacto com a autora da sucessão. A apelante, optou, porém – como aliás, sucede com uma frequência indesejável - por ocultar aqueles movimentos à co-herdeira, recusando contactar com esta e induzindo-a em erro, dizendo-lhe que logo falariam dos bens da herança e que tudo estaria regularizado, enquanto, do mesmo passo, continuava a movimentar as contas – através da ocultação, aos banqueiros que as detinham, do óbito da inventariada – e a apropriar-se dos respectivos valores. A apelante prevaleceu-se da ignorância da apelada relativamente à existência daqueles bens e, através do seu acesso privilegiado às respectivas contas bancárias e da ocultação dos movimentos que nelas efectuou, apropriou-se dos valores depositados.

Patentemente, a apelante agiu com dolo – e com dolo na sua forma mais intensa: o dolo directo, dado que actuou com o propósito de ocultar aqueles bens e de os subtrair à partilha e com o fito de deles se apropriar, em detrimento da co-herdeira a quem escondeu a movimentação das contas e recusava os contactos e a quem ludibriou dizendo que tudo estava regularizado e que logo falariam dos bens da herança, não só para esconder os movimentos que já fizera nas contas bancárias – mas para continuar a fazê-los, iluminada pelo propósito comprovadamente ilícito de se apoderar dos bens correspondentes, com inteira e clara consciência que pertenciam à herança.

Realmente, o herdeiro que é co-titular de contas bancárias do autor da sucessão ou está autorizado a movimentá-las e procede ao levantamento ou á transferência dos valores nelas depositadas e se apropria deles, age com a intenção de ocultar dos demais herdeiros a existência desses bens[6]. Ao fim e ao cabo, a figura jurídica da sonegação não consiste, justamente, em se saber perfeitamente que determinados bens fazem parte da massa hereditária e, apesar disso, não se declara a sua existência, porque se tem o desígnio fraudulento de se apropriar deles, de os fazer exclusivamente seus?

A apelante ocultou, pois, com dolo, os apontados bens. A ilicitude dolosa da ocultação, pela apelante, dos apontados bens torna correcta – e justa - a aplicação da pena civil ordenada para a repressão da sonegação de que se constituiu autora.

O recurso, deve, pois, ser julgado improcedente.

- A sonegação de bens consiste na ocultação dolosa, pelo herdeiro, esteja ou não investido no cargo de cabeça-de-casal, da existência de bens integrados na herança;

- É, porém, relevante qualquer forma de dolo, relevância que se explica pela eminência de um princípio sob cujo signo deve decorrer a partilha do património hereditário – o da equidade ou da justiça – que impõe que a ela sejam levados todos os bens existentes à data da abertura da sucessão;

- O herdeiro que, prevalecendo-se do facto de ser co-titular de contas bancárias do autor da herança ou de estar autorizado a movimentá-las, procede ao levantamento ou á transferência dos respectivos valores e se apropria deles, escondendo tudo isso do co-herdeiro, e ludibria este com a declaração de que mais tarde falariam dos bens da herança, recusando os seus contactos, oculta, com dolo – e com dolo directo – a existência daqueles bens. 

A apelante deve suportar, por virtude da sua sucumbência, as custas do recurso (art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela apelante.

                                                                                                                                     2022.11.09



[1] Mal vale a pena perder uma palavra para explicar a importância do acto de citação: ele constitui garantia do direito ao processo justo, do direito à igualdade das partes e do direito ao contraditório – que constitui, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade. O direito ao contraditório possui um conteúdo multifacetado, dado que atribui à parte não apenas o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição, antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (art.ºs 10.º da DUDH, 14.º, n.º 1, do PIDCP, 6.º, n.º 1 da DEUH, 13.º da CRP, e 4.º do CPC). Cfr. Ac. do TC n.º 960/96, DR, II Série de 19 de Dezembro de 1996 e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 266.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 157. Formulação que a jurisprudência repete: Acs. da RP de 13.04.2021 (8061/17.T8STB.P1) e de 21.11.2019 (1414/18.5T8PVZ.P1), do STJ de 01.07.2010 (1315/05.7CLRS.L1.S1.) e de 16.12.2020 (314/14.2T8PRT.P1.S1.), da RC de05.06.2007 (97-B/2002.C1), da RG de 13.02.2020 (589/14.7BBRG.G1.)
[3] Acs. do STJ de 28.04.2016 (155/11.9.TBPVZ.P1.S1) e da RG de 13.02.2020 (559/14.7TBRG.G1)

[4] Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, Coimbra, 1982, págs. 355 e 356.
[5] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 3.ª edição, renovada, Vol. II, Coimbra Editora, 2022, pág. 59, nota 159, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, ops. e locs. cit.
[6] Ac. da RG de 26.04.2018 (1056/05.5).