Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1256 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CULPA DOLO PRESUNÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 17, 23º, 27º, 29º DA CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR) ARTº 799º DO CC | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte é um contrato de resultado que só se cumpre com a entrega da mercadoria ao seu destinatário. II - Tendo a mercadoria comprada pela A. sido furtada antes de lhe ter sido entregue pela 1ª Ré transportadora, presume-se que houve culpa da 1ª Ré, ex vi o artº 799º, nº1 do CC, sendo certo que, neste art., o dolo não se presume, apenas se presumindo a mera culpa (culpa em sentido restrito), cabendo o ónus da prova do dolo a quem o invoca. III - Ora, o facto de as mercadorias terem sido furtadas numas bombas de gasolina situadas fora da rota normal do percurso a realizar, não implica, por si só que a Ré tenha actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades, ou que tenha tido uma falta equivalente ao dolo, e que, portanto, se possa dar como preenchida a excepção a que se reporta o artº 1 do artº 29º da Convenção CMR. | ||
| Decisão Texto Integral: |