Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5195 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Área Temática: | DIR. CONTRAORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 41º Nº1 E 64 Nº2 DO D.L. 433/82; ARTº 379º Nº1 AL. C) DO C.P.PENAL. | ||
| Sumário: | I - Em processo contra-ordenacional, interposto recurso da decisão da entidade administrativa, o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. II - A decisão do recurso apenas se pode efectuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do MºPº e do arguido, não exista prova cujos respectivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em audiência de julgamento. III - Decidindo por despacho em termos de direito não pode o julgador considerar provados, em sede de decisão de recurso, factos que não foram alegados em sede de fase administrativa ou judicial e, ainda, factos que foram alegados no requerimento de recurso, mas sobre os quais não foi produzida nenhuma prova. IV - Ao conhecer de questões que lhe estavam vedadas a decisão recorrida incorre no vício do artº 379º nº1 al. c) do C.P.P. (ex vi do artº 41º nº1 do D.L. 433/82) sendo, por isso, nula. | ||
| Decisão Texto Integral: |