Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01649 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO ACESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 201º, 273º, NºS 2 E 6, 684º, Nº3 E 690º, NºS 1 E 4 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - O pedido de ampliação do pedido em acção declarativa para o exercício do direito de preferência, com processo sumário, através da qual o Réu pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico preferente, invocando despesas efectuadas com obras, depois da citação para a acção de preferência e mesmo depois da contestação, invocando no pedido de ampliação o direito de aquisição pela "Acessão industrial imobiliária" constitui um novo pedido obnubilado ou infuscado com uma aparente ampliação do pedido reconvencional, pelo que essa pedido não é processualmente admissível, por não caber na previsão do arigo 274º do C.P.C. II - A ampliação do pedido reconvencional não pode abranger despesas efectuadas, que notoriamente o foram, depois da citação para a acção de preferência, para impedir o exercício do direito de preferência do Autor. III - Tratando-se de acção sob a forma sumária, não são legalmenteadmissíveis os articulados, réplica e tréplica, e a aceitar-se esse pedido de ampliação redundaria nessa situação. | ||
| Decisão Texto Integral: |