Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 152° NºS 1A) E 3 DO CÓDIGO DA ESTRADA E 348°Nº1A) DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | 1.- Não existem comportamentos pré-determinados, nem palavras sacramentais, definidores da conduta desobediente pressuposta pelo crime de desobediência. 2.- É no concreto contexto de cada caso que deve ser testada a correspondência entre a conduta e o preenchimento do crime. 3.- Assim a arguida ao dizer que não valia a pena fazer o teste de pesquisa de álcool porque tinha estado numa festa e já sabia qual ia ser o resultado, atitude que manteve, apesar das repetidas solicitações do agente policial na realização do teste, faz razoavelmente presumir, a qualquer interlocutor médio, a sua indisponibilidade e portanto, a sua recusa em se submeter ao dito teste. | ||
| Decisão Texto Integral: | 14 I. RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca da Guarda o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, da arguida AA..., com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, b) e 69º, nº 1, c), do C. Penal, com referência ao art. 152º, nºs 1, a) e 3, do C. da Estrada. Por sentença de 10 de Março de 2011, foi a arguida condenada pela prática do imputado crime, p. e p. pelos pelos arts. 348º, nº 1, a e 69º, nº 1, c), do C. Penal, com referência ao art. 152º, nºs 1, a) e 3, do C. da Estrada, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos motorizados. * Inconformada com a decisão, dela recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…). 1. Nos presentes autos a aqui Recorrente foi condenada como autora material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 152°/1-a) e 3 do Código da Estrada, com referência ao artigo 348°/1-a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, a execução de tal pena foi suspensa, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50º do Código Penal e foi ainda condenada na pena acessória de 7 (sete) meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º/1-c) do Código Penal – tudo conforme dispositivo da douta sentença recorrida; 2. Contudo, não se pode conformar com tais condenações, por entender não estarem suficientemente provados os elementos constitutivos do crime pelo qual vem condenada e consequentemente da aplicação de pena acessória ao mesmo, nomeadamente que a Recorrente se tenha recusado a efectuar o teste de detecção de influência pelo álcool; com efeito: 3. A Arguida em seu depoimento referiu a minutos 07:02, da gravação do mesmo, que: "… disseram vamos para a esquadra e eu pensei que ia fazer o teste …", esclarecendo aos minutos 08:00 mesma gravação que: "Eu não me recuse i a soprar …"; 4. A Testemunha indicada pela Arguida, que estava com ela aquando da fiscalização, apesar das dificuldades em depor devido a sua condição de saúde, informou nos minutos 17:20 da gravação de seu depoimento que a Arguida não se recusou a fazer o teste; 5. O próprio Agente autuante BB..., apesar de afirmar conclusivamente que a aqui Recorrente se havia recusado, quando instado para informar em que termos, referiu no minuto 06:20 da gravação de seu depoimento que: "… sempre dizia não vale a pena, não vale a pena …"; 6. Tendo a mesma Testemunha confirmado, nos minutos 05:11 da gravação de seu depoimento, que a Arguida lhe havia dito na Esquadra que pensava que estava lá para fazer o teste; 7. Também a testemunha CC..., agente da PSP, apesar de informar conclusivamente que a Arguida havia se recusado a fazer o teste, informou logo ao minuto 01:51 da gravação de seu depoimento que: "… O que a ouvi dizer foi, deixe lá isso deixe lá isso …", confirmando aos minutos 07:05 da mesma gravação que a única expressão que ouviu da Arguida, no sentido da alegada recusa foi "deixe lá isso"; 8. Com o devido respeito, as expressões referidas não consubstanciam uma recusa, uma manifestação expressa de não consentimento, nem uma oposição a efectuação do teste; 9. A Arguida não obstante ter dito não vale a pena, deixe lá isso, por não querer demorar-se, em virtude de trabalhar no dia seguinte, no turno da manhã (vide minutos 06:45 da gravação do depoimento da Arguida), na sua profissão de Enfermeira (vide ponto 7 dos factos provados da sentença), não quer dizer que não fizesse o teste; 10. O Agente autuante, interpretou tal comportamento como recusa, não tendo facultado o aparelho de despistagem à Arguida, e a tendo encaminhado para a esquadra para preencher o procedimento por desobediência; 11. Por sua vez, a Arguida acompanhou os Agentes a esquadra convicta de que para lá se dirigia no cumprimento da obrigação de sujeição de controlo e verificação de influência de álcool, e disso mesmo deu conta aos Agentes, que o confirmaram em audiência de julgamento; 12. Não se pode olvidar que, o princípio da livre apreciação da prova deve ser entendido como uma liberdade de acordo com um dever, devendo ser reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo – neste sentido Direito Processual Penal de Figueiredo Dias, 1ª edição – reimpressão Coimbra Editora, 2004, páginas 202 e 203; 13. Tornando-se inequívoco, da prova produzida, que se tratou de um mal entendido, e que a Arguida nunca se recusou a efectuar o teste de álcool, pelo que nunca poderia o Tribunal ter dado por provados os factos constantes das partes finais dos pontos 2., 3., 5., bem como a integral idade do ponto 6. dos factos constantes da sentença, requerendo-se expressamente que a mesma seja substituída por outra que considerando tais factos como não provados absolva a Recorrente – o que se requer; 14. E isso devido ao tacto de, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas nela citadas, bem como o princípio da livre apreciação da prova no sentido supra exposto, impondo-se a declaração de sua nulidade e substituição nos termos requeridos; 15. E mesmo que se entendesse que tal factualidade não é manifesta, sempre se teria de entender que, existem dúvidas sérias sobre o preenchimento dos elementos constitutivos do crime; 16. Na verdade, o crime de desobediência não pode ser cometido por negligência (vide artigos 13º e 348º do C.P.), devendo a desobediência ser consciente e intencional; 17. Nestes autos, e por tudo que já ficou exposto, há (no mínimo) dúvidas fundadas que a Arguida tenha desobedecido a ordem de efectuação do teste de detecção de álcool, ainda para mais de forma consciente e intencional como seria exigível para a punição de tal comportamento, até porque é o próprio Agente autuante que confirma que a Arguida lhe referiu pensar estar na esquadra para efectuar o teste de álcool (portanto. em obediência de imposição legal transmitida pelo agente de autoridade); 18. "O principio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa..." – acórdão do STJ, processo nº 07P1769, www.dgsi.pt; 19. Assim, a douta sentença recorrida violou as normas nela citadas, bem como o artigo 13º do Código Penal, bem como os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, nos sentidos supra expostos; 20. Devendo, por observância aos referidos princípios, tal dúvida ter sido valorada no sentido favorável a Arguida, ditando que a matéria de facto dada por provada na parte final dos pontos 2., 3., 5. e integralidade do ponto 6. dos factos provados, tivessem sido dados por não provados e, a consequente absolvição da Arguida – o que expressamente se requer, subsidiariamente. Em decidindo em conformidade com o exposto e requerido, estará esse Venerando Tribunal a fazer a costumeira JUSTIÇA (…)”. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que dos depoimentos das testemunhas BB.... e CC... resulta, de forma inequívoca, a recusa da arguida em submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue, e a inexistência de qualquer errado entendimento por parte desta quanto a ter cometido um crime de desobediência e de ser esta a razão da sua condução à esquadra, enquanto a testemunha DD..., pelas razões que constam da acta da audiência, nem sequer conseguiu prestar declarações, pelo que, tendo o tribunal apreciado correctamente a prova, deve ser mantida a decisão recorrida, concluindo pela rejeição do recurso por manifesta improcedência. * Na vista a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluindo pelo não provimento do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Ed., pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103). Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A incorrecta decisão proferida sobre os pontos 2, 3, 5 e 6 dos factos provados; - A aplicação do in dubio pro reo. * Para a resolução das questões propostas importa ter presente o que, de relevante, consta da decisão recorrida. Assim: A) Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: “ (…). 1. No dia 27 de Fevereiro de 2011, cerca das 03h30m, na Avenida …, na Guarda, a arguida conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula …; 2. Nessas circunstâncias, no decurso de uma operação de fiscalização levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública da Guarda, um agente da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções e por causa delas, interceptou o veículo e solicitou à arguida que se submetesse ao teste de álcool através do ar expirado (teste de despistagem), tendo esta se recusado a realizar tal exame; 3. A arguida foi ainda informada que, em vez do teste ao ar expirado, poderia optar pela análise sanguínea, tendo esta persistido na recusa a tal exame; 4. Foi questionada se tinha alguma doença ou situação que a impedisse de se submeter aos testes, ao que respondeu negativamente; 5. Foi informada que se persistisse na recusa a efectuar o exame ao ar expirado incorreria na prática de um crime de desobediência, tendo mantido a recusa a sujeição a tal exame; 6. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo e sabendo que faltava a obediência a devida a ordem legítima, com base legal, emanada de autoridade competente e que lhe fora devidamente notificada, tendo conhecimento que a sua conduta era proibida e punida criminalmente; 7. A arguida exerce a profissão de enfermeira, auferindo o vencimento mensal de 1.200,00 €; 8. É solteira e vive com os seus pais; 9. Por factos praticados no dia 10/5/2010, por sentença proferida no dia 17/5/2010, foi condenada, como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. (…)”. C) Inexistem factos não provados e dela consta a seguinte motivação de facto: “ (…). O tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações prestadas pelas testemunhas BB.... e CC..., agentes da Polícia de Segurança Pública, que fiscalizaram os factos, depuseram de forma coerente e credível, tendo confirmado a factualidade provada. Relevou, ainda, o CRC junto aos autos. O depoimento prestado pela arguida, não obstante admitir a condução do veículo nas referidas circunstâncias, por contraditório com aqueles depoimentos, não relevou, tendo relevado apenas no que concerne às suas condições pessoais. De igual modo, o depoimento prestado pelo irmão da arguida, por contraditório com aqueles depoimentos e parcial, não mereceu credibilidade. (…)”. * * Da incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto [pontos 2, 3, 5 e 6 dos factos provados] e da não aplicação do in dubio pro reo 1. O recurso da matéria de facto, que designaremos por impugnação ampla da matéria de facto, encontra-se, essencialmente, regulado no art. 412º, do C. Processo Penal. Aqui, e contrariamente ao que sucede com a revista alargada dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do mesmo código, as patologias a remediar não são as da sentença, mas as do julgamento. Todavia, deve ter-se presente que com este recurso não se abre a porta a um novo julgamento onde se vá apreciar toda a prova que fundamenta a decisão recorrida – como se o efectuado pela 1ª instância não tivesse existido –, pois ele é apenas um meio de correcção dos erros de procedimento e de julgamento que, eventualmente, tenham ocorrido. Esta a razão pela qual se impõe ao recorrente o ónus de uma tripla especificação (art. 412º, nº 3 do C. Processo Penal), a saber: a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e a indicação das provas que devem ser renovadas, quando tal pretenda [a conjugar com o disposto nos arts. 410º, nº 2 e 430º, nº 1 do C. Processo Penal]. E no que respeita às duas últimas especificações, impõe ainda o nº 4 do art. 412º do C. Processo Penal que o recorrente faça referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, e indique concretamente as passagens em que se funda a impugnação [como bem se compreende, são elas as que serão ouvidas e/ou visualizadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo da audição de outras que este venha a considerar relevantes (nº 6 do mesmo artigo)]. Deve ainda o recorrente expor as razões pelas quais as provas que indica impõem decisão diferente da tomada pelo tribunal, relacionando cada concreto meio de prova com cada facto que considera incorrectamente julgado (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, pág. 1135). No que ao cumprimento do ónus supra referido respeita, cabe dizer que a recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [pontos 2, 3, 5 e 6 dos factos provados], indicou as concretas provas que, em seu entender, determinam outra decisão de facto e, porque tais provas são as suas declarações e os depoimentos das testemunhas BB...., CC... e DD..., indicou as concretas passagens dos mesmos que considerou relevantes. Este pois, o objecto do recurso da matéria de facto, tal como foi limitado pela recorrente. 2. Os pontos de facto provados impugnados pela arguida têm o seguinte teor: - [2] Nessas circunstâncias, no decurso de uma operação de fiscalização levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública da Guarda, um agente da Polícia de Segurança Pública, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções e por causa delas, interceptou o veículo e solicitou à arguida que se submetesse ao teste de álcool através do ar expirado (teste de despistagem), tendo esta se recusado a realizar tal exame; - [3] A arguida foi ainda informada que, em vez do teste ao ar expirado, poderia optar pela análise sanguínea, tendo esta persistido na recusa a tal exame; - [5] Foi informada que se persistisse na recusa a efectuar o exame ao ar expirado incorreria na prática de um crime de desobediência, tendo mantido a recusa a sujeição a tal exame; - [6] A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo e sabendo que faltava a obediência a devida a ordem legítima, com base legal, emanada de autoridade competente e que lhe fora devidamente notificada, tendo conhecimento que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. No essencial, pretende a arguida não ter desobedecido à ordem do agente da autoridade que pretendia que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool através do ar expirado ou, pelo menos, não ter tido consciência de ter desobedecido. Para tanto, alega que nas declarações que prestou em audiência afirmou ter pensado que ia fazer o teste quando lhe disseram que ia para a esquadra e que não se recusou a soprar, que a mesma ausência de recusa em soprar foi afirmada pela testemunha que arrolou, que o agente autuante BB.... apenas afirmou a recusa de forma conclusiva [deduzindo-a de a arguida dizer que não valia a pena fazer o teste], e que o agente CC... também afirmou a recusa de forma conclusiva [por ouvir a arguida dizer, deixe lá isso], tendo ocorrido um mau entendimento do primeiro agente quanto às palavras ditas pela arguida pois, com o não vale a pena e o deixe lá isso, apenas não queria demorar-se, por ser enfermeira e ter que entrar ao serviço no turno da manhã. Por outro lado, decorre da motivação de facto da sentença recorrida que o tribunal a quo formou a sua convicção quanto aos factos impugnados nos depoimentos das testemunhas BB.... e CC..., tendo outrossim, desconsiderado as declarações da arguida e o depoimento da testemunha por si arrolada, pelas razões que ali constam. Posto isto. Ouvidas as declarações da arguida delas resulta ter a mesma, para além de corrigir a hora em que foi fiscalizada pela PSP, afirmado que não se recusou a fazer o teste, antes tendo dito que o faria mas pedindo ao agente para se despachar e para depois a deixar ir embora, pois tinha que ir trabalhar logo de manhã e que então o agente a levou para a esquadra, pensando que aí ia fazer o teste, onde permaneceu até cerca das 6h, sem que nada lhe tenha sido dito, tendo então assinado uns papeis, altura em que a mandaram embora. Ouvido o depoimento da testemunha BB...., não vemos, ressalvado sempre o devido respeito por opinião diversa, que ele enferme do mal [conclusivo] que lhe aponta a arguida. Com efeito, depois de reafirmar o hora da fiscalização da arguida como sendo a que consta do auto, a testemunha foi clara e peremptória ao afirmar, por vezes, repetidamente, que solicitou à arguida que efectuasse o teste de pesquisa de álcool, tendo esta dito que tinha acabado de sair de uma festa e que preferia não soprar pois já sabia que resultado ia dar, que a arguida nunca se dispôs a fazer o teste, que não pode ter havido qualquer confusão por parte dela quanto ao fim da ida à esquadra pois antes da deslocação e durante cerca de 20 minutos insistiu para que ela realizasse o teste, explicando-lhe as alternativas possíveis e as consequências da recusa, mas ela disse sempre que não valia a pena, que notou o cheiro a álcool, a voz arrastada e alguma falta de equilíbrio na arguida, e que a arguida, só quando lhe entregou o expediente, já na esquadra, é que disse que pensava que ia fazer o teste. Ouvido o depoimento da testemunha CC..., também entendemos que não enferma do mal que lhe aponta a arguida. Com efeito, a testemunha afirmou que o colega [a testemunha anterior] pediu à arguida para fazer o teste o que ela recusou dizendo, deixe lá isso, deixe lá isso, que o colega lhe disse várias vezes que ela incorria em crime de desobediência explicando-lhe tudo, que a nunca quis fazer o teste e que quando foi conduzida à esquadra lhe foi explicado que ia na qualidade de arguida por crime de desobediência. Relativamente ao depoimento da testemunha DD…, irmão da arguida, cabe dizer, desde logo, ser o mesmo praticamente inexistente, dado que a testemunha, devido a graves problemas de saúde, não fala, revelou grandes dificuldades de entendimento das questões colocadas, não percebe qualquer tipo de linguagem gestual e revelou grandes dificuldades em escrever, razão pela qual foi permitido que a arguida escrevesse duas perguntas [que constam de fls. 17] sendo uma «Eu [arguida] recusei fazer o teste de álcool?», a que a testemunha respondeu, pelo seu punho, «Não», mas nada mais tendo sido possível esclarecer, quanto a esta resposta. Sucede que, acabado o depoimento desta última testemunha, o Mmo. Juiz a quo efectuou uma acareação entre a arguida e as duas testemunhas de acusação, na qual, mantendo a arguida que estava convencida que ia à esquadra fazer o teste mas admitindo que lhe foi dito que ia para a esquadra por ter praticado crime de desobediência, pela testemunha BB.... foi afirmado não haver qualquer hipótese de confusão por parte da arguida, esclarecendo ainda que, quando já lhe havia dado voz de detenção por crime de desobediência, e a arguida se encontrava já na carrinha da PSP que a havia de conduzir à esquadra do comando para elaboração do respectivo expediente, entendeu dar-lhe uma derradeira oportunidade, tendo-lhe perguntado se não queria voltar para trás e ir à esquadra de trânsito fazer o teste de álcool, tendo-lhe ela respondido para deixar estar assim. Aqui chegados cabe dizer que não existem comportamentos pré-determinados, nem palavras sacramentais, definidores da conduta desobediente pressuposta pelo tipo do crime em questão. É no concreto contexto de cada caso que deve ser testada a correspondência entre a conduta e o preenchimento do crime. Assim, embora a arguida não tenha dito formalmente ao agente BB...., «Recuso submeter-me ao teste de pesquisa de álcool.», ou frase semelhante com idêntico sentido, a sua concreta conduta designadamente, o facto de ter dito que não valia a pena fazer o teste porque tinha estado numa festa e já sabia qual ia ser o resultado, atitude que manteve, apesar das repetidas solicitações da testemunha na realização do teste, faz razoavelmente presumir, a qualquer interlocutor médio, a sua indisponibilidade e portanto, a sua recusa em se submeter ao dito teste. Por outro lado, a arguida não pode ignorar que a prova é analisada pelo tribunal em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127º, do C. Processo Penal. A livre apreciação não significa uma avaliação arbitrária, uma apreciação imotivável e incontrolável, mas antes uma apreciação objectiva, visando alcançar a verdade material. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais –, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido a com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.” (Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, pág. 204 e ss.). E é a imediação da prova pelo julgador que lhe vai permitir, pela ponderação e comparação de cada um e todos os meios de prova produzidos, alcançar aquela convicção, que o tribunal de recurso apenas poderá censurar quando feita a demonstração de que a concreta opção tomada carece de razoabilidade ou viola as regras da experiência comum. O tribunal a quo, como se lê na motivação de facto da sentença, desconsiderou as declarações da arguida e o depoimento da testemunha DD…, tendo formado a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas BB.... e CC..., pelas razões ali expostas. A versão considerada provada tem, como vimos, efectivo pleno suporte nos meios de prova produzidos, e a sua valoração, nos termos em que foi feita, não revela a violação de qualquer regra da experiência comum. É certo, como se disse, que tal valoração implicou a desconsideração de alguns meios de prova designadamente, das declarações da recorrente, mas o tribunal a quo expôs e explicou, clara e logicamente, a razoabilidade da opção tomada, bem demonstrado tendo ficado, face à prova produzida, o acerto da decisão proferida pelo tribunal recorrido, bem como o pleno respeito pelo art. 127º do C. Processo Penal. Concluindo, os meios de prova indicados pela arguida como impondo decisão diversa da tomada relativamente aos pontos 2, 3, 5 e 6 dos factos provados são insusceptíveis de alcançarem aquele desiderato. 3. Finalmente, pretende a arguida que, existindo dúvidas sobre se tinha desobedecido à ordem ou se tinha tido consciência de estar a desobedecer, deveria ter beneficiado do princípio do in dubio pro reo. Sem razão, porém. Explicando. O pro reo decorre do princípio da presunção de inocência do arguido (art. 32º, nº 2, da Constituição da República), e dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto [e não sobre a interpretação da norma], impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido. A dúvida, a valorar pelo julgador a favor do arguido, pressupõe que, produzida a prova, o tribunal – e só ele – tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. A este propósito, escreve Cristina Líbano Monteiro, “O universo fáctico – de acordo com o «pro reo» – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.” (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53). Assim, o pro reo é um princípio de direito processual penal que, impondo-se directamente ao julgador, só pode por este ser actuado quando, produzidas as provas, no esforço desenvolvido para alcançar a verdade material de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ficou na dúvida, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual. Se a dúvida não existe no espírito do julgador, se a sua convicção foi alcançada para além de toda a dúvida razoável, não pode aplicar o princípio. Significa isto que a errada formação da convicção do julgador quanto à prova, ou falta dela, de determinado facto relevante, nada tem a ver com o funcionamento do pro reo, nem este pode ser actuado nos casos em que a dúvida subsiste apenas no entendimento do recorrente. Aqui chegados, resta dizer que, percorrida a sentença recorrida, nela não se detecta qualquer dúvida que tenha existido e persistido no espírito do Mmo. Juiz a quo quanto a qualquer dos factos que considerou provados sendo certo que, face à motivação de facto apresentada, também não vemos que nesse estado de dúvida devesse ter ficado, como também nenhuma dúvida, com as mencionadas características, afecta este tribunal de recurso. Em conclusão, não se mostra violado, o princípio in dubio pro reo. * Face ao que antecede, porque a prova se mostra correctamente avaliada, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto, nos exactos termos em que o foi pela 1ª instância. Os factos provados preenchem o tipo objectivo e subjectivo do crime de desobediência, pelo qual foi a arguida condenada, e as penas aplicadas respeitam os princípios estabelecidos nos arts. 40º, 70º e 71º, do C. Penal. Improcedem pois as conclusões do recurso. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8º, nº 5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). * Coimbra, 12 de Setembro de 2011 _________________________________________ (Heitor Vasques Osório) __________________________________________ (Jorge Dias) |