Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1314/98
Nº Convencional: JTRC68/1
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: SUSTENTAÇÃO DA EXECUÇÃO
NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº 1 DO ARTº 871º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 871º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 300º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
Sumário: I.O objectivo da sustação da execução prevista no artº 871º, nº 1 do Código de Processo Civil é o de impedir que em processos diferentes se proceda à adjudicação ou à venda dos mesmos bens.
II.Tal sustação deve ser ordenada mesmo que as penhoras anteriores tenham sido efectuadas em processo de execução fiscal e apesar de o Código de Processo Tributário, no nº 2 do artº 300, não prever procedimento recíproco.
III.Os diferentes regimes das execuções judiciais e das execuções fiscais radica nas dife-rentes posições dos exequentes (o Estado, por via de regra, goza de privilégio creditório) e na diferente tramitação dos respectivos processos (nas execuções fiscais a venda precede a convocação de credores e a verificação de créditos).
IV.A haver violação do princípio constitucional da igualdade, ela resultaria da norma do nº 2 do artº 300 do Código de Processo Tributário e não da do nº 1 do artº 871º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: