Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO EXCLUSÃO DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO PRESUNÇÃO EMERGENTE DA POSSE SERVIDÃO DE ESCOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, N.º 1, 344º Nº 1 E 350º, 483.º, 1251.º, 1268.º, N.º 1, 1287.º, 1311.º, 1316.º, 1318.º, 1325.º, 1543.º, 1547.º, N.º 1, 1351.º E 1563.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL | ||
| Sumário: | 1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
2 - A presunção de registo consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial dispensa o autor da prova de um título originário de aquisição. Todavia, por incidir apenas sobre os factos jurídicos constitutivos dos direitos reais e não sobre a materialidade física dos prédios, tal presunção não abrange os respetivos elementos descritivos, designadamente área, limites e confrontações. 3- Assim, quando o autor/reconvinte invoca a propriedade sobre uma determinada parcela ou faixa de terreno, alegadamente integrante de prédio inscrito a seu favor, recai sobre si o ónus de provar os factos suscetíveis de fundamentar a aquisição originária dessa parcela, nomeadamente por usucapião, ocupação ou acessão. 4- Poderá ainda prevalecer-se da presunção de titularidade do direito a favor do possuidor (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil), a qual pode servir de fundamento à ação de reivindicação, desde que demonstre a prática reiterada e exteriorizada de atos de posse - isto é, uma atuação material correspondente ao exercício do direito de propriedade - sobre as concretas áreas de terreno que reivindica como integrantes do seu imóvel. 5- Quando não esteja em causa um mero escoamento natural de águas de prédio superior para prédio inferior - situação que os proprietários deste último devem suportar nos termos do artigo 1351.º do Código Civil - mas antes um escoamento de águas pluviais desviado ou condicionado por intervenção humana, o respetivo direito só poderá existir se resultar da constituição de uma servidão legal de escoamento, mediante indemnização, nos termos do artigo 1563.º do Código Civil. 6- Nada obsta, contudo, a que, em tais circunstâncias, o direito ao escoamento se funde igualmente na constituição de uma servidão predial, nos termos gerais do artigo 1547.º, n.º 1, do Código Civil, designadamente por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório AA e mulher BB, ambos residentes na ..., freguesia ... e concelho ..., intentaram ação declarativa de condenação contra CC e mulher, DD, ambos residentes no Lugar ..., freguesia ... e concelho ..., pedindo: A) Declarar-se que os AA. são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no artigo 1.º desta petição e os Réus comproprietários do prédio identificado no artigo 4.º, na proporção aí definida; B) Declarar-se que a favor do prédio dos RR. e a onerar o prédio dos AA. Existe uma servidão de passagem a pé e de carro, durante todo ano e sempre que necessário, servidão essa com as características identificadas de artigos 7.º a 11.º desta petição; C) Declarar-se que a nesga de terreno, sita entre o caminho de servidão, a estrada nacional e o prédio dos RR., identificada no artigo 18 da petição, é propriedade exclusiva dos AA., fazendo parte integrante do seu identificado prédio rústico; D) Condenar-se os RR. a reconhecer os AA. como legítimos titulares dos sobreditos direitos de propriedade e a reconhecerem que o seu (dos RR.) identificado prédio urbano goza apenas de um direito de servidão de passagem sobre o prédio rústico dos AA. E) Condenar-se os Réus a desocuparem a área de terreno a que se faz referência em C) deste pedido, abrindo mão dela a favor dos AA. e desocupando-a de coisas a ela estranhas; F) Condenar-se os RR. a retirarem os canos que colocaram na propriedade dos AA. bem como todos os demais que drenam águas para os prédios destes; E) Condenar-se os Réus a absterem-se da prática futura de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. dos seus direitos sobre os prédios de que são donos e legítimos proprietários. F) Serem os réus condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de €1.600,00, sendo € 1.100,00 a título de danos patrimoniais e € 500,00, para compensação danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegam, em suma, que, desde que os réus estão a ocupar ilegitimamente o seu identificado terreno rústico – sobre o qual apenas existe uma servidão legal de passagem em benefício do prédio dos réus - nomeadamente, tendo construindo um muro com blocos de cimento numa área daquele terreno. Ocupam, nesse mesmo terreno rústico, uma “nesga” de terreno, em forme triangular, na confrontação com a EN ...20. E colocaram um tubo de escoamento de água no muro de suporte contiguo a ambos os prédios, cujas escorrências ficam depositadas no terreno rústico dos autores. * Os Réus apresentaram contestação, onde concluem pela improcedência da ação e deduziram os seguintes pedidos reconvencionais: a) Declarar que os reconvintes são donos e legítimos possuidores, em compropriedade e partes iguais entre ambos, de um prédio urbano composto de casa de habitação de dois andares, com logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na conservatória do registo predial sob o n.º ...65 da dita freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..., melhor identificado acima na presente contestação/reconvenção; b) Condenar os reconvindos a assim verem julgar, a respeitarem o referido direito de propriedade e a não estorvarem ou questionarem, doravante, por qualquer meio, o respectivo exercício; c) Declarar que do referido prédio dos reconvintes faz parte e a ele pertencem duas parcelas de terreno, a saber: c1) sendo uma delas com cerca de 160 m2, calcetada, que serve de caminho de acesso para os reconvintes desde a EN...22 e até à aludida sua casa e à garagem nela existente; c2) e a outra com 45,5 m2, que consiste num muro e no pequeno terreno que se lhe encontra no topo e que serve de suporte, de contenção de terras e do talude e de separação com respeito à EN...22; d) Condenar os reconvindos a assim verem julgar, a respeitarem e a reconhecerem tal direito, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício do mesmo direito; e) Sem prescindir nem conceder, subsidiariamente e por cautela, para a hipótese de o pedido formulado em c1) não proceder, deverá ser proferida sentença que, nessa parte: e1) declarar serem os reconvintes titulares de um direito de servidão de passagem, constituído por usucapião, a favor do seu prédio acima identificado e a onerar prédio dos reconvindos ou de terceiro, a pé e com quaisquer veículos automóveis, durante todo o ano e a todo o tempo, desde a EN...22 e até à sua casa de habitação e garagem na mesma existente; f) Sem prescindir nem conceder, subsidiariamente e por cautela, para a hipótese de o pedido formulado em c2) não proceder, deverá ser proferida sentença que, nessa parte: f1) declarar o direito de propriedade dos reconvintes sobre a parcela de terreno identificada na mesma alínea c2), por acessão industrial imobiliária, por o valor por eles incorporado no referido prédio, através das obras realizadas, ser manifestamente superior ao valor que tal parcela de terreno tinha antes da incorporação; f2) ondenar os reconvindos a reconhecerem e respeitarem esse direito e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício desse mesmo direito; f3) fixar o valor a pagar pelos reconvindos aos reconvintes, pela parcela em causa, antes das obras por aqueles executadas, em € 227,50, correspondente a 5,00 €/m2; f4) ou, quando ainda assim se não entender, sempre subsidiariamente, sem prescindir nem conceder, deverão os reconvindos ser condenados a pagar solidariamente aos reconvintes a quantia de € 5.066,60, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a notificação do presente pedido reconvencional, a título de indemnização por benfeitorias necessárias realizadas nessa parcela; f5) em última ratio ou, quando ainda assim se não entender, sempre subsidiariamente, sem prescindir nem conceder, deverão os reconvindos ser condenados a pagar solidariamente aos reconvintes a quantia de € 5.066,60, acrescida de juros, calculados à taxa legal desde a notificação do presente pedido reconvencional, a título de indemnização calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa; g) Subsidiariamente, com respeito ao objecto da acima deduzida contestação a tal propósito, sem prescindir nem conceder, para o caso (que se não espera) em que seja decidido não se acharem juridicamente consolidados, e não deverem manter-se, os escoamentos de águas residuais e de águas pluviais, na sua situação fáctica actual, nos termos acima descritos e invocados, por acordos celebrados entre ambas as partes, de boa fé, e/ou por usucapião, deverá o tribunal declarar validamente constituídas, ex novo, por força da douta sentença a proferir e segundo o disposto nos artigos 1561.º e 1563.º do código civil, entre outros preceitos, as necessárias servidões legais de escoamento e de aqueduto, assim para as águas residuais, com destino à fossa existente, como para as águas pluviais, com destino ao ribeiro - que é uma corrente de água não navegável nem flutuável do domínio público -, com os demais cómodos existentes e pelo modo e trajecto acima descritos (que são não apenas os mais favoráveis como os únicos possíveis), a onerar o prédio rústico que os autores dizem ser seu - no caso de assim se reconhecer - e em benefício do prédio urbano dos réus, mediante o arbitramento de justa indemnização a favor dos autores, no caso de estes demonstrarem que são proprietários do prédio rústico onerado. h) Condenar os reconvindos a indemnizarem solidariamente os reconvintes no quantitativo de € 3.000,00 (três mil euros), a favor destes em comum e partes iguais, a título de indemnização por danos não patrimoniais por estes sofridos, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a notificação do presente pedido reconvencional e até efectivo e integral pagamento. i) Fixar para futuro uma sanção pecuniária compulsória, a impender solidariamente sobre os reconvindos, para prevenção do comportamento de privarem os reconvintes do acesso à garagem, mediante estacionamento, por si ou por pessoas que os visitem ou frequentem a sua casa, ou seja, mediante abstenção de não utilizarem abusivamente um espaço que se destina a passagem e não a estacionamento, de montante tal que previna ou pelo menos severamente dissuada de voltar a acontecer, não inferior, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ao montante de € 1.000,00 por cada prevaricação ou infracção. Alegam, para o efeito, em suma, que são os donos e legítimos proprietários das parcelas de terreno que os autores, igualmente, reivindicam, porquanto as mesmas acham-se integradas no logradouro correspondente ao prédio urbano que adquiriram, assim reclamando o direito de propriedade sobre as mesmas parcelas de terreno. Mais alegam que, em 2012, os autores lhes autorizaram a instalação de um tubo subterrâneo no seu prédio rústico destinado ao escoamento de águas sanitárias. Sustentam ainda que o escoamento das águas pluviais do seu prédio para o prédio inferior se realiza há mais de 30 anos, à vista de todos e com o consentimento dos autores, através de orifícios existentes no mesmo muro. Com fundamento nesses factos, invocam a constituição de uma servidão de escoamento por usucapião, que deduzem como exceção à pretensão dos autores de que seja ordenada a remoção dos tubos de escoamento de águas pluviais. * Os autores apresentaram resposta onde, impugnaram motivadamente as matérias de exceção carreadas, bem como replicaram, advogando pela procedência da ação conforme peticionado inicialmente. * Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, no qual foram fixados os factos assentes, o objeto do litígio e os temas de prova. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, de acordo com as considerações exaradas em conjugação com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: a) Declaro os autores AA e esposa BB proprietários dos seguintes prédios: i) prédio urbano, denominado “...”, composto por casa de habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesa de ... sob o artigo ...32 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65; ii) prédio Rústico, denominado “Quintal”, composto de cultura regadio e casa de arrumos inscrito na matriz predial rústica sob o artigo número ...08, com a área de 1078.70 m2, confrontando a Norte com AA, CC e levada de água, a Sul com EE, a Nascente com CC e levada de água e a Poente com Caminho de Servidão. b) absolvo os réus CC e esposa DD dos demais pedidos formulados contra si pelos Autores; c) condeno Autores e os Réus nas custas processuais, de acordo com o respetivo decaimento que se fixa em 90% para os Autores e 10% para os Réus. * Julgo, ainda, a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: a) Declaro os Réus-reconvintes CC e esposa DD proprietários, em regime de compropriedade e na proporção de ½ para cada um deles, do prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...65. b) Declaro que o prédio rústico dos Autores AA e esposa BB se acha onerado com uma servidão de escoamento de águas pluviais em benefício do prédio referido em a) deste dispositivo, as quais são provenientes do terraço e telhado do prédio beneficiado, ao longo do muro de granito de suporte da habitação dos Réus, numa extensão de 90.00 metros x 4.0 metro, cujas águas pluviais são conduzidas pelas aberturas, buracos e cano ali existentes, as quais deitam diretamente para o prédio onerado dos Autores e escoam para um rego que atravessa a leira sita no referido prédio rústico, com destino a um ribeiro público que fica a jusante dos prédios dos Autores e Réus. c) Condeno os Réus-reconvintes CC e esposa DD a pagar aos Autores o montante de €: 1.440,00 a título de indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão. d) Condeno os Autores-reconvindos AA e esposa BB a absterem-se da prática de quaisquer atos que impeçam o livre exercício da servidão reconhecida e declarada em b) deste dispositivo; e) Absolvo os Autores-reconvindos AA e esposa BB dos demais pedidos contra si formulados pelos Réus-reconvintes; f) Condeno Réus-reconvintes e Autores-reconvindos nas custas processuais, de acordo com o respetivo decaimento que se fixa em 80% para os Réus-reconvintes e 20% para os Autores-reconvindos. * Não se conformando com esta decisão, dela vieram interpor recurso os réus/reconvintes, concluindo as suas alegações do modo que, de seguida, se transcreve: A) Na Sentença recorrida foram incorrectamente decididos, de modo desfavorável aos Réus/Reconvintes, e aqui Recorrentes/Apelantes, os seguintes trechos decisórios – entre outros pontos, menores ou intercalares –, os quais constituem, portanto, o objecto do presente recurso, a abranger as decisões de: - Condenar os Réus/Reconvintes a pagar aos Autores/Reconvindos o montante de €1440,00, a título de indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão (de escoamento de águas pluviais); - Condenar os Réus/Reconvintes e os Autores/Reconvindos, nas custas processuais relativas à Reconvenção, de acordo com o respectivo decaimento, que se fixou em 80% para os Réus/Reconvintes e 20% para os Autores/Reconvindos; isto na sequência de ter sido decidido: – Absolver os Autores/Reconvindos dos demais pedidos contra si formulados pelos Réus-Reconvintes, nomeadamente os seguintes pedidos, que se transcrevem das conclusões da Contestação/Reconvenção, os quais, incorrectamente foram julgados improcedentes: c) Declarar que do referido prédio dos Reconvintes, faz parte e a ele pertencem duas parcelas de terreno, a saber: c1) Sendo uma delas com cerca de 160 m.2 calcetada e que serve de caminho de acesso para eles Reconvintes desde a EN...22 e até à aludida sua casa e à garagem nela existente, c2) E a outra com 45,5 m.2, que consiste num muro e no pequeno terreno que se lhe encontra no topo e que serve de suporte, de contenção de terras e do talude e de separação com respeito à EN...22; d) Condenar os Reconvindos a assim verem julgar, a respeitarem e a reconhecerem tal direito, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam, estorvem ou dificultem o exercício do mesmo direito; g) Subsidiariamente com respeito ao objecto da acima deduzida contestação a tal propósito, sem prescindir nem conceder, para o caso (que se não espera) em que seja decidido não se acharem juridicamente consolidados, e não deverem manter-se, os escoamentos de águas residuais e de águas pluviais, na sua situação fáctica actual, nos termos acima descritos e invocados, por acordos celebrados entre ambas as partes, de boa fé, e/ou por usucapião, deverá o Tribunal declarar validamente constituídas, ex novo, por força da douta sentença a proferir e segundo o disposto nos artigos 1561. º e 1563. º do Código Civil, entre outros preceitos, as necessárias servidões legais de escoamento e de aqueduto, assim para as águas residuais, com destino à fossa existente, como para as águas pluviais, com destino ao ribeiro – que é uma corrente de água não navegável nem flutuável do domínio público –, com os demais cómodos existentes e pelo modo e trajecto acima descritos (que são não apenas os mais favoráveis como os únicos possíveis), a onerar o prédio rústico que os autores dizem ser seu – no caso de assim se reconhecer – e em benefício do prédio urbano dos Réus, mediante o arbitramento de justa indemnização a favor dos Autores, no caso de estes demonstrarem que são proprietários do prédio rústico onerado. h) Condenar os Reconvindos a indemnizarem solidariamente os Reconvintes no quantitativo de € 3.000,00 (três mil euros), a favor destes em comum e partes iguais, a título de indemnização por danos não patrimoniais por estes sofridos, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a notificação do presente pedido reconvencional e até efectivo e integral pagamento. i) Fixar para futuro uma sanção pecuniária compulsória, a impender solidariamente sobre os Reconvindos, para prevenção do comportamento de privarem os Reconvintes do acesso à garagem, mediante estacionamento, por si ou por pessoas que os visitem ou frequentem a sua casa, ou seja, mediante abstenção de não utilizarem abusivamente um espaço que se destina a passagem e não a estacionamento, de montante tal que previna ou pelo menos severamente dissuada de voltar a acontecer, não inferior, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ao montante de €1.000,00 por cada prevaricação ou infracção. B) Isto sem prejuízo de eventual contemplação de algum dos pedidos reconvencionais subsidiariamente formulados, que na Contestação/Reconvenção melhor constam – o que, mais uma vez, apenas subsidiariamente se previne e acautela –, para o caso de o Venerando Tribunal ad quem assim decidir julgar segundo o seu prudente arbítrio. C) Os Apelantes impugnam expressamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, posto que consideram incorrectamente julgados os pontos supra e a seguir referenciados, tais como foram elencados na douta sentença recorrida, como factos provados ou não provados, e também relativamente a alguns que ficaram omissos, devendo ter sido dados como provados, o que faz nos termos do disposto no n. º 1 do artigo 640. º do CPC, entre outros preceitos. D) A divergência do que foi considerado provado e/ou não provado, com respeito à correcta decisão que se impunha, com base na prova realmente produzida, quando devidamente analisada, ponderada, toda entre si conjugada e cotejada, e também convenientemente escrutinada à luz das regras da experiência, do senso comum e de critérios de normalidade, é patente, manifesta e clamorosa. E) Os concretos pontos da decisão de facto que os Apelantes reputam de mal julgados, e que se impugnam, e a forma como as mesmas questões de facto impugnadas deveriam ter sido decididas, são os que de seguida se passam a expor. Tal se fará com respeito ao respectivo elenco por números, que consta da Sentença recorrida, relativamente a alguns dos factos dados por provados. E também por reporte ao elenco da sentença quanto a alguns dos que foram considerados não provados, acrescentando-se a estes os números sequenciais, conforme se indicarão, para melhor referenciação, a abranger, como se disse, também alguns factos que ficaram omissos, apesar de alegados na Contestação/Reconvenção e relevantes para a decisão correcta a proferir. F) São os seguintes os factos impugnados pelos Recorrentes: - QUANTO A FACTOS DADOS COMO PROVADOS: «7) Do lado Poente do prédio identificado em 4), existe uma faixa de terreno utilizada por autores e réus para caminho acesso, a pé e com veículos automóveis, às suas casas de habitação e às garagens». - Deverá antes considerar-se provado que: 7) Do lado Poente do prédio identificado em 4), existe uma faixa de terreno utilizada por autores e réus para caminho acesso, a pé e com veículos automóveis, às suas casas de habitação e às garagens, a qual é também usada, em parte da sua extensão, por proprietários/utentes de prédios rústicos sitos nas imediações, para acesso aos mesmos a pé, com tractor, e antigamente com carros de vacas. «8) Esta faixa de terreno tem início na EN...22, com a qual confronta pelo Poente, tem um comprimento entre 40 e 45 metros e uma largura de cerca de 3 a 4 metros, a que corresponde uma área ap2roximada de 160 m2». - Deverá antes considerar-se provado que: 8) Esta faixa de terreno tem início na EN...22, com a qual confronta pelo Poente, tem um comprimento entre 40 e 45 metros e uma largura de cerca de 3 a 4 metros, a que corresponde uma área de 155,75 m2. «9) A faixa de terreno referida em 8) divide-se entre uma área de pavimento em cubo com 98m2 e uma área de pavimento em betão com 57,65m2». - Deverá antes considerar-se provado que: 9) A faixa de terreno referida em 8) divide-se entre uma área de pavimento em cubo com 98,10m2 e uma área de pavimento em betão com 57,65m2. «10) Há mais de 20 anos, por si e antecessores, que os réus, livre e diariamente, passam na parcela de terreno acima identificada a pé e com quaisquer veículos automóveis, à vista de todos e sem oposição, de forma contínua e ininterrupta». - Deverá antes considerar-se provado que: 10) Há mais de 20 anos, por si e antecessores, que os réus, livre e diariamente, usam e fruem a parcela de terreno referida em 8), nela passando, a pé e com quaisquer veículos automóveis, e nela efectuando trabalhos e obras de melhoramento, à vista de todos e sem oposição, de forma contínua e ininterrupta, na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, e de não lesarem o de outrem, por considerarem a mesma parcela como parte integrante do seu prédio urbano referido em 4. «13) Os autores, e terceiros com autorização destes, estacionam os seus veículos na faixa de terreno referida em 8), impedindo os réus de circular os seus veículos até à sua garagem». - Deverá antes considerar-se provado que: 13) Os autores, e terceiros com autorização destes, estacionam frequentemente os seus veículos na faixa de terreno referida em 8), impedindo os réus de circular os seus veículos até à sua garagem, o que é feito propositadamente para turbar e tolher aos Réus o uso normal da passagem. «16) Em data não posterior a 2014, os réus realizaram obras de pavimentação da faixa de terreno destinada a caminho identificada em 8), até então em terra batida e cimento, e construíram um muro de suporte de terras». - Deverá antes considerar-se provado que: 16) Em data não posterior a 2014, os réus realizaram obras de pavimentação da faixa de terreno destinada a caminho identificada em 8), até então em terra batida e cimento. «17) Os réus ocupam uma faixa de formato triangular sita no topo de um muro, na qual plantaram, em momento anterior ao regresso dos autores a Portugal, uma sebe de arbustos e plantas ornamentais, colocando ainda uma rede de vedação ao longo da estrema de tal espaço com a via pública». - Deverá antes considerar-se provado que: 17) Os réus ocupam uma faixa de formato triangular sita no topo de um muro, na qual plantaram, em momento anterior ao regresso dos autores a Portugal, uma sebe de arbustos e plantas ornamentais, colocando ainda uma rede de vedação ao longo da estrema de tal espaço com a via pública, sendo que, em data não posterior a 2014, reconstruíram completamente o mesmo muro, a suas exclusivas expensas. «18) Ao espaço no topo do muro referido em 17), corresponde uma área de solo de 45,50 m2». - Deverá antes considerar-se provado que: 18) Ao espaço no topo do muro referido em 17), corresponde uma área de solo de 39,15 m2. «19) Os autores suportaram parte dos custos das obras de pavimentação do caminho referidas em 16)». - Deverá antes considerar-se provado que: 20) Uma vez concluídas as obras de pavimentação do caminho referidas em 16, os Réus, por entenderem que os autores beneficiam da respectiva parcela de terreno, para passagem a pé e com veículos, deveriam suportar parte dos custos destinados a melhorar o pavimento, convidando-os a participar dos mesmos, ao que estes acederam. «21) O valor do chão onde o muro referido em 16) se encontra implantado - Deverá antes considerar-se provado que: 21) O valor do chão onde o muro referido em 16) se encontra implantado cifra-se em €: 7,25 por m2, com uma área de 39,15m2. - QUANTO A FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS: «b) As parcelas referidas em 8) e em 17) constituem o logradouro do prédio urbano dos réus descrito em 4)». - Deverá considerar-se provado que: 3) As parcelas referidas em 8) e em 17) constituem parte do logradouro do prédio urbano dos réus descrito em 4). «g) Os réus utilizam a faixa de terreno descrita em 8) e a parcela descrita em 17) há mais de 20 anos, com a convicção e intenção de exercerem um direito de propriedade sobre as mesmas e sem oposição de terceiros». - Deverá considerar-se provado que: 34) Por si e antepossuidores do prédio referido no n.º 4, os réus utilizam a faixa de terreno descrita em 8) e a parcela descrita em 17) há mais de 20 anos, com a convicção e intenção de exercerem um direito de propriedade sobre as mesmas e sem oposição de terceiros. - QUANTO A FACTOS OMISSOS NA SENTENÇA, MAS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO: 24.º Esta faixa de terreno destinada a passagem encontra-se em parte cimentada e noutra parte calcetada em pedra – por meio de paralelepípedos –, tem um aspecto integralmente urbano, está situada num espaço e num contexto totalmente urbanos (correspondente a uma pequena povoação), e acha-se totalmente separada e arredada do prédio rústico que os Autores dizem seu, com o qual não confronta e que lhe fica a uma cota muito inferior de altitude. - Deverá o mesmo considerar-se provado, apenas com ligeiras adaptações: 35) A parcela de terreno referida em 7) encontra-se em parte cimentada e noutra parte calcetada em pedra, tem um aspecto integralmente urbano, está situada num espaço e num contexto totalmente urbanos (correspondente a uma pequena povoação), e acha-se totalmente separada e arredada do prédio rústico que os autores dizem seu, com o qual não confronta e que lhe fica a uma cota muito inferior de altitude. 25.º Não sendo verdade, portanto, o que a respeito dizem os Autores, ou seja, que tal área é parte integrante do prédio rústico que dizem seu, o que fazem sem qualquer explicação, mas também sem qualquer fundamento nem sequer verosimilhança, posto que nem sequer se acede dessa passagem directamente para tal quintal, ou prédio rústico, posto que a passagem a pé para esse quintal aí se faz apenas pelo interior do prédio urbano dos Autores. - Deverá o mesmo considerar-se provado, ipsis verbis: 36) Não sendo verdade, portanto, o que a respeito dizem os autores, ou seja, que tal área é parte integrante do prédio rústico que dizem seu, o que fazem sem qualquer explicação, mas também sem qualquer fundamento nem sequer verosimilhança, posto que nem sequer se acede dessa passagem directamente para tal quintal, ou prédio rústico, posto que a passagem a pé para esse quintal aí se faz apenas pelo interior do prédio urbano dos autores. G) Os meios probatórios constantes do processo, conjugados com as regras do senso comum, da experiência e com critérios de normalidade, que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, os quais devem também ser pontualmente conjugados/completados com dados provenientes dos muitos documentos que se acham nos autos, são os seguintes: - A Prova Pericial Singular realizada nos autos, constante do Relatório Pericial apresentado, remetido às Partes a 14.01.2025; - A Prova Pericial Singular realizada nos autos, constante de Esclarecimentos, subsequentemente prestados por escrito pelo Senhor Perito, remetidos às Partes a 31.03.2025; - O auto de Inspecção Judicial efectuado ao local da questão, e as fotografias tiradas por iniciativa do Tribunal durante a realização dessa diligência, tais como constantes da Acta da Audiência de Julgamento, de 02.06.2025; - As demais fotografias existentes nos autos, assim as que foram juntas com a Contestação/Reconvenção, como as constantes dos Relatórios Periciais; - As várias plantas topográficas realizadas pelo Senhor Perito, juntas aos autos e entregues em mão ao Tribunal e às Partes, em suporte de papel, assim na iminência da Audiência de Julgamento, como logo após a realização da mesma; - Declarações de Parte do Réu e depoimentos de testemunhas, especialmente os trechos compreendidos nos tempos rigorosamente assinalados e transcritos ao longo da motivação recursiva, tal como antecede, e que aqui se dão por reproduzidos: - CC, Réu/Reconvinte - Depoimento prestado, em Declarações de Parte, na sessão de audiência de 02.06.2025, Início da gravação: 14.18.56; Fim da gravação: 15.16.25. - FF, Testemunha indicada pelos Autores - Depoimento prestado na sessão de audiência de 02.06.2025, Início da gravação: 15.21.02; Fim da gravação: 15.31.35. - GG, Testemunha indicada pelos Autores - Depoimento prestado na sessão de audiência de 18.06.2025, Início da gravação: 10.11.00; Fim da gravação: 10.30.01. - HH, Testemunha indicada pelos Autores -Depoimento prestado na sessão de audiência na sessão de audiência de 18.06.2025, Início da gravação: 10.31.22; Fim da gravação: 11.10.32. - II, Testemunha indicada pelos Autores -Depoimento prestado na sessão de audiência na sessão de audiência de 18.06.2025, Início da gravação: 11.14.21; Fim da gravação: 11.57.43. H) Os meios de prova considerados pelos Apelantes como relevantes para sustentarem a sua tese, na parte divergente da Sentença, deverão ser considerados cada um de per si, mas sobretudo no seu todo, interligados e conjugados; entre si, e também com os demais factos provados. I) Os depoimentos produzidos pelo Apelante-Marido, e por todas as testemunhas pelos Apelantes arroladas, foram todos eles isentos, credíveis e relevantes, e não foram beliscados na douta Sentença nas suas validade, importância, isenção, credibilidade ou coerência intrínseca; também não foi produzida prova dissonante com respeito à tese defendida pelos Apelantes, in totum, com interesse, consistência e razão de ciência; sendo que até os depoimentos das 2 Testemunhas arroladas pelos Apelados coadjuvam a descoberta da verdade num ponto ou outro que se procuraram assinalar, embora ocorra nesses 2 depoimentos, num momento ou outro, alguma manipulação da informação ou da omissão dela, tendentes a favorecer a parte que as indicou. J) Na Sentença recorrida (p. 15) ficou exarado, correctamente, que «O Réu prestou declarações de parte, as quais se mostraram circunstanciadas, espontâneas e sinceras». K) As mesmas Declarações de Parte, porém, na fundamentação da douta Sentença, apesar de bastas vezes tidas em consideração pelo Tribunal, apenas o foram de maneira intermitente, não se explicando, de modo pontual e cabal, porque é que o Tribunal acreditou nuns pontos e não em outros, o que não deveria ter acontecido, uma vez que as mesmas são integralmente verdadeiras. L) Em vista do que se impugnou, e do que se disse e defendeu com respeito à pretendida alteração da decisão proferida quanto a matéria de facto, todas as identificadas questões de facto deveriam ter sido decididas no sentido favorável às pretensões dos Réus e aqui Apelantes. M) Pelas inquestionáveis validade e consistência intrínsecas da prova a respeito produzida, em cotejo entre si e também com as regras da experiência, do senso comum e da normalidade, pelo que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, consoante supra se consignou, deverá merecer provimento in totum. N) Face à factualidade provada/pretendida agora alterar, o Tribunal ad quem deverá reconhecer ambas as parcelas em litígio, como pertencendo ao prédio urbano dos Apelantes. O) O Tribunal a quo, porém, e apesar de as mesmas parcelas terem sido reivindicadas por ambas as partes, optou consciente e propositadamente por um non liquet. P) Resulta das Declarações de Parte e dos depoimentos das testemunhas que se transcreveram (mas também de várias outras que assim depuseram), que os Réus têm a posse, com corpus e animus, em que sempre estiveram, por si e antecessores, com respeito às duas parcelas em litígio, sendo que um certo JJ (KK) – anterior proprietário do prédio urbano hoje dos Réus (pai de LL, que vendeu o prédio aos Réus) – recebeu de um certo MM (conhecido como NN) de modo informal, mas definitivo, àquele Sr. JJ, uma pequena parcela de terreno, que hoje faz parte da parcela em litígio dos factos 7), 8) e 9) do elenco dos provados, por a mesma ser necessária para construir o acesso de veículos entre a casa que hoje é dos Réus e a EN...22, circunstância que foi ignorada na Sentença, certo sendo que parte desse espaço foi mandado calcetar pelos Réus, e que a outra parte já havia sido cimentada, há mais de 20 anos, pelo Sr. JJ. Q) Também resulta inequivocamente da prova produzida que os Réus construíram, por sua exclusiva direcção e iniciativa, e a suas expensas, o muro de suporte a terras e ao talude da EN...22, no espaço em litígio a que se reportam os factos 17) e 18), cortando primeiramente várias plantas aí existentes que vinham do tempo do anterior proprietário, Sr. JJ. O mesmo utilizava também esse espaço para ter lá umas couves, e umas antigas videiras de vinho “jaqué”, as quais foram cortadas pelos Réus, quando decidiram reabilitar esse espaço, mandando (re)construir o muro que aí veio a ser levantado. R) A prova produzida explica e confirma a convicção em que estão os Réus – animus – relativamente às parcelas em litígio, e também a separação física, e a não contiguidade, entre ambos os espaços reivindicados pelos Autores, com respeito ao prédio rústico destes; mas a prova produzida também conforta a circunstância de que a posse a favor dos Réus de ambas as parcelas em litígio, e onde realizaram obras, vir já dos seus antecessores, e ter sido absolutamente pacífica durante os primeiros 8 anos, após a compra do seu prédio urbano, ocorrida no ano de 2010. S) O Senhor Perito definiu, fundamentadamente, toda a área da passagem com chão cimentado, com 57,65m.2, como pertencendo ao prédio dos Réus, o que o Tribunal decidiu contrariar no decisório. T) Os elementos periciais, e a topografia e o nível altimétrico dos terrenos, atestam a grande antiguidade dessa situação, que constitui um fortíssimo indício de que o pavimento em cimento foi realizado pelos antecessores dos Réus na titularidade do imóvel urbano, tudo confirmando o animus em que os Réus e os seus antecessores sempre se acharam, como proprietários, sobre tal espaço, de modo complementar aos restantes cómodos da sua casa. U) A diferença entre Autores e Réus sobre o espaço da passagem, em litígio, é precisamente o que distingue o animus de um mero titular de um direito de servidão – que é o caso dos primeiros, que por aquele espaço se limitam a passar, a pé e de automóvel –, do animus de um verdadeiro proprietário. Que é quem faz obras de manutenção e de melhoramento do chão em causa, como em coisa sua: neste caso: os Réus, por si e antecessores, sendo que tal também resulta das regras da experiência, do senso comum e da normalidade, as quais todavia não foram aplicadas na Sentença recorrida. V) Também resulta da prova produzida que a faixa em causa, destinada sobretudo a passagem, também serve outras pessoas, para prédios rústicos vizinhos, a pé, e tractor. ou antigamente carros de vacas, facto que a douta sentença recorrida omitiu, mas que ajuda a distinguir o direito de propriedade sobre o chão, dos direitos de passagem nele constituídos. W) A Testemunha FF, arrolada pelos Autores, atesta que o Sr. JJ e mulher, D. OO, antecessores dos Réus no seu prédio urbano, tinham veículo automóvel, e usavam o espaço da passagem, pelo menos para aí estacionarem livremente e para acederem à casa e à garagem, sendo que o mesmo afiança a Testemunha GG, marido da mesma FF, o qual também confirma a antiguidade do pavimento em cimento. Y) A Testemunha HH – cujo depoimento é de crucial importância pela boa e completa razão de ciência e pela segurança e fidedignidade com que depôs – afiança que foi o senhor JJ, antecessor dos Réus na titularidade do seu prédio, quem transformou o antigo acesso, que era apenas a pé e carros de bois, num caminho que permite a passagem de automóveis. X) No trecho final do seu depoimento, a mesma Testemunha explica fundamentadamente que a posse em que JJ entrou, relativamente à parcela que lhe foi cedida pelo MM, NN, ocorreu seguramente há mais de 30 anos e, provavelmente, há mais de 40 anos, precisamente a época em que pelo mesmo foi criado o mesmo acesso. Z) A mesma Testemunha relata ainda o grande transtorno causado diariamente, e propositadamente, pelos Autores aos Réus, por estacionarem a impedir a passagem, o que é confirmado, ainda com mais pormenores, pela Testemunha II, que detalhadamente descreve os danos não patrimoniais assim infligidos pelos Autores aos Réus. AA) Esta Testemunha, II, com plena razão de ciência, e com total credibilidade, confirma praticamente tudo o que de relevante foi relatado Pelo Réu e pela Testemunha HH, acrescentando que a garagem de JJ, hoje dos Réus, foi a primeira a ser construída, o que indicia, precisamente, que foi mesmo ele quem tratou de melhorar a passagem, com o intuito de aceder de carro à sua nova garagem. BB) JJ recebeu, em rectificação de extremas, de MM, o pedaço de chão necessário para completar a passagem de sua casa (hoje a dos Réus) até à EN...22, sendo que tal pedaço de chão passou a integrar o único prédio contíguo e sito ao mesmo nível altimétrico, precisamente o de JJ, e hoje dos Réus. CC) Tratou-se de uma cedência verbal de terreno, e portanto nula, por vício de forma, enquanto doação ou venda de imóvel, ignorando-se, também, se a mesma ocorreu a título gratuito ou oneroso, sendo que tais circunstâncias são indiferentes, uma vez que o que importa, sobremaneira aliás, para a presente lide, é que tal acto desencadeou a transmissão, válida e de boa fé, da posse de tal pedaço de chão, do MM para JJ, o que ocorreu seguramente há mais de 30 anos, e provavelmente há mais de 40 anos, como confirmam as Testemunhas. DD) Pelo que, os titulares do prédio urbano. casa com logradouro, que hoje é dos Réus, passaram a incorporar a parcela em questão no seu prédio, como complemento do seu logradouro, ou seja, do chão destinado à passagem de acesso à via pública, EN...22. EE) Casa e demais logradouro esse que são precisamente os únicos espaços contíguos e, simultaneamente, ao mesmo nível altimétrico, da mesma faixa de terreno destinada sobretudo a passagem, mas também para estacionamento de veículos, quando tal era feito, legitimamente, por JJ, nos termos explicados. FF) Pelo que, e por usucapião, todo esse espaço é, hoje em dia, integrante do prédio urbano dos Réus – que sucederam na posse de JJ, após a compra efectuada, em 2010, a LL, filha deste – cfr. Doc. 1 dos que foram juntos com a Contestação/Reconvenção. GG) Em vista do que se impugnou, e do que se disse e defendeu com respeito à pretendida alteração da decisão proferida quanto a matéria de facto, todas as identificadas questões de facto deveriam ter sido decididas no sentido favorável à pretensão dos Réus/Reconvintes, aqui Apelantes, como acima se expôs. HH) Respeitando-se o decisório quanto ao reconhecimento, a favor de Autores e de Réus, dos seus prédios, todavia se discorda do “empate” determinado, de um consciente e propositado non liquet, relativamente às duas áreas de terreno em litígio, as quais o Tribunal a quo se absteve de atribuir a Autores ou a Réus, acabando consequentemente por as considerar, a ambas, e a cada uma delas de per si, uma res nullius. II) A douta Sentença recorrida conduziu, assim, a um impasse, a um “beco sem saída jurídico”, de onde decorreu, também, um non liquet, relativamente a vários ouros pedidos, nomeadamente de cariz indemnizatório, ou relativamente à pedida sanção pecuniária compulsória, ou aos pedidos subsidiários de reconhecimento de servidões de passagem. JJ) O presente processo, apesar da densidade probatória da lide, terminou num impasse, susceptível, até, de criar graves consequências futuras, num litígio entre vizinhos que era crucial dirimir ex nunc. KK) Tal não foi correcto, pois as provas e o Direito dão solução, verificando-se que a prova produzida foi mais do que suficiente para desempatar a questão, em ambos os casos a favor dos Réus, ou seja, determinando-se a pertinência de ambas as áreas de terreno ao seu prédio urbano. LL) A Sentença errou, portanto, em múltiplos pontos, de facto e de Direito, de forma que se reputa de grave, e carece de ser modificada. MM) A proferir-se – como vivamente se almeja – decisão, de facto e de Direito, no essencial do sentido pedido pelos Réus/Reconvintes nas conclusões da sua Contestação/Reconvenção, o Direito aplicado será um corolário lógico e justo da boa decisão de facto, pelo que a Reconvenção deverá proceder, praticamente in totum, com ressalva dos pedidos subsidiários, que apenas por cautela se contemplaram, e de um pequeno pormenor relativo ao agravamento de escoamento de águas pluviais, a que de seguida se aludirá. NN) Quanto à questão primordial, a do apuramento dos titulares da propriedade sobre as parcelas em litígio, para além do menos consequente e inidóneo cotejo dos factos, o Tribunal a quo não efectuou uma aplicação criteriosa, e também de acordo com as regras da experiência, das chamadas “presunções de posse”, decorrentes da aplicação conjugada do n. º 2 do artigo 1252. º, com o n. º 1 do artigo 1268.º, ambos do Código Civil, e cotejando também os dados físicos e topográficos do local. OO) Como também não aplicou correctamente o disposto no n. º 1 do artigo 1256.º do mesmo diploma, uma vez que não contemplou, para efeito do cômputo do prazo, a junção da posse em que os Réus estão das parcelas em litígio, com a posse em que estiveram os seus antecessores. PP) Assinalam-se as seguintes principais incorrecções, na subsunção dos factos ao Direito, sem prejuízo de outras, menores ou complementares: O Tribunal não retirou as devidas consequências de várias importantíssimas realidades e sinais, físicos e topográfcios, e de vários factos incontrovertidos, sobre os quais as testemunhas e o Réu depuseram, tais como: - As parcelas em litígio são contíguas ao prédio dos Réus, e não ao prédio rústico dos Autores, para o qual são reivindicadas, mas do qual se acham separadas por um desnível mesmo enorme; também não são contíguas e simultaneamente situadas ao mesmo nível altimétrico, relativamente ao prédio urbano dos mesmos Autores, e a prédios de terceiros sitos nas cercanias; - As parcelas em litígio encontram-se no mesmo nível altimétrico do prédio urbano dos Réus, e não do prédio rústico dos Autores – reitera-se, por crucial; - As obras nos espaços em litígio foram sempre feitas por iniciativa dos Réus e dos seus antecessores na titularidade do prédio urbano que hoje é dos mesmos; - Nomeadamente, a abertura do próprio caminho para automóveis, e a colocação do pavimento em cimento, antigo, e o pavimento em pedra, mais recente mas este ainda assim com uns 11 ou 12 anos de antiguidade, que se assinalam no espaço da passagem, e que foram colocados por iniciativa dos donos do prédio urbano, Réus e antecessores; - Os Réus cortaram plantas e árvores numa das parcelas em causa, sem qualquer oposição. - Os Autores apenas reagiram às obras, anos volvidos. - À época, os Autores contribuíram pacificamente para o calcetamento do caminho em pedra, mandado fazer pelos Réus, sem questionarem a respectiva iniciativa, nem a titularidade do chão, nem a realização da obra do muro sob iniciativa e direcção dos Réus, e a expensas destes. - O Tribunal torneia, mas ignora a respectiva essência, do importantíssimo facto de o Senhor Perito assinalar todo o espaço do caminho que se acha com pavimento cimentado como pertencendo ao prédio dos Réus. - O Tribunal ignorou que foi o antecessor dos Réus na titularidade do prédio, JJ, quem “criou” o caminho para automóveis, com o contributo de um vizinho e amigo, MM (NN), que cedeu uma parcela para ligação à EN...22, a qual foi pelo JJ incorporada no espaço da passagem, e logo também, no seu prédio urbano. - O Tribunal ignorou que o JJ construiu a sua garagem anteriormente ao PP, antecessor dos Autores no prédio urbano. - O Tribunal ignorou as videiras e outras plantas existentes há décadas no espaço em triângulo, que JJ cultivou/cultivava, e plantou/plantava, e que os Réus arrancaram para construírem o muro, e que aí implantaram um pequeno espaço ajardinado, com plantas ornamentais. - O Tribunal assinalou, mas não retirou dessa circunstância as consequências que se impunham, que os Autores não provaram um único acto de posse sobre as parcelas em litígio, a não ser o acto de passarem no caminho, enquanto titulares, apenas, de um direito de servidão sobre o mesmo. QQ) Na douta Sentença (p. 21), misturam-se, de forma menos feliz, as presunções derivadas da posse, das presunções decorrentes do registo predial, não estando estas últimas em causa, verdadeiramente, nesta lide, sendo produzidas, ademais, ao longo da douta Sentença, várias considerações genéricas, às quais não se subsume o caso sub iudice. RR) Erra a douta Sentença, quanto ao não considerar que, por si e antecessores, estão os Réus na posse de ambas as parcelas, há mais de 20 anos, de boa fé, e com animus de verdadeiros proprietários, e não apenas de meros titulares de uma servidão de passagem. SS) A Sentença reconheceu que o prédio rústico dos Autores se acha onerado com uma servidão de escoamento de águas pluviais em benefício do prédio urbano dos Réus, o que está correcto TT) Todavia condenou os Réus a pagar aos Autores o montante de €1440,00 a título de indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão de escoamento de águas pluviais, já constituída por usucapião, quando deveria apenas ter fixado valor correspondente a metade, ou seja, de €720,00, como definido pelo Senhor Perito, por se achar apenas em causa um agravamento da mesma servidão. UU) Ocorre, a respeito, uma nulidade processual, por a decisão ser ambígua, e se encontrar em conflito com parte da fundamentação, nos termos do disposto na alínea c) do n. º 1, do artigo 615.º do CPC. VV) Invocando-se, mas aplicando-se incorrectamente, o disposto nos artigos 1256.º, 1563.º-n.º 4 e 1561.º-n.º 1, do Código Civil, sendo que, pelo exposto, a Sentença “dá com uma mão e tira com a outra”, no que tange à servidão de escoamento de águas pluviais, pois reconhece uma servidão ex tunc, para depois calcular uma indemnização com base numa servidão ex nunc, cumprindo, é certo, contemplar, como faz a douta Sentença, que o escoamento sofreu um agravamento, sendo que o montante, pela metade, calculado pelo Senhor Perito, corresponde precisamente a uma servidão pré-existente, com subsequente agravamento do ónus. WW) Também por claro erro, não dispôs a Sentença de modo correcto para as águas residuais, cuja condução há largos anos se verifica através do prédio rústico dos Autores, em direcção a uma fossa existente no terreno de terceiros, apesar de a tal aludir, e considerar, correctamente, não estar a mesma adquirida por usucapião, por falta de anos de posse suficientes para tal, todavia estando nos autos todos os factos necessários para a constituição ex nunc de tal servidão, por meio dos cómodos já existentes, a onerar o prédio rústico dos Autores, a favor do prédio urbano dos Réus, e assim ignorando a parte final do pedido G) da Reconvenção dos Réus, em que estes pediram, precisamente, subsidiariamente, a constituição de uma servidão ex nunc, no caso de se não verificar usucapião. YY) Ocorre aqui que, por claro lapso – o Tribunal “emaranhou-se”, dada a complexidade do caso –, uma omissão de pronúncia quanto a esta questão, geradora de nulidade processual, desta feita nos termos do disposto na alínea d) do n. º 1, do artigo 615.º do CPC, por o Tribunal não ter conhecido de questão que devia apreciar. ZZ) Impondo-se que o Venerando Tribunal ad quem supra tais nulidades, segundo o disposto no n.º 4, in fine, do mesmo artigo 615. º do CPC. AAA) Também ocorre nulidade desta mesma precisa espécie, porquanto o Tribunal se absteve de conhecer do abuso de direito em que incorreram os Autores, como invocado pelos Réus, e em especial quanto a estas matérias das servidões de escoamento de águas pluviais e residuais, por terem os Autores consentido expressamente na travessia do seu prédio com os cómodos necessários para a condução, assim de águas pluviais como residuais, sendo parte da respectiva obra visível e permanente, e tendo decorrido mais de uma dezena de anos desde a feitura dessas obras, pelo que o pedido formulado para retirada dessas obras, e cessação dos escoamentos, configura abuso de direito, sob a forma de venire contra factum proprium, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil. BBB) Termos em que se ora suscita que o Venerando Tribunal ad quem se pronuncie sobre este concreto ponto. E assim também sobre todos os demais pontos em que os Réus invocaram abuso de Direito, e daí retire todas a ilações e consequências, nomeadamente, dispensando os mesmos Réus de versar a favor dos Autores qualquer quantia pecuniária, com respeito à constituição de servidões de escoamento de águas residuais e pluviais, sendo esta apenas pelo agravamento ocorrido. CCC) Os Réus-reconvintes peticionaram a condenação dos Autores no pagamento do valor de €: 3.000,00, a título de danos não patrimoniais, relativamente ao qual o Tribunal a quo se absteve de conhecer, sem fundamentação, e com confusão com um semelhante pedido formulado pelos Autores. DDD) Extrai-se do contexto, que, soçobrado que foi o pedido de reconhecimento dos direitos de propriedade/servidão sobre as parcelas em litígio, deixava de existir fundamento para tal indemnização, por factos atinentes aos Autores, propositadamente, colocarem os seus veículos e das pessoas que frequentam a sua casa, a estorvar a passagem dos Réus para a sua casa e para a sua garagem. EEE) Comportamentos esses reiterados, continuados e propositados, causadores de graves danos não patrimoniais aos Réus, a que se reportam os factos provados 13) e 31), sendo este com a redacção agora proposta na presente Alegação, e que certamente será contemplada FFF) Pelo exposto, e provado que agora deverá ser, por melhor decisão do Venerando Tribunal ad quem, pertencerem aos Réus as parcelas em litígio, concomitantemente, e em vista da demais factualidade provada, deverá contemplar-se na douta decisão a proferir, a condenação dos Autores no pagamento aos Réus do assim formulado pedido de indemnização. GGG) No caso de haver algum montante a pagar pelos Réus aos Autores – o que apenas subsidiariamente e por excesso de cautela se admite –, em resultado da constituição/agravamento de servidões de escoamento de águas residuais e pluviais, deverá ser decretada a compensação entre ambos os montantes, e deverão os Autores apenas ser adstritos a pagar aos Réus o quantitativo resultante da mesma diferença/compensação, sem olvidar o pedido de condenação nos competentes juros, como formulado. HHH) Os Réus/Reconvintes impetraram que o Tribunal decida fixar para futuro, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória, a impender solidariamente sobre os Autores/Reconvindos, para prevenção do comportamento de privarem os Reconvintes do acesso à garagem, mediante estacionamento, por si ou por pessoas que os visitem ou frequentem a sua casa, ou seja, mediante abstenção de não utilizarem abusivamente um espaço que se destina a passagem a seu favor, e não a estacionamento, de montante tal que previna ou pelo menos severamente dissuada de voltar a acontecer, não inferior, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ao montante de €1.000,00 por cada prevaricação ou infracção. III) O que deverá também ser objecto de decisão pelo Venerando Tribunal ad quem, porquanto pela impugnação feita da decisão de facto, será removido o impedimento de o Tribunal conhecer de tal matéria. JJJ) Por fim, pedem os Réus, aqui Apelantes, que o Venerando Tribunal ad quem, seja qual for a solução que determine quanto ao objecto do presente recurso, proceda, a final, a uma definição de uma percentagem única de vencimento/decaimento, simultaneamente relativa à acção e à reconvenção. KKK) Na ainda assim douta sentença recorrida, a Meritíssimo Senhora Juiz do Tribunal a quo interpretou menos correctamente e violou, portanto – para além de outros preceitos já invocados, e de outros que serão mui doutamente supridos pelo Venerando Tribunal ad quem –, o artigo 1287.º do Código Civil, cuja aplicação está – deverá estar – no cerne do decisório. Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossa Excelências, deverá o presente recurso merecer provimento e consequentemente: Deverá ser alterada a decisão de facto, nos concretos pontos impugnados nas presentes alegações e no sentido que aí melhor consta, o que tudo aqui por economia se dá por reproduzido. Assim sendo, e também atendendo-se à impugnação que se fez da decisão de direito, que deverá acolher-se, sem prejuízo do mui douto suprimento de bossas excelências, impõe-se que seja alterada a Douta Sentença recorrida relativamente a todos os pontos que são objeto do presente recurso, o que se requer, posto que se impõe que seja proferida decisão que julgue a reconvenção procedente in totum dos seus pedidos não subsidiários, ao arrepio do que sucedeu em primeira instância, apenas com excepção das consequências previstas nas conclusões supra, que aqui se dão por reproduzidas, de se considerar ter ocorrido um agravamento da servidão de escoamento de águas pluviais, prescrevendo um montante indemnizatório, para esse efeito, no valor de 720€, pelos réus, o qual deverá ser atendido -no caso de não ser dispensado o seu pagamento, em razão de abuso de direito, como invocado – a copensar parcialmente o montante indemnizatório por danos não patrimoniais, a versar pelos autores aos réus, segundo o peticionado na reconvenção” Apenas deverão ser contemplados os pedidos subsidiários formulados na reconvenção, no caso de aí se verificarem as circunstâncias da sua aplicação, conforme aí prevenidas, o que apenas aqui se contempla, por excesso de cautela. Custas por Autores e Réus, nas mesmas proporções aplicadas em primeira instância, com respeito á ação e em proporções diversas `s aplicadas em primeira instância, com respeito à reconvenção. Devendo, todavia, proceder-se à definição de uma percentagem única de vencimento/decaimento, simultaneamente relativa á ação e reconvenção que respeite as proporções que assim agora se pediram.» * Também os autores/reconvindos interpuseram recurso da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «a) Foram dados como não provados os factos constantes na alínea a) da Sentença recorrida, isto é, as parcelas identificadas em 8 e 17, não integram o prédio rústico dos Recorrentes; b) Igualmente dado como não provado o facto constante na alínea c), isto é, que o prédio dos Recorridos confronte do sul e nascente com caminho de servidão. c) Por outro lado foram dados como demonstrados, entre outros, os factos constantes nos números 1), 3), e 5) dos factos provados. d) Por aqui, facilmente se alcança que a fundamentação do Tribunal a quo, para essa decisão, é contraditória, senão vejamos: e) Os sobreditos factos dados como provados e não provados estão intimamente relacionados e dependentes entre si, e quiçá, não autonomizáveis; f) Pois, o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios urbano e rústico como sendo dos recorrentes (factos provados 1 e 3), alicerça-se na prova documental junta aos autos, nomeadamente, na escritura notarial, no registo predial e respetiva caderneta, mas também da prova testemunhal adicionalmente produzida. g) Consta ainda nos respetivos registos prediais, daqueles prédios, que ambos confrontam, pelo seu lado poente, com a estrada nacional ...22; h) Ora, sabendo-se que o prédio urbano não tem logradouro ou aérea descoberta, é óbvio que essa confrontação a poente, apenas assim consta, porque ambos os prédios outrora pertenceram ao mesmo proprietário – Vide escritura junta com a PI sob o n.º 05. i) Acresce a tudo isto que na descrição e inscrição prediais do prédio rústico dos recorrentes, consta que o mesmo apresenta uma área total de 1.362,4m2. j) Este facto é importante pois, k) Do relatório pericial e respetivo complemento de 02/06/2025, alcança-se que o rústico denominado Quintal, propriedade dos ora recorrentes, tem uma área de 1.078,70m2, l) Excluindo dessa área as relativas às parcelas em litígio, pois, m) Somando-as, o referido prédio passaria a ter uma área de 1.272,87m2. n) Esta metragem aproxima-se da área constante nos documentos oficiais. o) Já o prédio urbano dos Recorridos apresenta na sua descrição predial, junta com a PI sob doc. n.º 8, uma área total de 150,00m2, dos quais 70,00m2 são de área descoberta. p) Na inscrição matricial a área é alterada para 407,00m2, com uma área descoberta de 270,00m2, mas recorde-se que esta alteração foi realizada no ano de 2016, como se alcança do próprio documento; q) Houve portanto uma alteração para o dobro, sem qualquer título aquisitivo dessa área, ao contrário do que acontece com os prédios dos Recorrentes. r) Apesar dessa recente alteração de áreas, a verdade é que os Recorridos mantiveram a confrontação a poente com caminho de servidão. Acresce a tudo isto a prova testemunhal: s) A testemunha FF, no seu depoimento de 02/06/2025, refere que residiu no prédio urbano dos recorrentes entre os anos de 2001 e 2004 – minuto 1:25 a 1:43 do depoimento: - Que os ante possuidores o Sr. JJ e a D.ª OO, não tinham acesso ao caminho (de Servidão) pelo seu pátio junto à estrada nacional, pois aí existia um muro em pedra: – Advogado:«…Faziam o acesso de carro por aí», Testemunha «…não…», «…lembro -me que tinha lá um muro, acho que era em pedra e um jardim com hortências…» - Minuto 03:40 até 04:28. - Testemunha - « …O senhor JJ botou o muro a baixo para a ambulância poder ir buscar a D.ª OO à porta…» - Minuto 4:58 a 5:04; t) Daqui decorre que os Recorridos e os seus ante possuidores sempre reconheceram que o seu prédio urbano confronta, pelo seu lado poente, com um caminho de servidão, sendo portanto a raiz ou nua propriedade, daquela parcela, parte integrante do prédio rústico dos recorrentes: u) É certo que antigamente havia imprecisões ao nomear as confrontações junto dos serviços públicos, contudo, os recorridos são jovens e fizeram-no muito recentemente (atualização matricial). v) Daí ser incompreensível a decisão do Tribunal a quo ao alicerçar a sua decisão no facto do registo predial apenas dar a presunção de propriedade ao seu titular, sem mais, pois, no caso em apreço, há mais factos para além dos instrumentais que decorrem daqueles factores descritivos, nomeadamente, os decorrentes da prova testemunhal produzida e da perícia realizada; w) Que, como acima se deixou dito, foi esclarecedora e complementar aos factores descritivos dos documentos. x) Aliás, cabia aos Recorridos provar o contrário, pois os recorrentes apresentaram prova suficiente para demonstrarem o por si alegado, o que não aconteceu com os Recorridos. y) Acresce ainda, que não é apenas um documento que conduz a essa conclusão, são todos os documentos registais juntos aos autos; z) Com o devido respeito, mas o Tribunal a quo dizer que aquelas parcelas «são de ninguém», em nosso entender, foi uma decisão precipitada e infundada, pois toda a prova leva à sua integração no prédio rústico dos Recorrentes: aa) Por conseguinte, tais factos não provados, nomeadamente os constantes nas alíneas a), c) e f) teriam de ser dados como provados, e em consequência disso, integrar as parcelas identificadas em 8) e 17) da sentença agora recorrida, no prédio rústico dos Recorrentes, com as legais consequências; bb) Vide Acórdão do TR de Évora, Processo 226/18.0T8BJA.E1 de 13/01/2022; cc)Foram ainda dados como provados os factos constantes nos números 24 e 26, da douta Sentença e como não provado o facto constante na alínea i), dd) Estes factos estão relacionados com os canos e buracos/orifícios de escoamento de águas provindas do prédio urbano dos recorridos e despejadas o prédio rústico dos Recorrentes; ee)Mais uma vez andou mal o Tribunal a quo, pois não há fundamento para o reconhecimento da existência daqueles canos e buracos no muro de granito há mais de vinte anos, oiça-se o depoimento da única testemunha que se pronunciou acerca dos mesmos - a D.ª FF, pessoa que residiu no prédio urbano dos Recorrentes e agricultou o rústico: ff) A testemunha perguntada se naquele muro de granito existiam alguns tubos respondeu: «…Não havia tubos nenhuns …», «Quando lá morei não havia tubos nenhuns…» - Depoimento de 02/06/2025, minuto 2:40 a 2:48; gg) Ora, deste depoimento decorre que os tubos e aberturas de escoamento, no ano de 2004, não se encontravam embutidos na parede; hh) Acresce que no ponto 22 da douta sentença foi dado como provado que um dos tubos foi apenas colocado no ano de 2012; ii) Daí, aquando da propositura da presente ação ainda não tinham decorrido 20 anos, para que os Recorridos ou seus ante possuidores pudessem usucapir aquele direito de servidão; Acresce que, jj) A pavimentação em cimento e a abertura de orifícios/buracos para que a água pluvial caía no prédio dos Recorrentes, não configura uma corrente natural de água pluvial, na medida em que com essa pavimentação e com a abertura dos identificados orifícios os Recorridos agravaram o escoamento dessa água para o prédio dos Recorrentes. kk) Daí que os Recorrentes não estão obrigados a suportar a descarga da água pluvial provinda do prédio dos Recorridos e que é despejada no seu prédio através canos e orifícios abertos naquele muro, no âmbito da limitação ao seu direito de propriedade imposta pelo art. 1351º do CC. ll) Por conseguinte, o facto dado como provado no ponto 26 da sentença, deve ser considerado como não provado concomitantemente o facto inscrito no ponto i) dos factos não provados ser dado como provado, decidindo-se com a retirada dos canos e orifícios que drenam águas para o prédio rústico dos Recorrentes. Pelo exposto e ainda com o douto suprimento do V.do Tribunal, deve conceder-se provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, e em consequência promover com a alteração da sentença recorrida, condenando os recorridos nos demais pedidos peticionados, com as legais consequências.» * Nenhuma das partes apresentou contra-alegações ao recurso da parte contrária. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objeto do recurso Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – art.ºs. 635º, nº4, e 639º, do Código de Processo Civil – importa decidir, por ordem lógica, as seguintes questões colocadas pelos recursos de ambas as partes: a) A nulidade da sentença invocada pelos apelantes/reconvintes; b) A impugnação da matéria de facto de ambos os recorrentes; c) A propriedade das faixas de terreno identificadas nos pontos 8) e 17) dos factos provados e se as mesmas constituem parte integrante do prédio rústico dos autores ou antes do logradouro do prédio urbano dos réus; d) A existência de um direito de servidão de passagem sobre a faixa de terreno aludida no ponto 8), em benefício do imóvel dos réus/reconvintes; e) A atuação violadora do direito de propriedade sobre as referidas parcelas e o direito à indemnização dos danos decorrentes dessa violação e ainda o direito dos reconvintes à fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada infração/violação daquele direito de propriedade imputável aos autores. f) O direito de os autores exigirem dos réus que removam os tubos de escoamento de águas residuais e de escoamento de águas pluviais que colocaram na parte exterior do muro do seu prédio, ocupando o prédio rústico dos autores, ou inversamente o direito dos autores manterem aqueles tubos em virtude da constituição de servidões escoamento por usucapião, ou ainda porque esta concreta pretensão dos autores configura um abuso de direito. g) Subsidiariamente, a verificação dos pressupostos para constituição, em benefício do prédio dos réus, de servidões servidão legal de escoamento e/ou de aqueduto quer das águas pluviais, quer das águas residuais sanitárias. h) Se os reconvintes devem ser condenados em indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão e se o valor fixado a esse título na sentença deve ser reduzido; i) Se, para efeitos de fixação de custas, da ação e do recurso, deve ser fixada proporção do concreto decaimento de cada uma das partes, através da definição de uma percentagem única que abranja simultaneamente a ação e a reconvenção. * III. Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: * A sentença recorrida considerou não provada a seguinte factualidade: a) As parcelas referidas em 8) e em 17) integram o prédio rústicos dos autores descrito em 3). b) As parcelas referidas em 8) e em 17) constituem o logradouro do prédio urbano dos réus descrito em 4). c) O prédio dos réus identificado em 4) confronta pelo sul e nascente com caminho de servidão. d) Quando o prédio dos réus era propriedade dos antepossuidores destes, apenas dava passagem de acesso à via pública para ambulância, sendo o demais acesso à via pública feito exclusivamente por escadaria de pedra que ainda hoje existe a poente do prédio e confronta com a estrada nacional. e) As obras de pavimentação referidas em 16) foram autorizadas pelos autores após solicitação dos Réus. f) A área de terreno descrita em 8) confronta a nascente e sul com caminho de servidão. g) Os réus utilizam a faixa de terreno descrita em 8) e a parcela descrita em 17) há mais de 20 anos, com a convicção e intenção de exercerem um direito de propriedade sobre as mesmas e sem oposição de terceiros. h) Os autores exigiram que o referido cano ficasse embutido na parede de pedra que suporta terra do prédio dos réus. i) Os buracos referidos em 26) foram colocados pelos réus sem o consentimento dos autores. j) No ano de 2020, na época de inverno, o caudal das águas acumulado por decorrência do descrito em 28) derrubou parte de um muro de pedra, de suporte de terras, sito a norte do prédio rústico dos autores e propriedade destes. k) Os autores decidiram reconstruir o muro de pedra referido em 24) em cimento, a expensas suas, no que despenderam a quantia de €: 6.325,00. l) Como consequência das condutas dos réus, os autores encontram-se num permanente e profundo estado de sobressalto e ansiedade, de revolta, nervosismo e desgostosos. m) Os réus ameaçaram os autores de que iriam colocar um portão com cadeado no início da faixa de terreno descrita em 8), de forma a impedir o acesso destes aos seus prédios. * IV. O mérito do recurso A) As nulidades da sentença Os apelantes/reconvintes apontam à sentença recorrida as seguintes nulidades: - A nulidade por ambiguidade/contradição, prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, por ter reconhecido a existência, em benefício do prédio dos reconvintes, de uma servidão de escoamento de águas pluviais, constituída por usucapião, e simultaneamente ter condenado os réus no pagamento da indemnização prevista no art.º 1563.º do Código Civil, como condição da constituição ex novo de uma servidão legal de escoamento, correspondente ao prejuízo decorrente da constituição dessa servidão; - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do mesmo art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por não ter apreciado o pedido reconvencional subsidiário de constituição de uma servidão legal de escoamento/aqueduto de águas residuais, a onerar o prédio dos autores em benefício do prédio dos réus, e ainda por se ter abstido de conhecer da exceção de abuso de direito dos autores, expressamente invocada pelos reconvintes, nomeadamente quanto às matérias de servidões de escoamento de águas residuais e pluviais. * O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades apontadas pelos apelantes/reconvintes à sentença, indeferindo as mesmas. * Vejamos. Como é sabido, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil e dizem respeito a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos como erros de atividade ou de construção da própria sentença. Estes vícios não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Preceitua o citado art.º 615.º, na alínea c) do n.º 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” É a violação do segundo segmento do preceito que os recorrentes parecem invocar. Obviamente, a sentença, como o instrumento processual mais relevante que, em última análise, define a composição dos interesses em litígio na causa, deve ser uma peça escorreita, linear, lógica e claramente percetível. Assim, ocorrerá nulidade de sentença por obscuridade da decisão judicial quando esta contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. Como nos diz o Ac. do STJ de 31-03-2022[1]: «Não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório». «Por outro lado, a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar»[2] . No caso dos autos, afigura-se que o apontado vício não se verifica. Com efeito, o dispositivo da sentença, na parte em que condena os réus reconvintes ao pagamento de €1.440,00 aos autores/reconvindos, a título de indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão, é perfeitamente claro na sua redação e alcance. A fundamentação, a propósito do mesmo, também se apresenta clara e inequívoca. A Mmª Juíza a quo concluiu que, apesar de não estar em causa a constituição de uma servidão legal de escoamento nos termos do art.º 1563.º do Código Civil, mas sim o reconhecimento de uma servidão de escoamento constituída por usucapião, ainda assim seria devida uma indemnização aos autores pelo prejuízo decorrente da constituição dessa servidão. Por outro lado, são igualmente compreensíveis as razões pelas quais a indemnização foi fixada no montante indicado. Por conseguinte, não vislumbramos qualquer obscuridade ou ininteligibilidade da decisão na parte em que condenou os réus/reconvintes na mencionada indemnização, pois que, reitera-se, esta é a sequência lógica e inequívoca dos fundamentos anteriormente plasmados. O que parece acontecer é que os recorrentes confundem a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento. Na prática, discordam da decisão tomada e é essa discordância que, entre outros elementos, consubstancia o seu recurso. O mesmo é dizer que, caso exista o vício apontado pelos recorrentes nesta parte da sentença, será um erro de julgamento e não a nulidade arguida. . * Por seu turno, a alínea d) do n.º 1 do mesmo art.º 615.º contempla duas situações: a) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia); b) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). Aqui, apenas releva a primeira situação, que está correlacionada com a primeira parte do n.º 2 do art.º 608.º do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”. O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas, bem como as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena de a sentença ser nula por omissão de pronúncia. As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes[3]. Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[4]. Ora, parece-nos que esta última hipótese é a que se verifica relativamente a ambas as situações em que os recorrentes fundamentam a suposta omissão de pronúncia geradora da nulidade que invocam. De facto, no que diz respeito ao não conhecimento do pedido reconvencional de constituição de uma servidão legal de escoamento/aqueduto de águas residuais sanitárias, a onerar o prédio dos autores, em benefício do prédio dos réus, há que atentar que os reconvintes formularam este pedido de forma subsidiária, para a hipótese de o tribunal julgar não verificada uma servidão com o mesmo âmbito, mas constituída por usucapião. Sucede que a existência dessa servidão por usucapião foi invocada pelos autores (apenas) como exceção ao pedido formulado pelos autores de condenação dos réus a removerem os tubos de escoamento de águas residuais/sanitárias que colocaram na face do muro do seu prédio, voltada para o prédio rústico dos autores, para encaminhar tais águas residuais ao longo deste último prédio, em direção a uma fossa localizada em terreno de terceira pessoa. Ora, este último pedido dos autores foi julgado improcedente, pelo que naturalmente ficou prejudicada a apreciação do pedido reconvencional subsidiário em análise, situação que, como se disse, não configura qualquer omissão de pronúncia. A mesma conclusão se alcança no que concerne ao invocado abuso de direito dos autores relativamente às pretensões que deduziram, designadamente as de condenação dos réus a retirarem os mencionados tubos de escoamento de águas sanitárias e águas pluviais. É que, tendo os autores decaído nestas pretensões (e, na verdade, em todas as que formularam, com exceção do pedido de declaração de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios referidos nos pontos 1 e 2, sobre o qual nenhuma controvérsia existia), ficou, naturalmente, prejudicada a apreciação da exceção de abuso de direito invocada pelos réus/reconvintes. * B) Reapreciação da matéria de facto
Ambos os recorrentes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto. Os autores consideram incorretamente julgados o facto provado sob o n.º 26 e os factos não provados correspondentes às alíneas a), c), f) e i). Por sua vez, os réus entendem que foram incorretamente julgados os factos provados sob os n.º 7), 8), 9), 10), 13), 16), 17), 18), 19) e 21), bem como os factos não provados correspondentes às alíneas b) e g), defendendo ainda que devem ser considerados provados os factos alegados por si nos artigos 24.º e 25.º da contestação. * A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes[5]:"(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E ainda que (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[6]. Contudo, não se trata de proceder a um novo e global julgamento. Não é exigido nem permitido à Relação que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, os quais, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo Tribunal de 1.ª instância, com o objetivo de extrair uma decisão inteiramente nova[7]. Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados. O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti). Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. Feitas estas considerações, e após a audição integral dos registos sonoros das declarações de parte e dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento, impõe-se agora a apreciação do caso concreto, à luz dos princípios atrás expendidos. * B1) Analisemos, então, a impugnação da matéria de facto que é objeto do recurso dos autores/apelantes: - Dos factos não provados constantes das alíneas a), c) e f) [conclusão aa) das respetivas alegações de recurso]. É o seguinte o teor dos mencionados factos: Pretendem os autores que tais factos sejam considerados como provados, afirmando que a fundamentação do tribunal a quo para a decisão de os considerar não provados contradiz a factualidade que foi considerada assente nos pontos 1, 3 e 5 dos factos provados, sustentando, além do mais, “ser incompreensível a decisão do tribunal a quo de alicerçar a sua decisão no facto de o registo predial apenas dar a presunção de propriedade ao seu titular, sem mais, pois no caso em apreço, há mais factos, além dos instrumentais que decorrem daqueles factores descritivos, nomeadamente os decorrentes da prova testemunhal produzida e da perícia realizada”. Antes de entrarmos na apreciação dos fundamentos da impugnação dos recorrentes, há que que referir que, em nosso entender, a expressão “integram o prédio rústico dos autores descrito em 3)”, constante da al. a) dos factos não provados não é um facto, mas sim uma mera uma conclusão. Anselmo de Castro[11] depois de dizer que “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, acrescenta que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. Com efeito, na seleção dos factos em sede decisão da matéria de facto (art.º 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) deve o juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Como se decidiu no Ac. do STJ de 28/09/2017[12], “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos”. No mesmo sentido, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 11/11/2021[13] , que: “Não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir «factos provados» para esse efeito as afirmações que «numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido». Afigura-se-nos, assim, que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor Embora se reconheça que a linha de separação entre matéria de facto e matéria de direito não é estável nem estanque, e que a diferença entre ambas tende a diluir-se com a crescente incorporação de conceitos jurídicos no elenco dos «factos» da linguagem comum, é pacífico que, quando está em causa, numa ação de reivindicação, o direito de propriedade de uma das partes (ou de ambas, quando cada uma reivindica para si esse direito) sobre uma determinada parcela de terreno, e se essa parcela pertence (ou faz parte integrante) ao prédio de uma ou de outra delas, o juiz não pode, ao selecionar a matéria relevante para a decisão, acolher expressões como aquela constante da alínea a) dos factos não provados, precisamente pela sua natureza conclusiva, por encerrar em si mesma - e sem mais - a solução jurídica do pleito. Tanto basta para se concluir que, na parte correspondente à mencionada alínea a) dos factos provados, a impugnação dos autores/apelantes terá de improceder, por não estarmos perante um facto que deva constar da fundamentação da sentença. Isto posto, analisando a fundamentação da decisão recorrida quanto à não prova dos demais factos impugnados pelos apelantes/autores, constatamos que o tribunal a quo assenta a tal decisão, essencialmente, em três vetores: - Na imprestabilidade da descrição predial dos imóveis em causa nestes autos, bem como das respetivas certidões matriciais, para a demonstração das áreas, confrontações ou limites entre eles – que estão controvertidas nos autos - tanto mais que, como é consabido, a presunção do registo predial, prevista no art.º 7º do Código de Registo Predial, não abrange tais fatores descritivos; - Na insuficiência do juízo pericial, constante do relatório de perícia junto aos autos, para, através da mera análise dos sinais aparentes, definir os limites concretos de cada um dos prédios e para concluir, de forma segura, que determinadas faixas de terreno estão integradas em um ou noutro prédio; - Na ausência de prova testemunhal que permita afirmar integração das parcelas em causa nos autos no imóvel referido nos pontos 3) dos factos provados; Após audição integral da prova, temos de concordar na íntegra com esta fundamentação. Acrescentamos ainda que não vislumbramos, pelas razões já expostas relativas ao âmbito da presunção que resulta do registo predial, qualquer contradição entre os factos constantes dos pontos 1, 3 e 5, na parte em que aí de faz menção às descrições periciais dos imóveis em causa, e os factos não provados sob as alíneas c) e f). Deve ainda referir-se que o depoimento da testemunha FF (trazido à lide pelos autores/recorrentes para fundamentar a sua impugnação à matéria de facto), na parte em que afirmou que, só após destruir um murete localizado entre o pátio da sua casa de habitação e a faixa de terreno que permite o acesso à Estrada Nacional n.º ...22, o anterior proprietário da casa dos réus passou a conseguir aceder com os veículos automóveis até junto da porta daquela habitação, não autoriza, de forma alguma, a conclusão de que a referida faixa de terreno pertencia aos autores, integrando o seu prédio rústico, nem que constituía um caminho de servidão que confronta pelo nascente com o prédio urbano dos réus. Impõe-se assim, nesta parte, a improcedência da impugnação dos autores/recorrentes. * Do facto provado sob o n.º 26 e do facto não provado constantes das alíneas i) [conclusão II) das alegações de recurso dos autores]. Eis o teor dos mencionados factos: 26) As aberturas e buracos referidos no ponto 24) existem há mais de 20 anos, desde um momento anterior à aquisição pelos Réus do seu prédio descrito no ponto 3). Alínea i): Os buracos referidos no ponto 26) foram colocados pelos réus sem o consentimento dos autores. Defendem os autores/apelantes que o primeiro deles deve ser considerado não provado e o segundo provado, com base no depoimento da referida testemunha FF, que residiu no prédio urbano dos autores entre os anos de 2001 e 2004. Na opinião dos recorrentes, desse depoimento decorre que, no ano de 2004, não se encontravam embutidos no muro de suporte dos réus quaisquer aberturas ou tubos de escoamento. No que respeita ao facto n.º 26, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “No que concerne aos tubos e buracos colocados no muro de granito sito no prédio rústicos dos Autores, explicou que quando o prédio foi adquirido, os tubos e buracos na parede de cimento já se encontravam instalados para escoar a água proveniente da estrada nacional, desconhecendo da situação dos sumidouros de fossa, porquanto inexiste saneamento público, encontrando-se a fossa em terreno de terceiros. Neste ponto denote-se que nenhuma prova foi efetuada em sentido contrário pelos Autores, conforme lhes competia, nomeadamente que aqueles buracos tenham sido colocados pelos réus sem o consentimento dos Autores, pelo que em face das declarações do Réu, foi dado como provado o facto descrito em 26). Já no que concerne ao facto não provado sob a alínea i), a Mmª juiz a quo entendeu não ter sido produzida qualquer prova sobre tal matéria. Contudo, antes de apreciarmos a impugnação dos recorrentes relativamente a tais factos, cumpre referir que, em nosso entender, a redação do aludido ponto 26) do elenco dos factos provados padece de um lapso de escrita que se impõe corrigir. Com efeito, as “aberturas e buracos” no muro de suporte da casa dos réus vêm mencionadas no ponto 25) dos factos provados, referindo-se o ponto 24 a um cano preso a esse muro colocado pelos réus, no ano de 2012. Sendo assim, ao contrário do pretendido pelos autores recorrentes, o depoimento da testemunha FF revela-se imprestável para a impugnação dos referidos factos, na medida em que esta testemunha, que residiu na casa que hoje pertence aos autores entre os anos de 2001 e 2004, apenas afirmou que nunca viu quaisquer tubos naquele muro, sem em nenhum momento se referir a buracos e/ou aberturas nesse mesmo muro. É facto que que a convicção do tribunal a quo a respeito da existência desses buracos ou aberturas no referido muro, há mais de 20 anos, se fundou exclusivamente nas declarações de parte do réu. E não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. No entanto, isto é completamente diferente de entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio. Como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa, num texto publicado no Blog do IPPC em 25/5/2018, em anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 23/4/2018 (também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se contra a tendência para a desvalorização das declarações de parte, argumentando que este meio de prova deve ser valorado como qualquer outra prova livre –arts.º 466º, n.º 3, e 607º, n.º 5, Código de Processo Civil e que “…também não se pode acompanhar a orientação segundo a qual a prova por declarações de parte deve ser entendida como um meio de prova complementar ou com uma função de clarificação de outras provas..”. Perfilhamos, assim, o entendimento segundo o qual não existe qualquer hierarquia apriorística entre as declarações de parte, a prova testemunhal e a restante prova produzida, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios, sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando, no seu prudente critério, qual deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia. No caso dos autos, após audição integral da prova, entendemos não resultarem dos autos quaisquer elementos que permitam infirmar a convicção do tribunal de primeira instância seja quanto ao mencionado facto provado sob o n.º 26, seja quanto ao facto não provado na al. i). De resto, como já referimos, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela pelo tribunal recorrido. Em consequência, também nesta parte deve improceder a impugnação dos recorrentes, determinando-se, tão só, a correção do lapso de escrita constante da redação do ponto n.º 26, que passará a ser a seguinte: 26) As aberturas e buracos referidos em 25), existem há mais de 20 anos e desde momento anterior à aquisição pelos Réus do seu prédio descrito em 3). * B2 – Importa, de seguida, analisar a impugnação da matéria de facto que é objeto do recurso dos autores/apelantes: * Da alteração da redação do ponto 7 dos factos provados Tem este ponto da matéria de facto a seguinte redação: «7) Do lado Poente do prédio identificado em 4), existe uma faixa de terreno utilizada por autores e réus para caminho acesso, a pé e com veículos automóveis, às suas casas de habitação e às garagens». Os réus/recorrentes pretendem que a redação do mesmo item da matéria de facto seja alterada para a seguinte: «7) Do lado Poente do prédio identificado em 4), existe uma faixa de terreno utilizada por autores e réus para caminho acesso, a pé e com veículos automóveis, às suas casas de habitação e às garagens, a qual é também usada, em parte da sua extensão, por proprietários/utentes de prédios rústicos sitos nas imediações, para acesso aos mesmos a pé, com tractor, e antigamente com carros de vacas». Antes de mais, cumpre referir que, tal como expressamente mencionado na fundamentação da matéria de facto, o referido ponto 7 dos factos provados – assim como os pontos 8, 10, 16, 17, 18 e 19 (também eles objeto de impugnação pelos réus/apelantes) –devem-se considerar assentes por corresponderem a factos alegados por uma das partes e não impugnados pela contraparte (cf. art.ºs 574º, nº1 e 2 e 587º, nº1 do Código de Processo Civil, onde se refere expressamente que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados…” e ainda o art.º 607º, nº 4 do mesmo Código onde se refere expressamente que “… o Juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito…”). Daí que não seja viável uma alteração da redação do mencionado ponto 7) que reduza o âmbito da factualidade nele constante ou altere o sentido/significado da mesma. Contudo, não nos parece ser essa a intenção dos recorrentes, que mais não visam do que aditar uma nova factualidade, não incompatível com a que está assente, relativa à utilização (parcial) da mesma faixa de terreno por terceiros para acesso a outros prédios, que não os que estão em discussão nos autos. Não obstante, da leitura dos articulados das partes não se extrai que qualquer das delas haja alegado que a referida faixa de terreno era também usada por terceiros, proprietários/utentes de prédios rústicos sitos nas imediações, para acederem aos mesmos a pé, de carros de vacas e atualmente com tratores. Ora, como se sabe, o julgamento da matéria de facto está limitado aos factos articulados pelas partes, nos termos do art.º 5º, nº 2 do Código de Processo Civil [sem prejuízo das circunstâncias particulares contempladas nas alíneas a) a c) deste mesmo nº 2, que não foram suscitadas nos autos]. Desde logo, por esta razão, nunca poderia tal factualidade integrar a matéria de facto, designadamente por via da alteração da redação do ponto n.º 7 em análise, nem, consequentemente, constituir o objeto da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Improcede, assim, nesta parte o recurso dos réus. * Da alteração da redação do ponto 8 dos factos provados Tem este ponto da matéria de facto a seguinte redação: «8) Esta faixa de terreno tem início na EN...22, com a qual confronta pelo Poente, tem um comprimento entre 40 e 45 metros e uma largura de cerca de 3 a 4 metros, a que corresponde uma área aproximada de 160 m2». Os réus/recorrentes pretendem que a redação do mencionado item da matéria de facto seja alterada para a seguinte: «8) Esta faixa de terreno tem início na EN...22, com a qual confronta pelo Poente, tem um comprimento entre 40 e 45 metros e uma largura de cerca de 3 a 4 metros, a que corresponde uma área de 155,75 m2». Defendem ser esta medida correta da área da mesma faixa de terreno que se alcança da medição rigorosa efetuada no âmbito da perícia realizada nos autos e não colocada em causa por qualquer das partes. Vejamos. É certo que, na sequência da determinação do tribunal, na primeira sessão da audiência de julgamento, o Sr. Perito apresentou plantas contendo os resultados das medições da referida faixa de terreno, das quais resulta uma área total de 155,75 m², correspondente à soma da área da mesma faixa pavimentada a cubo com a área que se encontra pavimentada a betão. É também verdade que tais medições não foram questionadas por qualquer das partes, nem se vislumbra qualquer razão para as colocar em causa. Por outro lado, não obstante tratar-se de um facto assente por acordo, a verdade é que a alteração pretendida pelos recorrentes à redação deste ponto da matéria de facto mais não é do que uma mera concretização do valor exato da área da dita faixa de terreno (inicialmente quantificada, por aproximação, em 160 m2), não implicando verdadeiramente uma alteração quantitativa da área ali indicada. Face às razões expostas, entendemos que, nesta parte, deverá proceder a impugnação dos réus/recorrentes, determinando-se a alteração da redação do ponto 8) dos factos provados nos termos por eles propugnados. * Da alteração da redação do ponto 9 dos factos provados Tem este ponto da matéria de facto a seguinte redação: «9) A faixa de terreno referida em 8) divide-se entre uma área de pavimento em cubo com 98m2 e uma área de pavimento em betão com 57,65m2». Os réus/recorrentes pretendem a alteração da redação deste ponto da matéria de facto para a seguinte: «9) A faixa de terreno referida em 8) divide-se entre uma área de pavimento em cubo com 98,10m2 e uma área de pavimento em betão com 57,65m2». (sublinhado nosso) Defendem ser esta a concreta medida da área pavimentada a cubo da mesma faixa de terreno que se alcança da medição rigorosa efetuada no âmbito da perícia realizada nos autos e não colocada em causa por qualquer das partes. Considerando as plantas apresentadas pelo Sr. Perito no decurso da audiência de julgamento, pelas razões já explanadas quanto à impugnação do item anterior, deve também proceder a impugnação deste ponto n.º 9, nos moldes visados pelos recorrentes. * Da impugnação do facto provado sob o n.º 10 e dos factos não provados constantes das alíneas b) e g) O facto n.º 10 tem a seguinte redação: «10) Há mais de 20 anos, por si e antecessores, que os réus, livre e diariamente, passam na parcela de terreno acima identificada a pé e com quaisquer veículos automóveis, à vista de todos e sem oposição, de forma contínua e ininterrupta». Os réus/recorrentes pretendem que a redação deste preceito seja alterada para a seguinte: 10) Há mais de 20 anos, por si e antecessores, que os réus, livre e diariamente, usam e fruem a parcela de terreno referida em 8), nela passando, a pé e com quaisquer veículos automóveis, e nela efectuando trabalhos e obras de melhoramento, à vista de todos e sem oposição, de forma contínua e ininterrupta, na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, e de não lesarem o de outrem, por considerarem a mesma parcela como parte integrante do seu prédio urbano referido em 4. Por seu turno, os factos constantes das alíneas b) e g) do elenco dos factos não provados têm a seguinte redação: «b) As parcelas referidas em 8) e em 17) constituem o logradouro do prédio urbano dos réus descrito em 4).» «g) Os réus utilizam a faixa de terreno descrita em 8) e a parcela descrita em 17) há mais de 20 anos, com a convicção e intenção de exercerem um direito de propriedade sobre as mesmas e sem oposição de terceiros.» Relativamente a estes factos, pretendem os reconvintes/recorrentes que o primeiro seja considerado provado, tal como redigido, e que o segundo seja igualmente dado como provado, mas com a seguinte redação: «34) Por si e pelos antepossuidores do prédio referido no n.º 4, os réus utilizam a faixa de terreno descrita em 8) e a parcela descrita em 17) há mais de 20 anos, com a convicção e intenção de exercerem um direito de propriedade sobre as mesmas e sem oposição de terceiros». Todos estes factos estão relacionados com a causa de pedir que serve de base aos pedidos reconvencionais de reconhecimento do direito de propriedade dos réus (em compropriedade e partes iguais entre ambos), como parte integrante do prédio descrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...65 (freguesia ...), quer da parcela que lhes serve de caminho de acesso à sua casa e garagem a partir da EN...22, quer da faixa de terreno ocupada pelo muro e pelo terreno que se encontra no topo do mesmo e serve de suporte de contenção de terras do talude e de separação face à EN...22. Nesta medida, justifica-se a apreciação conjunta da apreciação da impugnação destes factos. Desde já se adianta que não podemos concordar com a fundamentação da decisão recorrida no que concerne à falta de prova de que os réus, e seus antepossuidores, alguma vez atuavam na qualidade de proprietários exclusivo da área de terreno correspondente à passagem referida no pontos 7) e 8) dos factos provados, bem como da área triangular que encima o muro de suporte de térreas a que se refere o ponto 17) dos factos provados. Com efeito, tal como relatado pelo réu marido nas suas declarações de parte, e confirmado por outras testemunhas, designadamente HH, há mais de 30 anos, foi “cedida” ao anterior proprietário do imóvel dos réus (JJ), por um tal Sr. MM (conhecido por NN), uma parcela de terreno destinada a alargamento de uma anterior área de passagem a pé e com carros de bois, para a casa de habitação que hoje pertence aos réus, de forma a permitir o acesso de veículos automóveis, a partir da EN...22, para o mesmo imóvel e designadamente para a garagem ali existente. Asseverou ainda a mesma testemunha, de forma convincente, que o aludido Sr. JJ, após lhe ter sido cedida a tal parcela, procedeu ao alargou o dito caminho, de forma a conseguir estacionar o seu veículo automóvel na garagem do seu prédio. Também a testemunha II confirmou a existência de um acordo entre o anterior proprietário do imóvel dos réus e o referido Sr. MM, mediante o qual este cedeu àquele parte de uma “leira” para o alargamento do anterior caminho de passagem a pé e com carro de bois. De acordo com a mesma testemunha, tal alargamento foi levado a cabo pelo referido Sr. JJ com o intuito de aceder com o seu veículo automóvel à garagem que havia construído no seu prédio, a qual foi edificada em momento anterior à que existe no prédio dos autores e cujo acesso de e para a EN...22 também se faz pela parcela de terreno em questão. Por outro lado, o facto de terem sido os réus, e não os autores, a tomar a iniciativa de pavimentar essa parcela com cubos de granito não deixa de revelar a prática de um ato de posse sobre a referida área de terreno, por parte daqueles, com animus de (com)proprietários. Acresce que a circunstância de os autores terem suportado metade dos custos da pavimentação mereceu explicação credível por parte do réu marido, concretamente o facto de os autores também beneficiarem dessa passagem, no exercício de um direito de passagem que sempre lhes foi reconhecido pelos réus. Dir-se-á ainda que, de acordo com o relatório pericial, assume forte valor indiciário da prática de atos de posse sobre a referida parcela, por parte dos réus e respetivos antepossuidores, o facto de a área dessa mesma parcela que não foi objeto de repavimentação com cubos de granito apresentar um pavimento em cimento em tudo semelhante ao existente no logradouro fronteiro à casa dos réus. Em conclusão, parece resultar dos meios de prova enunciados que os réus e os anteproprietários da sua casa de habitação utilizavam a mencionada faixa de terreno, atuando sobre ela como seus proprietários. E, ao contrário do que sustentam os autores nas suas alegações, não nos parece que o depoimento da testemunha FF, que residiu na casa dos autores entre 2001 e 2004, seja suficiente para infirmar esta conclusão. Com efeito, se é certo que a referida testemunha mencionou a existência de um muro junto à casa dos réus que impedia o acesso de veículos até à porta da habitação e que, por esse motivo, teve de ser removido pelo Sr. JJ, designadamente para permitir o acesso de uma ambulância à entrada da sua casa, não é menos verdade que, segundo a própria testemunha, a existência desse muro não impedia o referido Sr. JJ de utilizar - como efetivamente utilizava - a passagem em causa para aceder com o seu veículo à garagem da mesma habitação. * Igualmente nos parece que a razão está do lado dos apelantes/reconvintes quando defendem que a decisão recorrida nunca poderia ter considerado não provado que os réus utilizam a faixa de terreno em 17) com a convicção e intenção de exercerem um direito de propriedade sobre a mesma e sem oposição de terceiros. Passemos a explicar. Não apenas o réu, nas suas declarações de parte, mas também as testemunhas HH, II e VV referiram que o espaço triangular, no topo do muro, era agricultado pelo anterior proprietário da casa de habitação dos réus, que ali colocou vides. O réu, nas suas declarações de parte, afirmou de forma inequívoca que essa área - correspondente à “leira” que encimava o talude da estrada, onde o Sr. JJ cultivava vinha e couves - lhe foi vendida por este juntamente com a casa de habitação e que, após a aquisição, ele próprio ali passou a cultivar couves e vinha. E, de facto, a utilização dessa área triangular de terreno pelo anterior proprietário da casa dos réus afigura-se-nos bastante verosímil, tendo em conta a contiguidade de tal parcela em relação à casa de habitação dos réus. Não menos importante é o facto de os réus terem, por sua iniciativa – como atestam os documentos 12, 14 e 16 juntos com a contestação, relativos aos licenciamento da obra em questão - edificado o muro de suporte de térreas em cujo topo se encontra a parcela referida no ponto 17) dos factos provados, tendo arcado com a totalidade os respetivos custos (ao contrário do que sucedeu com as obras de pavimentação da faixa adjacente). Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não vemos como não interpretar a atuação acabada de descrever como a prática pelos réus de atos de posse, com animus de proprietário, sobre a parcela em questão. Tudo conjugado, entendemos poder afirmar terem resultado da prova produzida elementos seguros que apontam, com elevado grau de probabilidade, para a demonstração de que os réus, por si e antepossuidores, cultivam a referida parcela com a convicção e intenção de exercer um direito de propriedade sobre a mesma, sem oposição de terceiros. Não obstante, cremos não ter resultado da prova produzida – designadamente dos depoimentos testemunhais indicados pelos apelantes/reconvintes e das declarações de parte do réu – elementos seguros que permitam concluir, com a necessária segurança, que tais atos de posse sobre a mencionada parcela são praticados pelos reconvintes e seus antepossuidores há mais de 20 anos. Com efeito, face aos depoimentos acima referidos e tendo em conta que a escritura pública, junta com a contestação, que titula compra do prédio urbano dos réus, tem a data de setembro de 2010, apenas poderemos concluir que tais factos de posse dos réus perduram há mais de 12 anos (com referência à data da interposição da presente ação). Por outro lado, entendemos que os elementos de prova produzidos não permitem concluir pela integração das referidas parcelas no “perímetro” do prédio urbano que pertence aos réus, considerando-as como parte integrante do logradouro deste último prédio. Pelo contrário, como ressalta o Sr. Perito no seu relatório, mais concretamente nas suas respostas aos quesitos 3º e 4º do objeto da perícia, pelos sinais físicos, aparentes no local, não é possível determinar se as áreas das referidas parcelas estão, ou mão, incluídas no prédio urbano dos reconvintes. * Em conclusão, nesta parte, a impugnação será parcialmente procedente, devendo: - alterar-se a redação dos ponto 10 dos factos provados para a seguinte: «Há mais de 20 anos, por si e antecessores, que os réus, livre e diariamente, usam e fruem a parcela de terreno referida em 8), nela passando, a pé e com quaisquer veículos automóveis, e nela efetuando trabalhos e obras de melhoramento, à vista de todos e sem oposição, de forma contínua e ininterrupta, na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, e de não lesarem o de outrem» - Acrescentar-se aos factos provados o seguinte: 34. Os réus, por si e antepossuidores, cultivam a faixa de terreno descrita em 17) há pelo menos 12 anos, com a convicção e intenção de exercer um direito de propriedade sobre a mesma, sem oposição de terceiros. (correspondente a parte da al. g) dos factos não provados) - Alterar-se a redação da g) dos factos provados para a seguinte: Os réus utilizam a faixa de terreno descrita em 17) há mais de 20 anos. Devendo manter-se no elenco dos factos não provados o correspondente à al. b). * Da impugnação do ponto 13 dos factos provados Tem este ponto a seguinte redação: «13) Os autores, e terceiros com autorização destes, estacionam os seus veículos na faixa de terreno referida em 8), impedindo os réus de circular os seus veículos até à sua garagem». Os réus pretendem alterar a redação deste item, por forma a que do mesmo passe a constar que: «13) Os autores, e terceiros com autorização destes, estacionam frequentemente os seus veículos na faixa de terreno referida em 8), impedindo os réus de circular os seus veículos até à sua garagem, o que é feito propositadamente para turbar e tolher aos Réus o uso normal da passagem.» (sublinhado nosso) No fundo, pretendem que a redação deste facto seja ampliada, de forma a que nele se contemple a intenção (ou dolo) dos autores de, através do estacionamento de veículos da aludida área de terreno, impedir ou perturbar que os réus/recorrentes acedam com veículos à sua garagem. Contudo, lida a contestação, não vislumbramos que esta concreta factualidade haja sido alegada pelos réus. Donde, pelas razões já expostas aquando da apreciação da impugnação do ponto 7) dos factos provados, indefere-se, nesta parte, o recurso dos réus. * Da impugnação do ponto 16 dos factos provados Tem este ponto a seguinte redação: «16) Em data não posterior a 2014, os réus realizaram obras de pavimentação da faixa de terreno destinada a caminho identificada em 8), até então em terra batida e cimento, e construíram um muro de suporte de terras». Os réus pretendem alterar a redação deste item, suprimindo a última parte do mesmo (“construíram um muro de suporte de terras”). Desse modo, a sua redação passaria a ser a seguinte: «16) Em data não posterior a 2014, os réus realizaram obras de pavimentação da faixa de terreno destinada a caminho identificada em 8), até então em terra batida e cimento.» Contudo, como já expressamente referido, este ponto da matéria de facto deve considerar-se assente por corresponder a factos alegados pelos réus (cf. entre outros, os artigos 4º e 49º da contestação) e não impugnados pela contraparte. Tal facto, na parte ora impugnada, deve, assim, considerar-se plenamente provado, não podendo os réus pretender afastá-lo, designadamente por via de prova testemunhal ou de declarações de parte. Improcede assim a impugnação deste concreto item da matéria de facto. * Da impugnação do ponto 17 dos factos provados Tem este ponto a seguinte redação: «17) Os réus ocupam uma faixa de formato triangular sita no topo de um muro, na qual plantaram, em momento anterior ao regresso dos autores a Portugal, uma sebe de arbustos e plantas ornamentais, colocando ainda uma rede de vedação ao longo da estrema de tal espaço com a via pública». Os réus pretendem alterar a redação deste item para a seguinte: «17) Os réus ocupam uma faixa de formato triangular sita no topo de um muro, na qual plantaram, em momento anterior ao regresso dos autores a Portugal, uma sebe de arbustos e plantas ornamentais, colocando ainda uma rede de vedação ao longo da estrema de tal espaço com a via pública, sendo que, em data não posterior a 2014, reconstruíram completamente o mesmo muro, a suas exclusivas expensas.» (sublinhado nosso) No fundo, pretendem que a redação deste facto – também ele plenamente provado por acordo das partes - seja ampliada, de forma a que nele se contemple a menção de que o muro ali referido foi por eles reconstruído em data não posterior a 2014. Contudo, tal aditamento revela-se desnecessário face ao teor do facto constante do item 16), na parte em que ali se refere que, no ano de 2014, os réus construíram um muro de suporte de terras, não subsistindo dúvidas de qual muro é aquele em cujo topo se desenvolve a faixa de terreno triangular a que se refere o item n.º 17). Indefere-se, por conseguinte, a impugnação da matéria de facto referente ao item 17. * Da impugnação do ponto 18 dos factos provados Tem este ponto a seguinte redação: «18) Ao espaço no topo do muro referido em 17), corresponde uma área de solo de 45,50 m2». Os réus pretendem alterar a redação deste item, de forma a que a área ali referida seja alterada para uma para a seguinte: «18) Ao espaço no topo do muro referido em 17), corresponde uma área de solo de 39,15 m2». Contudo, como já expressamente referido, o facto correspondente ao item 18) deve considerar-se assente por acordo das partes, posto que a área de 45,50 m2, correspondente ao espaço no topo do muro referido em 17), que foi alegada na petição inicial, foi expressamente admitida pelos réus na sua contestação (cf. artigo 33º daquela peça processual). Por plenamente provado, não poderá tal facto ser objeto de impugnação dos réus, designadamente para que seja considerada como provada uma área inferior à ali mencionada. Improcede assim a impugnação deste concreto item da matéria de facto. * Da impugnação do ponto 19 dos factos provados Tem este ponto da matéria de facto a redação seguinte: «19) Os autores suportaram parte dos custos das obras de pavimentação do caminho referidas em 16)». Pretendem os réus que a redação desse item seja alterada para a seguinte: «19) Uma vez concluídas as obras de pavimentação do caminho referidas em 16, os Réus, por entenderem que os autores beneficiam da respectiva parcela de terreno, para passagem a pé e com veículos, deveriam suportar parte dos custos destinados a melhorar o pavimento, convidando-os a participar dos mesmos, ao que estes acederam». Mais uma vez notamos que, também o facto ora impugnado se deve considerar assente por acordo das partes, pelo que, nessa medida, a sua alteração é inviável. Coisa diferente é saber se deve igualmente ser considerado provada a matéria alegada no art.º 63º da contestação, relativa à razão pela qual os réus solicitaram aos autores que suportassem, na proporção de metade, as despesas com a pavimentação, a cubos de granito, da referida área de terreno. Cremos que tal factualidade, tendo sido alegada, resulta suficientemente demonstrada pela prova produzida nos autos. É certo que, quanto à motivação que levou os réus a solicitar aos autores a contribuição para a pavimentação da referida área de terreno, apenas o réu se pronunciou nas suas declarações de parte, afirmando que tal se deveu ao reconhecimento de que os autores, na medida em que utilizavam essa mesma parcela - e tinham o direito de nela passar - também beneficiariam das obras realizadas. Contudo, nesta parte, tais declarações mereceram-nos credibilidade, porquanto a explicação apresentada se mostra lógica e conforme às regras da experiência comum. Com efeito, por que razão os réus, tendo tomado a iniciativa de pavimentar a referida área de passagem, solicitariam aos autores que suportassem metade dos respetivos custos se não reconhecessem que estes também tinham o direito de utilizar essa passagem para aceder ao seu prédio e que, por conseguinte, beneficiariam igualmente dessas melhorias? Entendemos, por conseguinte, que deve ser aditado um novo facto, com a seguinte redação: 19-A) Os réus convidaram os autores a comparticipar no custo das obras de pavimentação referidas em 16), por entenderem que os autores beneficiam da respetiva parcela de terreno, para passagem a pé e com veículos, para a sua casa de habitação. * Da impugnação do ponto 21 dos factos provados Tem este ponto a seguinte redação: «21) O valor do chão onde o muro referido em 16) se encontra implantado cifra-se em €: 7,25 por m2, com uma área de 32,00m2». Os réus pretendem alterar a redação deste item para a seguinte: «21) O valor do chão onde o muro referido em 16) se encontra implantado cifra-se em €: 7,25 por m2, com uma área de 39,15m2.» Entendem que a modificação que propugnam é uma consequência necessária da alteração que visam seja introduzida no item nº. 18). Contudo, pelas razões supra expostas, a pretendida alteração da redação do item n.º 18) dos factos provados foi indeferida, pelo que igual sorte deverá merecer a impugnação deste item 21. Improcede, também nesta parte, a impugnação dos réus/recorrentes contra a matéria de facto assente. Do aditamento aos factos provados dos alegados pelos réus/reconvintes nos artigos 24º e 25º da sua contestação. Os réus/apelantes defendem que a fundamentação de facto da sentença incorretamente omitiu a factualidade constante dos artigos 24º e 24º da sua contestação que reputam de relevante para a decisão da causa. Vejamos. No citado artigo 24º daquele peça processual, dizem os réus que: «Esta faixa de terreno destinada a passagem encontra-se em parte cimentada e noutra parte calcetada em pedra – por meio de paralelepípedos –, tem um aspecto integralmente urbano, está situada num espaço e num contexto totalmente urbanos (correspondente a uma pequena povoação), e acha-se totalmente separada e arredada do prédio rústico que os Autores dizem seu, com o qual não confronta e que lhe fica a uma cota muito inferior de altitude». Pretendem os réus que tal facto deve passar a constar do elenco dos provados, com a seguinte redação: «35) A parcela de terreno referida em 7) encontra-se em parte cimentada e noutra parte calcetada em pedra, tem um aspecto integralmente urbano, está situada num espaço e num contexto totalmente urbanos (correspondente a uma pequena povoação), e acha-se totalmente separada e arredada do prédio rústico que os autores dizem seu, com o qual não confronta e que lhe fica a uma cota muito inferior de altitude». Contudo, não nos parece que tal pretensão deva proceder. Desde logo, porque a factualidade que corresponde à primeira parte do mencionado parágrafo, resulta já do ponto 9) da matéria de facto provada. Por outro lado, a “factualidade” constante da restante parte do parágrafo anterior não constitui mais do que uma impugnação motivada da alegação factual dos autores, destinada a contrariar a versão segundo a qual a parcela de terreno mencionada nos pontos 7) e 8) dos factos provados integraria o prédio rústico da propriedade destes, identificado no ponto 2 dos factos provados. Neste contexto, os factos alegados pelos réus no referido artigo 24.º da contestação assumem natureza meramente instrumental, visando suscitar dúvida séria quanto aos factos invocados pelos autores - sobre os quais recai o respetivo ónus da prova - em sede de contraprova, nos termos do artigo 346.º do Código Civil. Como é sabido, respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que, os mesmos, não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[14], quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Assim, compreende-se a razão pela qual a matéria que a apelante pretende ver incluída não foi considerada na seleção factual efetuada pelo tribunal a quo, razão pela qual improcede esta concreta impugnação da matéria de facto. * A terminar a sua impugnação da decisão da matéria de facto, pretendem o réus recorrentes que seja incluída na matéria de facto provada um novo ponto com a redação que corresponde ao por si alegado no artigo 25º da contestação, a saber: Não sendo verdade, portanto, o que a respeito dizem os Autores, ou seja, que tal área é parte integrante do prédio rústico que dizem seu, o que fazem sem qualquer explicação, mas também sem qualquer fundamento nem sequer verosimilhança, posto que nem sequer se acede dessa passagem directamente para tal quintal, ou prédio rústico, posto que a passagem a pé para esse quintal aí se faz apenas pelo interior do prédio urbano dos Autores. Expurgando de tal alegação tudo o que nela (em grande parte) configuram meras conclusões ou juízos de valor - que, naturalmente, devem ficar arredadas do elenco dos factos provados e não provados - resta a alegação de que não existirá uma passagem direta da parcela aludida em 7) para o quintal dos autores e de que a passagem a pé para esse quintal se faz pelo interior do prédio urbano dos autores. Ora, quanto a estes factos, dada a sua natureza meramente instrumental, valem as mesmíssimas razões exposto aquando da apreciação da impugnação dos recorrentes referente à matéria que consta do anterior artigo da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidas. Assim, também nesta parte se impõe a improcedência da impugnação dos réus recorrentes. * 3-A: O prédio rústico identificado em 2) está descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...28 (freguesia ...), com aquisição inscrita a favor dos autores pela ap. ...58 de 2009/10/28; * Em resumo, deverão, então, ser consideradas as seguintes alterações à matéria de facto:- O aditamento aos factos provados de um novo item com a seguinte redação: 3A: O prédio rústico identificado em 2) está descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...28 (freguesia ...), com aquisição inscrita a favor dos autores pela ap. ...58 de 2009/10/28; - A alteração da redação do ponto 8) dos factos provados para a seguinte: «8) Esta faixa de terreno tem início na EN...22, com a qual confronta pelo Poente, tem um comprimento entre 40 e 45 metros e uma largura de cerca de 3 a 4 metros, a que corresponde uma área de 155,75 m2». - A alteração da redação do ponto 9) dos factos provados para a seguinte: «9) A faixa de terreno referida em 8) divide-se entre uma área de pavimento em cubo com 98,10m2 e uma área de pavimento em betão com 57,65m2». - A alteração da redação do ponto 10) dos factos provados para a seguinte: - alterar-se a redação dos pontos 10 dos factos provados para a seguinte: «Há mais de 20 anos, por si e antecessores, que os réus, livre e diariamente, usam e fruem a parcela de terreno referida em 8), nela passando, a pé e com quaisquer veículos automóveis, e nela efetuando trabalhos e obras de melhoramento, à vista de todos e sem oposição, de forma contínua e ininterrupta, na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, e de não lesarem o de outrem» - A alteração da redação do ponto n.º 26 dos factos provados, por via da correção do lapso de escrita, para a seguinte: 26) As aberturas e buracos referidos em 25), existem há mais de 20 anos e desde momento anterior à aquisição pelos Réus do seu prédio descrito em 3). - O aditamento aos factos provados do seguinte item: 34. Os réus, por si e antepossuidores cultivam a faixa de terreno descrita no ponto 17) há pelo menos 12 anos, com a convicção e intenção de exercer sobre a mesma um direito de propriedade, sem oposição de terceiros. - A alteração da al. g) dos factos não provados para a seguinte: Os réus utilizam a faixa de terreno descrita em 17) há mais de 20 anos * C) O Direito Por razões de ordem lógica e de facilidade de exposição, apreciaremos, em relação a cada uma das questões acima elencadas, os fundamentos dos recursos de ambas as partes: Como resulta dos termos do litígio, é indiscutido que os autores são proprietários dos imóveis referidos nos pontos 1) e 2) dos factos provados, enquanto os réus são proprietários do imóvel identificado no ponto 4) desses mesmos factos. Assim, o litígio não incide sobre a propriedade dos referidos prédios, uma vez que ambas as partes partem desse pressuposto, isto é, consideram assente a titularidade das respetivas unidades prediais. A questão que se coloca é, na perspetiva de cada um dos apelantes, saber se fazem parte integrante dos seus imóveis as parcelas em discussão nos autos, melhor identificadas nos pontos 7) e 8) e 17) e 18) do elenco dos factos provados, a saber, respetivamente: - uma faixa de terreno, localizada a poente da casa de habitação dos réus, com início na EN...22, com o cumprimento entre 30 e 45 metros, a que corresponde uma área de 155,75 m2, a qual é utilizada por autores e réus para caminho acesso, a pé e com veículos automóveis, às suas casas de habitação e às garagens e - uma faixa de formato triangular com a área de 45,50 m2, sita no topo de um muro, na qual os réus plantaram, em momento anterior ao regresso dos autores a Portugal, uma sebe de arbustos e plantas ornamentais, colocando ainda uma rede de vedação ao longo da estrema de tal espaço com a via pública. É indiscutido que a presente ação, à luz da causa de pedir e pedidos formulados, tanto pelos autores como pelos réus/reconvintes, configura-se como uma ação de reivindicação. De acordo com o art.º 1311º do Código Civil, "o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade (…)", resultando, por sua vez, do art.º 1316º do mesmo diploma legal que este direito se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei. É sabido que, entre os modos legítimos de aquisição do direito de propriedade, alguns constituem meros atos translativos do direito, também designados por “modos de aquisição derivada”, como sucede com o contrato e com a sucessão mortis causa. Outros, pelo contrário, são constitutivos do próprio direito, sendo por isso qualificados como “modos de aquisição originária”, como ocorre com a usucapião (art.º 1287.º), a ocupação (artigos 1318.º e seguintes) e a acessão (artigos 1325.º e seguintes). A prova do direito de propriedade faz-se através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio por parte de quem pretende ver declarado tal direito ou de algum dos seus antepossuidores. Todavia, se o “reivindicante” invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada - que não é constitutiva, mas meramente translativa do direito - não lhe basta provar esse modo aquisitivo para que possa ser considerado titular do direito. Com efeito, por força do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda de demonstrar que o direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, comprovar as sucessivas aquisições dos seus antecessores até alcançar uma aquisição originária em algum deles. Esta exigência probatória é afastada nos os casos em que existe presunção legal da propriedade, como a resultante do registo (art.º 7º do Código de Registo Predial) ou a decorrente da posse (art.º 1268º do Código Civil), em que, por força do disposto nos artigos 344º nº 1 e 350º, cabe à parte contrária ilidir tais presunções[15]. Todavia, o registo de aquisição de um determinado prédio a favor de certa pessoa apenas faz presumir a existência do inerente direito, isto é, que o imóvel é propriedade do titular inscrito. Essa presunção não abrange, porém, os elementos descritivos do prédio, como os seus limites, confrontações, área ou natureza, conforme tem sido entendimento uniforme da jurisprudência dos nossos tribunais[16]. A descrição predial, por princípio, não pode servir como prova plena - a favor do próprio interessado - dos limites, áreas e confrontações do prédio inscrito no registo predial, sob pena de o registo criar uma realidade registral oponível a terceiros que pode não ter qualquer correspondência com a realidade factual, por assentar na mera declaração do próprio interessado, sem contraditório ou confronto com outros efetivos interessados. Acresce que, como é consabido, o registo predial, no nosso sistema jurídico - atento o modo como é constituído, já anteriormente referido - não tem eficácia constitutiva (não atribui nem extingue direitos), destinando-se apenas a fins de declaração ou de publicidade perante terceiros. Assim, os registos de aquisição dos imóveis a que se referem os pontos 1, 4 e o novo facto com o n.º 35, do elenco dos factos provados apenas servem para presumir que os autores e réus são os proprietários dos prédios respetivos (presunção que, não tendo sido ilidida, determinou a procedência do pedido de condenação de cada uma das partes a reconhecer a propriedade dos imóveis da contraparte), não já que as respetivas confrontações e características indicadas nos articulados das partes sejam verdadeiras e, por via disso, que as parcelas em litígio integre os limites e a área desse de qualquer desses prédios. Cabia, portanto, aos autores e reconvintes alegar e, no momento próprio - isto é, em sede de julgamento - provar (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil) os factos demonstrativos de que são igualmente proprietários das referidas parcelas de terreno e de que estas integram os seus imóveis. No primeiro caso, mediante a alegação e prova de factos concretos integradores de algum dos referidos modos de aquisição do direito de propriedade; no segundo, demonstrando a ligação funcional entre aquelas parcelas e os respetivos prédios, evidenciando que todos integram a mesma unidade produtiva ou económica. Sucede que os autores nada fizeram nesse sentido, porquanto se limitaram a pretender extrair, a partir das descrições predial e matricial dos imóveis em confronto (e das áreas aí indicadas), a conclusão de que tais parcelas integram o imóvel referido em 2. Ora, como já salientado na sentença recorrida — e aqui se reitera — não podem os autores extrair do registo predial (nem das descrições matriciais) a demonstração plena do direito de propriedade sobre as áreas de terreno em apreço. Com efeito, encontrando-se controvertida entre as partes a exata delimitação dos prédios e a respetiva linha de confrontação, a presunção de titularidade emergente do registo não abrange a definição dos respetivos limites, não permitindo, por si só, considerar demonstrada a titularidade do direito de propriedade sobre as áreas em discussão. É certo que os autores invocam também a aquisição originária do seu prédio por usucapião, a par da aquisição derivada e da presunção de titularidade decorrente do registo a seu favor. Todavia, fazem-no em termos genéricos, por referência aos imóveis cuja titularidade se encontra inscrita na Conservatória do Registo Predial.
Em concreto, no que respeita às áreas de terreno identificadas nos pontos 8) e 17) dos factos provados — que constituem o objeto do dissídio —, os autores não alegaram quaisquer atos materiais suscetíveis de consubstanciar uma posse correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre tais parcelas, nem demonstraram a verificação dos pressupostos temporais legalmente exigidos para a aquisição por usucapião, independentemente da modalidade de posse invocada. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida, face à prova produzida, não podia deixar de julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre as parcelas de terreno identificadas nos pontos 7) e 17) dos factos provados, bem como o pedido de condenação dos réus na desocupação da parcela referida em 7). Improcede, por conseguinte, nesta parte, o recurso interposto pelos autores. * Impõe-se agora apreciar os pedidos, de sentido inverso, formulados pelos reconvintes. A sentença recorrida entendeu que também os reconvintes não demonstraram a propriedade exclusiva das referidas parcelas, em razão do que julgou improcedentes os correspondentes pedidos reconvencionais. Vejamos. É patente que os reconvintes fundaram a pretensão de reconhecimento do direito de propriedade exclusivo sobre as parcelas identificadas nos n.ºs 8) e 17) dos factos provados no instituto da usucapião, que, como já referido, constitui uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse — uma posse exercida em nome próprio, com intenção de domínio e de modo inequívoco[17]. Nos termos do art.º 1251.º do Código Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Por sua vez, estabelece o art.º 1287.º do mesmo diploma que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor - salvo disposição em contrário - a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se designa por usucapião. Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com fundamento na usucapião, é necessário que concorram cumulativamente os seguintes requisitos: a) a posse do bem; b) o decurso do prazo legalmente fixado; e c) a invocação eficaz desta forma de aquisição. Na noção legal de posse - traduzida no exercício de poderes de facto correspondentes ao exercício de um direito real - distinguem-se dois elementos essenciais: o corpus, entendido como o domínio de facto sobre a coisa, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio. Trata-se de uma relação entre o exercício de poderes de facto reveladores de uma vontade de domínio (corpus) e a intenção jurídica de agir como titular de um direito real (animus)[18] A posse apta a conduzir à usucapião deve revestir, necessariamente, as características de publicidade e de pacificidade (arts. 1293.º, alínea a), 1297.º e 1300.º, n.º 1, do Código Civil). Outras características que a posse possa assumir - designadamente, ser de boa ou de má-fé, titulada ou não titulada, e encontrar-se ou não inscrita no registo - influenciam o prazo necessário à consolidação da usucapião, o qual varia consoante a natureza móvel ou imóvel do bem e os atributos da posse exercida. O prazo será mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má-fé e consoante os demais elementos permitam inferir maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e maior ou menor grau de publicidade da situação possessória. Tratando-se de bens imóveis, o prazo de usucapião é reduzido quando o possuidor atua de boa-fé e exista registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294.º a 1296.º do Código Civil). Cumpre ainda referir que a usucapião, uma vez verificados os respetivos pressupostos, não opera ipso iure, nem pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, devendo ser expressamente invocada por quem dela pretende beneficiar ou pelo seu representante (art.º 303.º do Código Civil, aplicável por força do art.º 1292.º do mesmo diploma). Por fim, verificados todos os requisitos legais, os efeitos da usucapião retroagem à data do início da posse (art.º 1288.º do Código Civil). Na situação vertente - repete-se - os réus pretendiam, em reconvenção, que o Tribunal reconhecesse o seu direito de propriedade sobre: - A faixa de terreno, localizada a poente do prédio urbano dos réus, com a área de 155,75 m2, por ambos utilizada por autores e réus para caminho acesso, a pé e com veículos automóveis, às suas casas de habitação e às garagens e - A faixa de formato triangular, com a área de solo de 45,50 m2 sita no topo de um muro, na qual plantaram, em momento uma sebe de arbustos e plantas ornamentais, colocando ainda uma rede de vedação ao longo da estrema de tal espaço com a via pública. A este respeito, os réus alegaram e provaram que: - Há mais de 20 anos, por si e antecessores, que os réus, livre e diariamente, usam e fruem a parcela de terreno referida em 8), nela passando, a pé e com quaisquer veículos automóveis, e nela efetuando trabalhos e obras de melhoramento, à vista de todos e sem oposição, de forma contínua e ininterrupta, na convicção de exercerem um direito de propriedade próprio, e de não lesarem o de outrem (facto n.º 10); - Em data não posterior a 2014, os réus realizaram obras de pavimentação da faixa de terreno destinada a caminho identificada em 8), até então em terra batida e cimento, e construíram um muro de suporte de terras (facto n.º 16) - Os réus ocupam uma faixa de formato triangular sita no topo de um muro, na qual plantaram, em momento anterior ao regresso dos autores a Portugal, uma sebe de arbustos e plantas ornamentais, colocando ainda uma rede de vedação ao longo da estrema de tal espaço com a via pública (facto n.º 17) - Há pelo menos 12 anos que os réus, por si e antepossuidores, utilizam esta última faixa de terreno, com a convicção e intenção de exercer um direito de propriedade sobre a mesma, sem oposição de terceiros (facto n.º 34) Perante esta facticidade, temos de concluir, ao contrário da sentença proferida em 1ª instância, que os réus lograram demonstrar, como era seu ónus, os requisitos ou pressupostos necessários à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificadas no pontos 7)e 8) dos factos provados. Com efeito, de tais factos decorre que os autores, por si e por intermédio dos seus antepossuidores, vêm exercendo, reiteradamente, sobre aquela parcela, posse pública e pacífica, que vai além dos vinte anos estabelecidos no artigo 1296º do Código Civil. Todavia, relativamente à parcela triangular a que se refere o ponto 17) dos factos provados, demonstrando, é certo, atos de posse em nome próprio sobre a mesma, não lograram provar que tal posse perdurou o tempo necessário para poder ter já conduzido à usucapião. * Em consequência, ficarão naturalmente prejudicados os pedidos subsidiários formulados pelos reconvintes referentes a estas duas parcelas. * Aqui chegados, como consequência da improcedência destes pedidos dos autores, terá também de improceder a pretensão por eles formulada[21] de que seja reconhecida a existência de uma servidão de passagem sobre o prédio identificado em 2), em benefício do prédio dos réus, correspondente à área da parcela referida em 7). Nos termos do art.º 1543º do Código Civil, “a servidão predial é o encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Não se demonstrou que os autores sejam os proprietários da faixa de terreno, com a área de 155,55 m2, localizada a poente do prédio urbano dos réus - utilizada por autores e réus para caminho acesso, a pé e com veículos automóveis, às suas casas de habitação e às respetivas garagens - sobre a qual pretendiam fosse reconhecida uma servidão de passagem, a onerar o seu prédio em benefício do prédio dos réus. Pelo contrário, terá de decidir-se que são os réus/reconvintes os proprietários daquela parcela. Assim, a referida pretensão dos autores terá pretensão naturalmente de improceder. * Desde logo, uma vez que os autores não demonstraram o direito de propriedade sobre as parcelas em litígio dos autos, impõe-se concluir pela improcedência do pedido de condenação dos réus em indemnização dos danos não patrimoniais que alegadamente haviam sofrido em consequência da ocupação das referidas parcelas pelos réus, por absolutamente indemonstrada a imputada atuação ilícita destes últimos relativamente a tais áreas de terreno, violadora do suposto direito de propriedade dos autores. Por outro lado, tendo em vista a alteração da decisão da primeira instância, no sentido do reconhecimento do direito de propriedade dos reconvintes sobre a mencionadas parcelas, por força do disposto no n.º 2 do art.º 665.º do Código de Processo Civil, e verificando-se que os autos contêm os elementos necessários à apreciação da questão, cumpre conhecer do direito dos apelantes/reconvintes a serem indemnizados pela atuação dos autores/reconvindos, a qual, essa sim, se mostra suscetível de configurar violação do respetivo direito de propriedade. Impõe-se, igualmente, apreciar o pedido de condenação dos autores/reconvindos no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos legalmente previstos. E o certo é que se provou que os autores reconvindos, e terceiros com autorização destes, estacionam os seus veículos na faixa de terreno referida em 8), impedindo os réus de circular os seus veículos até à sua garagem (facto n.º 13) e ainda que, em virtude de se encontrarem impedidos de aceder à sua garagem, os réus sentem-se tristes, magoados, ofendidos, revoltados, abatidos e desgostosos (fato n.º 34). A referida atuação dos autores é, naturalmente, violadora do direito e propriedade dos réus sobre a referida parcela de terreno, frustrando-lhes a possibilidade de acederem com veículos automóveis à garagem da sua habitação e causando-lhes a perturbação anímica supra descrita. Tal perturbação não teria existido sem a conduta ilícita dos autores (tanto mais que, apesar de reclamarem para si a propriedade dessa parcela, reconhecem o direito de os autores utilizarem a mesma para aceder à garagem da sua habitação) e, em si mesma, configura um dano que ultrapassa o mero incómodo, assumindo gravidade suficiente merecer a tutela do direito, nos termos e para o efeito previsto no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil. Mostram-se assim verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, a cargo dos réus, com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483º do Código Civil) Sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais rege o artigo 496.º n.º 3 do Código Civil, que remete na sua fixação para critérios de equidade, importando tomar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o grau de culpabilidade do lesante, e a sua situação económica e dos lesados. Tendo em conta tais parâmetros e considerando que a exiguidade dos factos apurados a respeito do contexto em que ocorre tal atuação dos autores não permite determinar desde quando a mesma vem ocorrendo, se configura uma situação persistente ou contínua, ou meramente ocasional, entende-se ajustado, por equitativo, fixar a compensação devida aos reconvintes por danos não patrimoniais sofridos em €1.000,00 (mil euros). Sobre esta quantia, conforme peticionado pelos reconvintes, serão devidos juros de mora contados desde a data da decisão que, baseada na equidade, os fixa, ou seja, desde a data da prolação do presente acórdão, em conformidade com o disposto no artigos 566.º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil, na interpretação do AUJ 4/2002, de 27 de Junho. * Vejamos agora a sanção pecuniária compulsória que os reconvintes pretendem seja determinada por cada vez que os autores/reconvindos impeçam ou obstaculizem a utilização pelos reconvintes daquela parcela para a circulação de veículos de e para a garagem da sua habitação. Como é sabido, dada a sua natureza, a sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o demandado resistente a abster-se de um comportamento que lhe está proibido, designadamente fazendo “acompanhar a condenação no cumprimento de medidas destinadas a exercer pressão sobre a vontade do devedor, capazes de vencer a sua rebeldia e de decidi-lo a cumprir voluntariamente”[22]. Contudo, a sanção pecuniária compulsória só é possível em relação às obrigações de facere ou non facere infungíveis. E compreende-se que assim seja, pois sendo a sanção pecuniária compulsória uma medida coercitiva de caracter compulsório que visa forçar o devedor a cumprir, não faz sentido que essa coercividade seja usada nas situações em que o facto possa ser prestado por terceiro ou até pelo próprio credor que depois pode fazer repercutir esse custo na esfera patrimonial do devedor.[23] Ao invés, nas prestações de facto em que o devedor não pode ser substituído por terceiro, não há possibilidade de cumprimento coercivo, pois na execução não se pode fazer cumprir a obrigação por terceiro. Como explica Antunes Varela[24], “O campo de aplicação das sanções pecuniárias compulsórias limita-se às prestações de facto não fungíveis. Como o devedor não pode ser substituído, sem prejuízo para o credor, na realização das prestações dessa natureza por terceiro que fosse chamado a fazê-lo no próprio processo de execução forçada, a lei não encontra outro meio de procurar satisfazer o interesse do credor que não seja o de impor ao obrigado uma espécie de multa civil por cada dia que ele tarde a cumprir ou por cada vez que ele falte ao cumprimento”. A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, como se refere no próprio relatório do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, “… uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.”. Aplicando estas considerações de índole substantiva à situação dos autos, verificamos que está em causa evitar uma atuação na esfera específica da violação do direito de propriedade dos reconvintes, que se consubstancia, para os reconvindos, numa obrigação de prestação de facto negativa infungível, pelo que estão reunidos os pressupostos para a estipulação da sanção pecuniária compulsória peticionada. Por outro lado, não perdendo de vista a especifica finalidade, o montante da mesma deve ser de molde a não a desvirtuar. Isto posto, afigura-se-nos adequado fixar a sanção pecuniária compulsória peticionada pelos reconvintes de €200,00 (duzentos euros), por cada infração. Em conclusão, nesta parte, o recurso dos reconvintes deverá ser parcialmente procedente, condenando-se os reconvindos no pagamento aos reconvintes de uma compensação por danos não patrimoniais, no montante de €1.000,00 (mil euros), à qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados da data da prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento, e fixando-se uma sanção pecuniária no valor de €200,00 (duzentos euros) por cada infração, ou seja, por cada vez que estacionem veículos automóveis na parcela referida no ponto 8), de forma a impedir os reconvintes de ali passarem com veículos automóveis, acedendo à sua garagem e à via pública (EN...22). * Por facilidade de exposição, analisaremos conjuntamente as três questões seguintes: 4) O direito de os autores exigirem dos réus que removam os tubos de escoamento de águas residuais e de escoamento de águas pluviais que colocaram na parte exterior do muro do seu prédio, ocupando o prédio rústico dos autores, ou inversamente o direito dos autores manterem aqueles tubos em virtude da constituição de servidões escoamento por usucapião, ou ainda porque esta concreta pretensão dos autores configura um abuso de direito. 5) Subsidiariamente, a verificação dos pressupostos para constituição, em benefício do prédio dos réus, de servidões servidão legal de escoamento e/ou de aqueduto quer das águas pluviais, quer das águas residuais sanitárias. 6) Se os reconvintes devem ser condenados em indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão e se o valor fixado a esse título na sentença deve ser reduzido. Antes de mais, importa assinalar que, relativamente à primeira das pretensões formuladas pelos autores, os réus começaram por se defender por exceção, sustentando que a atuação que lhes é imputada consubstancia o exercício de um direito de servidão de escoamento adquirido por usucapião. Subsidiariamente, alegaram que a dedução de tais pedidos por parte dos autores configura uma situação de abuso de direito. Apenas para o caso de improcedência dessas exceções, os réus formularam pedido reconvencional subsidiário, requerendo que fossem constituídas ex novo, nos termos dos artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil, servidões legais de escoamento e/ou de aqueduto - quer para águas pluviais, quer para águas residuais/sanitárias - a onerar o prédio dos autores, mediante o arbitramento de justa indemnização a favor destes. Isto significa que, perante as pretensões deduzidas pelos autores, impunha-se, em primeiro lugar, averiguar se a colocação dos tubos destinados ao escoamento das águas pluviais do prédio dos réus para o prédio rústico dos autores, bem como à condução das águas residuais/sanitárias através deste último, correspondia ao exercício de um direito de servidão onerando o prédio dos autores em benefício do prédio urbano dos réus, constituída por usucapião, ou se, em alternativa, o pedido de remoção desses tubos configurava uma situação de abuso de direito por parte dos autores. Somente caso se concluísse pela não verificação dos pressupostos da constituição de tais servidões por usucapião, e pela inexistência de abuso de direito, poderia ser apreciado o pedido reconvencional subsidiário de constituição de servidões legais de escoamento e de aqueduto. Todavia, não foi esse o percurso seguido na sentença recorrida. Com efeito, embora tenha julgado improcedentes as referidas pretensões dos autores - entendendo que, face à factualidade provada, designadamente o acordo das partes quanto à colocação, no subsolo do prédio dos autores, de um tubo destinado ao escoamento das águas residuais/sanitárias do prédio urbano dos réus, não se demonstrou qualquer facto ilícito imputável aos réus/reconvintes -, o tribunal a quo apreciou ainda o pedido reconvencional subsidiário, concluindo pela não verificação dos pressupostos necessários à constituição de servidões legais de escoamento de águas residuais/sanitárias, absolvendo os reconvindos desse pedido. Simultaneamente, condenou os autores a reconhecer que o seu prédio se encontra onerado com uma servidão de escoamento de águas pluviais, constituída por usucapião, em benefício do prédio dos réus, decisão que, em rigor, não corresponde a um pedido formulado pelos reconvintes, uma vez que a invocação da existência dessa servidão, constituída por usucapião, foi deduzida apenas como defesa por exceção à pretensão dos autores. * Cumpre salientar que, nesta parte, o recurso interposto pelos autores/apelantes tem por objeto apenas a decisão que absolveu os réus do pedido de condenação à remoção dos canos e orifícios destinados à drenagem das águas pluviais do prédio destes para o prédio dos autores, bem como a decisão que os condenou no denominado “pedido reconvencional” de reconhecimento da constituição, por usucapião, de uma servidão de escoamento de águas pluviais onerando o seu prédio em benefício do prédio dos réus. Com efeito, das alegações de recurso resulta que, em momento algum, os autores/apelantes impugnaram a decisão que absolveu os réus do pedido de condenação à remoção do tubo destinado à condução das águas residuais/sanitárias do prédio urbano destes, colocado no prédio rústico daqueles, pelo que, nessa parte, a sentença recorrida transitou em julgado. Consequentemente, não pode proceder o recurso dos apelantes/reconvintes na parte em que pretendem que esta Relação, suprindo uma alegada nulidade por omissão de pronúncia, julgue procedente o pedido reconvencional de constituição ex nunc de uma servidão legal de escoamento e/ou de aqueduto (artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil), a onerar o prédio dos autores/reconvindos em benefício do prédio dos réus/reconvintes, destinada ao escoamento e condução das águas residuais/sanitárias deste último prédio para uma fossa situada em terreno de terceiros. Na verdade, tal pedido reconvencional foi deduzido apenas de forma subsidiária, para a hipótese de não se manterem os escoamentos de águas pluviais e residuais com fundamento em acordo celebrado entre as partes, de boa-fé, e/ou em usucapião. Ora, tendo transitado em julgado a decisão que absolveu os réus do pedido de remoção da tubagem destinada ao escoamento das águas residuais do seu prédio urbano, fica necessariamente prejudicada a apreciação dessa pretensão subsidiária. * Vejamos agora se procede o recurso dos autores da decisão de absolvição dos réus quanto ao seu pedido de condenação a retirar os canos e orifícios que drenam as águas pluviais do prédio urbano dos réus para o seu prédio rústico e bem assim da decisão que, enquanto reconvindos, os condenou no reconhecimento de que o seu prédio rústico se acha onerado com uma servidão de escoamento de águas pluviais em benefício do prédio dos autores. Para o efeito, antes de mais, há que considerar a seguinte factualidade provada: - No Verão de 2012, a solicitação do réu marido, aos autores autorizaram a colocação, passagem e travessia de um tubo no prédio rústico referido em 2) para condução dos resíduos sépticos provenientes da casa de habitação dos Réus, os quais são encaminhados para uma fossa localizada num prédio de terceiros (ponto 22 dos factos assentes); - Esse tubo encontra-se saliente no exterior do muro de granito que constitui suporte da casa dos réus (ponto 23 dos factos assentes); - No ano de 2012, os réus colocaram um outro cano a cair pelo seu muro e a ele preso por manilhas metálicas, para condução das águas pluviais provenientes do terraço e telhado do seu prédio, a deitar diretamente para o prédio rústico dos Autores (ponto 24 dos factos assentes); - No muro de granito referido em 24), existem aberturas ou buracos destinados ao escoamento de águas pluviais (ponto 25 dos factos assentes); - As aberturas e buracos referidos em 25), existem há mais de 20 anos e desde momento anterior à aquisição pelos Réus do seu prédio descrito em 3). (ponto 26 dos fatos assentes); - As águas pluviais provenientes do terraço e telhado do prédio dos Réus e que deitam para o prédio rústico dos Autores escoam para um rego que atravessa a leira sita no referido prédio rústico e serve para derregadouro e escoamento de excessos de águas pluviais com destino a um ribeiro público que fica a jusante dos prédios dos Autores e Réus (ponto 27 dos factos assentes); - Por os réus terem cimentado o referido terraço, que era em terra, tornou-o impermeável e aumentou o caudal das águas que deitam para o prédio rústico dos Autores (ponto 28 dos factos assentes). Perante a factualidade apurada, importa começar por esclarecer que o escoamento de águas de um prédio superior para um prédio inferior pode fundar-se em dois títulos distintos: a) numa mera restrição legal ao direito de propriedade do prédio inferior, diretamente imposta pela lei, designadamente pelo art.º 1351.º do Código Civil — usualmente designada servidão natural ou imprópria; b) numa servidão de escoamento em sentido técnico, a qual pressupõe a realização de obras que façam surgir a água no prédio dominante ou que alterem, desviem ou condicionem o seu curso natural para o prédio serviente. Esta servidão pode constituir-se nos termos gerais (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família) ou por imposição legal — servidão legal de escoamento — nos casos taxativamente previstos no art.º 1563.º do Código Civil, mediante o pagamento da correspondente indemnização ao proprietário do prédio onerado. Importa precisar. Enquanto restrição ao direito de propriedade, o regime do escoamento natural encontra-se previsto no art.º 1351.º do Código Civil, onde se estabelece que: «Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente» (n.º 1), acrescentando-se que: «Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida» (n.º 2). Este preceito consagra o princípio segundo o qual as águas devem seguir o seu curso natural, vedando ao proprietário do prédio superior a prática de atos que agravem o escoamento natural e impedindo o proprietário do prédio inferior de realizar obras que obstem a esse mesmo escoamento. Todavia, a obrigação imposta ao prédio inferior limita-se às águas que “naturalmente e sem obra do homem” provenham do prédio superior. Trata-se, designadamente, das águas pluviais que incidam diretamente sobre o prédio superior ou que para este afluíam naturalmente de prédios situados a montante, desde que o respetivo escoamento se processe segundo a inclinação natural do terreno. Consequentemente, o proprietário do prédio superior não pode executar obras que alterem o curso natural das águas, concentrando-as artificialmente num único ponto de descarga, desviando o seu trajeto natural ou aumentando o respetivo volume por modificação da configuração do terreno. Do mesmo modo, não pode criar condições que agravem o ónus imposto ao prédio inferior para além do que resultaria do simples e normal escoamento natural. Como nos diz Tavarela Lobo[25], “Se as águas do prédio superior forem derivadas do curso natural do escoamento deixando de seguir a inclinação do terreno, o proprietário do prédio inferior só pode ser coagido a sofrer o ónus mediante a construção coerciva da servidão legal de escoamento, recebendo a indemnização devida. (…) Não deve considerar-se escoamento natural, que o proprietário inferior deva suportar nos termos do art. 1351º, as práticas de juntar num só volume as águas que naturalmente se escoavam em direção diferente segundo um curso mais suave e menos impetuoso, nem as alterações do terreno que desviem o curso natural da água e aumentem o seu volume”. Resulta evidente da factualidade anteriormente enunciada que não estamos perante uma situação de mero escoamento natural de águas de um prédio superior para um prédio inferior - situação que os autores estariam obrigados a suportar como restrição legal ao seu direito de propriedade, nos termos do art.º 1351.º do Código Civil - mas antes perante um escoamento de águas pluviais que foi desviado do seu curso natural ou condicionado através de intervenção humana. Ora, em tais circunstâncias, o direito ao escoamento apenas pode fundar-se na constituição de uma servidão predial, nos termos gerais do art.º 1547.º, n.º 1, do Código Civil - por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família - ou, alternativamente, na constituição de uma servidão legal de escoamento, mediante indemnização, nos termos do art.º 1563.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma. Com efeito, embora o n.º 2 do art.º 1351.º estabeleça que o proprietário do prédio inferior não pode realizar obras que obstem ao escoamento natural, nem o proprietário do prédio superior executar obras que o agravem, o próprio preceito admite, como exceção ao regime ali consagrado, a possibilidade de constituição de servidão legal de escoamento, nos casos legalmente previstos. Importa, porém, sublinhar que o n.º 2 do art.º 1351.º não veda, expressa ou implicitamente, a constituição de uma servidão voluntária de escoamento. O preceito limita-se a ressalvar a possibilidade de imposição coativa de uma servidão legal, nos termos tipificados no art.º 1563.º do Código Civil. Não exclui, portanto, a constituição convencional de uma servidão de escoamento, ao abrigo do regime geral das servidões prediais, nem restringe a liberdade das partes para, por via negocial, instituírem tal ónus. Deste modo, a referência à servidão legal no mencionado preceito não tem alcance limitativo relativamente às servidões voluntárias, antes se reconduz à afirmação do princípio da tipicidade das servidões legais e à delimitação dos casos em que a sua constituição pode ser judicialmente imposta.[26]. No caso concreto, a sentença recorrida, com base na factualidade dada como provada, concluiu estarem preenchidos os pressupostos necessários à constituição, por usucapião, de uma servidão de escoamento a onerar o prédio rústico dos autores em benefício do prédio urbano dos réus. Tal reconhecimento foi efetuado na sequência da invocação, por estes últimos, na contestação/reconvenção, da aquisição dessa servidão por usucapião, enquanto exceção perentória ao pedido formulado pelos autores de condenação dos réus na remoção dos canos e orifícios destinados a drenar as águas pluviais do prédio urbano destes para o prédio rústico daqueles. A esse propósito, escreveu-se ali: “Os Autores vieram, ainda, requerer a condenação dos Réus a retirarem os canos que colocaram no seu prédio rústico, bem como todos os demais que drenam águas para os prédios destes. Ora, resultou provado que, o prédio urbano dos Réus se situa em plano superior face ao prédio rústico dos Autores, bem como se provou que há mais de 20 anos que, no muro de granito que constitui suporte da casa dos réus, existem aberturas ou buracos destinados ao escoamento de águas pluviais. Mais resultou provado que as águas pluviais provenientes do terraço e telhado do prédio dos Réus e que deitam para o prédio rústico dos Autores escoam para um rego que atravessa a leira sita no referido prédio rústico e serve para derregadouro e escoamento de excessos de águas pluviais com destino a um ribeiro público que fica a jusante dos prédios dos Autores e Réus Deste modo, em face das intervenções humanas efetuadas, com a abertura de buracos no muro de granito e com a colocação, em 2012, de um tubo para auxílio na condução das águas pluviais provenientes do terraço e telhado do seu prédio, a deitar diretamente para o prédio rústico dos Autores, temos que já não nos encontramos perante um simples escoamento natural de águas, mas um condicionamento das mesmas por meio de obra humana para dar direção definida às águas que seguiam o seu curso natural. Deste modo, havendo intervenção humana, não estariam os Autores obrigados a receber essas águas no seu prédio, ao abrigo do n.º 2 do citado artigo 1351.º, mas tal pode ser motivo para a constituição de uma servidão de escoamento prevista no artigo 1563º do Código Civil ou licitamente fundado em constituição de servidão predial, por via da usucapião – assim, veja-se Tribunal da Relação de Guimarães de 09.06.2020, relatora Maria Cristina Cerdeira, disponível em www.dgsi.pt. E, na verdade, há mais de 20 anos que tais águas escoam para tal rego, através de aberturas e buracos no muro de suporte, e ainda através de um tubo ali colocado, os quais exercem as funções para que foram criados, à vista de todos e sem oposição de ninguém. Já no que concerne ao “animus possidendi”, o qual, como dito, corresponde à intenção de exercer um direito real sobre a coisa, como se fosse seu titular, é certo que o mesmo não se provou, na medida em que tão pouco foi alegado pelos Réus. Sucede, porém, que com o propósito de debelar as dificuldades inerentes à prova do “animus”, determina o artigo 1252.º, nº 2 do Código Civil que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2, do artigo 1257º”. Na verdade, a circunstância de apenas se provar o “corpus” sem se provar o “animus” não significa, de antemão, que aquele que exerce poderes de facto sobre a coisa deve qualificar-se como mero detentor ou possuidor precário. Isto porque, relembre-se, conforme posição sufragada no acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Maio de 1996 e acima citado (publicado no Diário da República IIª Série, nº 144, de 24 de Junho de 1996), onde se fixou jurisprudência no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. No caso concreto, e não obstante não se ter provado o “animus”, durante o período temporal referido, ainda assim, por apelo à norma contida no artigo 1252º, nº 2, do Código Civil, deve presumir-se a existência do mesmo, o que equivale a dizer que, nos termos do disposto no artigo 350º, nº 2, do Código Civil, competia aos autores ilidir essa presunção de posse, alegando e provando factos que demonstrassem que o exercício daqueles poderes de facto se enquadrava nalguma das hipóteses normativas do artigo 1253º, do Código Civil, onde se positivam os casos de mera detenção ou posse precária. E, como resulta da matéria de facto, não o fizeram. Destarte, temos cerca de 20 anos de posse boa de boa-fé (pública e pacífica), que permite aos réus invocar a constituição de uma servidão de escoamento de águas pluviais, por usucapião, podendo avocar a si a posse dos seus antecessores, por se mostrar igualmente de boa-fé, publica e pacifica – cfr. artigo 1256.º do Código Civil. Por outro lado, a existência de buracos no muro de granito e o tubo colocado no mesmo, destinados a permitir a condução da água, constituem sinais visíveis e permanentes que exteriorizam a existência de tal servidão. Finalmente, sendo o prédio dos autores um prédio rústico, nada obsta à constituição da dita servidão de escoamento, por aplicação “a contrario” dos artigos 1563º, nº 4 e 1561º, nº 1, do Código Civil”. Concordamos, na íntegra, com esta fundamentação jurídica, razão pela qual entendemos que os réus lograram demonstrar a constituição de uma servidão de escoamento de águas pluviais provenientes do terraço e telhado do prédio dos Réus, a onerar o prédio rústico dos Autores e a favor do prédio urbano dos Réus, por via de usucapião, ao longo do muro de granito de suporte da habitação dos Réus, cujas águas pluviais são conduzidas pelas aberturas, buracos e cano ali existentes, as quais deitam diretamente para o prédio rústico dos Autores Em consequência, deve manter-se o dispositivo da sentença recorrida, na parte em que absolveu os réus do pedido de condenação a retirarem os canos que colocaram no seu prédio rústico, bem como todos os demais que drenam águas para os prédios dos autores, nessa medida improcedendo o recurso dos apelantes/autores. * O que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode suceder é a manter-se a decisão que julgou procedente o pedido reconvencional, “declarando que o prédio rústico dos Autores AA e esposa BB se acha onerado com uma servidão de escoamento de águas pluviais em benefício do prédio referido em a) deste dispositivo, as quais são provenientes do terraço e telhado do prédio beneficiado, ao longo do muro de granito de suporte da habitação dos Réus, numa extensão de 90.00 metros x 4.0 metro, cujas águas pluviais são conduzidas pelas aberturas, buracos e cano ali existentes, as quais deitam diretamente para o prédio onerado dos Autores e escoam para um rego que atravessa a leira sita no referido prédio rústico, com destino a um ribeiro público que fica a jusante dos prédios dos Autores e Réus”. Com efeito, como já anteriormente se referiu, a constituição de uma servidão de escoamento por usucapião foi invocada pelos réus exclusivamente a título de exceção perentória, com o propósito de obstar ao pedido formulado pelos autores de condenação na remoção dos tubos destinados ao escoamento das águas pluviais. Não foi, porém, deduzido qualquer pedido reconvencional autónomo visando o reconhecimento judicial da constituição dessa servidão com tal fundamento. É certo que os réus formularam pedido reconvencional tendente à constituição, ex nunc, de uma servidão legal de escoamento, com base no disposto no art.º 1563.º do Código Civil. Todavia, tal pedido foi expressamente deduzido a título subsidiário, para a hipótese de improceder a exceção perentória fundada na aquisição da servidão por usucapião, isto é, apenas no caso de o tribunal não reconhecer a verificação dessa forma originária de constituição. Como se viu, essa hipótese não se verificou. Deste modo, ao julgar procedente a reconvenção e declarar constituída, por usucapião, uma servidão de escoamento onerando o prédio dos autores em benefício do prédio dos réus, a sentença recorrida conheceu de questão que não lhe havia sido submetida a título de pedido, excedendo os limites objetivos do litígio. Impõe-se, por conseguinte, concluir pela nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil, na parte em que declarou constituída, por usucapião, a mencionada servidão de escoamento. * Cumpre, agora, apreciar se os reconvintes devem ser condenados no pagamento de indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão e, em caso afirmativo, se o montante fixado na sentença deve ser reduzido. Os reconvintes insurgem-se contra a decisão que os condenou a pagar aos autores a quantia de €1.400,00, a título de indemnização correspondente ao valor da servidão de escoamento reconhecida. Sustentam, por um lado, que tal quantia não lhes pode ser exigida, por configurarem os pedidos dos autores uma situação de abuso de direito; e, subsidiariamente, que, ainda que assim não se entenda, o montante nunca poderia exceder €720,00, em consonância com o facto provado sob o n.º 4. A decisão recorrida, embora reconhecendo que não estavam verificados os pressupostos para fixação da indemnização prevista no art.º 1563.º do Código Civil - enquanto condição da constituição de servidão legal de escoamento - entendeu, ainda assim, dever arbitrar uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da constituição da servidão, fixando-a no referido montante de €1.400,00. Sucede, porém, que os autores haviam formulado apenas um pedido indemnizatório fundado na responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º do Código Civil), peticionando € 1100,00 a título de danos patrimoniais e €500,00 a título de danos não patrimoniais, alegadamente resultantes do derrube de um muro existente na sua propriedade, que imputaram ao escoamento ilícito de águas para o seu prédio. Tal pedido foi julgado improcedente pela sentença recorrida e, não tendo os autores interposto recurso dessa parte da decisão, formou-se caso julgado quanto a essa matéria. Por outro lado, a fixação de indemnização correspondente ao prejuízo decorrente da constituição da servidão foi suscitada pelos próprios reconvintes, como condição legalmente exigida pelo art.º 1563.º do Código Civil para a constituição de uma servidão legal de escoamento, pedido esse que foi deduzido apenas a título subsidiário. Como já anteriormente se referiu, tal pretensão reconvencional ficou prejudicada, na medida em que o tribunal julgou improcedente o pedido dos autores de condenação dos réus na remoção dos tubos e demais infraestruturas de escoamento, com fundamento no reconhecimento da servidão por usucapião. Nestes termos, não tendo sido constituída qualquer servidão legal ao abrigo do art.º 1563.º do Código Civil - única hipótese em que a indemnização ali prevista seria devida - e encontrando-se definitivamente afastada a responsabilidade civil extracontratual dos réus, não subsiste fundamento jurídico para a condenação destes no pagamento de qualquer quantia indemnizatória a tal título. Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto pelos apelantes/reconvintes (ainda que com fundamentação diversa da por eles invocada), impondo-se a revogação da decisão que os condenou a pagar aos autores uma indemnização de €1400,00, correspondente ao valor pecuniário da servidão. * No que respeita a este último fundamento do recurso - e sem prejuízo das necessárias adaptações à percentagem de decaimento de cada um dos recorrentes, em consequência das alterações introduzidas à decisão de primeira instância - adianta-se desde já que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não assiste razão aos apelantes/reconvintes. É certo que, nos termos do art.º 299.º do Código de Processo Civil, o valor da ação e o da reconvenção devem, em regra, ser somados para efeitos de determinação do valor da causa e, consequentemente, de custas. Todavia, tal não afasta a circunstância de estarmos perante duas pretensões autónomas, ainda que processualmente articuladas, as quais conservam individualidade própria, designadamente para efeitos de aferição do decaimento de cada uma das partes em relação às concertas pretensões que deduzem ou contra si são deduzidas.. Tanto mais que, no caso, a determinação do decaimento não decorre de um mero cálculo aritmético. Não se vislumbra, por conseguinte, fundamento legal que justifique a alteração da decisão quanto a custas nos termos pretendidos pelos apelantes/reconvintes. * Assim, ao abrigo do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, as custas da ação e do recurso interposto pelos autores ficam a cargo de autores/recorrentes e réus/recorridos, na proporção de 90% e 10%, respetivamente; por sua vez, as custas da reconvenção e do recurso interposto pelos reconvintes ficam a cargo de reconvintes/recorrentes e reconvindos/recorridos, na proporção de 20% e 80%, respetivamente. * Sumário (art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil): (…). * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra em: a) julgar parcialmente procedente a apelação dos autores/reconvindos, declarando nula a sentença, por excesso de pronúncia, na parte que julgando parcialmente procedente a reconvenção contra ele deduzida, «Declarou que o prédio rústico dos Autores AA e esposa BB se acha onerado com uma servidão de escoamento de águas pluviais em benefício do prédio referido em a) deste dispositivo, as quais são provenientes do terraço e telhado do prédio beneficiado, ao longo do muro de granito de suporte da habitação dos Réus, numa extensão de 90.00 metros x 4.0 metro, cujas águas pluviais são conduzidas pelas aberturas, buracos e cano ali existentes, as quais deitam diretamente para o prédio onerado dos Autores e escoam para um rego que atravessa a leira sita no referido prédio rústico, com destino a um ribeiro público que fica a jusante dos prédios dos Autores e Réu» e «Condenou os Autores-reconvindos AA e esposa BB a absterem-se da prática de quaisquer atos que impeçam o livre exercício da mencionada servidão: b) Julgar parcialmente procedente a apelação dos réus/reconvintes, revogando a decisão que absolveu os autores/reconvindos dos pedidos identificados nas alíneas C), D), H) e I) do pedido reconvencional e, em consequência: - declarar que os autores são proprietários da parcela correspondente à faixa de terreno, localizada a poente da sua casa de habitação, com a área de 155,75 m2, calcetada e que lhes serve de acesso a pé e com veículos automóveis desde a EN...22 e até à referida casa de habitação e garagem (identificada nos pontos 7 e 8 dos factos provados), bem como da faixa de formato triangular, com a área de solo de 45,50 m2 que consiste num muro e terreno que se encontra no topo desse muro e que serve de suporte, e talude à EN...22, com a qual confronta pelo lado norte. - Condenar os reconvintes a absterem-se de praticar quaisquer atos que estorvem ou dificultem o direito de propriedade dos reconvintes sobre tais parcelas; - Condenar os reconvintes a pagarem aos reconvintes, a título de compensação de por danos não patrimoniais, a quantia de €1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, contados desde a data da prolação do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; - Fixar uma sanção pecuniária, no valor de €200,00 (duzentos euros), por cada vez que os reconvintes ou terceiros com autorização destes estacionem veículos automóveis na parcela referida no ponto 8) dos factos provados, de forma a impedir os reconvintes de utilizarem a referida parcela para aceder com veículos automóveis, à sua casa de habitação, á garagem desta e à via pública (EN...22); - Absolver os réus/reconvintes do pedido de condenação a pagarem os autores o montante de €1440,00, a título de indemnização correspondente ao valor pecuniário da servidão; * No mais, decide-se manter a decisão recorrida. * As custas da ação e do recurso interposto pelos autores ficam a cargo de autores/recorrentes e réus/recorridos, na proporção de 90% e 10%, respetivamente; por sua vez, as custas da reconvenção e do recurso interposto pelos reconvintes ficam a cargo de reconvintes/recorrentes e reconvindos/recorridos, na proporção de 20% e 80%, respetivamente. * Coimbra, 24 de fevereiro de 2026 Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Cristina Neves Luís Miguel Caldas (O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)
|