Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
202/07.9TBCLB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
Data do Acordão: 09/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CELORICO DA BEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 188º CE
Sumário: O art.188.º do Código da Estrada, não tem aplicação à violação do DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que é legislação especial, de regulação das condições em que podem ser exercidos os transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra .

Por requerimento de folhas 271, o arguido JC, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 do art.669.º do C.P.C., aplicável por força dos artigos 4.º do C.P.P. e 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações, vem requerer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 4 de Junho de 2008, no sentido de ser apreciada a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que deverá redundar na sua declaração uma vez que desde a data da prática dos factos até ao momento em que foi proferido o acórdão em reclamação decorreu prazo superior a três anos e seis meses.


Notificado o Ministério Público nada disse.

Cumpre decidir.
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Alega o reclamante no requerimento em apreciação o seguinte:
- Os factos em causa foram praticados no dia 4-10-2004.

- Por se tratar de contra-ordenação rodoviária, o prazo prescricional é de 2 anos, tal como resulta do art.182.º do Código da Estrada.

- Tendo em conta o disposto no art.28.º, n.º 3 do RGCOC e a relevância dos factos interruptivos da prescrição, o prazo global da prescrição é de 3 anos. A suspensão da prescrição não pode nunca ser superior a 6 meses, como resulta do art.27.º-A, n.º 2 do RGCOC.

- Assim, o prazo máximo da prescrição – 3 anos e 6 meses – completou-se em 4 de Abril de 2008.

- Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da prescrição do procedimento contra-ordenacional no acórdão de 4 de Junho de 2008, o que era de conhecimento oficioso, impõe-se declarar agora que à data em que aquele decisão foi proferida já aquela prescrição tinha ocorrido.

Vejamos.

O art.188.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estatui que «O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.».

Por sua vez, o art.131.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo mesmo DL n.º 44/2005, esclarece que «Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.».

O arguido JC não foi condenado por violação de qualquer norma do Código da Estrada , nem por legislação complementar prevista no mesmo Código.

O arguido foi condenado ao abrigo do disposto no DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais.

Nos termos do art.19.º, do DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, o processamento das contra-ordenações previstas nesse diploma compete à DGTT ( n.º1 ) e a aplicação das coimas é da competência do director-geral dos Transportes Terrestres ( n.º2).

O DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que é legislação especial, de regulação das condições em que podem ser exercidos os transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais para além de não cometer a aplicação da coima à DGV - e assim à sua sucessora , a ANSR - em lado algum qualifica a contra-ordenação pelo qual o arguido foi condenado como “contra-ordenação rodoviária”.

Deste modo, o art.188.º do Código da Estrada, na redacção referida, não tem aplicação ao caso concreto.

Se a prescrição do procedimento contra-ordenacional já se tinha ou não verificado quando foi proferido o acórdão que o arguido pretende ver reformado deve ser decidido tendo em conta o regime geral da prescrição do procedimento contra-ordenacional constante do RGCOC.

Sendo o montante máximo da coima aplicável ao arguido superior a € 2 493,99 e inferior a € 49 879,79 – uma vez que a contra-ordenação é unida com coima de € 1 246,99 a € 3 740,98, nos termos do art.27.º, al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações , aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, na redacção da Lei n.º 109/2001, de 24-12, o prazo de prescrição do procedimento da contra-ordenação é de 3 anos.

Importa agora atender ao regime da suspensão e interrupção da prescrição do procedimento.
A interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação tem lugar nos casos indicados nas várias alíneas do n.º1 , art.28.º do DL n.º 433/82.

A interrupção não se mantém indefinidamente , pois nos termos do n.º 3 , deste art.28.º , do DL n.º 433/82 , « A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando , desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão , tiver decorrido o prazo da prescrição acrescida de metade.» .

No presente caso , atento o disposto no n.º 3 , do art.28.º , do DL n.º 433/82, o prazo da prescrição é de 4 anos e 6 meses , ressalvado o tempo de suspensão .
Nos termos do art.27-A do DL n.º 433/82 , na redacção da Lei n.º 109/2001, o tempo de suspensão não pode ultrapassar os seis meses, e apenas nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
Compulsando os presentes autos verifica-se que a prescrição do procedimento por contra-ordenação sofreu diversas interrupções a partir de 4 de Outubro de 2004 , com as notificações e comunicações que lhe foram feitas dos despachos e decisões contra eles tomados ( art.28.º, n.º1 , al.a) do DL n.º 433/82) , e foi objecto de suspensão ao abrigo do art.27-A, al.c) do DL n.º 433/82, entre a data da notificação do despacho que efectuando o exame preliminar do recurso designou dia para julgamento e 21 de Janeiro de 2008, data da decisão final do recurso de impugnação.
O prazo de 4 anos e 6 meses do prazo de prescrição aludido , contados a partir de 4 de Outubro de 2004 – ressalvado o tempo da suspensão da prescrição – , remetem desde logo para o dia 4 de Abril de 2009.

Deste modo é manifesto que quando foi proferido o acórdão deste Tribunal da Relação não havia motivo para declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional

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Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir a reforma do acórdão pretendida pelo reclamante.

Custas do incidente pelo demandante/reclamante, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça.

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Coimbra,