Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE CELORICO DA BEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 188º CE | ||
| Sumário: | O art.188.º do Código da Estrada, não tem aplicação à violação do DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que é legislação especial, de regulação das condições em que podem ser exercidos os transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra . Por requerimento de folhas 271, o arguido JC, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 2 do art.669.º do C.P.C., aplicável por força dos artigos 4.º do C.P.P. e 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações, vem requerer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a 4 de Junho de 2008, no sentido de ser apreciada a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que deverá redundar na sua declaração uma vez que desde a data da prática dos factos até ao momento em que foi proferido o acórdão em reclamação decorreu prazo superior a três anos e seis meses. - Por se tratar de contra-ordenação rodoviária, o prazo prescricional é de 2 anos, tal como resulta do art.182.º do Código da Estrada. - Tendo em conta o disposto no art.28.º, n.º 3 do RGCOC e a relevância dos factos interruptivos da prescrição, o prazo global da prescrição é de 3 anos. A suspensão da prescrição não pode nunca ser superior a 6 meses, como resulta do art.27.º-A, n.º 2 do RGCOC. - Assim, o prazo máximo da prescrição – 3 anos e 6 meses – completou-se em 4 de Abril de 2008. - Não tendo o Tribunal da Relação conhecido da prescrição do procedimento contra-ordenacional no acórdão de 4 de Junho de 2008, o que era de conhecimento oficioso, impõe-se declarar agora que à data em que aquele decisão foi proferida já aquela prescrição tinha ocorrido. Vejamos. O art.188.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estatui que «O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.». Por sua vez, o art.131.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo mesmo DL n.º 44/2005, esclarece que «Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação.». O arguido JC não foi condenado por violação de qualquer norma do Código da Estrada , nem por legislação complementar prevista no mesmo Código. O arguido foi condenado ao abrigo do disposto no DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Nos termos do art.19.º, do DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, o processamento das contra-ordenações previstas nesse diploma compete à DGTT ( n.º1 ) e a aplicação das coimas é da competência do director-geral dos Transportes Terrestres ( n.º2). O DL n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que é legislação especial, de regulação das condições em que podem ser exercidos os transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais para além de não cometer a aplicação da coima à DGV - e assim à sua sucessora , a ANSR - em lado algum qualifica a contra-ordenação pelo qual o arguido foi condenado como “contra-ordenação rodoviária”. Deste modo, o art.188.º do Código da Estrada, na redacção referida, não tem aplicação ao caso concreto. Se a prescrição do procedimento contra-ordenacional já se tinha ou não verificado quando foi proferido o acórdão que o arguido pretende ver reformado deve ser decidido tendo em conta o regime geral da prescrição do procedimento contra-ordenacional constante do RGCOC. Sendo o montante máximo da coima aplicável ao arguido superior a € 2 493,99 e inferior a € 49 879,79 – uma vez que a contra-ordenação é unida com coima de € 1 246,99 a € 3 740,98, nos termos do art.27.º, al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações , aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, na redacção da Lei n.º 109/2001, de 24-12, o prazo de prescrição do procedimento da contra-ordenação é de 3 anos. Importa agora atender ao regime da suspensão e interrupção da prescrição do procedimento. A interrupção não se mantém indefinidamente , pois nos termos do n.º 3 , deste art.28.º , do DL n.º 433/82 , « A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando , desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão , tiver decorrido o prazo da prescrição acrescida de metade.» . No presente caso , atento o disposto no n.º 3 , do art.28.º , do DL n.º 433/82, o prazo da prescrição é de 4 anos e 6 meses , ressalvado o tempo de suspensão . Deste modo é manifesto que quando foi proferido o acórdão deste Tribunal da Relação não havia motivo para declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional * Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em indeferir a reforma do acórdão pretendida pelo reclamante. Custas do incidente pelo demandante/reclamante, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça. (Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). |