Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DEVERES COMPETÊNCIA AUTORIDADE PRESIDENTE MESA ESTATUTO DO ELEITO LOCAL CONDIÇÕES EXERCÍCIO ACTIVIDADE EQUIPARAÇÃO JORNALISTA DIRECTOR DE JORNAL LOCAL INCONCILIABILIDADE DE SIMULTÂNEAS FUNÇÕES DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | - ARTS. 9.º/1, 10.º/A)/D), 11.º/1 E 14.º/2 DA LEI DE IMPRENSA (APROVADA PELA LEI N.º 2/99, DE 13/01); - ARTS. 1.º E 6.º/1/2/4/5 DO ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL (APROVADO PELO D.L. N.º 106/88, DE 31/03); - ARTS. 4.º/1, 6.º/A)/D) E 14.º1/A)/2/I) DO ESTATUTO DO JORNALISTA (APROVADO PELA LEI N.º 1/99, DE 01/01); - ARTS. 2.º E 5.º DO REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA E DA ACREDITAÇÃO PROFISSIONAL DOS JORNALISTAS (APROVADO PELO D.L. N.º 70/2008, DE 15/04); - ARTS. 37.º/1/2 E 38.º/1/2/A)/B)/4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; - ART.º 14.º/1/A)/D)/E)/I)/J) DO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (APROVADO PELA LEI N.º 75/2013, DE 12/09); - ART.º 4.º DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (APROVADO PELA LEI N.º 29/87, DE 30/06); - ART.º 21.º/2 DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (APROVADO PELO D.L. N.º 4/2015, DE 07/01); - ARTS. 13.º/1/B), 15.º, 18.º/1/A)/D)/E)/I)/J), 31.º/1 E 32.º/2 DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE MOLELOS; E - ART.º 348.º DO CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário: | I – Constituiu condição sine qua non da invocação da titularidade dos direitos estatutários concernentes ao exercício da actividade equiparada à de jornalista, associada à evocada qualidade de director de publicação periódica local, designadamente do direito de recolha de imagem e som, a posse e exibição de duplo cartão pessoal informativo da oportuna conferência dos arrogados atributos de director de Jornal periódico local e de equiparado a jornalista (carteira profissional). 2 – No decurso das sessões de Assembleia de Freguesia é estatutariamente inconciliável o simultâneo e acumulativo exercício por algum respectivo membro da própria função autárquica para que foi eleito e a de arrogado jornalista – ou a tal equiparado. 3 – Independentemente das forças políticas que representem e/ou da natureza dos estatutos e/ou cargos profissionais em que na vida corrente estejam investidos, todos os membros de assembleias autárquicas, mormente de freguesia, se deverão submeter ao rigor das regras legais e regimentais de funcionamento das correspondentes sessões, com pertinente e ordeiro respeito pela institucional autoridade directiva do próprio presidente e/ou da correspectiva mesa. 4 – No âmbito dos próprios poderes directivos cabe ao presidente, eventualmente suportado em resolução da própria mesa, adoptar as medidas de polícia julgadas adequadas à imediata reposição das condições legais e regimentais de regular funcionamento da sessão da assembleia, incluindo o recurso à força institucional das pertinentes autoridades policiais. 5 – Qualquer membro da própria assembleia que opte pelo desrespeito de tais regras ordenativas e da autoridade do presidente, e ou de convocada força policial, para além de condicionar a potencial marcação de pessoal falta injustificada – e da oportuna perda do próprio mandato, reunido que seja o respectivo requisitório quantitativo –, sujeita-se, como qualquer outro cidadão, à própria detenção, em flagrante delito, por eventual comissão de crime de desobediência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: TÍTULO I – RELATÓRIO
§ 1.º
Na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual (Processo Especial Sumário), foi produzida a sentença documentada na peça de fls. 217/256, por cujo conteúdo foi resolvido condenar o sujeito-arguido A...à reacção penal de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 15,00 (quinze euros), a título punitivo do assacado[1] cometimento – no dia 29/12/2015 – dum ilícito criminal de desobediência, [p. e p. pelo art.º 348.º/1/b) do Código Penal]. § 2.º
Baseou-se, para tanto, o competente órgão julgador[2] no seguinte, essencial e correlato ajuizamento factual[3]: «[…] 1. No dia 29 de Dezembro de 2015 encontrava-se convocada a Assembleia de Freguesia de X... , com seguinte ordem de trabalhos: - Período antes da ordem do dia: - Discussão e aprovação da acta da sessão anterior; - Intervenções a fazer ao abrigo da alínea b) do artigo 21º do Regimento da Assembleia da Freguesia de X... . - Período da Ordem do dia: - Apreciação da actividade de Junta de Freguesia; - Discussão e votação da proposta de Orçamento e das Grandes opções do Plano de Actividades para 2016; - Proposta de atribuição de Toponímia; - Outros assuntos do interesse da Freguesia. 2. O aqui arguido é membro da Assembleia de Freguesia, eleito pelas listas apresentadas pelo Partido Socialista. 3. A sessão de 29 de Dezembro de 2015 ocorreu nessa data em virtude de a sessão de 21 de Dezembro de 2015 ter sido suspensa na sequência de o arguido ter montado uma câmara de filmar no espaço onde iria funcionar a Assembleia. 4. Nessa sessão, de 21-12, foram suscitadas dúvidas sobre a possibilidade de o arguido poder ou não filmar a reunião e todos os presentes. 5. Razão pela qual a mesma foi suspensa – fls. 106 a 107. 6. No dia 29-12-2015, o arguido, antes da abertura da sessão, voltou a montar a máquina de filmar e ligou-a, comunicando à mesa da Assembleia de Freguesia que a [sessão] iria filmar. 7. Nessa sessão foi pedido, pelo presidente da Mesa, que o aqui arguido apresentasse a competente carteira profissional de jornalista, ao que ele respondeu que era director do jornal Y... , razão pela qual procedia à filmagem da sessão. 8. Foi questionado, pela mesa, se estava na qualidade de membro da Assembleia ou na de jornalista, tendo dito que estava na dupla qualidade. 9. Alertado para que não poderia esta na dupla qualidade, por incompatibilidade de funções, ocorreu uma troca de argumentações entre o arguido e os restantes membros da assembleia, sendo que a mesa entendeu que só poderia filmar com o consentimento dos membros do órgão. 10. Submetida à votação, na referida assembleia, obteve 1 voto a favor, duas abstenções – o arguido recusou-se a votar – e cinco contra a autorizar o arguido a filmar. 11. Após tal votação o presidente da mesa da assembleia dirigiu-se ao arguido dizendo que deveria desligar a câmara de filmar, atendendo à votação. 12. O arguido respondeu que não iria desligar a câmara, tanto mais que a assembleia de freguesia não possuía legitimidade para o efeito, por se tratar de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidas. 13. Perante isso, a mesa da Assembleia determinou que fosse chamada a GNR, para que fosse desligada a câmara de filmar e se pudesse retomar a normalidade dos trabalhos. 14. Chegados os elementos da GNR, e após saberem dos motivos de ser chamados, interpelaram o arguido no sentido de saber se tinha sido credenciado para filmar a Assembleia de Freguesia, e se tinha credencial de jornalista, caso contrário teria de ser desligada a câmara de filmar. 15. O arguido não exibiu qualquer carteira profissional. 16. Perante a insistência, múltipla, em responder “Sou o director do jornal Y... ”, B....., militar da GNR, disse-lhe que se não desligasse a câmara teria que o deter por desobediência. 17. Perante tal comunicação o arguido continuou a dizer: “Sou o director do Jornal Y... .” 18. Ante a recusa da ordem dada pelo militar da GNR, este deteve o arguido e levou a câmara de filmar. 19. O arguido sabia que a ordem que lhe havia sido dada era efectuada por um militar da GNR que se encontrava em serviço, devidamente uniformizado. 20. O arguido sabia que havia sido deliberado pela assembleia de freguesia no sentido de não ser filmada a sessão. 21. O arguido sabia que a ordem era legítima. 22. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei com crime. 23. Mesmo assim o arguido actuou de forma livre consciente e voluntária, com o propósito de efectuar a gravação, recusando-se a desligar a câmara de filmar. Além da acusação provou-se que: 24. O arguido é director do Jornal Y... , desde a sua fundação, propriedade da Casa do Povo de X... . 25. O Jornal tem distribuição gratuita, com uma tiragem de cerca de 1.000 exemplares. 26. O arguido não fez a sua inscrição junto da Mesa da AFM, na qualidade de jornalista, antes do respectivo início. […] 36. Não consta dos autos que o arguido tenha feito constar, em actas anteriores, qualquer protesto sobre a correspectiva exactidão. […]» § 3.º
1 – Dela (sentença) recorreram o Ministério Público e o próprio arguido – correspondentemente, pelas peças juntas a fls. 305/314 e 289/303-373/377, (cujos teores nesta sede se têm por reproduzidos) –, propugnando: 1.1 – O Ministério Público, pela mera clarificação/rectificação da específica actuação dos dois militares da GNR incumbidos da interpelação ao arguido para desligamento da câmara de vídeo – de quem disse e fez o quê –, com a consequente alteração do conteúdo descritivo dos pontos-de-facto 14 e 16 (!), como emerge do quadro-conclusivo da respectiva motivação (vd. fls. 310/314): 1.2 – O id.º arguido, pela pessoal absolvição, pelas razões congregadas no seguinte – aperfeiçoado (na sequência de convite do ora relator, formalizado pelo despacho de fls. 354/355) – quadro-conclusivo do respectivo argumentário motivacional: 2 – Respondeu o Ministério Público ao enunciado recurso do id.º arguido, pronunciando-se pela correspectiva insubsistência argumentativa, (vide referente peça processual, a fls. 323/336). 3 – Nesta instância (TRC) foi emitido parecer por Exm.º representante do mesmo órgão da administração da Justiça (M.º P.º), opinativo do merecimento do respectivo recurso e da improcedibilidade do arguido, (vide peça de 348/349). TÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO
SUBTÍTULO I – PREÂMBULO
Consabidamente[4], o instituto recursório, enquanto instrumento jurídico-processual de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – contemporaneamente vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário de inferior hierarquia, mecanismo exclusivamente vocacionado, pois, à expurgação/correcção/reparação de concretas e relevantes viciosidades técnico-jurídicas e/ou de específicas ilicitudes eventualmente corruptivas seja do procedimento ajuizativo ou do próprio acto decisório de competente tribunal (verdadeiro remédio jurídico-processual) – e não já à sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a ajuizanda problemática e, logo, à desautorização do correspondente, competente e soberano julgador –, confere ao respectivo sujeito-interessado a incumbência da efectiva materialização – no segmento motivacional da própria peça recursiva e, resumidamente, no referente quadro-conclusivo – do ónus de responsável, específica e precisa inventariação e caracterização dos hipotéticos defeitos técnico-jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais necessariamente condicionantes/justificativos da propugnada solução[5], sempre – no âmbito do procedimento criminal, que ora releva – com rigorosa observância da apertada disciplina legal postulada pelos ns. 1, 2, 3 e 4, máxime, do art.º 412.º do Código de Processo Penal[6] (naturalmente da que for aplicável, em função do objecto recursório). Será, pois, estritamente pautado pelo rigor de tais postulados técnico-jurídico-processuais e respectiva disciplina que este tribunal de 2.ª instância haverá de proceder à apreciação dos avaliandos recursos – do Ministério Público e do arguido – e, decorrentemente/logicamente, à análise da conformação à lógica e à legalidade do questionado acto decisório. SUBTÍTULO II – AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I – Recurso do Ministério Público –
Como supra sumariamente se enunciou, peticiona o Ministério Público a mera clarificação/rectificação da individual postura interventiva dos dois militares da patrulha da GNR convocada pela mesa da Assembleia de Freguesia (AF) de X... no decurso da respectiva sessão de 29/12/2015, designadamente do autor da específica interpelação ao id.º sujeito-arguido A... para comprovação documental da própria qualidade de arrogado director do boletim informativo da Casa do Povo de X... , Jornal Y... , desligamento da câmara de vídeo que havia posto em funcionamento na sala onde se desenvolvia a referida sessão, da advertência para as consequências do correspondente desacatamento, e da própria declaração de emergente detenção. Como é bom de ver, tal virtual precisão em nada contende com a validade do respeitante procedimento e/ou com o operado silogismo jurídico-processual de subsunção da apurada/definida atitude comportamental do dito cidadão-arguido à figura-de-delito de desobediência, perfeitamente compreensível e perfectibilizado independentemente do concreto agente da autoridade que em cada momento da respectiva intervenção disse ou fez o quê. Logo, inexiste qualquer relevante utilidade jurídico-processual em tal perseguida precisão descritiva, e, consequentemente, no sinalizado procedimento recursivo do próprio órgão (M.º P.º). Impõe-se, pois, axiomaticamente, a rejeição do sinalizado recurso, por falta de correspectivo interesse em agir, [cfr. arts. 401.º/2 e 420.º/1/b) do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP)]. CAPÍTULO II – Recurso do arguido A... –
§ 1.º – Contextualização –
Não obstante se surpreenda significativa imprecisão técnico-jurídico-processual da peça recursória, verifica-se emergir da economia da correspectiva fundamentação, mormente do referente, aperfeiçoado, quadro-conclusivo – consabidamente circunscritor do objecto, âmbito e fundamento do manifestado dissídio –, a nuclear demanda pelo id.º cidadão-arguido ( A... ) a este tribunal de 2.ª instância da comprovação: [a)] do argumentado direito pessoal, na dupla qualidade de deputado à Assembleia de Freguesia de X... e de director do Jornal Y... , à recolha de imagem e som no decurso da mencionada sessão de 29/12/2015 – ou de qualquer outra –, e, decorrentemente, da afirmada ilicitude da respectiva proibição pela própria AF e pela convocada autoridade policial, dessarte virtualmente condicionante da ilegitimidade das referenciadas injunções de desligamento da dita câmara de vídeo, e, a final, da ilegalidade da realizada censura criminal do respeitante desacatamento; [b)] subsidiariamente: [b).1] da pessoal liberdade de gravação da assembleia, na qualidade de cidadão, em função da natureza pública do respectivo acto; [b).2] da invalidade e/ou inexequibilidade da deliberação proibitiva da gravação; [b).3] da omissão de necessária advertência da incursão em crime de desobediência; [b).4] da violação do princípio da subsidiariedade da cominação ad hoc prevista no art.º 348.º/2 do Código Penal, em razão da previsão legal/regimental de apropriado sancionamento – contra-ordenacional – da perturbação da reunião da AF. § 2.º – Apreciação –
1 – Com o devido respeito, o cuidado e criterioso cruzamento do respeitante argumentário com a sindicada sentença logo decididamente postula, porém, o soçobramento recursivo, porquanto, não havendo sido expressa e validamente impugnado – pela necessária e inescusável/incontornável consubstanciação do ónus jurídico-processual estabelecido sob o art.º 412.º/1/3/a)/b)/4 do CPP – o enunciado julgado-factual, máxime o fáctico-comportamental subordinado aos itens 16-23 do respeitante (supra integrado) quadro sentencial, cabalmente caracterizador dos elementos constitutivos do assacado acto criminal de desobediência [p. e p. pelo art.º 348.º/1/b) do Código Penal], haver-se-lo-á já por juridicamente imodificável e, logo, definitivamente fixado, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso], com a consequente perfectibilização e incensurabilidade da imputada autoria doloso-comissiva do respectivo ilícito, (cfr. ainda arts. 10.º/1, 14.º/1 e 26.º, do Código Penal) –: «[…] 16. Perante a insistência, múltipla, em responder “Sou o director do jornal Y... ”, […] [um] militar da GNR disse-lhe que se não desligasse a câmara teria que o deter por desobediência. 17. Perante tal comunicação o arguido continuou a dizer: “Sou o director do Jornal Y... .” 18. Ante a recusa da ordem dada pelo militar da GNR, este deteve o arguido e levou a câmara de filmar. 19. O arguido sabia que a ordem que lhe havia sido dada era efectuada por um militar da GNR que se encontrava em serviço […]. 20. O arguido sabia que havia sido deliberado pela assembleia de freguesia no sentido de não ser filmada a sessão. 21. O arguido sabia que a ordem era legítima. 22. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei com crime. 23. Mesmo assim o arguido actuou de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de efectuar a gravação, recusando-se a desligar a câmara de filmar. […]» 2 – Sempre, subsidiariamente, se imporia concluir pela irrazoabilidade e inconsequência jurídica da enunciada tese recursória, pela seguinte essencial ordem-de-razões: 2.1 – Constituiria condição sine qua non da invocação pelo cidadão ora arguido – perante o presidente da mesa da AF de X... – dos direitos estatutários concernentes ao exercício da actividade de jornalista, mais precisamente da a ela equiparada, associada à evocada qualidade de director do referenciado boletim informativo da Casa do Povo de X... , Jornal Y... – publicação periódica, legalmente tutelada pela Lei de Imprensa (aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13/01) e pelo Estatuto da Imprensa Regional (aprovado pelo D.L. n.º 106/88, de 31/03), [cfr. arts. 9.º/1, 10.º/a)/d), 11.º/1 e 14.º/2 da Lei de Imprensa, e 1.º do Estatuto da Imprensa Regional] –, máxime de recolha de imagem e som, a posse e exibição de duplo cartão pessoal informativo do oportuno investimento oficial em tais atributos – de director de Jornal periódico local e de equiparado a jornalista (carteira profissional) –, como incontornavelmente exigido pela dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos arts. 6.º/1/2/4/5 do Estatuto da Imprensa Regional (aprovado pela citada Lei n.º 106/88, de 31/03)[7], 4.º/1 e 14.º/2/i) do Estatuto do Jornalista (aprovado pela Lei n.º 1/99, de 01/01)[8], e 2.º e 5.º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da Acreditação Profissional dos Jornalistas (aprovado pelo D.L. n.º 70/2008, de 15/04)[9]. Por conseguinte, em função da pertinaz omissão identificativa dessa – meramente – verbalizada qualidade (de director/jornalista), de nenhum de tais arrogados direitos contextualmente beneficiava. Ademais, é-nos de apodíctico juízo lhe também não assistir o – pessoalmente – assumido direito de simultâneo e acumulativo exercício na dita sessão – ou noutra qualquer – da função autárquica de membro (eleito local) da Assembleia de Freguesia e de Jornalista, por evidente inconciliabilidade dos respectivos conteúdos funcionais, não por o primeiro inerir a órgão de soberania, como incompreensivelmente afirmado na referenciada sentença (!) – já que apenas são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais, (cfr. art.º 110.º da Constituição nacional)[10], categorias em que, axiomaticamente, se não integra a Assembleia de Freguesia (ou qualquer outro órgão autárquico)! –, ou por abstractamente existir entre tais actividades qualquer das incompatibilidades legais prevenidas sob o art.º 3.º/1 – máxime als. e) e f) – do Estatuto do Jornalista[11] [a primeira com referência ao art.º 1.º/2 da Lei n.º 64/93, de 26/08 (na versão decorrente da alteração introduzida pela Lei n.º 28/95, de 26/08, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)[12]], mas porque a legal vinculatividade à nucleariedade dos pertinentes deveres legais – de deputado local – postulados pelo art.º 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30/06)[13], e pelo 15.º do Regimento da Assembleia de Freguesia de X... [14], máxime de escrupuloso respeito pela pertinente normação legal e regimental, pela imparcial prossecução do interesse público e pelo fim público dos próprios poderes, e de empenhada, activa, efectiva e contributiva participação nas correspectivas reuniões ordinárias e extraordinárias, com rigorosa observância da ordem e disciplina fixada na lei e no regimento – naturalmente colorida pela orientação política da correspondente força partidária –, bem como da autoridade e direcção do presidente da mesa, se encontra em evidente assimetria com as fundamentais características do múnus jornalístico – legais e deontológicas –, essencialmente pautado pela independência, mormente do poder político, e liberdade de desapaixonada objectividade informativa do respectivo profissional, [cfr., máxime, arts. 37.º/1/2 e 38.º/1/2/a)/b)/4 da Constituição 6.º/a)/d) e 14.º/1/a) do Estatuto do Jornalista]. Como em tudo na vida, terá de optar e arcar com as emergentes consequências: ou contextualmente assume integral e proactivamente o cargo para que foi eleito, com escrupuloso cumprimento das pertinentes regras legais e regimentais, incluindo as atinentes ao ordeiro respeito pela institucional autoridade do presidente da AF [designadamente das prevenidas sob os arts. 14.º/1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/09)[15], 18.º/1/a)/d)/e)/i)/j) do Regimento da AF[16] e 21.º/2 do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo D.L. n.º 4/2015, de 07/01)[17]], como qualquer outro elemento, ou, caso persista em similar contumácia e disruptiva postura de afrontação, provocação e desrespeito das regras regimentais, seguramente legitimará a adopção pelo presidente da AF de pertinentes medidas de polícia para adequada reposição da ordem e do regular funcionamento da correspondente sessão – e, no limite, pela mesa, de marcação de falta injustificada, cuja repetição incontornavelmente condicionará a própria perda de mandato, reunidos que sejam os requisitos quantitativos estabelecidos sob o art.º 13.º/1/b) do Regimento –, em rigoroso exercício dos respectivos poderes-deveres institucionais conferidos pela enunciada dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos arts. 14.º/1/a)/d)/e)/i)/j) do RJAL, 18.º/1/a)/d)/e)/i)/j) do Regimento e 21.º/2 do CPA, em que naturalmente se insere a convocação de pertinente autoridade policial para adequada actuação, quiçá detenção em flagrante delito de crime de desobediência, como na referenciada ocasião aconteceu, [em estrita observância da disciplina jurídico-processual firmada sob os arts. 254.º/1/a), 255.º/1/a) e 256.º/1 do CPP]. Não vale tudo na luta política!... 2.2 – Carece, obviamente, de jurídica sustentabilidade a residual argumentação de legitimação de gravação de imagem e som na qualidade de comum cidadão, já que a sua presença na referenciada sessão da AF de X... fora precisamente ditada pela convocação regimental na estrita qualidade de eleito local (deputado de assembleia de freguesia), como tal institucional e rigorosamente vinculado à já sobejamente caracterizada disciplina do próprio acto, cuja regulamentação, ademais, apenas permite a especial gravação oficial e provisória caracterizada sob o art.º 31.º/1 do Regimento para específico apoio à elaboração das actas, e até à respectiva aprovação (após o que deverá ser apagada)[18]. 2.3 – Como é de mediano alcance, a questionada deliberação proibitiva da recolha de imagem e som pelo deputado ora arguido encerra uma mera medida de polícia tendente ao asseguramento da reposição da ordem e disciplina regimental do funcionamento da própria sessão da assembleia, de reforço, pois, dos concernentes poderes-deveres do presidente, e, como tal, de imediata exequibilidade. De qualquer modo, não foi o desacatamento desse acto deliberativo que condicionou a sua – cidadão A... – detenção e apresentação a Juízo, mas antes, como bem sabe, o veemente, persistente e desafiante desrespeito da expressa ordem da autoridade policial (GNR) para desligamento da câmara de vídeo, aliás, após rigoroso procedimento de repetidas advertências de que com tal postura comportamental eventualmente incorreria em responsabilidade criminal por desobediência – que o quadro-factual tido por adquirido claramente espelha e os atinentes registos probatórios (por nós atentamente conferidos) eloquentemente revelam –, cuja recursiva refutação apenas por acentuada má-fé se compreende (!). 2.4 – Finalmente, ainda que já inocuamente, sempre se esclarecerá prever-se precisamente no 32.º/2 normativo regimental desconcertantemente convocado como condicional suporte da suposta ilicitude condenatória – por pretensa violação do princípio da subsidiariedade da cominação ad hoc prevista no art.º 348.º/2 do Código Penal – o exercício jurídico-procedimental por desobediência contra os prevaricadores da disciplina das sessões da assembleia de freguesia: «[…] A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 150 € a 750 € pelo juiz da comarca, sob participação do presidente da assembleia e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.» (!). TÍTULO III – DISPOSITIVO
Destarte – sem outras considerações, por prejudicadas e/ou inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil)] –, o pertinente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra delibera: 1 – A rejeição – por falta de interesse em agir – do recurso do Ministério Público. 2 – O improvimento do avaliando recurso do id.º arguido A... , com a consequente confirmação da questionada sentença e da respectiva condenação. 3 – A sua (arguido/recorrente) condenação ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 5 (cinco) UC, a título de taxa de justiça devida pelo decaimento na própria acção recursiva, (cfr. normativos 513.º/1 e 524.º do CPP, e 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA III]. *** Coimbra, 16 de Fevereiro de 2017
(Abílio Ramalho, relator)[19]
(Luís Ramos - adjunto)
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