Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC01033 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA COMISSÁRIO INDEMNIZAÇÃO POR MORTE DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 496º, Nº 2 E 3, 503º, Nº1 E 3 DO CC | ||
| Sumário: | I - Não se tendo provado a culpa de qualquer um dos intervenientes no acidente, presume-se a culpa do condutor por conta de outrem, nos termos do preceituado no nº 3 do artº 503º do CC, sendo certo que a presunção de culpa só se anula na respectiva oposição. II - É equilibrada e justa a indemnização fixada em 3 000 000$00 por morte do marido e pai jovem de 30 anos de idade. III - O cálculo do montante da indemnização por danos futuros é sempre aleatório no que respeita aos anos prováveis de vida média, bem como à taxa de juros. IV - Porém, o recurso a uma tabela financeira é uma das várias fórmulas de se obter o valor dessa indemnização através da equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |