Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1097/2000
Nº Convencional: JTRC01033
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
COMISSÁRIO
INDEMNIZAÇÃO POR MORTE
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 06/20/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 496º, Nº 2 E 3, 503º, Nº1 E 3 DO CC
Sumário: I - Não se tendo provado a culpa de qualquer um dos intervenientes no acidente, presume-se a culpa do condutor por conta de outrem, nos termos do preceituado no nº 3 do artº 503º do CC, sendo certo que a presunção de culpa só se anula na respectiva oposição.
II - É equilibrada e justa a indemnização fixada em 3 000 000$00 por morte do marido e pai jovem de 30 anos de idade.
III - O cálculo do montante da indemnização por danos futuros é sempre aleatório no que respeita aos anos prováveis de vida média, bem como à taxa de juros.
IV - Porém, o recurso a uma tabela financeira é uma das várias fórmulas de se obter o valor dessa indemnização através da equidade.
Decisão Texto Integral: