Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | ESCUSA FUNDAMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 126º DO CÓD. PROC. CIVIL | ||
| Sumário: | I- No âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional do Juiz peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. II- A postura da demandada é de levantar suspeita sobre quem não acolher as suas posições processuais e isso ocorrerá com o actual titular do processo ou com o seu substituto, logo que este tomasse qualquer decisão em que contrariasse as posições daquela. Tal atitude, mesmo que expressa em reiteradas queixas, não equivale a suspeita justificada sobre a imparcialidade do Julgador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Escusa n.º 89/07.1YRCBR 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra * A... , Juiz de Direito do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, pediu dispensa de intervir no processo n.º ...../06.7TMCBR, a correr termos naquele juízo contra B... , visando a fixação de alimentos peticionados por sua filha maior, C... .Para tanto invocou que a demandada dirigiu ao processo um requerimento, cuja cópia juntou, no qual teima em imputar-lhe desempenho funcional menos acertado no âmbito de outros processos a seu cargo, quando colocado no 2º Juízo do mesmo Tribunal, situação que motivou inclusive a apresentação de queixa a várias entidades, nomeadamente ao Conselho Superior da Magistratura, o que, na sua óptica, é susceptível de gerar na demandada desconfiança sobre a sua isenção e imparcialidade na condução do processo. Cumpre decidir: O pedido de escusa constitui, a par do incidente de suspeição, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional do Juiz peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. Os documentos juntos e outros já arquivados neste Tribunal comprovam que, na verdade, a demandada se tem insurgido, por diversas vezes, ao longo dos últimos anos, contra o desempenho funcional do Exm.º Juiz escusante no âmbito do processo 4/02 do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra e seus apensos onde manteve permanente litígio com o seu ex-marido relativamente ao exercício do poder paternal das duas filhas, tendo apresentado diversas queixas, inclusive neste Tribunal e Conselho Superior da Magistratura, em que lhe imputa atitudes indignas da sua qualidade de Julgador. Ponderando este quadro factual, afigura-se-me natural o receio do Mm.º Juiz em continuar a intervir em processo em que é parte pessoa que põe em dúvida a sua honorabilidade, na medida em que a prolação de qualquer decisão menos favorável àquela é susceptível de ser encarada e interpretada como represália. Isso, no entanto, não constitui motivo ponderoso para o libertar do dever funcional de conduzir e julgar a causa com total isenção e imparcialidade. Os incómodos que sente mais não são que os chamados «ossos do ofício». Tanto quanto transparece dos autos, nenhum interesse pessoal não relacionado com o exercício da função está subjacente à sua actuação, o que me leva a considerar que tal situação em nada irá afectar as suas isenção e imparcialidade, aliás bem demonstradas até com a sua louvável preocupação em formular o presente pedido, comprovando ser bem credor de toda a confiança. Aliás, não me parece razoável afastar do processo o Julgador natural só porque alguma das partes na causa lhe imputa actuação funcional menos adequada, que nem sequer foi apurada pelo órgão de disciplina competente (o CSM). Aceitar isso, seria abrir a porta às partes, para afastar o julgador que lhes desagradasse, sem terem necessidade de fazer uso do procedimento adequado a essa finalidade. Deste modo, embora reconheça o melindre da situação e a posição menos confortável ou até desagradável em que se encontra o Mm.º Juiz peticionante, o certo é que nada aponta no sentido de se levantar suspeita sobre a sua imparcialidade. A discordância da demandada B...relativamente às decisões que tomou ou venha a tomar será eventualmente apreciada em sede de recurso e em nada irá bulir com a isenção e imparcialidade, que estou certo o Mm.º Juiz sempre soube emprestar ao seu desempenho. A postura da demandada é de levantar suspeita sobre quem não acolher as suas posições processuais e isso ocorrerá com o actual titular do processo ou com o seu substituto, logo que este tomasse qualquer decisão em que contrariasse as posições daquela. Tal atitude, mesmo que expressa em reiteradas queixas, não equivale a suspeita justificada sobre a imparcialidade do Julgador. Entendo, por isso, que a situação relatada, no seu contexto, não configura “circunstância ponderosa” que permita deferir a peticionada escusa ao abrigo do art.º 126º do Cód. Proc. Civil. Nestes termos, indefiro o pedido de escusa, devendo, assim, o Mm.º Juiz de Direito A... continuar a assegurar a condução dos trâmites do processo. Sem custas. * Devolva os autos ao 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, que assegurará a notificação deste despacho.* Coimbra, 23 de Fevereiro de 2007 |