Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA CUMPRIMENTO PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MARINHA GRANDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 49º,Nº1E 3 DO CP | ||
| Sumário: | 1. A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena. 2.Não se mostrando que o arguido cumpriu a pena de multa, há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se decidirá sobre a aplicação da prisão subsidiária. 3.No caso dos autos, não foi averiguado, e devia ter sido, o motivo de o arguido não ter pago a multa, dando-se-lhe oportunidade de se pronunciar. 4 Do disposto art. 49 nº 3 do CP, resulta que o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável. | ||
| Decisão Texto Integral: | pág. 7 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado, no qual é arguido: CC, foi proferido despacho, a determinar o cumprimento de prisão subsidiária de 33 dias e, correspondente à pena de multa aplicada na sentença. É do seguinte teor, o referido despacho: O arguido foi condenado nos autos, por decisão já transitada em julgado, em pena de multa de 50 dias, à taxa diária de € 5. Tendo-lhe sido indeferido o pagamento fraccionado, não procedeu ao respectivo pagamento, nem voluntária nem coercivamente, e não lhe são conhecidos bens ou rendimentos disponíveis. Não requereu a substituição por trabalho a favor da comunidade. Assim, e, na inviabilidade de executar o seu património, ao abrigo do disposto no art. 49 do Código Penal, determino o cumprimento da pena de prisão subsidiária, que, no caso, corresponde a 33 dias, conforme já determinado na sentença, confirmada em sede de recurso. Notifique. Após trânsito, passe os competentes mandados de condução ao EP, e entregue ao OPC competente, devendo, aquando da detenção, ser o arguido notificado de que caso pretenda pagar a multa, evitando assim o cumprimento da prisão, o pode fazer contra a entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado, nos termos do art. 100 do Código das Custas Judiciais. *** Inconformado, deste despacho interpôs recurso o arguido.São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação e que delimitam o âmbito do mesmo: 1) O despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado 2) O despacho recorrido violou os artigos 491° do Código de Processo Penal e 49° do Código Penal, bem como o princípio do contraditório; 3) O tribunal entendeu que a mera informação do Ministério Público, sobre a inviabilidade da execução, faz aplicar de imediato a prisão subsidiária, quando deveria ter obstado ao cumprimento da mesma, sem que essas formalidades estivessem cumpridas. Face a todos os fundamentos expostos neste recurso, deve ser revogado o despacho recorrido, devendo, antes de mais ser cumpridas as formalidades previstas no 491° do Código de Processo Penal e 49° do Código Penal. Responde o Mº Pº, concluindo que, o despacho recorrido não enferma de qualquer vício, nem foi preterida qualquer diligência com vista à execução patrimonial da pena. Nesta Instância, a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emite parecer, no sentido da procedência do recurso, visto terem sido omitidas diligências e formalidades, nomeadamente a possibilidade de exercício do contraditório e eventual pronuncia sobre a razão do não cumprimento da pena de multa. Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. *** Conhecendo:A questão única a analisar no presente recurso prende-se com a existência de fundamentos, ou não, para a aplicação da pena de prisão subsidiária, face ao não pagamento da pena de multa aplicada. O quantitativo da multa em dívida não só aparenta ser exíguo (250€) e, como na realidade o é, mesmo para o arguido, pois que desde o trânsito em julgado da sentença até hoje, bastaria destinar menos de 0,20€ por dia e o arguido daria cumprimento a esta sua obrigação processual. Já no longínquo ano de 1982 se fixou como mínimo da taxa diária a quantia de 200$00, sendo o mínimo actual a quantia de 5,00€ (a partir da entrada em vigor da lei 59/07), sendo entendimento jurisprudencial que o quantitativo mínimo apenas é de aplicar a arguidos com situação económica excepcionalmente deficitária, de pobreza absoluta, situações de indigência. Mas, sendo quantia exígua ou não, a lei não diferencia e impõe a audição do arguido/condenado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento. Resulta do art. 49 nº 3 do CP, sendo que o condenado pode provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável. Neste sentido se pronuncia Maia Gonçalves em anotação ao referido art. 49, entendendo que a ordem de cumprimento da prisão subsidiária não pode dispensar “o respeito pelo princípio do contraditório, já que isso violaria ditames constitucionais, designadamente o art. 27 da CRP”. Também o Ac. do STJ de 27-02-1997, in BMJ 464-429 a necessidade de respeito pelo princípio do contraditório antes da substituição da pena de multa pela prisão subsidiária. A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena. Impõe que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar. Não se mostrando que o arguido cumpriu a pena de multa (voluntária ou coercivamente), há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se decidirá sobre a aplicação da prisão subsidiária. Temos que no caso dos autos se deveria averiguar o motivo de o arguido não cumprir, dando-lhe oportunidade de se pronunciar. Como resulta do art. 49 nº 3 do CP, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável. O magistrado do Mº Pº ao não pagamento da multa e face à impossibilidade de execução patrimonial requereu o cumprimento da prisão subsidiária (despacho de fls. 370), seguindo-se de imediato o despacho recorrido, fls. 371. Mesmo havendo lugar à aplicação da prisão subsidiária, esta pode ser suspensa, nos termos do nº 3 do referido art. 49, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável. Assim que, se julga procedente o recurso Decisão: Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido CC, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que dê cumprimento ao estatuído no art. 49 nº 3 do Cód. Penal. Sem custas. Coimbra, __________________ __________________ |