Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01083 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVA ÓNUS DA PROVA FACTOS NOTÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, 2004º, Nº1 DO CC ARTº 514º, Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - Os documentos que integrem facturas respeitantes a um determinado mês, a título de despesas com telefone, restaurante ou mulher a dias, só por si não provam que as despesas neles referidas sejam regulares e médias, bem podendo suceder que algumas delas tenham tido lugar apenas uma vez, não se repetindo periodicamente e que as outras sejam excepcionalmente mais elevadas que o habitual. II - A circunstância de recair sobre a A. o ónus de prova da sua necessidade de alimentos, não significa que tenha que quantificar ao pormenor as despesas com o sustento, a habitação e a assistência médica e medicamentosa, até porque elas não são iguais todos os meses. III - Os preços médios dos bens essenciais, cuja aquisição é indispensável para confecção de alimentação, bem como os do vestuário, são notórios, porque do conhecimento geral, e não necessitam de alegação nem de prova. III - A alegação e prova das despesas do R., designadamente no sentido de demonstrar que o montante da reforma é por elas integralmente absorvido, incumbe ao R., já que se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da A. | ||
| Decisão Texto Integral: |