Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1628/2000
Nº Convencional: JTRC01083
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
PROVA
ÓNUS DA PROVA
FACTOS NOTÓRIOS
Data do Acordão: 07/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 342º, 2004º, Nº1 DO CC
ARTº 514º, Nº1 DO CPC
Sumário: I - Os documentos que integrem facturas respeitantes a um determinado mês, a título de despesas com telefone, restaurante ou mulher a dias, só por si não provam que as despesas neles referidas sejam regulares e médias, bem podendo suceder que algumas delas tenham tido lugar apenas uma vez, não se repetindo periodicamente e que as outras sejam excepcionalmente mais elevadas que o habitual.
II - A circunstância de recair sobre a A. o ónus de prova da sua necessidade de alimentos, não significa que tenha que quantificar ao pormenor as despesas com o sustento, a habitação e a assistência médica e medicamentosa, até porque elas não são iguais todos os meses.
III - Os preços médios dos bens essenciais, cuja aquisição é indispensável para confecção de alimentação, bem como os do vestuário, são notórios, porque do conhecimento geral, e não necessitam de alegação nem de prova.
III - A alegação e prova das despesas do R., designadamente no sentido de demonstrar que o montante da reforma é por elas integralmente absorvido, incumbe ao R., já que se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da A.
Decisão Texto Integral: