Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4223/02
Nº Convencional: JTRC 01911
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 334º, 342º Nº2, 416º Nº1, 1380º NºS 1 E 4 E 1410º Nº1 DO C.C.
ART. 18º Nº1 DO DECRETO-LEI Nº 384/88, DE 25/10 (LEI DO EMPARCELAMENTO RURAL)
Sumário: I - O obrigado à preferência está vinculado à emissão de uma comunicação completa, em ordem a permitira ao titular do direito o conhecimento de todos os elementos que, objectivamente, sejam necessários para a formação da sua decisão de preferir.
II - Na ausência de prova quanto à data precisa do conhecimento, por parte do autor, dos elementos essenciais do contrato, há que concluir que a acção foi proposta, tempestivamente.
III - O exercício da preferência, pelos sucessores do originário titular do direito, passados que foram cerca de cinco anos sobre a data da alienação, não configura uma situação de abuso de direito, não obstante a diferença de valores verificada no prédio, entre aquela data e o momento da propositura da acção, resultante, quer das benfeitorias realizadas, quer da própria valorização da propriedade fundiária.
IV - A compra de uma coisa sujeita ao direito de preferência, coloca o adquirente em situação idêntica à daquele que realiza um negócio sujeito a condição resolutiva.
V - O decurso do tempo, excluída a situação de caducidade, não tem a virtualidade de, só por si, sem se fazer acompanhar de qualquer elemento significativo em que o prevaricador tenha confiado, fundadamente, de que os lesados não actuariam contra ele, neutralizar o exercício do direito de preferência, sob pena de, a pretexto de uma supressão do direito, se estar, afinal, a encurtar ou a alterar as regras próprias deste.
Decisão Texto Integral: