Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09031 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 496 A 498, 671A 673, 675 678 Nº 2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se o recurso circunscrito apenas à apreciação de eventual ofensa de caso julgado, o seu conhecimento não está dependente do valor da causa. II - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na aleternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. III - Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir. IV - Verificada a tríplice identidade a que a lei faz referência, sendo que uma das acções já foi julgada em definitivo, a sentença recorrida ao determinar a improcedência dos embargos entra em contradição prática com a sentença da acção declarativa. V - Está-se assim perante uma situação de contradição de julgados, de decisões concretamente incompatíveis o que vale dizer que a sentença proferida nos embargos violou o caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |