Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
894/11.4TBPBL.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: SOCIEDADES
ASSEMBLEIAS GERAIS
QUÓRUM
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. COMÉRCIO – J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 382º, 383º E 386º DO C.S.C.; 55º E 58º DO CVM.
Sumário: I – O quorum constitutivo, ou seja a presença de certo número de accionistas ou seus representantes, pode ser um requisito de constituição de uma assembleia.

II - O art.º 383º, n.º 1, do C.S.C. dispõe que as assembleias gerais das sociedades anónimas podem deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo no que respeita às deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, em que é necessária a presença de accionistas ou seus representantes que sejam titulares de acções correspondentes a um terço do capital social.

III - Para a aprovação de deliberações é necessário um quorum deliberativo, dispondo o art.º 386º, n.º 1, do C.S.C., como regra geral, que a assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, não contando as abstenções.

IV - A verificação quer do quorum constitutivo, quer do quorum deliberativo, compete na Assembleia ao Presidente da Mesa, o qual deve mandar organizar a lista dos accionistas que se encontrem presentes e representados no início da reunião, constando dessa lista o número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada associado presente ou representado - artigo 382.º, n.º 1 e 2, c), do C.S.C. - e proclamar os resultados das votações, sendo o valor nominal indicado das acções pertencentes a cada associado presente ou representado o que consta do respectivo registo.

V – O artigo 55º, n.º 1, do CVM determina que quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, designadamente no que toca ao registo das acções das sociedades anónimas, o direito de participação e de voto em Assembleia Geral dessa sociedade, como refere o n.º 2 do referido artigo 55º, especificando o art.º 104º, n.º 2, do mesmo diploma, que os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.

VI - A partilha extrajudicial é um negócio jurídico que pressupõe o acordo de todos os interessados - art.º 2102º, n.º 1, do C. Civil.

VII - Não tendo a proposta de partilha obtido o acordo de todos os interessados, inexiste qualquer negócio jurídico de partilha, não tendo, pois, resultado das negociações descritas a produção de quaisquer efeitos jurídicos nos bens da herança.

VIII - O disposto no artigo 58º do CVM não deixa dúvidas sobre a possibilidade da situação jurídica certificada pelo registo ser também posta em causa pela invocação da invalidade do negócio jurídico subjacente. Se a transmissão de valores mobiliários exige um negócio que justifique essa transmissão e um modo de a efectivar (declaração de transferência e registo), a verificação da invalidade desse negócio não pode deixar de se reflectir na subsistência do registo que é simultaneamente modo constituinte da transmissão e meio de revelação da situação jurídica registada. Se a transmissão subjacente sofre de um vício que a invalida, essa invalidade estende-se necessariamente ao seu registo, limitando-se o interesse da segurança da circulação dos valores mobiliários a exigir a salvaguarda da posição do adquirente de boa-fé, através da consagração da inoponibilidade constante do art.º 58º do CVM.

IX - A necessidade da estipulação desta inoponibilidade é a prova inequívoca de que o registo não está completamente imune a um julgamento de invalidade do negócio que lhe subjaz.

Decisão Texto Integral:



Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Autor intentou contra a Ré a presente acção declarativa, com processo, pedindo:
a) a nulidade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral de 19 de Março de 2011, porquanto tomadas em Assembleia Geral não convocada de acordo com o artigo 56º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
Sem conceder e a título subsidiário,
b) caso se entenda que se está apenas perante uma irregularidade na convocação da Assembleia Geral e não em face de uma não convocação da mesma, a anulabilidade das deliberações, ao abrigo do preceituado no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
Sem conceder e a título subsidiário
c) a inexistência das deliberações aprovadas na reunião da Assembleia Geral de 19 de Março de 2011, uma vez que a Assembleia Geral da Ré deliberou sem que estivesse reunido o quorum necessário para que a mencionada assembleia se reunisse e pudesse validamente apreciar e aprovar as propostas de deliberação.
Se assim não se entender e a título subsidiário,
d) a anulabilidade das mesmas deliberações, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
Sem conceder e a título subsidiário,
e) a ineficácia da proclamação do resultado das deliberações em crise nestes autos pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral;
Sem conceder e a título subsidiário,
f) caso se entenda que a proclamação é a última fase do processo deliberativo e que, em consequência, tem valor constitutivo da deliberação, a anulabilidade das mesmas deliberações por violarem o disposto no artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 11.º dos estatutos da Ré, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.
Sem conceder e a título subsidiário,
g) por não terem sido facultados ao Autor os elementos descritos nas alíneas a), b) e d), do artigo 289.º do CSC, durante os quinze dias anteriores à reunião da Assembleia Geral da Ré, a anulabilidade das mesmas deliberações, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.
Sem conceder e a título subsidiário,
h) a nulidade das deliberações que aprovaram a alteração dos estatutos relativamente à aprovação do artigo 5.º, n.º 2 e n.º 3, do artigo 9.º, n.º 1, do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 5, dado que o seu conteúdo é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, bem como o aditamento ao artigo 18.º, n.º 6, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, als. a) e d) do referido Código.
Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese:
- É titular de 77.000 acções representativas do capital social da Ré, cada uma com o valor nominal de € 5,00, sendo titular de 3,08% daquele capital social,
- A Ré, no momento da sua transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima tinha por sócios A..., titular de 1.134.500 acções, o cônjuge deste, M..., titular de 1.134.500, casados sob o regime de comunhão geral de bens, e os três filhos de ambos – J..., C... e J... – titulares, cada um deles, de 77.000 acções,
- M... faleceu no dia 16 de Fevereiro de 2007, não se tendo efectuado a partilha do património conjugal, nem da sua herança, de que é cabeça-de-casal A..., não tendo as 2.269.000 acções sido transmitidas para C...,
- Por isso, na assembleia geral de 19 de Março de 2011 apenas estiveram presentes ou representados os accionistas C... e o Autor, que detêm apenas 6,16% do capital social, pelo que aquela deliberou sem o necessário quórum.
- Na convocatória daquela assembleia que foi publicada no dia 17 de Fevereiro de 2011, não constava o projecto de alteração dos estatutos,
- Só no dia 7 de Março de 2011, estava disponível para consulta na sede da Ré, e durante os quinze dias anteriores à reunião não foram facultados ao Autor os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e da mesa da assembleia, das sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais nem os nomes das pessoas a propor para os órgãos sociais, as suas qualificações, as actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos e o número das acções da sociedade de que são titulares.
A Ré contestou, alegando, em síntese:
- C... é titular de 1.778.000 acções, por efeito de transmissão das mesmas.
- De acordo com o livro de registo das acções, são actualmente seus accionistas C..., o Autor e A..., com 71,12%, 14,44% e 14,44%, respectivamente, do capital social, não tendo que conhecer as relações de transmissão que ocorrem e que não sejam devidamente registadas,
- As votações foram realizadas de acordo com a titularidade de capital registada naquele livro, tendo as deliberações sido aprovadas com 95,8% de votos a favor, do accionista C..., com o voto contra do Autor, correspondente a 4,2%,
- O Autor é seu administrador, tendo acesso a toda a informação respeitante à Ré, apenas tendo solicitado ao director financeiro as informações preparatórias da assembleia, sabendo que este não dispunha delas, nunca as tendo solicitado a A... ou a C...
Oferecida a réplica e dispensada a realização da audiência preliminar, procedeu-se à selecção da matéria de facto.
O Autor reclamou contra aquela selecção, pedindo a inclusão, na base instrutória, designadamente, dos factos relativos à não realização da partilha do património conjugal e da herança de M..., à não transmissão para C... de 2 269 000 acções e à titularidade por este de apenas 77.000 dessas acções, alegados nos artigos 63 a 66 da petição inicial, mas a reclamação foi desatendida, com fundamento em que aqueles artigos contêm matéria sem relevo para a decisão da causa ou alegações conclusivas que não podem ser quesitadas.
Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
1. Na parcial procedência da ação nesta parte, de acordo com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, declarar nula a deliberação da assembleia geral da Ré, A..., S.A., de 19 de março de 2011, no que se refere à aprovação do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 5 do artigo 12.º dos estatutos, cujo conteúdo consta, respectivamente, dos pontos “49” e “50” da factualidade provada;
2. Declarar improcedente, quanto às deliberações incluídas em “1”, a pretensão da Ré no sentido da sua condenação na renovação dessas deliberações, nos termos do artigo 62.º do CSC;
3. Declarar, quanto ao mais não incluído em “1” improcedentes os demais pedidos, principais e subsidiários, formulados pelo Autor, J...
Desta sentença foi interposto recurso na sequência do qual foi proferido em 19.2.2013 acórdão com a seguinte decisão:
Pelos fundamentos expostos:
a) Julga-se o recurso improcedente no tocante ao fundamento da impugnação representado pela violação do direito à informação;
b) Anula-se, no tocante ao fundamento da impugnação das deliberações sociais, representado pela não aquisição pelo sócio C... das acções que, segundo o livro de registo da apelada, lhe foram transmitidas pelo sócio A..., a decisão da matéria de facto e determina-se a ampliação dessa matéria no tocante à ausência de partilha do património conjugal comum e da herança da accionista M...
Ampliada a matéria de facto e depois de produzida a prova pertinente veio ser proferida sentença que julgou a acção, na parte ordenada pelo acórdão proferido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais mencionadas e em complemento da sentença proferida nos autos a 6 de Agosto de 2012 com a sindicância que dela fez o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Fevereiro de 2013, o Tribunal julga a presente acção instaurada por J... contra a sociedade A..., S.A. parcialmente procedente por provada e em consequência:
5.1. Declara anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida de 19 de março de 2011, materializadas na acta n.º 159, documentada a fls.131 e ss e sua Adenda, por violação do quórum constitutivo e deliberativo nos termos dos artigos 58.º n.º 1 al. a), 383.º n.º 1 e 2 e 386.º do Código das Sociedades Comerciais.
5.2. Declara nulas as alterações propostas aos estatutos da Requerida relativamente aos artigos 10.º, n.º 2 - “as prestações acessórias poderão ser efetuadas a título gratuito ou oneroso, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral que as determine” – e 12.º, n.º 5 - “as pessoas coletivas poderão delegar a sua representação a quem entenderem” - por violação de preceitos legais que não podem ser derrogados por vontade dos seus sócios nos termos do art.56.º n.º 1 al.d) do Código das Sociedades Comerciais.
5.3. Declara improcedentes os demais pedidos principais e subsidiários que foram formulados pelo Autor.
5.4. Declara ainda improcedente o pedido formulado pela Requerida no sentido de ser condenada na renovação das deliberações sindicadas nos termos do art.62.º n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais.
A Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões
...
O Autor apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão.
1. Do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) Os factos não provados enumerados na sentença sob 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 devem ser julgados provados?
b) Não sendo manifesto o vício da transmissão das acções não se impunha a recusa do registo, pelo que este produz efeitos e é oponível à sociedade, aos sócios e a terceiros, sendo o quorum constitutivo e deliberativo controlado com base nesse registo?
2. Dos factos
Com a interposição deste recurso a Ré visa, além do mais, a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue válidas as deliberações tomadas na sua Assembleia Geral de 19.3.2011, fundamentando esta pretensão no errado julgamento de factos que pretende ver modificados após reapreciação das provas que indica.
Assim, defende a Ré que os factos julgados não provados sob os n.ºs 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 devem ser julgados provados atentos os depoimentos de ...
...
Os factos provados são os seguintes:
A. Em sede da audiência e julgamento que determinou a prolação da sentença de 06.08.2012
1. A Ré é uma sociedade que tem por objeto social a prospeção, pesquisa, exploração e comercialização de depósitos minerais, como argilas destinadas à indústria de cerâmica e venda de energia elétrica (alínea A), dos factos assentes);
2. A Ré, aquando da sua transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, tinha os seguintes sócios: A..., titular de 1.134.500 ações representativas do capital social da Ré; a sua mulher, M..., titular de 1.134.500 ações representativas do capital social da Ré [90,76% do capital social]; e os três filhos do casal: o Autor, C... e J..., cada um titular de 77.000 ações representativas capital social da Ré [9,24%] (alínea B), dos factos assentes);
3. O casal era titular de 90,76% do capital social da Ré e cada um dos filhos era titular de 3,08% do mesmo capital (alínea C), dos factos assentes);
4. A acionista M... faleceu em 16 de fevereiro de 2007 (alínea D), dos factos assentes);
5. O acionista A... e a sua mulher eram casados no regime da comunhão geral de bens (alínea E), dos factos assentes);
6. O Autor é administrador da Ré desde 1996 (alínea F), dos factos assentes);
7. De acordo com o livro de Registo de Ações da Ré datado de 18 de Janeiro de 2011 eram acionistas da Ré, o Autor e os seus dois irmãos, com a seguinte titularidade do capital: C... – 71,12%; J... (o Autor) – 14,44% e J... – 14,44% (alínea KK), dos factos assentes, tendo sido corrigido o lapso de escrita existente na data, uma vez que as percentagens referidas neste ponto já contemplavam a transmissão referida em 8, a qual foi registada em 18 de Janeiro de 2011);
8. A transmissão de 1.778.00 ações para C... está registada no Livro de Registo de Ações da Ré, com data de 18 de janeiro de 2011 (alínea LL), dos factos assentes);
9. Em 17 de fevereiro de 2011 foi publicada a convocatória da Assembleia-Geral da Ré para o dia 19 de março de 2011, às 10h00, com a seguinte ordem de trabalhos: “1º Deliberar sobre a eleição com eficácia imediata dos membros da mesa da Assembleia Geral da Sociedade; 2º Deliberar sobre a reformulação dos estatutos da Sociedade; 3º Deliberar sobre a destituição dos atuais membros dos órgãos sociais da sociedade; 4º Deliberar sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais da Sociedade para o Triénio 2011-2014; 5º Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Sociedade.” (alínea G), dos factos assentes);
10. Da convocatória dita em “9” constava, ainda, que: “Encontram-se à disposição dos Senhores Acionistas, para serem consultados na sede da Sociedade, durante o horário de expediente, o projeto de reformulação dos estatutos, documentos e todos os elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais” (alínea H), dos factos assentes);
11. A Ré não tinha à data da convocatória da Assembleia-Geral de 19 de março membros eleitos para exercerem os cargos de Presidente ou Secretário da Mesa da Assembleia-Geral (alínea II), dos factos assentes);
12. O anterior Presidente da Mesa da assembleia-geral da Ré renunciou a esse cargo pelo facto de o Autor ter dito que não compareceria em novas assembleias da Ré enquanto aquele tivesse esse cargo, por considerar que o mesmo não defendia os seus interesses. Em virtude da ausência de membro nomeado para o cargo de Presidente da Mesa, sempre foi costume em anteriores Assembleias a sua convocatória pelo Fiscal Único da Ré. O fiscal único da Ré convocou a Assembleia-Geral de 19 de março (alíneas BB) e JJ), dos factos assentes, e resposta ao quesito 21.º);
13. O Autor deslocou-se à sede da Ré, não se apurando se tal ocorreu no dia 4 ou no dia 6 de março de 2011, a hora não apurada (resposta ao quesito 1.º);
14. Aquando do referido em “13”, o Autor dirigiu-se ao diretor financeiro da Ré, Dr. ..., a quem solicitou documentação referente à assembleia-geral que iria ter lugar no dia 19 de março desse mês (resposta ao quesito 2.º);
15. Aquando do referido em “14”, o mencionado diretor financeiro da Ré não entregou ao Autor quaisquer dos elementos por este solicitados (resposta ao quesito 3.º);
16. No dia 7 de março de 2011, a hora não concretamente apurada, o Autor deslocou-se à sede da Ré, onde tinha acordado reunir com O... para tratarem de assuntos não relacionados com a Ré (resposta ao quesito 4.º);
17. Aquando do referido em “16”, o Autor esteve com o diretor financeiro da Ré, Dr. ..., a quem perguntou se já estava pronta, para lha entregar, a documentação referente à assembleia-geral que iria ter lugar no dia 19 de março desse mês (resposta ao quesito 5.º);
18. Aquando do mencionado em “17”, o referido diretor financeiro da Ré disse ao Autor que não tinha pronta toda a documentação. Nesse momento foi entregue ao Autor uma cópia da proposta de novos estatutos (resposta aos quesitos 6.º e 7.º);
19. A proposta de novos estatutos que foi entregue ao Autor encontra-se datada de 8 de fevereiro de 2011 e encontra-se assinada pelo Sr. ... (resposta ao quesito 8.º);
20. Durante a sua presença na sede da Ré, no dia 7 de março, o Autor aí entregou uma carta, dirigida ao fiscal único da sociedade, carta essa com o conteúdo de fls. 171 e 172 dos autos, referente a pedido de consulta de informações preparatórias da Assembleia-Geral de 19 de março (resposta ao quesito 9.º);
21. O Autor não contactou com qualquer um dos outros membros do conselho de administração da Ré no sentido de lhe serem fornecidas quaisquer informações preparatórias da assembleia-geral de 19 de março (resposta ao quesito 11.º);
22. A... era presidente do conselho de administração da Ré (resposta ao quesito 12.º);
23. Sem prejuízo de designadamente o Autor participar nas assembleias da Ré, a administração efetiva da sociedade, quanto ao planeamento diário da sua atividade e à gestão dos seus negócios, apenas foi efetuada por A... e por C... (resposta ao quesito 22.º);
24. O Autor nunca foi remunerado pelas funções de administrador exercidas na Ré (resposta ao quesito 16.º);
25. No dia 19 de março de 2011 reuniu a Assembleia-Geral da Ré (alínea I), dos factos assentes);
26. Encontravam-se presentes o Sr. Dr. ..., o Sr. A..., o Sr. C..., o Sr. Dr. ..., o Sr. Dr. ..., o Sr. Dr. ... e a Sra. Dra. ... (alínea J), dos factos assentes);
27. Encontrava-se ainda presente o Autor na sua qualidade de administrador da Ré (alínea K), dos factos assentes);
28. O Autor, na sua qualidade de sócio, fez-se representar na Assembleia-Geral por Advogada, a Sra. Dra. ... (alínea L), dos factos assentes);
29. Da lista de presenças na Assembleia Geral constavam, como [sendo] acionistas, C..., como sendo titular de 1.778.000 ações, representativas de 71,12% do capital social da Ré, o Autor, como sendo titular de 361.000 ações, representativas de 14,44% do capital social da Ré, e J..., como sendo titular de 361.000 ações, representativas de 14,44% do capital social da Ré (alínea M), dos factos assentes);
30. Assumiu a Presidência da mesa da Assembleia-Geral o Sr. Dr. ..., na qualidade de fiscal único da Ré e para suprir a falta do presidente da mesa da Assembleia-Geral (alínea N), dos factos assentes);
31. O Presidente da mesa considerou existir quórum constitutivo da Assembleia-Geral e deu início aos trabalhos (alínea O), dos factos assentes);
32. Aquando da realização da assembleia-geral de 19 de março, o Presidente da Mesa aceitou a declaração do Autor no sentido de que este apenas se reconhecia titular não de trezentas e sessenta e uma mil e sim de setenta e sete mil ações no capital social (resposta ao quesito 10.º);
33. Entrando na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos, o acionista C... propôs, para membros da mesa da Assembleia Geral, o Sr. Dr. J..., para Presidente, e a Sra. Dra. ..., para secretária (alínea P), dos factos assentes);
34. Mais propôs que os mencionados membros assumissem de imediato as respetivas funções, cessando as até aí desempenhadas pelo Sr. Dr. ... (alínea Q), dos factos assentes);
35. Submetida a proposta a votação, o acionista C... votou no sentido da sua aprovação (alínea R), dos factos assentes);
36. O Autor votou contra a mencionada proposta e o Presidente da Mesa considerou a proposta aprovada por maioria de 71,12%, com base no sentido de voto do acionista C... (alínea S), dos factos assentes);
37. O Presidente da Mesa considerou, em consequência e com efeitos imediatos, cessadas as suas funções, pelo que assumiu a presidência da mesa o Sr. Dr. ..., secretariado pela Sra. Dra. ... (alínea T), dos factos assentes);
38. Tendo-se passado à discussão e deliberação do ponto 2 da ordem de trabalhos, o Presidente da Mesa leu a proposta de alteração de estatutos que afirmou ter sido apresentada pelo acionista C... (alínea U), dos factos assentes);
39. Sujeita a proposta a votação, o acionista C... votou a favor da mesma, o autor votou contra e o Presidente da mesa considerou a proposta aprovada por 71,12% dos votos, com base no sentido de voto do acionista C... (alínea V), dos factos assentes);
40. Tendo-se passado à discussão e deliberação do ponto 3 da ordem de trabalhos, o Presidente da mesa leu a proposta de destituição dos membros do Conselho de Administração apresentada pelo acionista C... (alínea W), dos factos assentes);
41. A proposta a que se alude em “40” foi justificada, na Assembleia-Geral de 19 de março, pelo seu proponente, pelo facto de ter ocorrido a renúncia de metade dos membros do conselho de administração, de ser insuficiente o número de administradores e pela necessidade de adequação do conselho de administração aos novos estatutos da sociedade (resposta aos quesitos 17.º, 18.º e 19.º);
42. Sujeita esta proposta a votação, foi a mesma considerada aprovada com os votos favoráveis do acionista C... O Autor votou contra e, no uso da palavra, declarou que: “Voto contra a destituição dos administradores em exercício desse cargo, uma vez que o mandato ainda está em curso e desconhecia até este momento quem serão os administradores substitutos. Acresce que estando o mandato em curso, será necessário ressarcir nos termos gerais do direito os administradores destituídos, uma vez que não existe justa causa para a destituição agora sujeita a deliberação. Para além de acionista, é administrador desta Sociedade desde 1996 e em momento algum foram nomeados administradores que não fossem acionistas da Sociedade. Esta forma de atuar não corresponde à natureza da Sociedade, que como é do conhecimento de todos é uma empresa de caráter familiar, em que os acionistas, do conhecimento do acionista, ainda são apenas a herança indivisa por morte da sua mãe, o seu pai e os seus irmãos, pelo que censura veementemente os termos e os comportamentos que estão ser adotados na empresa, desconhecendo por completo os seus motivos.” (alínea X), dos factos assentes);
43. No que respeita ao ponto 4 da ordem de trabalhos, foi apresentada pelo acionista C..., através do Presidente da Mesa, a seguinte proposta de deliberação: designação, como Presidente do Conselho de Administração, do Sr. A..., como Vice-Presidente, o acionista C..., e como vogais o Dr. ..., o Dr. ... e o Sr. ... (alínea Y), dos factos assentes);
44. Submetida a proposta a votação, a mesma foi objeto dos votos favoráveis do acionista C... e dos votos contra do Autor (alínea Z), dos factos assentes);
45. O Presidente da mesa considerou a proposta aprovada por 71,12%, atento o sentido de voto do acionista C... (alínea AA), dos factos assentes);
46. O artigo 5.º, n.º 2, da proposta de alteração dos estatutos prevê que “As acções tituladas podem ser convertidas em ações escriturais mediante solicitação escrita à Sociedade pelo(s) respetivo(s) titular(es)” (alínea CC), dos factos assentes);
47. O artigo 5.º, n.º 3, da proposta de alteração dos estatutos estabelece que: “O custo das operações de registo das transmissões, conversões, bem como qualquer outro custo relativo às ações escriturais, é suportado pelo respetivo titular, segundo critério a fixar pelo Conselho de Administração” (alínea DD), dos factos assentes);
48. O art. 9.º, n.º 1, da proposta de alteração dos estatutos refere que “a Sociedade poderá emitir ações preferenciais sem voto” (alínea EE), dos factos assentes);
49. O art. 10.º, n.º 2 da proposta de alteração dos estatutos prevê que “as prestações acessórias poderão ser efetuadas a título gratuito ou oneroso, consoante o que for deliberado em Assembleia Geral que as determine” (alínea FF), dos factos assentes);
50. O artigo 12.º, n.º 5, da mesma proposta, prevê que “as pessoas colectivas poderão delegar a sua representação a quem entenderem” (alínea GG), dos factos assentes);
51. No decurso da Assembleia-Geral foi apresentada uma proposta de aditamento de um número seis ao artigo 18.º da proposta de reformulação dos estatutos que previa: “As faltas de qualquer administrador a 5 (cinco) reuniões ordinárias seguidas ou interpoladas sem justificação aceite pelo Conselho de Administração conduzirá a uma falta definitiva desse administrador, com as consequências legais estabelecidas no art. 393.º do Código das Sociedades Comerciais” (alínea HH), dos factos assentes);
52. As deliberações tomadas na Assembleia-Geral de 19 de março foram registadas (alínea MM), dos factos assentes);
53. A Ré emprega cerca de cem trabalhadores, sendo ela a empresa que detém a maior quota de mercado na sua área de atividade em Portugal (resposta ao quesito 25.º);
54. Nos últimos anos a Ré tem vindo a conquistar mercados a nível internacional (resposta ao quesito 26.º);
55. A Ré no exercício de 2010 obteve nas vendas e serviços prestados um aumento de 8,2% sobre o exercício anterior, sendo que os “fornecimentos e serviços externos ”tiveram um aumento de €2.004.389 e relativamente ao “cash-flow” ocorreu um crescimento de €3.619.549 para €4.251.331 (respostas aos quesitos 27.º, 28.º e 29.º);
56. A expansão da atividade internacional da Ré implica a adoção de uma estrutura que lhe permita exercer e desenvolver a atividade em condições de concorrência (resposta ao quesito 20.º).
B. Em sede da audiência e julgamento ampliado resultou demonstrado:
57. No dia 24 de Maio de 2007, no Cartório Notarial de Pombal a cargo da Senhora Notária ..., compareceu A..., viúvo, natural da freguesia de ... que declarou, nos termos melhor documentados a fls.126/7 e cujo teor se dá aqui integrado, que em Fevereiro de 2007 havia falecido M... com último domicílio na ..., no estado de casada sob o regime de comunhão geral de bens e em únicas núpcias de ambos, consigo, sem deixar testamento ou doação por morte.
Mais declarou ainda que lhe sucederam como seus únicos herdeiros o próprio, na qualidade de cônjuge sobrevivo, e os três filhos comuns, J..., C... e J...
58. Por carta registada datada de 18.11.2010, o Sr. Dr. ... remeteu ao ora Autor (e aos restantes irmãos), na qualidade de mandatário de A..., uma proposta de partilha parcial e extrajudicial da herança do dissolvido casal constituído por A... e M... conforme documentado a fls.996 e cujo teor dou aqui por integrado.
59. Designadamente para se pronunciar sobre se o Autor pretendia ficar com o capital social da sociedade Ré,“(…)
2) Para dividir entre os filhos:
a) A..., SA – Ele adianta como avaliação o valor de 60 milhões de euros. Tendo em conta a existência de dívidas avalizadas no valor de cerca de 45 milhões, o Sr. A... coloca à disposição de qualquer dos filhos (uma vez que já colheu junto deles a impossibilidade de ficarem a trabalhar em conjunto) a hipótese de um deles ficar exclusivamente com a propriedade e a gestão da empresa desde que: x) Assuma, num prazo curto (…) a obrigação de libertar todas as responsabilidades individuais (avais e outros) em nome do Sr. A... ou outros que se encontram a garantir as tais dividas de cerca de 45 milhões de euros da A..., S.A.; y) Liquide aos outros dois irmãos o valor de 15 milhões de euros, 7.500.000,00 a cada um.
(…)
w) Para determinar quem fica com a A..., S.A. o sr. A... pretende seguir o seguinte caminho;
w1) – Vai enviar uma carta aos três filhos (através do seu mandatário, Dr. ...) para estes lhe manifestarem, no prazo de 8 dias, se estão interessados ou não em ficarem com a empresa nas condições acima descritas;
w2) O não recebimento de qualquer resposta ter-se-á como manifestação de desinteresse;
 (…)”.
60. Em 22.11.2010 o Autor respondeu que “Sobre a aquisição, não poderei tomar qualquer decisão por não ter documentação credível dos activos, passivos e demais informações necessárias e fundamentais para decidir um negócio.” – conforme documentado a fls.1002.
61. Por carta registada datada de 29.12.2010, o Sr. Dr. ..., em nome e representação de A..., remete nova missiva com a seguinte proposta: “Divisão pelos 4 (quatro) das acções da A..., S.A. (A..., S.A.) e L..., S.A. de acordo com os direitos de cada um na partilha (5/8 das acções do casal para o Senhor Adelino e 1/8 das mesmas para cada filho).”
62. Nem o Autor, nem o seu irmão J..., pelo menos, assentiram naquela concreta partilha.
63. Por documento escrito intitulado de «contrato de doação de acções por conta da legítima condicionada» datado de 18 de Janeiro de 2011, cujo teor se mostra documentado por fotocópias simples e certificadas de fls.920-1/1028-9 respetivamente e que se consideram aqui integradas, A... declarou doar, na qualidade de primeiro outorgante, a C..., na qualidade de segundo outorgante, que por sua vez o aceitou, 1.418.125 acções no valor nominal de 5,00 € cada representativas de 56,75% do capital social da sociedade A..., S.A., no pressuposto de que (i) o donatário fará o «apport» das acções doadas à sociedade C..., SGPS, S.A., e (ii) condicionada á obrigação do donatário levantar, substituir ou extinguir todas as garantias prestadas pelo doador, nomeadamente avais, que se mantêm activos no âmbito da actividade económica da A..., S.A..
64. Tendo as assinaturas de A... e de C... ali apostas sido reconhecidas na mesma data no Cartório Notarial de Coimbra a cargo da Notária ...
65. Por documento particular intitulado de «retificação de doação de acções por conta da quota disponível condicionado» datado de 1 de Fevereiro de 2011, cujo teor se mostra documentado por fotocópia simples a fls.924 e que dou aqui por integrado, o doador e donatário esclarecem que o pretendiam ter dito na cláusula do acordo referido em 2.1.65 era que a doação era feita por conta da quota disponível e não por conta da legítima como aí se fez constar e que por aquela via retificavam.
66. No dia 01.02.2011 A... remeteu ao Autor a carta registada documentada a fls.1008, cujo teor dou aqui por integrado, onde diz:
“Tendo tomado o teu silêncio à proposta que através do meu advogado te enviei (…) acerca da partilha das acções da A..., S.A. (…) como sinal de anuência à mesma, estou a informar-te que mandei emitir tais acções distribuindo-as pelos 4 lotes respectivos.
Assim venho comunicar-te que as acções que te pertencem do A..., S.A. (361.000 no valor de € 5,00 cada uma correspondente a 14,425%) (…) se encontram à tua disposição no A..., S.A. junto do Dr. ... onde mediante assinatura do respectivo recibo, as podes levantar. ”.
67. Por carta registada datada de 04.02.2011 e dirigida a A... o Autor responde, entre outras matérias, que “(…) jamais condescendi com qualquer partilha parcial da herança da mãe e exijo, pelos direitos que tenho como herdeiro, que as acções das empresas voltem para a herança imediatamente (…)” – conforme documentado a fls.1011- 4 cujo teor dou aqui por integrado.
68. O Banco E..., S.A por declaração escrita datada de 20 de Janeiro de 2011 documentada a fls.1030-v e cujo teor dou aqui por integrado libertou A... das garantias pessoais por este prestadas à sociedade A..., S.A., na qualidade de avalista das operações de crédito concedidas a esta última e ali especificadas.
69. O Banco E..., S.A por declaração escrita datada de 20 de Janeiro de 2011 documentada a fls.1032-v e cujo teor dou aqui por integrado, libertou A... das garantias pessoais por este prestadas à sociedade A..., S.A., S.A., na qualidade de avalista nas operações de crédito concedido a esta última sociedade e ali especificadas.
70. A C..., S.A por declaração escrita datada de 18 de Março de 2011, documentada a fls.1031 e cujo teor dou aqui por integrado, libertou A... das garantias pessoais por este prestadas à sociedade A..., S.A., na qualidade de fiador/avalista nas operações de crédito concedidas a esta última sociedade e ali especificadas, contra a prestação de aval por parte da sociedade C..., SGPS, S.A (detentora de 65,6% do capital social da A..., S.A.).
71. A C..., S.A por declaração escrita datada de 18 de Março de 2011 documentada a fls.1031- V, cujo teor dou aqui por integrado, libertou A... das garantias pessoais por este prestadas à sociedade A..., S.A na qualidade de fiador/avalista nas operações de crédito concedidas a esta última sociedade e ali especificadas, contra a prestação de aval por parte da sociedade C..., SGPS, S.A (detentora de 65,6% do capital social da A..., S.A.).
72. O Banco P..., S.A por declaração escrita datada de 11 de Março de 2011 documentada a fls.1032 e cujo teor dou aqui por integrado, libertou o Sr. A... das garantias pessoais por este prestadas nas várias operações financeiras junto daquela instituição financeira pelo aval da sociedade C..., SGPS, S.A.
73. A D... por declaração escrita datada de 19 de Abril de 2011 documentada a fls.1033 e cujo teor dou aqui por integrado renunciou ao aval prestado pelo Sr. A... ao contrato de empréstimo concedido por aquela instituição financeira à sociedade A..., S.A..
74. A E... por declaração escrita datada de 29 de Dezembro de 2011 documentada a fls.1033-v e cujo teor dou aqui por integrado renunciou ao aval prestado pelo Sr. A... às operações financeiras concedidas por aquela instituição à sociedade A..., S.A., contra a prestação de aval por parte da sociedade C..., SGPS, S.A. (detentora de 65,6% do capital social da A..., S.A.).
75. O Banco B... por declaração datada de 23 de Janeiro de 2012 documentada a fls.1034 e cujo teor dou aqui por integrado renunciou ao aval prestado pelo Sr. A... nas operações financeiras realizadas junto daquela instituição pela sociedade A..., S.A..
76. Corre termos na instância Local Cível de Pombal sob o n.º ... o processo de inventário por morte de M...., onde foram inicialmente relacionados (12.11.2012) pelo cabeça de casal, A..., os bens da herança deixados pela sua esposa M..., nos quais incluiu a verba 5ª “1.134.500 acções do valor nominal de 5 €, em nome de M..., no capital social da soc. A..., SA” e a verba 6ª “1.134.500 acções do valor nominal de 5 €, em nome de M..., no capital social da soc. A..., SA”.
77. Em 10.12.2012 o cabeça-de-casal em resposta à reclamação à relação de bens ali deduzida pelo interessado J..., aqui Autor, esclareceu que as 1.134.000 acções da sociedade Ré estavam devidamente relacionadas na verba 5 da relação de bens e integram a herança.
78. Em 26.01.2013 o cabeça-de-casal veio corrigir a relação de bens mediante a eliminação das verbas n.º 5 e 6 alegando que por lapso ali incluiu as acções da sociedade Ré quando estas, quer as que pertenciam à falecida M... quer as que pertenciam ao cabeça-de-casal, haviam sido partilhadas verbalmente pelos três filhos em partes iguais no dia 10.01.2011 e nessa sequência registadas nos seus respectivos nomes no livro de registo de acções da sociedade Ré.
79. O que os herdeiros J... e A... impugnaram.
80. Em 15.02.2013 o cabeça-de-casal informa aquele processo que em 10.01.2011 “os interessados procederam à partilha verbal das acções da falecida”, cabendo ao cabeça de casal, como herdeiro da falecida M... 283.625 acções que somadas às suas 1.134.000 que já lhe pertenciam, e que de seguida negociou a sua doação por conta da quota disponível ao filho C...
81. Em 21.02.2013 o interessado C... requereu naquele processo que fossem excluídas da relação de bens as verbas 5ª e 6ª uma vez que as acções da sociedade Ré foram partilhadas pelos herdeiros em iguais proporções nos termos propostos pelo cabeça-de-casal.
82. Em 05.07.2013 o cabeça-de-casal esclareceu que a doação de ações foi verbal e não lavrada em qualquer documento por não ser obrigatório, entregando as acções em mão ao filho e donatário C...
83. Por decisão proferida naquele processo judicial a 15.01.2014 no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens ali deduzido e documentado a fls.997-801, cujo teor dou aqui por integrado, foram os interessados remetidos para os meios comuns quanto a saber se as referidas ações integravam aquele acervo hereditário indiviso ou haviam sido transmitidas e na positiva por que forma e a que título.
C – Aditam-se os seguintes factos, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do C. P. Civil:
84. No Pacto social da Ré na data da realização da Assembleia, além do mais, constava o seguinte:
“Artigo 4.º
O Capital social, integralmente realizado é de doze milhões e quinhentos mil euros, estando representado por dois milhões e quinhentas mil acções de valor nominal de cinco euros cada.
Artigo 5.º
As acções são nominativas, estando representadas por títulos de mil, cinco mil e dez mil acções.

Artigo 10.º
A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas, cabendo um voto a cada grupo de cem acções.
Artigo 11.º
As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, quando a lei ou os estatutos não exija outro número.
…”. (facto correspondente ao teor do doc. n.º 7 junto com a p.i. o qual foi apresentado como contendo a redacção dos estatutos da Ré à data da Assembleia, o que não foi impugnado pela Ré).
85. Sucederam a M... como únicos herdeiros, seu marido, A... e seus três filhos, J..., C... e J... (doc. de fls. 126-127).
4. O direito 
A sentença recorrida anulou as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré realizada em 19 de Março de 2011, com fundamento na falta de quorum constitutivo e deliberativo.
Apesar de se encontrarem presentes nessa Assembleia os sócios J... e C..., tendo as deliberações tomadas sido aprovadas apenas com o voto deste último, e no livro de registo de acções da Ré constar, à data da Assembleia, que C... era titular de 71,12% do capital social, J... de 14,44% e A... de 14,44%, a sentença recorrida, entendeu que, verificando-se a invalidade substancial dos actos de partilha e doação de acções, a presunção da titularidade resultante do teor do registo de acções se mostrava infirmada, pelo que C... e J... eram, afinal, apenas titulares de 3,08% do capital social, cada um, pelo que, nem existia quorum constitutivo quanto às deliberações que exigiam a presença de accionistas que representassem 33,33% do capital social, nem, quanto às demais, se formou maioria relativa na respectiva votação.
A Recorrente defende que a alegada invalidade substancial dos negócios de transmissão de acções não era manifesta, não existindo um dever de recusa do registo dessas transmissões, pelo que, tendo sido efectuado esse registo e não tendo o mesmo sido impugnado, ele é oponível à sociedade, aos sócios e a terceiros, sendo a informação dele constante que deve servir para a contagem da percentagem do capital social presente na Assembleia, com vista à determinação do quorum constitutivo e deliberativo. E segundo as participações constantes desse registo o quorum estava assegurado e as deliberações foram aprovadas por uma maioria suficiente.
 Quid iuris?
O quorum constitutivo, ou seja a presença de certo número de accionistas ou seus representantes pode ser um requisito de constituição de uma assembleia. O art.º 383º, n.º 1, do C.S.C., dispõe que, as assembleias gerais das sociedades anónimas podem deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo no que respeita às deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, em que é necessária a presença de accionistas ou seus representantes que sejam titulares de acções correspondentes a um terço do capital social.
Para a aprovação de deliberações é necessário um quorum deliberativo, dispondo o art.º 386º, n.º 1, do C.S.C., como regra geral, que a assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, não contando as abstenções.
Os estatutos da Ré nada dispunham em contrário destas regras.
Quando foi realizada a Assembleia Geral da Ré, em que foram tomadas as deliberações impugnadas pelo Autor, constava no livro de registo de acções da Ré que C... era titular de 71,12% do capital social, J... de 14,44% e A... de 14,44%,
Ora, a Ré era, inicialmente, uma sociedade por quotas que foi transformada em sociedade anónima, passando o capital social a ter os seguintes titulares:
 - A... titular de 1.134.500 acções correspondentes a 45,38% do capital social;
- M..., casada com A..., no regime de comunhão geral de bens, titular de 1.134.500 acções correspondentes a 45,38% do capital social;
- J..., filho de A... e M..., titular de 77.000 acções, correspondentes a 3,08% do capital social;
- C..., filho de A... e M..., titular de 77.000 acções, correspondentes a 3,08% do capital social;
- J..., filho de A... e M..., titular de 77.000 acções, correspondentes a 3,08% do capital social.
M... faleceu em 16 de Fevereiro de 2007, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, o marido e os filhos acima referidos.
Na sequência da morte de M..., o mandatário de A... enviou ao Autor, J..., uma proposta de partilha parcial e extrajudicial da herança do dissolvido casal constituído por A... e M..., designadamente para se pronunciar sobre se o Autor pretendia ficar com o capital social da sociedade Ré, com o seguinte conteúdo, além do mais
“(…)
2) Para dividir entre os filhos:
a) A..., SA – Ele adianta como avaliação o valor de 60 milhões de euros. Tendo em conta a existência de dívidas avalizadas no valor de cerca de 45 milhões, o Sr. A... coloca à disposição de qualquer dos filhos (uma vez que já colheu junto deles a impossibilidade de ficarem a trabalhar em conjunto) a hipótese de um deles ficar exclusivamente com a propriedade e a gestão da empresa desde que: x) Assuma, num prazo curto (…) a obrigação de libertar todas as responsabilidades individuais (avais e outros) em nome do Sr. A..., do C... ou outros que se encontram a garantir as tais dívidas de cerca de 45 milhões de euros da A..., S.A.; y) Liquide aos outros dois irmãos o valor de 15 milhões de euros, 7.500.000,00 a cada um.
(…)
w) Para determinar quem fica com a A..., S.A. o sr. A... pretende seguir o seguinte caminho;
w1) – Vai enviar uma carta aos três filhos (através do seu mandatário, Dr. ...) para estes lhe manifestarem, no prazo de 8 dias, se estão interessados ou não em ficarem com a empresa nas condições acima descritas;
w2) O não recebimento de qualquer resposta ter-se-á como manifestação de desinteresse;
 (…)”.
Em 22.11.2010 o Autor respondeu que “Sobre a aquisição, não poderei tomar qualquer decisão por não ter documentação credível dos activos, passivos e demais informações necessárias e fundamentais para decidir um negócio.”.
Em 29.12.2010, o mandatário de A... remete nova missiva com a seguinte proposta: “Divisão pelos 4 (quatro) das acções da A..., S.A. (A..., S.A.) e L..., S.A. de acordo com os direitos de cada um na partilha (5/8 das acções do casal para o Senhor A... e 1/8 das mesmas para cada filho).”
Nem o Autor, nem o seu irmão J..., pelo menos, assentiram naquela concreta partilha.
No dia 01.02.2011 A... remeteu ao Autor nova carta onde diz:
“Tendo tomado o teu silêncio à proposta que através do meu advogado te enviei (…) acerca da partilha das acções da A..., S.A. (…) como sinal de anuência à mesma, estou a informar-te que mandei emitir tais acções distribuindo-as pelos 4 lotes respectivos.
Assim venho comunicar-te que as acções que te pertencem do A..., S.A. (361.000 no valor de € 5,00 cada uma correspondente a 14,425%) (…) se encontram à tua disposição no A..., S.A. junto do Dr. ... onde mediante assinatura do respectivo recibo, as podes levantar. ”.
A esta carta o Autor respondeu por carta datada de 04.02.2011 e dirigida a A... que “(…) jamais condescendi com qualquer partilha parcial da herança da mãe e exijo, pelos direitos que tenho como herdeiro, que as acções das empresas voltem para a herança imediatamente (…).
Ora, a partilha extrajudicial é um negócio jurídico que pressupõe o acordo de todos os interessados - art.º 2102º, n.º 1, do C. Civil.
A proposta de partilha efectuada por A... aos restantes interessados não obteve o acordo de J... e de J..., sendo certo que o silêncio nunca teria aqui valor declarativo, uma vez que não estamos perante qualquer uma das hipóteses previstas no art.º 218º do C. Civil.
Não tendo a proposta de partilha obtido o acordo de todos os interessados, inexiste qualquer negócio jurídico de partilha, não tendo, pois, resultado das negociações descritas a produção de quaisquer efeitos jurídicos nos bens da herança, designadamente na titularidade das acções da Ré.
A alegada partilha é inexistente [1].
Por documento escrito intitulado de «contrato de doação de acções por conta da legítima condicionada» datado de 18 de Janeiro de 2011, A... declarou doar, na qualidade de primeiro outorgante, a C..., na qualidade de segundo outorgante, que por sua vez o aceitou, 1.418.125 acções no valor nominal de 5,00 € cada, representativas de 56,75% do capital social da sociedade A..., S.A., no pressuposto de que (i) o donatário fará o «apport» das acções doadas à sociedade C..., SGPS, S.A., e (ii) condicionada à obrigação do donatário levantar, substituir ou extinguir todas as garantias prestadas pelo doador, nomeadamente avais, que se mantêm activos no âmbito da actividade económica da A..., S.A., tendo as assinaturas de A... e de C... ali apostas sido reconhecidas na mesma data no Cartório Notarial de Coimbra.
E por documento particular intitulado de «retificação de doação de acções por conta da quota disponível condicionado» datado de 1 de Fevereiro de 2011, o doador e donatário esclarecem que o pretendiam ter dito na cláusula do acordo referido em 2.1.65 era que a doação era feita por conta da quota disponível e não por conta da legítima como aí se fez constar e que por aquela via retificavam.
Como A... era casado em comunhão geral de bens com a falecida M... as acções de um e de outro pertenciam ao património comum do casal - art.º 1372º do C. Civil -, pelo que todas essas acções integravam a massa da herança aberta por morte de M...
Inexistindo a partilha da herança quanto a essas acções, como acima se concluiu, A... não tinha legitimidade para as doar, uma vez que o direito de alienar bens da herança só pode ser exercido por todos os herdeiros - art.º 2091º, n.º 1, do C. Civil -, pelo que nos encontramos perante uma doação de bens alheios, acto que é sancionado com nulidade, nos termos do art.º 956º, n.º 1, do C. Civil.
Apesar da alegada partilha ser inexistente e a subsequente doação ser nula, as mesmas tiveram tradução no livro de registos de acções da Ré.
Qual o valor deste registo na determinação do quorum constitutivo e deliberativo da Assembleia de uma sociedade anónima, com vista a apurar a validade das deliberações nela tomadas?
A verificação quer do quorum constitutivo, quer do quorum deliberativo, compete na Assembleia ao Presidente da Mesa, o qual deve mandar organizar a lista dos accionistas que se encontrem presentes e representados no início da reunião, constando dessa lista o número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada associado presente ou representado - artigo 382.º, n.º 1 e 2, c), do C.S.C. - e proclamar os resultados das votações, sendo o valor nominal indicado das acções pertencentes a cada associado presente ou representado o que consta do respectivo registo.
As acções de uma sociedade anónima estão sujeitas a registo junto da sociedade - art.º 43º, n.º 1, do CVM -, estando o modo de efectivação desse registo, relativamente às acções tituladas nominativas, como eram as da sociedade Ré à data da realização da Assembleia Geral aqui em causa, regulamentado pela Portaria n.º 290/2000, de 25 de Maio, dele devendo constar os elementos referidos no artigo 44.º do CVM.
As transmissões das acções tituladas nominativas efectuam-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente - art.º 102º, n.º 1, do CVM -, produzindo a transmissão efeito a partir do requerimento de registo junto do emitente - art.º 102º, n.º 3, do CVM.
O artigo 55º, n.º 1, do CVM, determina que quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, designadamente no que toca ao registo das acções das sociedades anónimas, o direito de participação e de voto em Assembleia Geral dessa sociedade, como refere o n.º 2, do referido artigo 55º, especificando o art.º 104º, n.º 2, do mesmo diploma, que os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, como é o caso, são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.
Independentemente da polémica sobre se este registo é constitutivo ou meramente declarativo dos direitos inscritos, a invalidade dos negócios singulares de transmissão de acções pode determinar desde logo a nulidade dos respectivos registos, dado que sendo este registo valorativo[2] deve ser recusado quando é manifesta a nulidade (e também a inexistência) do facto a registar, como dispõe expressamente o art.º 77º, n.º 1, d), do CVM, para o registo dos valores mobiliários escriturais [3].
Mas o disposto no artigo 58º do CVM não deixa dúvidas sobre a possibilidade da situação jurídica certificada pelo registo ser também posta em causa pela invocação da invalidade do negócio jurídico subjacente. Se a transmissão de valores mobiliários exige um negócio que justifique essa transmissão e um modo de a efectivar (declaração de transferência e registo), a verificação da invalidade desse negócio não pode deixar de se reflectir na subsistência do registo que é simultaneamente modo constituinte da transmissão e meio de revelação da situação jurídica registada. Se a transmissão subjacente sofre de um vício que a invalida, essa invalidade estende-se necessariamente ao seu registo, limitando-se o interesse da segurança da circulação dos valores mobiliários a exigir a salvaguarda da posição do adquirente de boa-fé, através da consagração da inoponibilidade constante do art.º 58º do CVM.
A necessidade da estipulação desta inoponibilidade é a prova inequívoca de que o registo não está completamente imune a um julgamento de invalidade do negócio que lhe subjaz.
Neste caso, provou-se que foram objecto de registo a transmissão de acções tituladas nominativas da Ré, tendo como negócio justificativo uma partilha que não existiu e uma subsequente doação de parte dessas acções que supostamente haviam sido atribuídas a um dos herdeiros naquela partilha e por isso nula.
Na verdade, estando nós perante uma sociedade familiar, em que os sócios eram pai e filhos, sendo também eles os administradores da sociedade, a inexistência do negócio de partilha das acções integrantes da herança por morte da esposa e mãe daqueles e a nulidade da subsequente doação de acções não partilhadas são vícios necessariamente manifestos para os administradores da Ré (estes e os intervenientes nos negócios em causa são as mesmas pessoas) que tinham a obrigação de impedir o registo das respectivas transmissões, sendo por isso nulo o registo efectuado.
Além disso, mesmo que, por hipótese de raciocínio, não se considerasse que os apontados vícios eram manifestos para a Ré, sempre a inexistência e invalidade dos negócios subjacentes àqueles registos, determinariam a invalidade destes, pelas razões acima apontadas, não havendo lugar à inoponibilidade prevista no art.º 58º do CVM, uma vez que os adquirentes nas transmissões em causa não podiam ignorar a existência de tais vícios, não se encontrando de boa-fé.
Tendo o registo das transmissões aqui em causa, como negócios subjacentes, uma partilha que não existiu e uma doação de acções nula por não pertencer ao doador o bem doado, tais registos devem ser considerados inválidos desde o seu início, atento os efeitos retroactivos da nulidade.
Daí que deva considerar-se que no momento em que foi realizada a Assembleia Geral da Ré de 19 de Março de 2011 as acções da Ré estavam, assim, distribuídas:
- da herança de M..., 2.269.000 acções, representando 90,76% do capital social;
- de J..., 77.000 acções, representando 3,08% do capital social;
- de C..., 77.000 acções, representando 3,08% do capital social;
- e de J..., 77.000 acções, representando 3,08 do capital social.
Sendo os herdeiros de M... (A..., J..., C... e J...) contitulares das acções que integravam a herança daquela, o direito inerente a essa titularidade deve ser exercido através de representante comum - art.º 303º do C.S.C. -, incumbindo essa representação ao cabeça de casal da herança, por força do art.º 2079º do C.C., que no caso era A...
Tendo estado presentes na Assembleia Geral da Ré apenas os sócios J... e C..., a Assembleia funcionou sem o quorum suficiente para aprovar uma alteração dos estatutos, o qual exige a presença de accionistas ou seus representantes que sejam titulares de acções correspondentes a um terço do capital social - art.º 383º, n.º 1, do C.S.C..
Quanto às restantes deliberações, como as respectivas propostas tiveram o voto favorável do sócio C... e o voto contra do sócio J..., os quais dispunham do mesmo número de acções, valendo cada 100 acções um voto, não se registou em qualquer uma delas uma maioria de votos necessária à sua aprovação.
Por estas razões constata-se o acerto da decisão recorrida quando anulou todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré de 19 de Março de 2011 com fundamento na falta de quorum constitutivo (a que aprovou a alteração de estatutos da Ré) e de quorum deliberativo (as restantes).
Assim, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Recorrente.

Relatora: Sílvia Pires

Adjuntos: Maria Domingas Simões

                Jaime Ferreira


[1] Sobre a figura da inexistência dos negócios jurídicos ver, a título de exemplo, Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Negócio Jurídico, pág. 456-458, 3.ª ed., Universidade Católica Editora.
[2] Ferreira de Almeida in Registo de valores mobiliários, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Marques dos Santos, vol. I, pág. 918-919, ed. 2005, Almedina.

[3] Alexandre Brandão da Veiga, in Transmissão de Valores Mobiliários, pág. 51, ed. 2004, Almedina, defende a aplicação analógica deste dispositivo ao registo das acções tituladas nominativas.