Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
121/11.4GDAND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 44º, N.º 1, DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO (REDACÇÃO DA LEI N.º 47/2007, DE 28 DE AGOSTO)
Sumário: 1. Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância (cfr. art.º 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08).
2. E, tendo o respectivo requerimento sido apresentado em consonância com a previsão deste normativo, sendo o mesmo deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após a apresentação do requerimento, ainda que esta só tenha ocorrido após a sentença condenatória e da mesma não tenha sido interposto recurso.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. Por sentença proferida em 18 de Julho de 2011, no processo sumário n.º 121/11.4GDAND, do Juízo de Instância Criminal de Anadia (Comarca do Baixo Vouga), o arguido A..., com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena (principal) de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e nas custas, com taxa de justiça de ½ UC.
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2. Em 2 de Dezembro de 2011, após promoção do Ministério Público em sentido contrário, o Exmo. Juiz do tribunal a quo, em face de requerimento de protecção jurídica apresentado, pelo arguido, após a leitura da sentença, mas em momento anterior ao do seu trânsito em julgado, que foi deferido pelos serviços competentes da Segurança Social, entendeu dever ser observada a decisão de deferimento da pretensão solicitada, com eficácia em todo o processo.
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3. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
1.ª - Depois da publicação da sentença condenatória dos autos, a qual não foi objecto de recurso, mas ainda antes do trânsito, o arguido requereu perante a Segurança Social e viu deferida a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso.
2.ª - Tal decisão administrativa, que ignorou o estado dos autos a que respeita, não pode ter qualquer repercussão nas custas e demais encargos da responsabilidade do condenado, de que o Estado é credor.
3.ª - Na verdade, ao demandar o benefício de apoio judiciário o arguido, ora condenado, não quis aceder ao direito e aos tribunais, cfr. art. 20.º da CRP; não quis conhecer, exercer ou defender os seus direitos, cfr. art. 1.º da L. 34/2004 de 29.7 mas, tão só e apenas, livrar-se/eximir-se do pagamento das custas e demais encargos a que dera lugar a sua condenação.
4.ª - O despacho recorrido aceitou formal e acríticamente a citada decisão administrativa, ainda que o arguido se tenha conformado com a sentença, não curando de saber se ele pretendia aceder ao direito e aos tribunais ou conhecer, exercer ou defender os seus direitos, tal a matriz, a génese e a finalidade do instituto.
5.ª - Tal despacho colide de modo ostensivo com a filosofia e finalidade do instituto, já não como um instrumento/regime de acesso ao direito e aos tribunais, já não para conhecer, exercer ou defender direitos, como claramente resulta da letra e do espírito da lei mas, antes, como meio expedito de perdoar/branquear/amnistiar os encargos de um processo já exaurido para o requerente, onde, em suma, o ius dicere já teve lugar, ademais por via administrativa e à custa dos cada vez mais esforçados/esgotados contribuintes, ademais nesta conjuntura de grande contenção económica e financeira...!
6.ª - Para significar que o termo final (meramente formal) previsto no citado art. 44.º-1 “...devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.” no que tange à oportunidade do pedido não pode ser desligado dos fundamentos materiais e da finalidade subjacentes ao requerimento e à concessão do benefício em causa, para não o desvirtuar completamente.
7.ª - Ou seja, em processo penal a protecção jurídica só pode requerida depois da sentença e até ao respectivo trânsito desde que o requerente dela pretenda recorrer, isto é, desde que ainda queira aceder ao direito e aos tribunais, assim conhecendo, exercendo ou defendendo os seus direitos, sendo esta, cremos bem, a única interpretação (restritiva) da lei que respeita a previsão do art. 9.º do CC., ora reproduzido e a génese e finalidade material do instituto.
8.ª - Pelo que, a decisão administrativa que lhe concedeu o apoio judiciário nenhuma repercussão pode ter na sua responsabilidade tributária nestes autos.
9.ª - O despacho recorrido violou, entre outros, os arts. 20.º da CRP e 1.º, 18.º, 39.º a 44.º, todos da L. 34/2004 de 29.7, na redacção da L. 47/2007 de 28.8.
Nestes termos e nos mais de direito, se V.ªs Exas. derem provimento ao recurso,   revogando o despacho recorrido e mandando-o substituir por outro que decline a produção de efeitos nos autos do concedido apoio judiciário, será feita a habitual Justiça.
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3. O arguido não apresentou resposta ao recurso.
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 4. Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em parecer a fls. 65, pronunciou-se, de igual modo, no sentido da procedência do recurso.
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5. Notificado, nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
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6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação:

1. Poderes cognitivos do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No caso sub judice, vistas as conclusões, o recurso do Ministério Público demanda para conhecimento estas duas questões: (i) se o apoio judiciário, requerido pelo arguido e concedido pela Segurança Social, no decurso do prazo de recurso da sentença proferida em 1.ª instância, perde eficácia quanto à  condenação tributária imposta na referida decisão final; (ii) se o despacho recorrida violou o artigo 20.º da CRP.


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2. Elementos relevantes à decisão:

a) Após julgamento, em processo sumário, por sentença proferida em 18 de Julho de 2011, o arguido A... foi condenado nos termos acima concretizados;

b) Em 1 de Agosto de 2001, o arguido apresentou nos competente serviços da Segurança Social  requerimento de protecção jurídica, solicitando lhe fosse concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento da compensação de defensor oficioso (cfr. fls. 13/26 destes autos de recurso, correspondentes a fls. 24/26 do processo principal);

c) Na mesma data, o arguido requereu o pagamento fraccionado da pena de multa em que foi condenado (cfr. fls. 27 do processo);

c) Em 24 de Agosto de 2011, o Instituto da Segurança Social, I.P. (Centro Distrital de Aveiro) concedeu ao arguido apoio judiciário nas modalidades requeridas, supra descritas (cfr. fls. 16/17-28/29);

d) Dessa decisão foi dado conhecimento ao tribunal a quo no dia 26 de Agosto de 2011 (cfr. fls. 16/17-28/29);

e) Entretanto, a sentença condenatória transitou em julgado em 30 de Setembro de 2011;

e) Em 18 de Outubro de 2011, o Ministério Público, ancorado nos fundamentos de fls. 19/23 destes autos de recurso, promoveu que se declinasse a produção de quaisquer efeitos do requerido e concedido apoio judiciário, com as legais consequências;

f) O arguido opôs-se à promoção do M.º P.º, nos termos de fls. 27/28, que aqui damos por reproduzidos;

g) Por despacho proferido em 25 de Outubro de 2011, o arguido viu deferida a pretensão referida na antecedente alínea c) [fls. 24/25 destes autos];

h) Por fim, no dia 29 de Novembro de 2011, foi proferido o despacho sob recurso, infra transcrito:

«Sobre o apoio judiciário:

Nos presentes autos foi o arguido condenado por sentença proferida a 18-07-2011 e transitada em julgado a 30-09-2011.

A 01-08-2011 (fls.24) o arguido requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços da S. Social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação a defensor oficioso (fls.29).

Sobre a concessão do apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls. 41 a 45 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnando pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais. Caso contrário, se já foi ou sabe que vai ser condenado e com isso se conformou e nada mais quer do processo, mais não tem do que assumir a sua responsabilidade tributária.

Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos do deferido apoio judiciário.

O arguido pronunciou-se nos termos do requerimento de fls.52 e 53 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnado pela manutenção e validade da decisão que deferiu o apoio judiciário.


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Cumpre apreciar e decidir:

Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.º da C.R.P. e do art. 1.º, n.º 1, da L. n.º 34/2004, de 29/07, em conjugação com o art. 15.º, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).

Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das “supra” referidas normas as seguintes decisões:

Acórdão do T.R.Coimbra de 23/11/2010 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 43/10.6GDAND-A.C1), em cujo sumário se lê que:

“Prevendo a lei a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final e sendo esse beneficio concedido pelos serviços competentes para o efeito, não pode o tribunal opor-se com base num diferente entendimento sobre as circunstâncias em que tal benefício poderia ser requerido”.

Acórdão do T.R.Coimbra de 09/04/2008 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 134/06.8GASRE-A.C1) em cujo sumário se lê que:

“1. A lei é muito clara nesse aspecto - o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 44.º n.º 1 - L. 34/04) -, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.

2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença proferida nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social”.

Acórdão do T.R.Guimarães de 10/03/2011 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 39/09.OPABRG.AG1) em cujo sumário se lê que:

“I - Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.

II - Se deferido, o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento”.

Acórdão do T.R.Guimarães de 31/10/2005 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 1783/05-1) em cujo sumário se lê que:

«I - Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec.-Lei 387-B/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” - art. 17.º, n.º 2 -, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido.

II - Na verdade, destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, pelo que, fazer retroagir os seus efeitos ao início do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa.

III - Mas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (art. 18.º, n.º 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18.º, n.º 3).

IV - No entanto, alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, sob pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20.º), casos haveria em que o arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo, como, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário, como é o caso dos autos.

V - Essa a razão da norma do art. 44.º, n.º 1, da nova Lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final”.

VI - Temos, pois que, actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no processo penal, até ao trânsito em julgado da sentença.

VII - Finalmente sempre se dirá, (embora como questão prejudicada no caso dos autos, pois o apoio judiciário foi formulado antes do trânsito em julgado da sentença por arguido que havia sido detido e nessa condição apresentado em juízo para julgamento em processo sumário), que nada na letra da norma do art. 44.º, n.º 1, da lei 34/04, permite a conclusão de que o arguido é único sujeito processual por ela abrangido e, mesmo ele, só se estiver detido.

VIII - Efectivamente, onde a lei não distingue não cabe ao julgador diferenciar, nomeadamente censurando tal decisão do legislador de permitir que outros sujeitos processuais também beneficiem de um regime mais favorável que talvez apenas se impusesse relativamente ao arguido detido».

Acórdão do T.R.Guimarães de 16/03/2009 (em www.dgsi.pt - Processo n.º  205/07.3GAPTL-A.G1) subscreve e mantém o entendimento do acórdão do T.R.Guimarães de 31/10/2005 “supra” referido) em cujo sumário se lê que:

«I - Actualmente, em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância;

II - Se deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento».


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A interpretação restritiva que o Ministério Público defende levaria, em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a que, na prática, os arguidos detidos em flagrante delito (art. 256.º do C.P.Penal), apresentados de imediato ao Ministério Público e por este a julgamento em processo sumário (arts. 381.º, 382.º e 387.º do C.P.Penal) nunca pudessem aceder ao apoio judiciário, pois nunca tiveram oportunidade, antes da audiência de julgamento [e, em rigor (art. 389.º, n.º 6, do C.P.Penal), antes da condenação] de se deslocar aos serviços da S. Social e requerer o apoio judiciário (no caso concreto: o arguido foi detido no dia 15-07-2011 e libertado nesse dia (sexta-feira) pelas 23h30m; compareceu nos Serviços do Ministério Público no dia 18-07-2011 (segunda-feira); pelas 09h30m: e às 12h05m desse dia foi julgado e condenado).

Seria a total e completa denegação do acesso ao apoio judiciário por estes arguidos desde o princípio até ao fim do processo.

Igualmente seria enorme o espanto do cidadão arguido perante a justiça, caso o mesmo Tribunal onde realizou a simulação do cálculo de rendimentos para efeitos de concessão provisória de protecção jurídica lhe viesse agora comunicar que tal diligência não tem qualquer efeito útil e que a subsequente decisão definitiva da S. Social que lhe concede o apoio de nada vale.


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Por outro lado ainda, a interpretação da L. n.º 34/2004, de 29/07, no sentido de que a concessão do benefício de apoio judiciário só se justifica nos casos em que o arguido necessite de despender determinadas quantias para defender os seus direitos [neste sentido, a título de exemplo, o acórdão do T.R.Coimbra de 18-11-2009 (em www.dgsi.pt - Processo n.º 207/07.0GCPBL.C1) e o acórdão do T.R.Coimbra de 28-01-2010 proferido no processo n.º 491/08.1GBAND.C1 deste Juízo de Instância Criminal], em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, esbarra frontalmente com o art. 15.º, al. c), do R.C.P.

A ser deste modo, desde a entrada em vigor do R.C.P., nunca seria admissível a concessão do apoio judiciário ao arguido, por desnecessário.

Com efeito, à luz do R.C.P. os arguidos estão sempre dispensados do pagamento prévio de taxa de justiça, pelo que não têm que despender previamente qualquer quantia para defender e exercer os seus direitos, logo, de acordo com esta interpretação, nunca se verifica em processo penal a necessidade de conceder aos arguidos o benefício do apoio judiciário.

Em síntese, face ao R.C.P., a concessão do apoio judiciário visa efectivamente e apenas o não pagamento de custas pelo arguido que não reúne condições económico-financeiras para o efeito, seja qual for a fase processual em que o mesmo é requerido junto dos serviços da S. Social (até ao trânsito em julgado), pois ao longo de todo o processo nunca é exigido ao arguido o prévio pagamento de qualquer quantia para o exercício dos seus direitos de defesa.


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Pelo exposto, em nosso entender:

1) Actualmente, o apoio judiciário pode ser requerido pelo arguido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância;

2) Se deferido pelos serviços da S. Social, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.

No caso concreto:

O arguido requereu o apoio judiciário antes do termo do prazo de recurso da sentença condenatória pelo que, dentro do prazo legal, devendo, portanto, o Tribunal observar o que foi decidido no âmbito do procedimento administrativo que correu termos nos serviços da S. Social».


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3. Sobre o mérito do recurso:
O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Estabelece esta norma, em consonância com a disposição do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, e que “a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
A estatuição da norma em destaque está intimamente ligada a um dos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, o da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, segundo o qual as situações iguais devem ser tratadas de igual modo, e as diferentes, de acordo com a concreta diferença que evidenciam.
«O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes” (…).
Posto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J. C. Vieira de Andrade, os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 299)»[1].
A modelação do princípio programático da citada norma (artigo 20.º da CRP) pela lei ordinária foi feita, inter alia, pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que, entretanto, foi alterada e republicada com a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (é esta última versão que importa ter em conta na apreciação do caso concreto, vista a data da formulação do pedido e o disposto no artigo 6.º - “regime transitório” - do último dos diplomas referidos), a qual estabelece um sistema de protecção jurídica que envolve, para além da consulta jurídica, o apoio judiciário (artigo 6.º, n.º 1), o qual compreende, entre o mais, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento da compensação devida ao defensor oficioso nomeado ao arguido (artigo 16.º, n.º 1).
No que ora importa ter em conta, decorre do regime de acesso ao direito e aos tribunais que «o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica» (n.º 2 do artigo 18.º).
Dada a inserção sistemática desta norma, por regra, o pedido de apoio judiciário deve ser formulado nos precisos termos nela previstos.
Todavia, em relação ao processo penal, vigoram regras especiais, previstas no capítulo IV do diploma, donde sobressai, para o vertente caso, o artigo 44.º, n.º 1, com a seguinte previsão: «Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância» (o sublinhado pertence-nos).
Não tem sido consensual a interpretação jurídica das duas normas que se vêm de citar e, em consequência, a posição da nossa jurisprudência sobre a eficácia da decisão da Segurança Social que defere o apoio judiciário, quando este é requerido após a prolação da sentença de condenação também em custas, mas antes do trânsito em julgado da referida decisão.
Segundo a posição mais restritiva, em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Contudo, se tal pedido for requerido depois de proferida a sentença, mas antes do seu trânsito, só é legalmente admissível se for interposto recurso da mesma[2].
De acordo com outra corrente, a concessão do apoio judiciário ao arguido tem plena eficácia apenas desde a altura em que o mesmo formulou a respectiva pretensão.
Com maior desenvolvimento, advogam os defensores desta tese que é permitido ao arguido a formulação do pedido de apoio judiciário até ao termo do prazo de recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Contudo, o pedido apenas terá efeitos para o futuro e não retroactivos, ou seja, o apoio judiciário concedido apenas será eficaz desde a altura em que o arguido formulou o respectivo pedido, não abrangendo, por conseguinte, as custas fixadas na sentença se o pedido foi deduzido entre a data em que esta foi proferida e o terminus do prazo do recurso[3].
Para outros, em maior número, actualmente, em processo penal, o apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância e, se deferido, abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento[4].
É esta a nossa posição.
Seguindo, com as necessárias adaptações, o que ficou escrito no Ac., já referido, desta Relação de Coimbra de 09-04-2008, no caso em análise o arguido requereu a concessão do apoio judiciário após a prolação da sentença condenatória de 1.ª instância mas antes desta ter transitado em julgado.
Assim, tal requerimento foi apresentado em consonância com a previsão do artigo 44.º, n.º 1.
E a lei é manifestamente clara no sentido de o apoio judiciário poder ser solicitado até ao trânsito em julgado da decisão final, não contendo qualquer excepção para o caso de o pedido surgir em momento ulterior ao da publicação da sentença, mas em momento anterior ao do trânsito.
Ora se a causa em que os direitos do arguido se discutem ainda se encontra pendente no momento em que aquele formulou o pedido, é para nós evidente que o efeito da concessão do apoio judiciário se deve repercutir em todo o processo.
Por outro lado, estando a decorrer, na altura da formulação do pedido, o prazo para a interposição do recurso da sentença condenatória e tendo, embora, o arguido requerido, logo após a leitura e depósito dessa peça processual, o pagamento faseado da multa que lhe foi imposta, é incorrecta a ilação de que aquele se conformou com o decidido.
Por um lado, o recurso era também permitido ao Ministério Público. De outro, ainda naquelas específicas circunstâncias, o arguido, repensando a sua atitude inicial ou se socorrendo de outro aconselhamento jurídico, poderia sempre impugnar a sentença pela referida via.
Acresce ainda que, como judiciosamente se refere no despacho recorrido, outra solução, obstaria, de todo, ao acesso, pelo arguido, à protecção jurídica.
Efectivamente, o arguido foi detido, em flagrante delito, no dia 15-07-2011 (sexta-feira), pelas 23h05m, e libertado no mesmo dia, às 23h30m; dias 15 e 17 desse mês constituíram, assim, fim-de-semana; no dia seguinte, logo pela manhã, o arguido esteve presente na audiência de discussão e julgamento.
Em síntese conclusiva: em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão proferida em 1.ª instância. Se deferido, o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após a apresentação do requerimento.
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Como vem repetidamente acentuando o Tribunal Constitucional, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de traduzir-se numa alegação na qual se indique a norma ou dimensão normativa que se tem por inconstitucional e se problematize a questão da validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da invocação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta[5].
Ora, no caso dos autos, o recorrente não cumpriu cabalmente esse ónus, limitando-se a referir a violação, pelo despacho recorrido, do artigo 20.º da Constituição.
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Pelo exposto, o recurso é improcedente.
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Dispositivo:
Posto o que precede, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem tributação.
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Alberto Mira (Relator)

Elisa Sales


[1] In Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 351/2005, de 05-07-2005, proferido no processo n.º 372/2005, publicado no DR - II série, de 20-10-2005.
[2] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 08-07-2009, processo 1452/08.6PTPRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 21-09-2011 e de 07-12-2011, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 404/10.0PAESP.P1 e 1079/08.2TAVNF.P1, ambos publicados no sítio www.dgsi.pt.
[4] Cfr., v. g., Acórdãos da Relação do Porto de 06-07-2001 e de 28-09-2011 (processos n.ºs 106/10.8GTVRL.P1 e 87/09.0PEPRT-A.P1, respectivamente); da Relação de Coimbra de 09-04-2008 e 23-11-2010 (processos n.ºs 134/06.8GASRE-A.C1 e 43/10.6GDAND-A.C1, respectivamente) e da Relação de Guimarães de 10-03-2011 e 16-03-2009 (processos n.ºs 39/09.0PABRG.AG1 e 205/07.3GAPTL-A.C1, respectivamente), todos publicados in www.dgsi.pt.
[5] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 146/2010, de 14/04/2010.