Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1362 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA CONTA BANCÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 837º, Nº1, 861º-A, DO CPC | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 837º, nº1, do CPC é obrigação do exequente concretizar, na medida do possível, os bens a penhorar e no caso de penhora de créditos, identificar o devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento. II - A norma constante do art. 861-A, nº6 estabelece uma excepção a esta regra geral segundo a qual o exequente deve fornecer todos os elementos identificativos do crédito, já que em virtude do sigilo bancário seria muito difícil, se não mesmo impossível, ao exequente, quando quisesse nomear à penhora os saldos de contas bancárias do executado, indicar os elementos identificativos do crédito. III - Esta excepção confere ao exequente a possibilidade de requerer ao Tribunal diligências junto do Banco de Portugal, para informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias, com vista a colher os elementos identificativos do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |