Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1218-2001
Nº Convencional: JTRC1362
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CONTA BANCÁRIA
Data do Acordão: 06/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 837º, Nº1, 861º-A, DO CPC
Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 837º, nº1, do CPC é obrigação do exequente concretizar, na medida do possível, os bens a penhorar e no caso de penhora de créditos, identificar o devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
II - A norma constante do art. 861-A, nº6 estabelece uma excepção a esta regra geral segundo a qual o exequente deve fornecer todos os elementos identificativos do crédito, já que em virtude do sigilo bancário seria muito difícil, se não mesmo impossível, ao exequente, quando quisesse nomear à penhora os saldos de contas bancárias do executado, indicar os elementos identificativos do crédito.

III - Esta excepção confere ao exequente a possibilidade de requerer ao Tribunal diligências junto do Banco de Portugal, para informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias, com vista a colher os elementos identificativos do crédito.

Decisão Texto Integral: