Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC38/3 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA HERANÇA POR PARTE DE HERDEIRO DESACOMPANHADO DOS OUTROS HERDEIROS | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | 2078º Nº 1, 2089º, 209Iº Nº 1 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | No que concerne a bens materiais, qualquer dos herdeiros, separadamente, pode pedir do demandado a entrega, a favor da herança, dos bens desta, sem que o mesmo possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro ( art. 2078° no 1 do C.Civil ). No que toca ao créditos ou dívidas activas da herança, nos termos do art. 2089º do C.Civil, podem ser cobrados pelo cabeça de casal, mas apenas quando a cobrança possa perigar com a demora ou quando o pagamento seja feito espontaneamente. Fora destes casos, o próprio cabeça de casal está impedido de fazer essas cobranças. Nesta conformidade e fora dos casos já referidos do art. 2089º ( em que a cobrança é feita pelo cabeça de casal nos casos enunciados) e do art. 2078° ( no que toca aos bens materiais ), nos termos do art. 2091 nº 1, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Isto é, a reivindicação dos direitos da herança e portanto os créditos activos da herança, só por todos os herdeiros pode ser exercida. | ||
| Decisão Texto Integral: |