Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01876 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREIT CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 405º Nº1, 777º Nº2, 805º Nº1 E 808º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Para que se possa prefigurar o incumprimento absoluto de um contrato, haverá, liminarmente, que surpreender-se da mora de qualquer dos contraentes e, subsequentemente, da impossibilidade subjectiva culposa da parte que se abstem de realizar a prestação ou de praticar os actos necessários para que a contra-parte possa realizar aquela a que está vinculada, dentro do prazo que, pós-mora, lhe foi razoavelmente imposto pelo artigo 808º nº1 do Cód. Civil. II - Tendo as partes modificado os prazos de cumprimento de um contrato, deixando-o omisso nesse ponto e, inviabilizada a obtenção de consenso, só pelo recurso à regra do suprimento - via juducial - consagrada no artigo 777º nº2 do C.C. é que se pode obviar ao impasse. III - Porque um contrato promessa se estabilizou (após as modificações que ambos os contraentes, de comum acordo, lhe passaram a introduzir) sem prazo certo de cumprimento e sempre foi omisso quanto ao lugar do mesmo cumprimento (Cartório Notarial onde deveria ser realizada a respectiva escritura), e sendo certo que tais omissões nunca foram supridas, nenhuma das partes outorgantes se pode julgar em mora no seu cumprimento e, muito menos, em incumprimento definitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |