Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3060/02
Nº Convencional: JTRC 01876
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREIT CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 405º Nº1, 777º Nº2, 805º Nº1 E 808º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Para que se possa prefigurar o incumprimento absoluto de um contrato, haverá, liminarmente, que surpreender-se da mora de qualquer dos contraentes e, subsequentemente, da impossibilidade subjectiva culposa da parte que se abstem de realizar a prestação ou de praticar os actos necessários para que a contra-parte possa realizar aquela a que está vinculada, dentro do prazo que, pós-mora, lhe foi razoavelmente imposto pelo artigo 808º nº1 do Cód. Civil.
II - Tendo as partes modificado os prazos de cumprimento de um contrato, deixando-o omisso nesse ponto e, inviabilizada a obtenção de consenso, só pelo recurso à regra do suprimento - via juducial - consagrada no artigo 777º nº2 do C.C. é que se pode obviar ao impasse.
III - Porque um contrato promessa se estabilizou (após as modificações que ambos os contraentes, de comum acordo, lhe passaram a introduzir) sem prazo certo de cumprimento e sempre foi omisso quanto ao lugar do mesmo cumprimento (Cartório Notarial onde deveria ser realizada a respectiva escritura), e sendo certo que tais omissões nunca foram supridas, nenhuma das partes outorgantes se pode julgar em mora no seu cumprimento e, muito menos, em incumprimento definitivo.
Decisão Texto Integral: