Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1248/02
Nº Convencional: JTRC 01688
Relator: REGINA ROSA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FALÊNCIA
CADUCIDADE
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 201º, 203º E 205º DO C.P.E.R.E.F.
Sumário: I - Um terceiro que tenha visto os seus bens indevidamente apreendidos para a massa falida tem o direito de restituição e separação de bens, devendo a reclamação e verificação desse direito ser exercido no prazo fixado para as reclamações de créditos, nos termos do disposto no art. 201º nº1, als a) e c) do C.P.E.R.E.F.
II - No caso de ter havido apreensão de bens depois de esgotado aquele prazo, o art. 203º do mesmo código permite o exercício do referido direito no período de cinco dias contados desde a apreensão.
III - Se já tiver decorrido esse prazo, há ainda a possibilidade de reclamar a restituição ou separação de bens, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, de acordo com o art. 205º.
IV - Sendo a reclamação para a restituição ou separação de bens o único meio de reacção em face da apreensão indevida de bens para a massa falida, e tendo a apreensão ocorrido depois do decurso do prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos, já caducou o direito de restituição e separação de bens, uma vez que foi exercido depois do ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença.
Decisão Texto Integral: