Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01792 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO TESTAMENTO LEGADO USUFRUTO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 2024º, 2030º Nº4, 2031º, 2068º, 2070º, 2119º, 2157º, 2264º E 2265º DO C. C. | ||
| Sumário: | I - A partilha dos bens de duas heranças abertas em momentos distintos tem que respeitar a cronologia dos respectivos momentos sucessórios, com definição do quinhão de cada sucessor, através de adequada operação aritmética. II - Sendo o momento fundamental do fenómeno sucessório o da abertura da sucessão, a data em que a partilha é concretizada não releva na definição do quinhão de cada um dos interessados. III - A circunstância de a herança do inventariado se ter mantido indivisa e sob a administração da inventariada até à morte desta não colide com o pré-legado de que a mesma beneficiou, nem se repercute na partilha. IV - O usufruto a que a inventariada tinha direito à data da morte do inventariado deve ser transportado, à data da morte daquela, para o seu acervo hereditário e posteriormente repartida entre os seus próprios sucessores. | ||
| Decisão Texto Integral: |