Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2282/02
Nº Convencional: JTRC 01792
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: INVENTÁRIO
TESTAMENTO
LEGADO
USUFRUTO
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 2024º, 2030º Nº4, 2031º, 2068º, 2070º, 2119º, 2157º, 2264º E 2265º DO C. C.
Sumário: I - A partilha dos bens de duas heranças abertas em momentos distintos tem que respeitar a cronologia dos respectivos momentos sucessórios, com definição do quinhão de cada sucessor, através de adequada operação aritmética.
II - Sendo o momento fundamental do fenómeno sucessório o da abertura da sucessão, a data em que a partilha é concretizada não releva na definição do quinhão de cada um dos interessados.
III - A circunstância de a herança do inventariado se ter mantido indivisa e sob a administração da inventariada até à morte desta não colide com o pré-legado de que a mesma beneficiou, nem se repercute na partilha.
IV - O usufruto a que a inventariada tinha direito à data da morte do inventariado deve ser transportado, à data da morte daquela, para o seu acervo hereditário e posteriormente repartida entre os seus próprios sucessores.
Decisão Texto Integral: