Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1455/98
Nº Convencional: JTRC32/1
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 381º E 668º, Nº 1, AL. B), DO CPC. ARTº 371º, Nº 1, DO CC.
Sumário: I - São requisitos das providências cautelares não especificadas: a) - provável existência do direito tido por ameaçado; b) - fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificil-mente reparável a tal direito; c) - que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 393º a 427º do CPC; d) - que a providência requerida seja concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
II - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador ou dos que se passam na sua presença.
III - A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No entanto, só a falta absoluta de fundamentação (e não o laconismo, a insuficiência ou a deficiência da motivação) tem a virtualidade de desencadear a sanção da nulidade da sentença.
Decisão Texto Integral: