Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1313 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO LETRA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 70º, 71º DA LULL ART. 304º, 323º DO CC ARTº 46º, 150º, Nº1, 267º, Nº1, 272º, 478º DO CPC | ||
| Sumário: | I - A não citação no prazo de cinco dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo este que ocorrerá quando o requrente infringe objectivamente a lei. II - Se o embargado propôs a execução 7 dias antes do decurso do prazo prescricional relativo a uma letra de câmbio e, invocando risco iminente de prescrição, requereu a citação prévia, não tem o mesmo qualquer responsabilidade pelo atraso na concretização da citação, atraso esse que se ficou a dever a outros motivos não imputáveis à sua pessoa. III - Sendo a letra omissa em relação à obrigação subjacente e não tendo o exequente no requerimento inicial nada alegado a tal propósito, não pode a mesma servir de título executivo, uma vez prescrita a obrigação cartular. | ||
| Decisão Texto Integral: |