Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
297-2001
Nº Convencional: JTRC1313
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO
LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 70º, 71º DA LULL
ART. 304º, 323º DO CC
ARTº 46º, 150º, Nº1, 267º, Nº1, 272º, 478º DO CPC
Sumário: I - A não citação no prazo de cinco dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo este que ocorrerá quando o requrente infringe objectivamente a lei.
II - Se o embargado propôs a execução 7 dias antes do decurso do prazo prescricional relativo a uma letra de câmbio e, invocando risco iminente de prescrição, requereu a citação prévia, não tem o mesmo qualquer responsabilidade pelo atraso na concretização da citação, atraso esse que se ficou a dever a outros motivos não imputáveis à sua pessoa.

III - Sendo a letra omissa em relação à obrigação subjacente e não tendo o exequente no requerimento inicial nada alegado a tal propósito, não pode a mesma servir de título executivo, uma vez prescrita a obrigação cartular.

Decisão Texto Integral: