Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
236/09.9TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
TOMAR - TRIBUNAL JUDICIAL - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGO 712.º, N.º 1 – A); 661, N.º 2 DO CPC; ARTIGOS 564.º, N.º 2; 661.º, N.º 2 DO CC
Sumário: 1. A Relação, como tribunal de recurso, poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

2. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico.

3. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

4. A paralisação de veículos de transporte causada por sinistros rodoviários constitui encargos financeiros que foram assumidos, também, para assegurar o cumprimento integral das obrigações da concessionária de transportes, impondo-se, a obrigação de indemnização a cargo do lesante, no caso de serem objecto de acidentes de viação.

5. A condenação no que se liquidar em execução de sentença não depende da circunstância de ter sido formulado pedido genérico, mas também, quando provada a existência do dano, não se consiga alcançar a sua quantificação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

A…, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario, contra a B...., pedindo a sua condenação na quantia de 13.249,00 € acrescido de juros mora desde a sua citação e até ao seu integral pagamento, acrescido da fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso após o trânsito em julgado da decisão condenatória que venha a ser proferida.
Fundamentou a sua pretensão num sinistro ferroviário, ocorrido em 26.09.2006, numa travessia férrea, ao quilómetro 13,685 do Ramal de Tomar, onde desemboca a Rua de S. Lourenço, Concelho de Tomar, e onde o condutor do veículo com a matrícula 03-CB-49 segurado pela ré não observou a sinalética da passagem de nível e assim embateu contra a parte lateral direita da sua viatura UTE.
Responsabilizou o segurado, e por essa via a ré, pela colisão.
Mais alegou ainda que esteve privada daquela composição entre as 08h00m do dia 27.09.06 e as 17h do dia 09.10.06; que o seu período de imobilização corresponde a um prejuízo financeiro de 10.632,60 €; que os atrasos que a colisão provocou para as outras composições cifra-se em 278,30 € e os custos adicionais com o maquinista em 37,99 €.

A ré regularmente citada apresentou contestação onde aceitou a dinâmica do acidente mas impugnou os valores que foram peticionados pela autora, pugnando pela procedência parcial do pedido.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se, igualmente, dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 76 a 80, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 82 a 91, na qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.594,50 (seis mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos) € e no que se liquidar em execução de sentença quanto ao demais peticionado relativamente aos factos provados de 9) a 14), tendo por referência o remanescente do valor peticionado, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da sua citação, indo no mais absolvido.
As custas da acção sairão na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do que venha a ser apurado em execução de sentença (art. 446.º n.º 1 e 661.º do Código de Processo Civil).”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 114), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1ª. – A Recorrida alegou (artº. 10 da petição) que a UTE à data do acidente tinha o valor de € 5.449.602,71 e que essa UTE tinha um tempo de vida útil de 30 anos, pelo que o seu custo de imobilização horária é de 35,80 (artº. 11 da petição).

2ª. – Foi dado como não provado que a UTE tivesse o valor de 5.449.602,71 à data do acidente, mas foi dado como provado que a mesma UTE tinha um tempo de vida útil de 30 anos, pelo que o seu custo de imobilização era de 35,80/hora.

3ª. – Ora, se não se conseguiu apurar qual o valor da UTE e se este valor é um dos elementos a considerar para determinar o custo de imobilização horária, não era possível fixar esse custo em 35,80/hora, como o fez o Senhor Juiz.

4ª. – A resposta dada à matéria do artº. 10 da petição é manifestamente insuficiente para dar como provada a matéria alegada no artº. 11 da petição, pelo que se impõe a alteração da resposta para “não provado”.

5ª. – Acresce que a testemunha C...., cujo depoimento fundamentou a resposta a esta matéria, afirmou que a UTE não tinha o valor de 5.449.602,71, já que este era o custo duma UTE nova e esta era antiga e fora remodelada, sendo a sua vida útil de cerca de 38 a 40 anos.

6ª. – Mesmo que assim se não entenda, não assiste à Recorrida o direito a qualquer indemnização pela imobilização da UTE, uma vez que não sofreu qualquer dano ou prejuízo.

7ª. – A Recorrida não alega que esta UTE deixou de efectuar as viagens que deveria realizar, que perdeu receitas ou que aumentaram as despesas ou que a mesma UTE proporcionaria uma rentabilidade superior à que terá sido usada em sua substituição.

8ª. – Por outro lado, a Recorrida é obrigada a constituir e manter uma frota excedentária para substituir o material que sofra acidentes, avarias ou simples revisões, nos termos do contrato de concessão dum serviço público.

9ª.– Essa frota de substituição é uma componente estrutural da própria empresa, entrando nos custos normais de exploração, pelo que tais custos de exploração não são danos ou prejuízos causados pelo acidente e, por isso, indemnizáveis.

10ª. – Os alegados danos e prejuízos constantes dos nºs. 9 a 14 da sentença já existiam à data da instauração da acção judicial, foram quantificados e produzida prova.

11ª. – Se a Recorrida não os conseguiu provar, pelo menos quanto ao seu montante, não há que lhe conceder segunda oportunidade, remetendo para a liquidação em execução de sentença.

12ª. – Foi feita uma errada apreciação da prova, ao dar como provado o valor do custo de imobilização/hora da UTE, considerando que não se apurou um dos elementos essenciais a considerar, que é o valor da UTE, assim como foi feita uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 564, nº. 2 do Cód. Civil e 661, nº. 2 do Cód. Proc. Civil.


Nestes termos
Deve ser alterada a resposta dada ao artº. 11 da petição ou,
E assim se não entender, deve ser revogada a sentença e
Proferido acórdão em que, em qualquer caso, se absolva a
Recorrente, com o que será feita a costumada
JUSTIÇA

Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em não se dever alterar a resposta que mereceu o artigo 11.º da petição inicial e porque a privação da UTE lhe acarretou prejuízos, de que deve ser indemnizada.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:
A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente ao artigo 11.º da petição inicial;
B. Se não assiste à recorrida o direito a qualquer indemnização pela imobilização da UTE, por não ter sofrido qualquer dano ou prejuízo e;
C. Se a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 564.º, n.º 2 do CC e 661.º, n.º 2, do CPC.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:
1. No dia 26.09.2006 cerca das 17h38m ao quilómetro 13,685 do Ramal de Tomar do Caminho-de-Ferro, que se situa na Rua Nova de S. Lourenço, Concelho de Tomar, ocorreu um embate entre a composição n.º 4423 dos A... e o veículo automóvel com a matrícula 03-CB-49.
2. A propriedade do UTE (Unidade Tripla Eléctrica) e do automóvel pertencem, respectivamente, aos A... e a D....
3. O comboio n.º 4423 circulava no sentido Tomar – Entroncamento e era conduzido pelo maquinista E....
4. Quando o veículo automóvel atravessou a passagem de nível aí existente, sem ter em conta os sinais sonoros e luminosos activados, que assinalavam a aproximação daquela composição, embateu contra a parte frontal e lateral direita da U.T.E., junto à saia lateral e a longarina da porta – desde o primeiro até ao segundo eixo (Rogi).
5. Que nessa decorrência necessitou de uma reparação por parte da firma EMEF, Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A., no valor de 2.289,50 €.
6. As condições meteorológicas eram normais para a época e a visibilidade era boa.
7. A firma EMEF, Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A., necessitou de 5 dias (úteis) para proceder à reparação da U.T.E.
8. A U.T.E. tem um tempo de vida útil de 30 anos e o seu custo operacional é de 35,80 €/hora.
9. Em consequência do embate as marchas dos comboios com os números 4423, 4425, 4436, 4519, 921, 5503, 5553 e 5656 sofreram atrasos não concretamente apurados.
10. A A. explora o tráfego ferroviário em Portugal e necessita de manter, para uma programada exploração desse serviço, um número de máquinas (locomotivas, carruagens, furgões, vagões) em boas condições de circulação e funcionamento.
11. A manutenção deste serviço obriga a A. a suportar um custo variável que se verifica apenas quando o transporte efectivo ocorre, como seja o relativo ao custo da energia e ao do combustível, consoante o caso.
12. E a suportar um custo fixo, ainda que não se verifique qualquer transporte, como seja o custo com o pessoal, manutenção e a amortização do material circulante, conservação de infra-estruturas, encargos financeiros e investimentos.
13. A ocorrência dos atrasos e paragens referidos em 9), fez com que os trabalhadores da A. tivessem ficado retidos nas composições imobilizadas, impedidos de cumprir na íntegra as escalas previamente definidas, auferindo o respectivo vencimento como se o fizessem.
14. A paragem forçada seguida de novo arranque acarreta sempre um acréscimo de consumo de energia e as composições imobilizadas e que não se desligam, continuam a gastar energia sem efectuar o serviço previsto.
15. Os riscos emergentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula 03-CB-49 estavam transferidos à data do acidente para a R., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100265040.
16. A A. é uma empresa de capitais públicos que detém a concessão da exploração ferroviária em Portugal e que é proprietária de material circulante de substituição para os casos em que outros sofram avarias, acidentes ou careçam de manutenção.


A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada – relativamente ao artigo 11.º da petição inicial.
Alega a recorrente que o depoimento da testemunha C…., que fundamentou a resposta a tal artigo é manifestamente insuficiente para dar como provada a matéria de facto nele vertida, em conjugação com o facto de a resposta ao artigo 10.º do mesmo articulado ser, também, insuficiente, para a respectiva demonstração, pelo que a resposta dada ao referido artigo 11.º deve ser alterada para “não provado”.

Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.
Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.
Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.
Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.
Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.
Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.
Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.
Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.
As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.
A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.
Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.
Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?
Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente convicção.
Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 712, n.º 1, al. a), do CPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados.
Vejamos, então, a resposta posta em causa pela ora recorrente, nas respectivas alegações de recurso.

Alteração da resposta dada ao artigo 11.º da petição inicial.

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tal artigo, bem como do 10.º, com ele conexo:
“10.º
A UTE que é da série UTE Silício Modernizada, à data do acidente, tinha o valor de 1.092.547.250$00, ou seja o equivalente a 5.449.602,71 €.
11.º
Essa UTE tinha um tempo de vida útil de 30 anos pelo que o seu custo de imobilização horária é de 35,80 €.

Como consta de fl.s 76, o M.mo Juiz deu-lhes as seguintes respostas:
Artigo 10.º - Não provado;
Artigo 11.º - Provado.

Motivou tais respostas da seguinte forma (cf. fl.s 80):
“Quanto à imobilização da UTE o único dado relevante que resulta apurado é o seu custo operacional, que a testemunha C.... justificou e explicou – o custo operacional é calculado com base no preço de aquisição da viatura, taxa de juro paga com a sua aquisição, custos de modernização do aparelho e sua longevidade (neste caso é de 30 anos) –, por referência ao ano de 2006, dizendo que o custo operacional da UTE era naquela data de 35,80 €/hora.”.

Vejamos, então, se do depoimento invocado pela recorrente, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que a supra mencionada resposta sejam modificada ou alterada.
Como já referimos, a ora recorrente pretende que com base no depoimento prestado pela testemunha C…., conjugada com a resposta que mereceu o artigo 10.º da petição inicial, se deve alterar a resposta dada ao artigo 11.º da petição inicial, para “não provado”.

Ora, ouvido o depoimento em apreço, a referida testemunha disse que a UTE em causa fora objecto de grandes obras de renovação, mas desconhece o respectivo valor, isto no que se reporta à matéria do artigo 10.º da petição inicial.
No que concerne ao alegado no artigo 11.º da mesma peça, esclareceu que o valor de 35,80 €, custo, por hora de imobilização, resulta de tabelas financeiras elaboradas pela própria CP, com base nos custos e encargos derivados da aquisição e manutenção do material circulante, cujos pressupostos, em concreto, desconhece.
Quanto ao tempo de vida estimado da UTE, computou-o em cerca de 30 a 40 anos, por se tratar de material remodelado e modernizado.

Um dos factores para o cálculo do custo de imobilização da UTE, por hora ou por dia, é o valor do bem em causa.
Efectivamente, sem se saber qual o valor do bem de cujo uso se ficou privado, não se pode saber qual o custo de imobilização.
A testemunha em causa referiu desconhecê-lo (nem o mesmo resulta de outras provas produzidas), tratando-se de valores que são calculados com o recurso a tabelas financeiras que as testemunhas referiram desconhecer.
Assim sendo, tem razão a ré quando diz que sem se saber qual o valor da UTE não se pode calcular o custo de imobilização horária.
Para mais, só a ré recorreu da decisão proferida e não constitui objecto do seu recurso a resposta que foi dada ao artigo 10.º da petição inicial, pelo que se tem de respeitar a resposta que lhe foi dada em 1.ª instância.
Assim, não se pode manter a resposta que foi dada ao artigo 11.º da petição inicial, que se passa a restringir ao tempo de vida útil da UTE, restando por demonstrar o seu custo de imobilização horária.
Em conformidade, a resposta a dar ao artigo 11.º da petição inicial, passa a ser a seguinte:
Provado apenas que a UTE tinha um tempo de vida útil de cerca de 30 anos.
Consequentemente, o item 8.º dos factos provados, passa a ter a redacção que ora se mencionou.
Pelo que, procede quanto a esta questão, o presente recurso, em função do que se altera a resposta ao artigo 11.º da petição inicial, em conformidade com o ora decidido.

B. Se não assiste à recorrida o direito a qualquer indemnização pela imobilização da UTE, por não ter sofrido qualquer dano ou prejuízo.
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que foi condenada a indemnizar a autora pelos custos decorrentes da imobilização da UTE, com o fundamento em que não se pode ter por assente qual o respectivo montante, atentos os motivos já analisados aquando da decisão da anterior questão e ainda que assim se não entendesse, porque a autora não alegou deixar de ter realizado as viagens que deveriam ter sido feitas pela UTE acidentada; em suma, que perdeu receitas ou teve um aumento de despesas, em resultado de tal imobilização, porque sendo, como é, concessionária de um serviço público de transportes, nos termos de tal concessão, é obrigada a ter material disponível para substituir outro que sofra acidentes, avarias ou simples revisões.

Desde já adiantando a solução a dar a esta questão, somos de opinião que a recorrente carece de razão na sua pretensão.
Efectivamente, se é certo que a autora tem de ter material disponível para substituir o material acidentado, daí não resulta que deixe de ter custos com a respectiva aquisição, manutenção e amortização, que a ré, enquanto responsável pelo evento danoso, tem de suportar, a título indemnizatório.
Como refere Abrantes Geraldes, in Temas Da Responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização Do Dano Da Privação Do Uso, 2.ª Edição, Almedina, 2005, pág.s 58 a 63, é de atribuir uma indemnização pelos danos decorrentes da privação do uso de um veículo ou locomotiva, afecto à actividade de transporte público de passageiros ou de mercadorias, em última análise pelo recurso aos custos de imobilização do capital investido em cada veículo, em conjugação com o respectivo período de duração útil, ou pela equidade.
Como ali, expressamente, se menciona a fl.s 62 e 63 “… no caso dos transportes públicos, (…) designadamente quando inseridos num contrato de concessão, a existência de uma frota de reserva, além de corresponder ao cumprimento de uma obrigação acessória inserida nos contratos, para suprir eventuais falhas de outros veículos e, assim, assegurar, sem percalços, as linhas atribuídas, não perde a natureza de um investimento antecipadamente efectuado, que, além do mais, também visa suprir a carência de veículos cuja paralisação seja imputável a terceiros, designadamente quando sofram danos derivados de acidentes de viação que impliquem a sua paralisação para efeitos de reparação.
Nesta perspectiva, (…) o investimento na frota de reserva pode ser encarado, também, como despesa antecipada cuja necessidade de reembolso (parcial) será activada pela ocorrência de sinistros imputáveis a terceiros.”
Concluindo que a paralisação de veículos de transporte causada por sinistros rodoviários constitui encargos financeiros que foram assumidos, também, para assegurar o cumprimento integral das obrigações da concessionária de transportes, impondo-se, a obrigação de indemnização a cargo do lesante, no caso de serem objecto de acidentes de viação.
Assim, tendo a UTE em causa sofrido uma imobilização de 5 dias úteis (item 7.º dos factos provados) por causa do ajuizado acidente, constitui uma obrigação da ré indemnizar a autora pelos custos atinentes, apenas restando a sua quantificação (a que aludiremos na questão seguinte), mas sendo de concluir que existe a obrigação de a ré indemnizar a autora pelo prejuízos ora em análise.
Consequentemente, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.

C. Se a sentença recorrida viola o disposto no artigo 564.º, n.º 2 do CC e 661.º, n.º 2, do CPC.
No que a esta problemática concerne, alega a recorrente que os danos alegados já existiam à data da instauração da acção, tendo acerca deles sido produzida prova e, se a autora os não conseguiu provar, pelo menos, quanto ao seu montante, não há que lhe conceder segunda oportunidade, remetendo para a sua liquidação em execução de sentença, sob pena de se violarem os preceitos ora referidos.
Na sentença recorrida, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de 6.594,50 €, correspondente ao custo da reparação e danos resultantes da imobilização da UTE, e no que viesse a liquidar-se em execução de sentença, quanto aos demais danos alegados.

Nos termos do artigo 661.º, n.º 2, CPC:
“Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”.
Seguindo Lopes do Rego, in Comentários …, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2004, a pág. 553, relativamente ao regime constante deste preceito, deve entender-se que a condenação no que se liquidar em execução de sentença, não depende da circunstância de ter sido formulado pedido genérico, mas também quando provada a existência do dano, não se consiga alcançar a sua quantificação.
Igual entendimento é perfilhado por Lebre de Freitas, in CPC, Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág.s 648 e 649.

No caso dos autos, com ressalva dos danos decorrentes da reparação da UTE, todos os demais não resultam quantificados (sendo que a quantia de 4.296,00 €, que na sentença recorrida se quantificou como correspondendo aos custos de imobilização, não pode subsistir, em face da alteração da resposta que mereceu o artigo 11.º da petição inicial).
Também não existem sequer elementos que nos permitam recorrer à equidade para a sua fixação, pelo que atenta tal factualidade, não é adequado o apelo à equidade, devendo, antes, recorrer-se ao preceituado no n.º 2 do artigo 661.º CPC – neste sentido, o Acórdão do STJ, de 28/10/2010, Processo 272/06.7TBMTR.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj, citado pela recorrida.
Assim sendo, relativamente aos danos resultantes da imobilização da UTE, condena-se a recorrente no que vier a ser liquidado e quanto aos demais que na sentença recorrida já foram remetidos para liquidação, mantém-se tal decisão.
Consequentemente, nesta parte, improcede o presente recurso.

Nestes termos se decide:
Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida, alterando-se a decisão recorrida, na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de 4.296,00 € (quatro mil duzentos e noventa e seis euros), referente aos custos de imobilização da UTE, que se relega para a quantia que, quanto a tal, vier a ser liquidada e mantendo-a, quanto ao mais.
Custas por apelante e apelada, na proporção do respectivo decaimento, em ambas as instâncias, no que se refere à parte que já é líquida.
Quanto ao que se remete para posterior liquidação, são as mesmas, nesta fase, a suportar por ambas, em partes iguais.
Coimbra, 20 de Setembro de 2011.
ARLINDO OLIVEIRA (RELATOR)
EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
ANTÓNIO BEÇA PEREIRA