Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
524-2001
Nº Convencional: JTRC9094
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
DESPACHO SANEADOR
RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
SENTENÇA
TERCEIRO
Data do Acordão: 05/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: BASE II , V, IX, XVII, Nº 2 E 3, XXXVII, Nº1, XLII, Nº4, XLIII, Nº1 E 4 DA LEI Nº 2127 DE 3//65
ART. 4º, 54º DO DL 360/71 DE 21/8
ART. 562º, 564º DO CC
ART. 510º, Nº3, 674º-A, DO CPC
ART. 64º, AL. O) DA LOTJ, (LEI 38/97)
ART. 8º, Nº1, 2 E 4 DO DL 441/91 DE 14/11
ART. 3º, AL. B) E 11º, Nº1, AL. A) DO DL 331/93 DE 25/9
Sumário: I - Para além das duas prestações compreendidas no direito à reparação expressamente previstas na Base IX da LAT, só a comprovada actuação dolosa ou negligente da entidade patronal confere o direito à ressarcibilidade dos eventuais danos não patrimoniais.
II - Apesar do despacho saneador, uma vez transitado, constituir caso julgado formal, pode o juiz nesse despacho pronunciar-se sobre a excepção da incompetência material do Tribunal e voltar a fazê-lo na sentença, caso a perspectiva em que a sua repreciação se coloca seja completamente nova - in casu., no despacho saneador, na óptica do pedido estritamente fundamentado num acidente de trabalho e, na sentença, equacionada a tese do acidente poder ter sido causado por terceiros, a competência do Tribunal de Trabalho (por conexão) para apurar a eventual responsabilidade desses terceiros.

III - Uma vez que o pedido de condenação em termos de mera responsabilidade civil da Ré S, que veste a posição de "terceiro", se pode considerar "cumulado" com os outros pedidos para os quais no Tribunal de Trabalho é directamente competente, está-se perante uma situação de extensão da competência material do Tribunal de Trabalho demandado, devendo o mesmo ser considerado competente.

IV - A sentença proferida em autos de contra-ordenação, transitada em julgado, é uma decisão condenatória definitiva que constitui, em relação a terceiros, presunção (ilidível) no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, em acção civil (efeito do caso julgado penal condenatório em acção civil - art. 674º-A e B do CPC) em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

V - A Ré adjudicatária dos serviços de limpeza só pode ser responsabilizada pelo acidente de trabalho de um seu trabalhador a laborar nas instalações da Ré proprietária do equipamento se, conhecendo as condições de segurança implementadas, negligenciar a sua observância ou descuidar a prevenida actuação dos seus responsáveis ou coordenadores da específica tarefa que deu causa ao acidente.

VI - Em consequência, é a Ré S, enquanto dona e beneficiária da utilização do equipamento em causa responsávelo pela obrigação de assegurar as condições de segurança e de cooperar para o efeito, devendo ser responsável pelos danos decorrentes da produção do acidente.

Decisão Texto Integral: