Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROCESSO URGENTE PRAZO RECURSO | ||
Data do Acordão: | 01/18/2017 | ||
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | COIMBRA (JUÍZO LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL J2) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 28.º DA LEI 112/2009, DE 16/9; ART. 103.º, N.º 2, E 104, DO CPP | ||
Sumário: | I - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica que os prazos processuais, para todos os sujeitos processuais e intervenientes processuais e para a própria secretaria do tribunal, nomeadamente quanto à interposição de recurso, correm em férias judiciais. II - Assim é, não obstante o art. 104.º, n.º 2, do CPP, não ter englobado, por lapso, a al. g) do anterior art. 103.º, n.º 2, já que a excepção da al. f) do mesmo preceito decorre da sua diferenciação em termos de actos dos mencionados nas alíneas anteriores e o constante de g) é do mesmo teor destes. III - A própria coerência do regime aplicável aos processos de natureza urgente, como foi classificado o crime de violência doméstica, implica que lhe sejam aplicáveis as normas especiais, designadamente quanto ao prazo de interposição de recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | Decisão sumária No processo supra identificado, o Ministério Público acusou A... , filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Miranda do Corvo, nascido a 20/03/1966, divorciado, empresário, titular do BI nº (...) , residente na (...) , Coimbra, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, pelo qual foi condenado. * Inconformado com a sentença recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, ou a manter-se a condenação, tendo formulado as respectivas conclusões. * Cumprido o disposto no do art. 413.º, n.º 1, do CPP responderam a assistente e o Ministério Público na 1.ª instância. A assistente sustenta que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo ou se assim se não entender deve ser negado provimento ao mesmo por ausência de fundamentação. O Ministério Público conclui que a sentença não sofre das nulidades apontas e que a prova foi devidamente apreciada, pelo que se deve manter a sentença recorrida. * Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os efeitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer de que revestindo os autos a natureza urgente, os actos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, correm em férias judiciais, e, tendo ocorrido o depósito da sentença a 29/6/2016 (fls. 2222), o prazo de 30 dias para a interposição terminaria a 29/7/2016, sendo os 3 dias úteis seguintes 1, 2 e 3, de Agosto de 2016, data em que se extinguiu o direito de praticar fora do prazo, nos termos do art. 107.º-A, do CPP. Conclui assim que deve ser rejeitado o recurso, interposto em 5/08/2016, por extemporâneo, nos termos dos art. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. Sustenta ainda que não existem as nulidades apontadas e que não há fundamento para alterar a matéria de facto e que não se decidir pela extemporaneidade do recurso deve ser mantida a sentença recorrida. * Notificados o arguido e assistentes, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não responderam. * Apreciando: Efectuado o exame preliminar consta-se que o recurso foi interposto fora de prazo previsto, pelo que nos termos do art.417.º, n.º 6, al. b), do CPP, nos cabe proferir a seguinte decisão sumária. Os actos processuais, por princípio praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, nos termos do art. 103.º, n.º 1, do CPP. Excepcionam-se a esta regra os actos previstos no n. 2, do mesmo artigo Sobre a celeridade processual dos crimes de violência doméstica, dispõe o seguinte o art. 28.°, da Lei 112/2009 de 16/9 : «1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal». Nesta conformidade os prazos processuais, para todos os sujeitos processuais e intervenientes processuais e para a própria secretaria do tribunal, nomeadamente relativamente à interposição de recurso, correm em férias judiciais, não obstante o art. 104.°, n.º 2 do CPP não ter englobado, por lapso, a al. g) do anterior art. ° 103.º, n.º 2, já que a excepção da al. f) do mesmo preceito decorre da sua diferenciação em termos de actos dos mencionados nas alíneas anteriores e o constante de g) é do mesmo teor destes. A própria coerência do regime aplicável aos processos de natureza urgente, como foi classificado o crime de violência doméstica, implica que lhe sejam aplicáveis as normas especiais, designadamente quanto ao prazo de interposição de recurso. E não faria qualquer sentido que assim não fosse, isto é, que se tivesse declarado a urgência do processo e não tivesse repercussão na sua tramitação. Aliás, este tem sido o sentido da jurisprudência (cfr, Ac. do TRP de 19/1/2011 e 16/3/2011 e decisão de Reclamação de 7/6/2010; Ac. do TRC de 24/09/2014 - Proc.627/09.5PBCTB.C1, de 27/1/2016- Proc. 234/14.0GBFND.C1, de 11/2/2’15 – Proc. 3/12.2PBCTB.C1). Estipula o art. 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, e, tratando-se de sentença, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. A sentença recorrida de fls. 2137 a 2219, datada de 29/6/2016, foi lida e depositada na secretaria no próprio dia, conforme acta de acta de audiência de fls. 2220, em que estiveram presentes arguido e defensor e declaração de depósito de fls. 2222. Ora, tendo a sentença sido notificada e depositada no dia 29/6/2016, o prazo para interposição de recurso de 30 dias iniciou-se no dia 30/6/2016, tendo terminado o decurso dos 30 dias no dia 29/7/2016 (sexta-feira). O prazo para interposição de recurso é contínuo, e sendo peremptório, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto, podendo ser praticado, independentemente de justo impedimento dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de multa, conforme o dia em que ocorrer, nos termos dos art. 138.º, n.º 1 e 139.º, n.º 3 e 5, do CPC, aplicáveis ex vi art. 107.º, n.º 5, do CPP, sendo os quantitativos ada multa os fixados no art. 107.º-A, deste mesmo diploma legal . O acto não foi praticado dentro do prazo de 30 dias (até ao dia 29/7/2016) e nem nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (1, 2 e 3 de Agosto de 2016), extinguindo-se peremptoriamente o direito para a prática do acto de interposição do recurso no dia 3/8/2016. É pois extemporânea a interposição de recurso ocorrida a 5/8/2016, conforme consta de fls. 2223. Apesar de admitido o recurso a fls. 2252, tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP. Nesta conformidade, deverá ser rejeitado o recurso por extemporâneo, nos termos dos art. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.°, n.º 1, al. b), todos do CPP. * Decisão:Pelos fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso interposto, o qual não deveria ter sido admitido por extemporâneo. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs, nos termos do art. 420.º, n.º 3, do CPP* NB: A decisão foi lavrada e revista pelo seu signatário, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do CPP. |