Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
109/07.OTBCDN
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: COIMA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONDEIXA- A - NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO175º,4 DO CE
Sumário: A norma do artigo 175º, n.º 4 da Código da estrada não infringe os imperativos constitucionais
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

[1] No dia 16/05/2006, foi A... autuado pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos artsº 21º e 23º, al. a) do Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1/10, e pagou voluntariamente a coima, sendo ulteriormente proferida decisão administrativa a fixar a sanção acessória de inibição de conduzir em 75 (setenta e cinco) dias.
[2] O acoimado impugnou judicialmente essa decisão, vindo a ser decidido no processo com nº 109/07.0 TBCDN.C1 do Tribunal Judicial de Condeia-A-Nova, após audiência, confirmar a decisão da autoridade administrativa quanto à sanção acessória aplicada.
[3] Inconformado com essa decisão judicial, veio o acoimado interpor o presente recurso, com a seguinte síntese conclusiva Transcrição.:
1 - A douta sentença recorrida considerou provada a matéria do Auto de Notícia e, em consequência, praticada a infracção ali noticiada por parte do ora recorrente;
2 - Até porque tendo este pago voluntariamente a coima, estar-lhe-ia vedado discuti-la;
3 - Considerou provada tal infracção apesar de o agente autuante (e seu companheiro/testemunha) terem declarado nada recordar quanto à situação em que possa ter ocorrido (que, no fundo, é o mesmo que não provar a existência da infracção e o conteúdo do Auto de Notícia).
4 - Apesar de ter sido suscitada, em audiência, a questão da falta de carta (como ferramenta de trabalho para o recorrente) face à sua actividade de comercial de que depende para angariar os meios de sustento, a douta sentença nem se pronunciou sobre esse aspecto,
5 - Bem como sobre a questão acessória, ali igualmente surta, de que, em consequência, a carta não lhe deveria ser apreendida (ou aplicada inibição de conduzir) a não ser em férias (e/ou fins de semana) ou, quando muito, apenas aplicada pena suspensa.
6 - A douta sentença recorrida enferma pois de dois tipos de vícios:
a) Por um lado deixa de se pronunciar sobre a questão decisiva que não podia ignorar, o que nos termos do Art.° 668, n.° 1, d) do CPC e 374 do CPP a fere de nulidade;
b) Condena (isto é julga improcedente o recurso inicial) com base no Art.° 175, n.° 4 do Cód. da Estrada (e demais disposições complementares que cita) por entender que o facto de o ora recorrente ter pago voluntariamente a coima, o impede de discutir a ocorrência da infracção, sem atentar em que tal norma é inconstitucional.
- De facto tal interpretação literal e restritiva permite que pela via da simples norma estradal se impeça fiscalização judicial de uma mera decisão administrativa atentatória (e prejudicial) dos interesses do recorrente, com óbvia negação dos direitos constitucionalmente estabelecidos, de audiência e defesa e do próprio acesso ao direito e à tutela efectiva.
8 - É que, dados os termos com que a douta sentença se pronuncia, nem espaço ficou para a imperiosa consideração da falta que o título de condução causa ao recorrente, os prejuízos avultados e atendíveis que tem direito a serem-lhe considerados nem as formas "atenuadas" de cumprir a sanção (caso a infracção efectivamente se verificasse) com suspensão ou com deferimento por cumprimento em períodos de férias e/ou fins de semana,
9 - Sanção que, a verificar-se, deveria ter sido fixada pelo mínimo já que, na ocasião, não havia nenhuma outra contravenção anterior que inculcasse reincidência.
10- Mostram-se, pois, infringidas as disposições das normas legais citadas.
Deve a douta sentença ser declarada nula e o Julgamento repetido para efeito de reapreciação da causa nos termos expostos;
Quando assim se não entenda deve a inibição ser-lhe reduzida ao mínimo legal e ainda ser-lhe suspensa a mesma ou autorizado o seu cumprimento em férias e fins de semana (o que só por necessidade de argumentação se concede).
[4] Respondeu o Ministério Público na 1ª instância, apresentando as seguintes conclusões:
1°O arguido admitiu ter pago voluntariamente a coima, pelo que não poderia, em sede de impugnação judicial, discutir a prática da contra-ordenação.
2° A douta sentença recorrida pronunciou-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente e que a lei permite.
3°O art.. 175°, n.° 4 do Código da Estrada é conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente sendo compatível com as prescrições constitucionais em matéria de garantias dos arguidos em processo contra-ordenacional.
4°O arguido pode discutir a prática da contra-ordenação perante a autoridade administrativa e perante o Tribunal, bastando, para tal, que não pague a coima, fazendo um depósito do seu valor.
5°De tudo isto o arguido foi informado aquando da autuação.
6°Se opta, como in casu ocorreu, por pagar a coima pelo seu valor mínimo, beneficia desta possibilidade e prescinde, voluntária e esclarecidamente, da possibilidade de defesa quanto à prática da contra-ordenação.
7°O arguido nada alegou nem requereu quanto à sanção acessória.
8ºAssim, o Tribunal nada poderia decidir quanto à mesma, designadamente não a podendo reduzir ou suspender.
9°Pelo que não deveria o Tribunal tomar em consideração as necessidades decorrentes da profissão do arguido, ou outras, que apenas relevam para a medida e suspensão da sanção acessória, que não foi pedida.
10°Pelo que, também por aqui, não ocorreu omissão de pronúncia.
11°Não tendo o arguido mencionado a sanção acessória na sua impugnação judicial, não pode, agora, suscitar tal questão.
12°Não estão, em todo o caso, reunidos os pressupostos para uma redução da sanção acessória, sendo legalmente inadmissível a sua suspensão ou cumprimento em fins-de-semana ou férias (art." 140° e 141° do Código da Estrada).
[5] Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto tomou posição, igualmente no sentido da improcedência do recurso.
[6] Notificado nos termos do artº 417º nº2 do CPP, o recorrente não apresentou resposta.
[7] Foram colhidos os vistos e realizou-se audiência.



II. Fundamentação
2.1. Questões a conhecer
[8] É pacífica a doutrina e jurisprudência Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 2ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 24/03/99, in CJ (STJ), ano VII, tº 1, pág. 247. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso Cfr., por exemplo, art.ºs 74.º, n.º 4, 75.º, n.º 2, alínea a), do DL 433/82, de 27/10 e 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP e acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.. As questões suscitadas no recurso encontram-se na nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia; desaplicação, por inconstitucionalidade, do artº 175º, nº4 do Código da Estrada; Medida da sanção acessória; Suspensão da sanção acessória; Cumprimento da mesma em períodos de férias e/ou fins-de-semana.

2.2. Da nulidade, por omissão de pronúncia
[9] Por razões metodológicas, apreciemos a evocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
[10] Pretende o recorrente ter o Tribunal a quo ignorado “questão decisiva que não podia ignorar” e afirma, a partir daí, afirma terem sido violados os artºs. 668º, nº1, al. d) do CPC e 374º do CPP. Sustenta o Ministério Público, ao invés, que todas as questões colocadas tiveram resposta, não tendo ocorrido nulidade.
[11] Nos termos do artº 59º, nº3 do D.L. 433/82, de 27/10, o recurso em que se impugna a decisão administrativa que aplica uma coima deve apresentar alegações e conclusões. Estas, como se disse supra, delimitam o conhecimento do tribunal de recurso, para além das questões do conhecimento oficioso.
[12] No presente caso, as conclusões apresentadas – após notificação para o efeito Fls. 17. - reduzem-se ao cometimento da infracção contraordenacional, não sendo manifestada discordância, nem mesmo a título subsidiário, relativamente ao período de inibição de conduzir fixado na decisão administrativa, à sua efectividade ou regime de cumprimento.
[13] Assim, e de forma patente, não existem questões colocadas no recurso por conhecer na decisão da impugnação.
[14] Diz ainda o recorrente que as questões foram colocadas em audiência (conclusões 4ª e 5ª). Simplesmente, não só essa pretérita colocação de novas questões seria intempestiva, pois representaria a apresentação de um novo recurso para além do prazo, como nada consta da acta da audiência Cfr. fls. 36 a 38..
[15] Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, inexiste a suscitada nulidade, pois a decisão recorrida não deixou por decidir qualquer das questões colocadas ou de que devesse conhecer oficiosamente.

2.3. Desaplicação, por inconstitucionalidade, do artº 175º, nº4 do Código da Estrada
[16] Considera o recorrente que a aplicação da norma contida no artº 175º, nº4 do Código da Estrada violou direitos constitucionalmente estabelecidos, mormente o direito de audiência e defesa, acesso ao direito e à tutela efectiva. Contrapõe o MºPº que tais direitos foram plenamente respeitados.
[17] Importa, para apreciar esta questão, indicar os factos dados como provados e não provados na decisão recorrida.
[18] Assim, foi indicado como provado que:
1. No dia 16/05/2006, foi lavrado auto de contra-ordenação, dando conta que, na referida data, pelas 17 horas e 30 minutos, no entroncamento do IC3, Km 1,680, na comarca de Condeixa, o condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 44-43-UV, não respeitou o sinal vertical B2 (Stop) no entroncamento.
2. O arguido assinou o auto de contra-ordenação referido no ponto 1., ficando com o triplicado do mesmo, tendo, nesse momento, sido notificado para, querendo, efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, ou, no prazo de quinze dias úteis, apresentar a sua defesa.
3. O arguido efectuou voluntariamente o pagamento da coima.
[19] E, como não provado:
- O agente autuante advertiu o recorrente de que deveria proceder ao pagamento imediato da coima pois que, caso contrário, ficaria com a carta imediatamente apreendida e sem sequer guia provisória para condução.
- O recorrente sentindo-se coagido pagou a respectiva multa para não ficar sem a carta.
[20] Essa decisão foi motivada da seguinte forma:
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto alicerçou-se nas declarações do arguido que admitiu, de forma serena e convincente, ter recebido a notificação referida em 2.. Atendeu, ainda, o tribunal às declarações do arguido quanto ao facto de ter pago voluntariamente a coima, aos documentos de fls. 2 (auto) e fls. 5 e 6 (decisão da autoridade administrativa).
Quanto aos factos não provados, o próprio arguido admitiu que no momento da autuação não procedeu ao pagamento voluntário da coima, porque queria discutir a infracção, o que só efectuou dias depois, e que recebeu uma guia provisória, contrariamente ao que alega no recurso, tendo nomeadamente afirmado que não foi coagido pelo agente autuante a efectuar o pagamento da multa.
Por outro lado, quanto aos demais factos alegados, tendo o arguido sido devidamente notificado e tendo pago voluntariamente a coima, não tendo ficado apurado que foi coagido a fazê-lo, fica o tribunal impedido de se pronunciar sobre a prática da infracção, pelo facto da lei impedir o arguido que paga voluntariamente a coima pelo mínimo discutir a infracção, não podendo, deste modo, dar-se como provado o contrário do que decorre do auto de contra-ordenação.
Daí que o tribunal não tenha atendido à demais prova produzida (nomeadamente aos depoimentos das testemunhas B.., C.., D.. e E.., que de todo modo nenhum valor teriam, pois que as primeiras nada sabiam e as duas últimas apresentaram depoimentos pouco convincentes, pela postura pouco serena que apresentaram e pelo discurso pouco pormenorizado dos factos) e, consequentemente, não tenha dado como provados ou não provados os demais factos alegados pelo arguido, que, no caso, face ao que ficou dito, sempre seriam irrelevantes. Na verdade, pressuposto prévio para que o tribunal se pronunciasse acerca da matéria concernente a saber se o arguido praticou ou não a infracção era que aquele demonstrasse que tinha sido coagido a pagar a coima, conforme foi por si alegado. Não o tendo logrado fazer é, pois, indubitável que, face à factualidade dada como provada no que concerne à aludida notificação e ao pagamento voluntário da coima, já não pode o tribunal pronunciar-se acerca de tal matéria.
[21] Como se vê, no âmbito da impugnação foi discutida tão-somente a questão de saber se o recorrente foi coagido a pagar a multa, como afirmou nos artºs. 19º e 20º do corpo das motivações Fls. 13., mas não nas conclusões, e, apurado o contrário, considerou-se que o disposto no artº 175º, nº4 do Código da Estrada impedia a discussão sobre a verificação da infracção.
[22] Diz o artº 175º, nº4 do Código da Estrada que o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável. Infringirá esta norma as garantias de defesa constitucionalmente consagradas? Pela nossa parte, entendemos que não.
[23] A norma referida constitui regime processual próprio do direito estradal, especial em relação ao que decorre do regime geral das contraordenações, constante do D.L. 433/82, de 27/10, foi justificada pelo legislador do D.L. 44/2005, de 23/02, pela consideração de que se estava perante infracções em massa e que a aplicação do regime geral permitira o prolongamento excessivo dos processos, com perda do efeito dissuasor da sanção. Procurou-se, dessa forma, atingir maior celeridade.
[24] Assim, com referência ao momento do levantamento do auto, impôs o legislador a notificação do acoimando de diversos direitos e cominações, entre as quais “do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa“ (artº 175º, nº1, al. d) do CE) e “da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento” (artº 175º, nº1, al. e) do CE). Como se vê de fls. 2vª, esse e outros conteúdos obrigatórios da notificação, constam do verso do auto, cujo triplicado é entregue ao autuado.
[25] Por via dessa obrigatórias advertências, fica o acoimado com o conhecimento de que pode apresentar defesa e fazer ou não o pagamento voluntário da coima pelo mínimo. Se o fizer, garante que o valor da coima não será aumentado mas, correspondentemente, renúncia à impugnação relativamente à verificação da infracção. Mas, em inteira liberdade, pode igualmente não efectuar esse pagamento e preservar a possibilidade de impugnar também a verificação da contraordenação, o que basta para respeitar o direito de acesso ao Direito e à tutela efectiva, consagrados nos artºs. 20º e 268º, nº4 e assegurar a possibilidade de defesa, de acordo com artº 32º, nº4, todos da CRP.
[26] Em bom rigor, a norma do artº 175º, nº4 do CE não comporta, como pretende o recorrente, qualquer presunção quanto à verificação da contraordenação nem confere valor confessório ao pagamento. O regime instituído, por razões de celeridade, não é mais do que a renúncia ao recurso relativamente aos factos que integram os elementos constitutivos da infracção contraordenacional referida no auto e nestes mencionados. Outras situações de renúncia ao recurso, em virtude de condutas dos sujeitos processual, encontravam-se no regime processual penal anterior à Lei 48/2007, designadamente com referência às declarações referidas nos artºs. 364º, nºs 1 e 2, 389º, nº2 e 391º E, nº2. Também aí são estabelecidas situações em que a aquiescência ou ausência de posição no sentido da documentação da prova equivale à renúncia ao recurso em matéria de facto.
[27] E, com o devido respeito por posição diversa No sentido da inconstitucionalidade, posicionou-se o Ac. desta Relação de 09/05/2007, Pº127/06.5TBPNC.C1, relator Félix Almeida., não fica completamente removida a possibilidade de fiscalização judicial da decisão administrativa, pois o Tribunal de recurso mantém a possibilidade de, mesmo em sede de decisão restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável, considerar que a conduta referida no auto não é ilícita ou ocorreu facto extintivo da responsabilidade contraordenacional.
[28] Face ao exposto, concluímos que a norma do artº 175º, nº4 do CE não infringe os imperativos constitucionais apontados.
[29] Retomando a situação em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo procedeu, de forma correcta e louvável, a audiência e ouviu prova relativamente às condições em que o acoimado foi notificado e pagou a multa, concluindo que efectuou voluntariamente o pagamento da coima.
[30] Nessa medida, dúvidas não restam que efectuou uma escolha informada e consciente, no sentido de renúncia ao recurso relativamente aos elementos constitutivos da infracção contraordenacional mencionada no auto, através do pagamento do mínimo da coima, não sendo relevante arrependimento posterior.
[31] Acresce que, perante a descrição do auto – passagem por sinal vertical B2 (Stop), colocado em entroncamento, sem parar – foi claramente infringido o disposto no artº 21º do Dec. Reg. nº 22-A/98, de 1/10.
[32] Face ao exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

2.4. Medida da sanção acessória; Suspensão da sanção acessória; Cumprimento da mesma em períodos de férias e/ou fins de semana
[33] A título subsidiário, pretende o recorrente que seja sancionado pelo mínimo da inibição de conduzir ou que a inibição seja suspensa ou ainda que lhe seja autorizado o cumprimento em períodos de férias e/ou fins-de-semana.
[34] De forma certeira, o magistrado do Ministério Público salienta que trata-se de decisão colocada apenas em sede de recurso para este Tribunal da Relação.
[35] Com efeito, o acoimado não suscitou na impugnação judicial da decisão administrativa, seja a título principal, seja a título subsidiário, a apreciação da sanção aplicada e da gravidade da infracção. Apenas pediu a sua absolvição e devolução da quantia paga.
[36] Nessa medida, e porque não se pretende a reapreciação de questão objecto de anterior decisão judicial mas sim de pretensão dirigida ex novo perante este Tribunal da Relação, que funciona nesta sede como Tribunal de revista, escapa manifestamente ao recurso contemplado no artº 73º do D.L. 433/82, de 27/10.
[37] Assim, tais pretensões não podem ser conhecidas.

III. Dispositivo
[40] Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Condenar o recorrente em 7 (sete) Ucs de taxa de justiça (artºs. 513º, nº1, do CPP; 82º e 87º, nºs 1, al. b) e 3, do CCJ).