Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO REQUERIMENTO INEPTIDÃO ALTERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 10º, Nº 2, AL. D), DO D.L. Nº 269/98, DE 1/09; 193º, NºS 2, AL. A), E 3, E 508º, Nº 3, CPC | ||
| Sumário: | I – O requerente de um processo de injunção não está dispensado da indicação, embora sucinta ou sumária, dos elementos constitutivos da causa de pedir (artº 10º, nº 2, al. d), do DL nº 269/98, de 1/09). II – Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. III – O Juiz deve convidar o requerente a aperfeiçoar o seu articulado quando este revele insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, o que é um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da actividade processual – artº 508º, nº 3, CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A... , com sede na Rua .... Caldas da Raínha, propôs um processo de injunção contra B... , com sede em ...., ...-902 Leiria, pedindo que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.862,99 euros, sendo de 14.383,85 de capital e 390,14 euros de juros de mora, por fornecimento de bens ou serviços, referindo na rubrica «origem do crédito» que “o montante em dívida refere-se a comissões pelos serviços prestados pela requerente à requerida nos meses de Janeiro a Outubro de 2004”. 1-2- A requerida foi notificada do requerimento, tendo-se oposto à injunção impugnando, em síntese, o crédito invocado pela requerente, refutando e contrariando o teor da factura nº 58 junta pela requerente. Solicita a condenação da requerente como litigante de má fé. Termina pedindo a improcedência da injunção com a sua absolvição do pedido. 1-3- Por despacho judicial de 8-2-2006, o Mº Juiz, por entender ocorrer a ineptidão da petição inicial, absolveu a requerida da instância, de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 193º, 288º, 493º e 494º do C.P.Civil. 1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1-5- A recorrente alegou, tendo das alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O requerimento de injunção é, por natureza, um procedimento judicial simplificado, que obedece a razões de economia processual e dispensa algumas das formalidades exigidas às acções stricto sensu 2ª- A petição dos autos foi apresentada na mais estrita conformidade com o regime estatuído no DL 269/98 de 1/9 e, portanto, não é inepta nos termos do art. 193º do C.P.Civil 3ª- Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo indicador 9, significativo de que a causa de pedir resultou de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente completada com a origem dos crédito, data do contrato, período a que se refere, mencionando ainda, na descrição sumária, tratar-se de comissões pelos serviços prestados, bem como o valor dos mesmos, a entidade que os forneceu e a entidade que dos mesmos beneficiou. 4ª- É violador do disposto no art. 193º nº 3 do C.P.Civil, o despacho que profere decisão de absolvição da instância por inexistência de causa de pedir quando, tendo a requerida sido notificada da petição, supostamente sofredora de tal vício, apresenta completa oposição em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado, impugnando-o. 5ª- Aquando da convolação do requerimento de injunção em petição inicial, deveria o tribunal, nos termos do art. 508º do C.P.Civil, convidar a requerente a aperfeiçoar a dita petição, antes de concluir pela nulidade do processo. 6ª- A omissão do Mº Juiz ao não convidar a requerente a suprir todas as irregularidades, insuficiências ou imprecisões do requerimento inicial, constitui nulidade prevista no art. 201º nº1 do C.P.C. 7ª- A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção ou, se se entender insuficiente a petição inicial, deve ser convidada a requerente ao aperfeiçoamento da mesma, nos termos do art. 508º nº 3 do C.P.Civil. 1-6- Não houve contra-alegações. 1-7- O Mº Juiz sustentou a sua decisão (fls.76). Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. II- Fundamentação: 2-1- Face às conclusões formuladas, são as seguintes as questões a apreciar: - Se a petição inicial da presente injunção é inepta. - E se o Mº Juiz deveria, nos termos do art. 508º do C.P.Civil, convidar a requerente a aperfeiçoar essa petição. Para o aqui interessa, na decisão recorrida, o Exmo Juiz, entendeu que a indicação tabelar de que a dívida se refere a comissões pelos serviços prestados nos meses de Janeiro a Outubro de 2004, constitui uma conclusão que, face à escassez total de descrição de factos, impõe a ineptidão da petição inicial, o que declarou. A recorrente, por sua vez, sustenta, em síntese, a regularidade da petição, dado que no seu entender, a causa de pedir existe, tem uma descrição simplificada, mas é bastante. Tanto assim é, que a requerida apresenta completa oposição em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado, tendo-o impugnado. Portanto a primeira e essencial questão que nos é colocada, é a de saber se existe, ou não, ineptidão do requerimento injuntivo/petição inicial. Antes de mais e como nos parece evidente e claro, o requerente de um processo de injunção não está dispensado da indicação, embora sucinta ou sumária, dos elementos constitutivos da causa de pedir. Com efeito, o art. 10º nº 2 al. d) do D.L 269/98 de 1/9, estabelece que no requerimento de injunção “deve o requerente ... expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”. Nos termos do art. 193º nº 2 al. a) do C.P.Civil “diz-se inepta a petição, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. Portanto tudo se reduz a saber se no requerimento inicial, a requerente mencionou, ou não, os factos determinantes da causa de pedir[1] , sendo certo que só se origina a ineptidão da petição, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir. Compulsando esse requerimento verifica-se que, onde no impresso se refere «Causa de Pedir», a requerente escreveu «Fornecimento de bens ou serviços». No formulário junto (fls. 2) nas rubricas «origem do crédito», «data do contrato» a requerente exarou 01/01/2004 «período a que se refere» consignou 01/01/2004 a 31/10/2004 e «descrição sumária» escreveu o montante em dívida refere-se a comissões pelos serviços prestados pela requerente à requerida nos meses de Janeiro a Outubro de 2004. Apesar de instada diversas vezes a proceder ao pagamento, a requerida até à presente data, nada pagou (sublinhado nosso). Quer dizer, na descrição do seu crédito, a requerente diz que a dívida que reivindica diz respeito a comissões por serviços prestados à requerida nos meses de Janeiro a Outubro de 2004, sendo que o contrato onde essas comissões foram convencionadas, teve lugar no dia 1-1-2004. Claro que a requerente poderia ser mais clara no delinear do fundamento da sua pretensão, esclarecendo quais os serviços prestados em concreto e quais os valores de cada uma das comissões que esses serviços originaram. Porém, salvo o devido respeito pela opinião contrária, não poderemos afirmar, a nosso ver, que a origem do crédito e sua definição se encontram totalmente subtraídos da petição inicial. Igualmente entendemos que o fundamento da acção, não é ininteligível, tanto assim é que a requerida não levantou qualquer dúvida sobre a questão, tendo impugnado tal fundamento, tendo apreendido, pois, o alcance da causa de pedir. E note-se que só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. De resto e no que diz respeito à falta de inteligibilidade da causa de pedir, não poderemos deixar de sublinhar que o nº 3 do referido art. 193º estabelece que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento da alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Isto é, a arguição de ineptidão será julgada improcedente, se se chegar à conclusão que o réu interpretou de forma certa a petição inicial, mesmo que se reconheça que a mesma é uma peça confusa, imprecisa ou nebulosa. Por isso concluímos que a petição inicial não é inepta. Consideramos até que a mesma é bastante, tanto mais que nos encontramos face a um processo de injunção que obedece, como se sabe, a uma simplificação de termos. Mas mesmo a aceitar-se a posição do Mº Juiz, atendendo às razões por ele expostas, somos em crer, que não se trata de uma questão de ineptidão da petição inicial, mas sim de um requerimento inicial insuficiente ou escasso no que toca aos factos alegados. Contra o que conclui o Mº Juiz, não existe, na petição inicial, uma escassez total de factos, como nos parece evidente e como acaba por se inferir do próprio despacho recorrido, quando se menciona a factualidade que o requerente afirma como causa de pedir. Mesmo nesta perspectiva existiria (apenas) uma causa de pedir insuficiente, que poderia comprometer o êxito da acção. Entendendo-se assim as coisas, no nosso entender, o Mº Juiz deveria convidar a requerente a aperfeiçoar o seu articulado, providenciando, assim, pelo suprimento de tal insuficiência. Com efeito, estabelece o art. 508º nº 3 do C.P.Civil que, com vista ao aperfeiçoamento dos articulados, “pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”. Trata-se de um poder-dever que o juiz deve utilizar a fim de evitar a inutilização de todo a actividade processual desenvolvida, tanto mais que, como se sabe, o legislador da reforma processual civil de 1995, quis reduzir fortemente os obstáculos formais de conhecimento do mérito dos autos, dando amplas possibilidades ao julgador de colmatar os escolhos de ordem adjectiva. Neste sentido legislou (entre o mais) no sentido de suprimento de excepções dilatórias e de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, expedientes a que aludem os arts. 508º, 265º e 265 A do C.P.Civil, agora em apreciação. Em obediência ao normativo indicado, o julgador, tendo verificado a deficiência do requerimento inicial no que toca à definição cabal da causa de pedir, deveria ter ordenado à parte que apresentasse nova petição inicial em que os elementos em falta se indicassem, concedendo prazo para esse efeito. Nesta medida, o agravo teria também provimento. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo. Sem custas ------------------------------ [1] Como se sabe, a causa de pedir é o facto jurídico de onde emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão. |