Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3353/02
Nº Convencional: JTRC 01891
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
PRESCRIÇÃO
LIVRANÇA
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 46º C), 508º NºS 3 E 6 E 679º DO C.P.C.
ARTS. 309º E 323º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Do despacho que convida a suprir irregularidades ou insuficiências de um articulado não cabe recurso, nos termos dos artigos 508º nºs 3 e 6 e 679º do C.P.C.
II - A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial da execução, como causa de pedir da acção executiva, o que assume especial importância quando está em causa uma obrigação causal e o título não lhe faz uma referência concreta e explícita.
III - Uma livrança prescrita enquanto título cambiário pode ainda valer como documento particular revestido das características que lhe conferem força executiva, nos termos do art. 46º, c), do C.P.C., quando dela conste uma referência inequívoca à relação causal (subjacente) e esta tenha sido invocada como causa de pedir da execução no requerimento inicial.
IV - Neste caso, o prazo de prescrição é de 20 anos, de acordo com o disposto no art. 309º do C.C.
V - A citação dos embargantes para uma acção de impugnação pauliana intentada pelo embargado em que se pede a anulação de três vendas que realizaram interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323º, nº1, do C.C., se um dos créditos cuja satisfação ficou alegadamente inviabilizada por tais actos tiver sido, segundo o autor, o crédito exequendo.
Decisão Texto Integral: