Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2273/2001
Nº Convencional: JTRC1400
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
OBRAS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INDEMNIZAÇÃO
ACÇÃO DIRECTA
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 336º, 1207º, 1221º, 1222, 1223º DO C.CIVIL
Sumário: I - Finalizadas as obras contratadas entre o empreiteiro e o comitente e invocadas deficiências várias, por este último, que não extinguiu a relação contratual, por resolução, e aceitando o empreiteiro o dever de as eliminar, tem-se por segura a existência de um caso de cumprimento defeituoso e não de incumprimento definitivo da prestação.
II - Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o direito à indemnização, consagrado pelo artigo 1223º, do CC, enquanto sucedâneo pecuniário, tem natureza subsidiária, só se justificando a sua exigência, na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente ressarcidos, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido, de forma isolada.
III - O dono da obra não pode, sem mais, proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora, mas antes, tratando-se de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem, à custa do devedor, pressupondo-se uma condenação prévia deste último, na sequência da qual o comitente pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro.
IV - Não se verificam os pressupostos da acção directa quando o bem que se pretende defender é um eventual direito de crédito, emergente de um contrato de empreitada, que não se enquadra nas hipóteses legais susceptíveis de defesa, através daquele meio de auto-tutela do direito.
V- Quando os direitos reclamados pelo dono da obra não se fundam em defeitos desta, mas em qualquer outro facto, como na mora ou no não cumprimento definitivo da obrigação, então, já não há razão para se fixarem prazos curtos, encontrando-se o pedido de indemnização pelo incumprimento sujeito às regras gerais da prescrição.
VI - Se, por altura da denúncia das deficiências verificadas na obra, feita pelo comitente ao empreiteiro, aquele já as havia reparado, por sua iniciativa, recorrendo, para o efeito, a terceira pessoa, é intuitivo que, então, já tinha desaparecido a causa invocada, com a consequente cessação do direito à reparação, com base nela.
Decisão Texto Integral: