Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO PRETERIÇÃO DE CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 10 E 20º, Nº 4 DA CRP, 118º, 123º E 165º DO CPP E 41º, Nº 1 DO RGCO | ||
| Sumário: | A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o Tribunal a quo havia ordenado por os considerar de extrema relevância e de crucial importância na decisão de mérito a proferir e que, efetivamente foram valorados e ponderados no despacho final, para decidir questão que havia sido suscitada na impugnação judicial, comporta irregularidade de que este Tribunal de recurso pode tomar conhecimento nos termos do n.º 2 do art.º 123.º do CPP, por afetar a validade da decisão final, sendo este o único entendimento conforme ao disposto nos artigos 32º, nº 10 (direito de defesa) e 20º, nº 4 (processo equitativo), ambos da CRP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No processo de recurso de contraordenação nº 1294/24.1T9FIG do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz em que é recorrente A... Unipessoal, L.da , por despacho (cfr. artigo 64º, nº 2 do DL 433/82, de 27/10 - Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO), datado de 16 de novembro de 2025, foi julgado parcialmente procedente o recurso, nos seguintes termos: «a) condenar a recorrente A... Unipessoal, Lda. pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave por violação do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, punido pelo artigo 22.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, no pagamento de uma coima no valor de 24.000,00 € (vinte e quatro mil euros); b) determinar o pagamento parcial da coima, na quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), acrescido do pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa à sociedade arguida, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal, suspendendo o remanescente de 14.000,00 € (catorze mil euros), pelo período de 2 (dois) anos, condicionado à obrigação de demonstração nos autos, por declaração emitida pela autoridade competente, de que obteve a licença necessária para a ampliação da casa melhor identificada no facto provado 1, ou de que repôs a situação anterior à prática da contra-ordenação». 2. Inconformada, a arguida recorreu do despacho final, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): «(…) Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a D. sentença recorrida ser revogada em conformidade, conhecendo-se os vícios apontados à decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e ser a mesma declarada nula, com todas as legais consequências. (…)» 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer sentido de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea c) do mesmo diploma.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal (doravante CPP), Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Além disso, há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos. 75º, nº 1 e 41º, nº 1, ambos do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro - RGCOC), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP (sabemos que só o processamento e julgamento conjunto de crimes e contraordenações, previsto no art. 78º do RGCOC, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto). No fundo, sabemos que não está o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Note-se que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do referido preceito. Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, as questões a decidir consistem em saber: 1. Da invalidade do despacho recorrido face à preterição do contraditório em sede de impugnação judicial; (…)
2. DO DESPACHO DATADO DE 01.09.2025 E DO DESPACHO RECORRIDO (Transcritos na parte ora relevante) * 2.1 DO DESPACHO DATADO DE 01.09.2025 «(…) * Em preparação da decisão final a proferir nos autos, verificámos que, pese embora a autoridade administrativa tenha considerado como provados os pontos vi. e vii., a verdade é que, devidamente compulsados os autos (tanto em suporte físico como em suporte eletrónico), constata-se que não se encontram juntos quaisquer documentos de onde resultem tais factos, concretamente, o pedido de suspensão da ordem de reposição formulado pela arguida, ora recorrente, e a notificação que lhe terá sido, subsequentemente, dirigida em 21-07-2021. Entendemos, com efeito, que tais elementos assumem extrema relevância na decisão de mérito a proferir, impondo-se a notificação da autoridade administrativa para proceder à respetiva junção. Na verdade, a recorrente sustenta a sua impugnação, além do mais e no que ora releva, na necessidade de ponderar a atenuação especial da coima, com base na conduta por si adotada no que respeita aos pedidos de licenciamento. A factualidade considerada como provada pela autoridade administrativa, encontrando suporte documental, será de crucial importância para a decisão a proferir nessa sede. Não obstante não ter existido impugnação da matéria de facto dada como provada pela autoridade administrativa, a verdade é que a recorrente afirma ter assumido um comportamento relevante para efeitos de ponderação do instituto da atenuação especial da pena, sendo que os pontos já mencionados (factos provados vi. e vii.), encontrando-se devidamente sustentados em elementos documentais, serão, igualmente, de ponderar nessa matéria. Assim, em suma, antes de mais, notifique a autoridade administrativa para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos que sustentam os factos considerados como provados em sede de decisão final nos pontos vi. e vii., concretamente: - documento comprovativo do pedido de suspensão da ordem de reposição formulado pela ora recorrente, sob condição de apresentar nos serviços da ARHC, o projeto de recuperação que iria repor a legalidade, bem como - cópia do ofício S044881, de 21-07-2021, correspondente à notificação novamente dirigida à arguida para o efeito. Após, cumpra o contraditório e abra conclusão. Notifique». * DO DESPACHO RECORRIDO (Transcrito na parte ora relevante) «II. Fundamentação 1. Não obstante a arguida não ter posto em causa a factualidade de que vinha acusada, apenas tendo suscitado questões de direito, afigura-se que, para melhor entendimento da apreciação dos fundamentos do recurso quanto às consequências jurídicas da contra-ordenação, interessa referir quais os factos com base nos quais irá ser tomada a decisão. Assim, com relevância para a presente decisão, encontram-se provados os seguintes factos: - da decisão administrativa - 1. No dia 9 de Julho de 2020, pelas 11H15, verificou-se que, em área do Domínio Público Marítimo (DPM), a arguida procedeu a obras de ampliação de uma casa localizada na Praia da Costa de Lavos, no concelho da Figueira da Foz, sem título de utilização dos recursos hídrico. 2. A praia da Costa de Lavos (Figueira da Foz), dispõe de um auto de delimitação do DPM publicado no Diário da República, III Série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1995, na qual se encontra inserida a parcela em apreço. 3. A parcela de terreno, de acordo com o modelo territorial do Programa de Orla Costeira Ovar (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de Agosto), está inserida na margem das águas do mar, em faixa de salvaguarda ao litoral arenoso nível 1 e em perímetro urbano. 4. As obras de ampliação em causa foram objecto de um auto de embargo levantado pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, em 03.07.2020. 5. A arguida requereu a legalização das obras em causa, através do Req._CONS_483070 (Processo n.º 450.10.07.01.023555.2020.RH4A), em 08.10.2020, o qual foi indeferido, em virtude de as obras de ampliação do já edificado violarem o disposto na alínea c) da Norma Especifica 17 e alínea a) da Norma Especifica 29 do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (RCM n.º 112/2017, 109 de Agosto), uma vez que a pretensão se encontram inserida, de acordo com o modelo territorial do POC-OMG, na margem das águas do mar e na frente urbana da faixa de salvaguarda ao litoral arenoso nível 1, conforme consta do ofício S004218-202101- ARHCTR.DRHL, notificado por e-mail à arguida, em 01.02.2021. 6. A arguida solicitou a suspensão da ordem de reposição (cfr. E016122 de 17.02.2021), sob a condição de apresentar nos serviços da ARHC, o projecto de recuperação que iria repor a legalidade, no entanto, não apresentou no prazo estipulado os documentos necessários para o efeito, tendo, nesse sentido, sido novamente notificada para repor a situação original, através do ofício S044881, de 21.07.2021. 7. A arguida agiu com negligência, no mínimo, uma vez que deveria ter agido com mais diligência, se tivesse informado previamente ao início das obras, sobre as condicionantes legais que sobre si impendem, e, inclusive, mesmo depois, ter apresentado o projecto de recuperação do edificado de modo a repor a legalidade, como se tinha proposto. 8. A arguida nada mais disse, deixando o processo parado, sem ter a sua regularização junto dos serviços da APA, IP, e do município. - da defesa - 9. Em 21 de Junho de 2024, a sociedade arguida avançou com um novo projecto com vista ao licenciamento/reposição da legalidade e que corre agora os seus termos, na Câmara Municipal da Figueira da Foz (facto resultante do documento n.º 1 oferecido com a impugnação judicial). (…) 4. (…)» * 3. Conhecendo o recurso * 1. Alega o recorrente que o despacho final se encontra viciado por não ter sido cumprido o contraditório relativamente a prova documental valorada em sede de decisão final e cuja junção havia sido determinada pelo Tribunal a quo em despacho precedente. Assim, a primeira das questões a conhecer é a da invalidade do despacho recorrido face à preterição do contraditório em sede de impugnação judicial. 2. Compulsados os autos verifica-se: - A não notificação, à arguida/recorrente, de documentos juntos, pela autoridade administrativa, em cumprimento do determinado no despacho judicial de 01.09.2025, com consequente preterição do contraditório; - A arguição (apenas em sede de recurso) daquela omissão foi efetuada volvidos mais de três dias após notificação do despacho final (entretanto prolatado). Ora, é inequívoco que o Tribunal pode ordenar até ao momento da prolação da sentença a junção dos documentos que tiver por curiais à boa decisão da causa, embora condicionado à possibilidade de submissão ao contraditório (artigo 165.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, aplicávelex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO). Certo é, ainda, que a lei adjetiva penal em matéria de nulidades instituiu o princípio da legalidade ou taxatividade, segundo o qual a violação das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei (n.º 1 do art.º 118.º do CPP). Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato é irregular (art.º 118.º n.º 2 do CPP). Portanto, a preterição do contraditório verificada nos autos, pela não notificação de documentos, cuja junção foi determinada em sede de impugnação judicial, comporta uma mera irregularidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º e 123.º do CPP aqui aplicáveis por força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO [1]. 3. Mas quais as consequências deste vício? Diz-nos o art.º 123.º do CPP: «1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado». No nosso caso, a arguição feita pela recorrente (aliás, apenas em sede de recurso, e não perante o Tribunal da decisão) mostra-se extemporânea, pois foi realizada volvido o prazo legalmente concedido de três dias (art.º 123.º n.º 1 do CPP). No entanto, como vimos, o n.º 2 do art.º 123.º do CPP consagrou uma «válvula de segurança», sujeita, embora ao crivo do princípio da relevância material da irregularidade, segundo o qual só as ilegalidades relevantes devem ser tidas como irregularidades e só são relevantes as que afetem o valor do ato praticado[2]. Será que, no nosso caso, a preterição do contraditório assume relevância material podendo repercutir-se no mérito da decisão final? É o que resulta do compulso dos autos. Vejamos. No despacho datado de 01.09.2025 (que precedeu o despacho final), o Tribunal a quo qualifica de «extrema relevância» os elementos em causa, para fundar a sua convicção relativamente aos factos constantes da decisão administrativa sob os pontos vi e vii, os quais, encontrando «suporte documental», assumirão «crucial» importância na ponderação da aplicação do instituto de atenuação especial da coima, pretendida pela impugnante. E, lendo a decisão recorrida, na sua conjugação com o despacho que a precedeu, não podemos deixar de concluir que, os documentos (entretanto juntos) foram efetivamente valorados, baseando a convicção do Tribunal relativamente à mencionada factualidade, a qual veio, depois, a ser ponderada para afastar a atenuação especial da coima. Sendo este o contexto, concluímos que a preterição do direito de a recorrente exercer o contraditório é suscetível de afetar o valor do ato praticado (n.º 2 do art.º 123.º do CPP). 4. É este, aliás, o único entendimento que temos por conforme ao disposto no n.º 10 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (ou CRP) que assegura ao arguido, em processo contraordenacional o direito de defesa, e à exigência constitucional de qualquer processo e mormente processo de natureza sancionatória ser equitativo (artigo 20º, nº 4) - conceito, este, do «due processo of law», importado da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que supõe que os intervenientes do processo, incluindo o tribunal, se movam dentro de valores como a lealdade e a confiança. Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 03.03. 2004, no processo 03P4421 (relatado pelo Ex.mo Conselheiro Henriques Gaspar): «(…) A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual». Anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira ao art.º 20.º (na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Ed., 2007, p. 415) que «[o] significado básico da exigência de um processo equitativo é o daconformação do processo de uma forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva». Lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13.09.2007, proferido no processo 0731955 (relatado pela Ex.m.ª Desembargadora Deolinda Varão): «A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios, dos quais destacamos, por serem os que aqui nos interessam: a) o direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; b) o direito de defesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas(9)». E, tal como se afirma no Acórdão do Tribunal n.º 172/2021, de 27 de abril: «De facto, na sequência da impugnação perante os tribunais de decisões administrativas, os processos contraordenacionais entram na «fase jurisdicional», gozando os arguidos, aí impugnantes, das genéricas garantias constitucionais dos processos judiciais, quer diretamente referidas no artigo 20.º (garantia de processo equitativo), quer ainda, mais especificamente, no artigo 268.º, n.º 4 (garantia aos administrados da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos)». Lê-se no mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional «da consagração do direito à tutela jurisdicional efetiva derivam vários corolários que se repercutem em exigências materiais que devem enformar a específica modelação dos processos e os direitos das partes. Um deles é o direito de defesa e do contraditório. Este direito pressupõe que cada uma das partes possa expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreçam em relação à parte contrária (Acórdão n.º 1193/96), e que, antes de o juiz decidir, cada uma delas possa expor as suas razões e apresentar provas que sustentem a sua pretensão, não podendo haver decisão sem que as mesmas tenham tido oportunidade de serem ouvidas sobre a matéria (Acórdão n.º 582/2000). Ora, também no que toca ao respeito pelo princípio do contraditório - que em processo jurisdicional de impugnação de medida sancionatória assume a relevância de um verdadeiro direito de defesa - ele não se basta com a simples garantia de audição ou de apresentação de provas. O direito do contraditório e da defesa exigem que as partes não só tenham direito a apresentar razões, oferecer provas e tomar posição sobre as provas do adversário, mas ainda que, através desses meios, possam exercer uma influência efetiva na decisão. Um princípio do contraditório que se baste com um momento processual formal de audição, sem que o mesmo possa ter qualquer relevância para a decisão, não garante materialmente que as posições das partes sejam efetivamente consideradas pelo decisor». 5. Em breve síntese e tudo visto. No caso, a preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o Tribunal a quo havia ordenado por os considerar de extrema relevância e de crucial importância na decisão de mérito a proferir e que, efetivamente foram valorados e ponderados no despacho final, para decidir questão que havia sido suscitada na impugnação judicial, comporta irregularidade de que este Tribunal de recurso pode tomar conhecimento nos termos do n.º 2 do art.º 123.º do CPP, por afetar a validade da decisão final, sendo este o único entendimento conforme ao disposto nos art.ºs 32.º n.º 10 (direito de defesa) e 20.º n.º 4 (processo equitativo), ambos da CRP. 6. Face ao exposto, impõe-se anular o despacho recorrido, determinando os ulteriores termos do processo, com o cumprimento do contraditório, tal como, aliás, fora decidido no despacho datado de 01.09.2025. Naturalmente, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. * III. Dispositivo * Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso, declarando nulo o despacho recorrido, determinando o cumprimento do contraditório relativamente aos documentos em causa, tal como fora decidido no despacho datado de 01.09.2025. Sem custas. * (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Coimbra, 15.04.2026
[1] cfr. Código de Processo Penal, de S. Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 848 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 04.10.2006, no processo 1369/06.9YRCBR (rel. Des. Brízida Martins), disponível in www.dgsi.pt |