Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1215/06.3YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS DO ARTIGO 2020º DO CC
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARAS MISTAS DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 41º, Nº 2, DO ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA (D.L. Nº 142/73, DE 31/03) E 2020º C.CIV.
Sumário: I – Nos termos do artº 41º, nº 2, do EPS, aprovado pelo D.L. nº 142/73, de 31/03, na redacção introduzida pelo D.L. nº 191-B/79, de 25/06, aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artº 2020º do C. Civ. só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto mantiver o referido direito.

II – A jurisprudência do STJ tem entendido que os requisitos da atribuição das prestações de sobrevivência são os seguintes: que o companheiro do requerente tenha falecido no estado de solteiro, divorciado ou separado de pessoas e de bens; que a união, em condições análogas às dos cônjuges, tenha perdurado por mais de dois anos; que o autor tenha necessidade de alimentos; e que os não possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, ou de descendentes, ou ascendentes ou de seus irmãos.

III – Interpretando o artº 41º, nº 2, do EPS, conclui-se que este supõe que estejam preenchidas as condições requeridas no nº 1 do artº 2020º do CC, sendo que entre essas condições se inclui a traduzida na carência de alimentos do cônjuge de facto sobrevivo.

IV – É ponto assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o entendimento do artº 41º, nº 2, 1ª parte, do EPS, que pressupõe o preenchimento, pelo requerente da pensão de sobrevivência, de todas as condições previstas no artº 2020º do CC, incluindo a da demonstração de carecer de alimentos, não ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os da igualdade e da proporcionalidade.

V – A parte final do artº 41º, nº 2, do EPS, na parte em que determina que a pensão só será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi requerida, goza do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade decorrente do artº 13º, nº 1, da Constituição, devendo entender-se que para efeitos de determinação da data a partir da qual a pensão é devida há que atender ao regime geral decorrente do artº 6º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/01.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra



I – A Causa



1. A..., intentou [ A acção foi originariamente intentada na jurisdição administrativa, transitando posteriormente para a jurisdição comum (no caso a 2ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra), em função da declaração de incompetência material daquela jurisdição administrativa (cfr. fls. 79/83 e 89).] contra a Caixa Geral de Aposentações, a presente acção visando a condenação desta entidade a reconhecer, a ela A., o direito a auferir, enquanto herdeira hábil da pensão de sobrevivência, decorrente do falecimento do seu “cônjuge de facto”, B..., aposentado daquela Caixa à data do respectivo falecimento, pedindo ainda a retroacção dessa declaração à data de tal decesso [ A fls. 99/100 promoveu a A. – o que foi aceite pelo despacho de fls. 107 – a alteração do pedido para a seguinte formulação: A) decretar-se a existência de uma união de facto entre a A. e B..., desde 1/10/1992, até à data do falecimento deste, ou seja, 6/03/2004; B) decretar-se a impossibilidade de serem obtidos alimentos por parte da A. de seus ascendentes, descendentes, ex-cônjuge e herança do falecido.].

1.1. Culminando a tramitação desta acção na primeira instância, foi proferida, após julgamento – no qual se procedeu à gravação da prova testemunhal produzida –, a Sentença de fls. 148/151 (a decisão respeitante à matéria de facto consta de fls. 145/146 vº), julgando a acção improcedente. Para alcançar este resultado, ponderou o Tribunal que, descontando aos rendimentos, que considerou serem os auferidos pela A., as despesas apuradas da mesma, emergia um saldo positivo de €607,00. Tal saldo – disse-se na decisão recorrida –, sendo “[…] insuficient[e] para a sobrevivência da A. e da mãe […]”, mas sendo superior ao salário mínimo nacional, levou o Tribunal a considerar que a situação da A. “[não] lhe daria direito a pedir alimentos da herança do falecido B..., caso esta herança tivesse meios para [os] prestar” [transcrições de fls. 150 vº].

1.2. Inconformada recorreu a A., apontando à Sentença uma errada apreciação da matéria de facto, no caso através de uma incorrecta quantificação das despesas dela A. [ Adiante, ao apreciar a matéria de facto, analisaremos a forma pela qual a A. pretende a modificação desta: concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa.]. Defende ainda que, independentemente disso, o requisito da necessidade de alimentos deve, nestas situações, ser dispensado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade, o direito a constituir família fora do casamento e o princípio da proporcionalidade. Entende a A., com efeito, que:

“[…]
O reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência a favor das pessoas que tenham vivido em união de facto […] com beneficiário falecido não depende da verificação de todos os requisitos previstos no artigo 2020º do Código Civil, por referência ao artigo 2004º, nº 1 do mesmo Código, especialmente não depende da verificação do requisito da necessidade de alimentos. Pois, tal entendimento é materialmente inconstitucional por violar as disposições conjugadas dos artigos 2º, 13º, 18º, nº 1, 36º, nº 1, 63º, nºs 1 e 3 e 67º, todos da Constituição da República Portuguesa.
[…]”
[transcrição da conclusão IX de fls. 194]


Aliás – e continuamos a resumir os argumentos da A. –, mesmo fora de um quadro interpretativo por referência a normas e princípios constitucionais, ou seja, num quadro que se limite a interpretar as pertinentes normas de direito ordinário, considera a A. que, estando em causa a atribuição de pensão de sobrevivência ao “viúvo de facto”, deve considerar-se:

“[…] dispensada a prova da necessidade de alimentos e a prova das possibilidades económicas da herança ou das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 2009º do Código Civil.
[…]”
[transcrição parcial da conclusão XV de fls. 196]


Estes, no essencial, os argumentos da A., rebatidos pela Caixa Geral de Aposentações nas contra-alegações de fls. 202/210.

II – Fundamentação

Da questão de facto:

2. A A. pretende, conforme se referiu, que o Tribunal da Relação modifique determinados pontos da matéria de facto elencada na decisão, nos termos do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), impugnando para esse efeito – e cumprindo, assim, o ónus decorrente do artigo 690º-A do CPC – as respostas aos itens (quesitos) nºs 9, 10, 12, 13, 14 e 15 da base instrutória (v. fls. 162) e indicando o depoimento de quatro testemunhas (João Serpa Oliva, Aurora Arnaut, Filomena Roma e Graciela Grade) como determinantes de respostas distintas das dadas pelo Tribunal a esses pontos específicos da matéria de facto.

Está em causa a quantificação, decorrente da decisão da matéria de facto, das despesas mensais da A., sendo certo que estas foram postas em confronto na decisão recorrida com os rendimentos da mesma, deduzindo-se dessa ponderação (receitas – despesas) um “saldo positivo” que a primeira instância valorou em termos de afastar o elemento “carência de alimentos” [ Em rigor a afirmação da primeira instância é a de que, “sobejando” à A., deduzidas das receitas as despesas, algo mais que o salário mínimo nacional de 2004, esta nunca poderia pedir alimentos à herança do seu cônjuge de facto (v. fls. 150 vº).] que o Tribunal considerou pressuposto do direito feito valer nesta acção pela A., contra a Caixa Geral de Aposentações.

2.1. A crítica da A. pode ser resumida na alegação de terem ficado por contabilizar algumas importâncias a título de despesas fixas mensais. Embora esta reparo à Decisão tenha um conteúdo genérico, respeitariam essas despesas, desde logo, se bem compreendemos a argumentação da recorrente a fls. 165/167 (relativamente aos nºs 14 e 15 da matéria de facto), à não consideração da circunstância de ela própria vir assumindo a responsabilidade (o encargo) de cuidar da sua mãe, mantendo-a a viver com ela, sendo que se o não fizesse, suportaria com um Lar de idosos cerca de €600,00/€700,00 mensais. Seguindo esta linha argumentativa, tendo presente o montante da pensão de sua mãe (€332,80), deveriam adicionar-se aos gastos da A. com a mãe, a título de “alimentos em espécie” que lhe vem prestando, a diferença entre a pensão desta e o que pagaria ela A. – mas, sublinhe-se, não paga efectivamente – caso internasse a mãe num Lar (€600,00 - €332,80 = €267,20). Encarando este raciocínio facilmente se constata a sua insubsistência. Não tem sentido, tratando-se de determinar despesas reais e efectivas (ou seja, que se fazem), considerar como tais despesas virtuais que não são efectivamente assumidas [ E neste caso não o são porque a A., ao ter optado por não internar a sua mãe, nada suporta com tal (inexistente) internamento.]. Coisa distinta desta é a de saber se o montante concreto da pensão da mãe da A. cobre todas as despesas desta com aquela e, nessa medida, se a resposta da primeira instância, ao eliminar o qualificativo de “insuficiente” no quesito 15 (v. formulação do quesito 15 a fls. 108; cfr. resposta ao mesmo a fls. 146) é compatível com a prova produzida. Trata-se esta última de questão que este Tribunal adiante apreciará.

Valem estas considerações – as respeitantes à inadequação de serem contabilizados, enquanto despesas, gastos virtuais –, por identidade de razão, para a crítica da A. ao quesito 9 (v. fls. 167/169), onde pretendia ver contabilizadas quantias que teria gasto – mas que efectivamente não gastou – se tivesse empregada – mas não tem – mais do que três dias por semana.

2.1.1. Ao assumir a reapreciação da matéria de facto questionada – o que excluirá dar guarida aos argumentos (improcedentes) da A. referidos no anterior item (2.1.) deste Acórdão –, procedeu este Tribunal à revisão da prova determinante da convicção do Tribunal a quo, sendo que isso se traduziu na audição (através dos suportes áudio anexos) dos depoimentos prestados, não só pelas quatro testemunhas indicadas pela A. no recurso, como também das restantes cinco inquiridas em sede de julgamento. Além disto, tendo em conta a fundamentação das respostas (fls. 145/146), implicou também, tal revisão, a ponderação dos documentos para os quais a primeira instância amiúde remeteu. Tratou-se para este Tribunal de abranger, na sua indagação respeitante à apreciação da questão de facto pelo Tribunal recorrido, a plenitude das circunstâncias que estiveram em causa nesse aspecto da decisão, não esquecendo – e este tribunal jamais o esquecerá – que a primeira instância foi quem dispôs de melhores condições de apreciação da prova, particularmente da prova testemunhal e que só deficiências e/ou imprecisões inequívocas de apreciação da prova, justificam alterações às respostas da primeira instância [ Neste sentido, v. Acórdão de 14/03/2006 do STJ, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo I/2006, pp. 130/131.]. Não obstante, concluindo-se que a decisão recorrida não logrou transmitir, em alguma resposta, o sentido inequívoco da prova (considerando a prova directamente respeitante a essa resposta e a globalidade da prova controlável pela Relação, nas suas múltiplas interdependências) e que isso – essa insuficiência – é relevante para o julgamento, nessas circunstâncias, deve o tribunal modificar a formulação das respostas da primeira instância.

Neste caso, decorre invariavelmente de toda a prova testemunhal, quer a indicada pela recorrente quer a restante, a afirmação, em termos merecedores de total crédito, que a situação económica da A., após o decesso do cônjuge de facto, sofreu um muito significativo agravamento, em termos de equilíbrio entre receitas e despesas, constatando-se – tendo-o constatado a generalidade das testemunhas, mas especialmente a empregada Filomena Roma e a farmacêutica Grasiela Grade – ser frequente, desde então, que a A., no final de cada mês não dispusesse de dinheiro suficiente para fazer face às suas despesas correntes. Com efeito, e tratam-se de factos instrumentais relevantes e particularmente expressivos – transmitidos, aliás, de forma particularmente impressiva pelas referidas testemunhas –, indicou a empregada doméstica Filomena Roma serem frequentes os atrasos no pagamento do respectivo vencimento, tendo ela estado em concreto sem receber salário entre Março e Agosto de 2005, compreendendo ela – e afirmou-o no seu depoimento – que isso se ficou a dever, exclusivamente, às enormes dificuldades económicas da A.. No mesmo sentido, a farmacêutica Grasiela Grade, além de confirmar a existência de significativos atrasos no pagamento dos medicamentos, invariavelmente fornecidos a crédito, contou que o dono da farmácia, chegou ao ponto de emprestar à A., a pedido desta, dinheiro, face a um momento particularmente intenso de dificuldades [ A testemunha indicou mesmo que, ela própria, só não emprestou dinheiro à A., porque não tinha disponibilidade para tanto, nas circunstâncias de tempo em que isso lhe foi solicitado.].

Ora, sendo certo que a prova documental existente não desmente, longe disso, estes factos, pode-se concluir que a expressão das muito significativas dificuldades económicas da A. não está – e era importante que estivesse – suficientemente caracterizada em algumas das respostas e que essa insuficiência inquina a conclusão final da Decisão. Neste sentido, alterando as respostas da primeira instância, nos termos do disposto no artigo 712º, nºs 1 e 2 do CPC, a Relação responde da seguinte forma aos (quesitos) nºs 10, 12, 13, 14 e 15 [ Mantém-se, das impugnadas pela A., a resposta ao nº 9.] da base instrutória:


10 – A estas despesas acrescem, entre outras não apuradas mas significativas, as quantias destinadas ao pagamento de renda, água, luz, telefone, gás e seguro de habitação, o que implica, relativamente a estas despesas apuradas, gastos de €262,00 mensais.

12 e 13 – Provado que B..., em vida, contribuía de modo muito significativo para as despesas referidas no quesito 10 (as quantificadas e as não quantificadas) e que a cessação dessa contribuição, após a morte daquele, provocou grandes dificuldades económicas à A., originando, por vezes, situações de ruptura financeira e a necessidade de pedir dinheiro emprestado.

14 e 15 – Provado que a mãe da A. entrega a esta a sua pensão, no valor de €332,80 mensais, não sendo tal valor suficiente para custear todas as despesas da mãe da A,.


É certo que assim se perde alguma da aparente quantificação constante das respostas alteradas. Tratava-se, porém, de uma quantificação insuficiente, que não espelhava integralmente a situação económica da recorrente. Embora com alguma indeterminação quantitativa – é sempre difícil reduzir a complexidade da vida de alguém a números – o Tribunal entende que, assim, espelha mais fielmente os elementos relevantes para a caracterização da situação económica da A., no que toca à aferição da sua (possível) carência de alimentos.

2.2. Tendo presentes estas alterações, é a seguinte a matéria de facto a considerar:


“[…]
O Sr. B... faleceu em 6 de Março de 2004, tendo sido aposentado da Caixa Nacional de Pensões com o nº 250892.
A A. A... e B... partilhavam a habitação de que a A. é arrendatária, sita na R. Silva Ferreira, nº 25, 1º esq., em Coimbra, desde 1 de Outubro de 1992, até à morte deste último, aí mantendo o seu domicilio, recebendo correspondência e amigos, partilhando com a A. as refeições confeccionadas, mantendo relações sexuais e convivendo socialmente com amigos e familiares como se de marido e mulher se tratasse, sendo considerados por todos como um casal.
A A. exerce as funções de Assistente Administrativa Especialista do quadro dos HUC, onde aufere o vencimento mensal líquido de €798,19.
A que acrescem €473,86 recebidos pela cedência da utilização (arrendamento) de um apartamento [do qual] é proprietária.
A A. padece de incapacidade permanente de 62%, e tem gastos mensais com medicamentos para si e para a sua mãe de €250,00.
Devido à sua incapacidade física a A. vê-se impossibilitada de realizar autonomamente as tarefas diárias pelo que necessita de acompanhamento de terceira pessoa, no que despende 486mensalmente a quantia de €486,33.
A estas despesas acrescem, entre outras não apuradas mas significativas, as quantias destinadas ao pagamento de renda, água, luz, telefone, gás e seguro de habitação, o que implica, relativamente a estas despesas apuradas, gastos de €262,00 mensais. Bem como a prestação de €195,38 de um empréstimo.
B..., em vida, contribuía de modo muito significativo para as despesas referidas no quesito 10 (as quantificadas e as não quantificadas) e […] a cessação dessa contribuição, após a morte daquele, provocou grandes dificuldades económicas à A., originando, por vezes, situações de ruptura financeira e a necessidade de pedir dinheiro emprestado.
A mãe da A. entrega a esta a sua pensão, no valor de €332,80 mensais, não sendo tal valor suficiente para custear todas as despesas da mãe da A,.
A A. é filha única; o seu pai faleceu há longos anos e não tem filhos.
Em 16 de Abril de 1983 foi decretado o divórcio entre a A. e João Manuel Pintão Moreno Antunes, data a partir da qual deixou de manter quaisquer contactos com o seu ex-cônjuge, do qual não sabe o paradeiro [ou] mesmo se ainda é vivo.
A herança de B... é apenas constituída por 1/6 indiviso da herança aberta por óbito de seu pai, sem que da mesma façam parte quaisquer bens que permitissem pagar uma pensão à A.
O falecido não possuía quaisquer imóveis mas apenas bens de uso pessoal, a que acresce o referido acervo patrimonial indiviso, de baixo valor.
[…]
[transcrição de fls. 148 vº e 149, com as alterações decorrentes deste Acórdão]



Da questão de direito:


2.3. Tratava-se o cônjuge de facto da A. de pessoa aposentada enquanto funcionário ou agente da Administração Pública, aplicando-se-lhe – ou melhor, aplicando-se neste caso à A. – o regime decorrente do artigo 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho [ O Decreto-Lei nº 191-B/79, foi objecto de rectificação pela Declaração publicada no Diário da República – I Série, nº 193, de 22/08/1979.]. Nos termos desta disposição: “[a]quele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil (CC) só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto mantiver o referido direito.”

Embora a decisão recorrida tenha – erradamente, porque não está em causa o chamado Regime Geral – argumentado por referência ao Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e ao Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, as considerações feitas na Sentença recorrida quanto ao preenchimento dos pressupostos da atribuição de uma pensão de sobrevivência à A., enquanto “viúva de facto” do pensionista B..., são perfeitamente transponíveis para a situação daquela. Com efeito, a identidade substancial dos pressupostos da concessão de uma tal pensão, tanto no Regime Geral como no Regime dos funcionários e agentes da Administração Pública, nas hipóteses de pensão decorrente de união de facto, permite transpor facilmente os argumentos constantes da Sentença para o regime do EPS.

Trata-se, assim, tendo em conta que a decisão impugnada considerou integrados todos os requisitos de atribuição da pensão vindicada pela A., excepto aquele que se traduz em encontrar-se ela “[…] numa situação que lhe dê direito a pedir alimentos” (fls. 149 vº), de considerar que a A., no momento da morte do referido B..., vivia com ele (pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens) há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, sendo que na herança do falecido não existem bens aptos a suportar um encargo de alimentos e que a A. não pode obter alimentos das pessoas indicadas no artigo 2009º do CC (umas por não existirem, outras por não os poderem prestar). Cumpre então, porque esse foi o único elemento tido por não verificado pela decisão recorrida, determinar se a A. pode ser considerada, ou não, face aos factos apurados, numa situação que lhe conferiria o direito a pedir – por deles necessitar – alimentos à herança do cônjuge de facto, salvaguardada a diferença essencial – e adiante explicitaremos o sentido desta diferença – entre pedir (efectivamente) alimentos a essa herança e preencher os requisitos de atribuição de uma pensão de sobrevivência por morte desse cônjuge de facto.

É fundamentalmente esta a questão suscitada na presente apelação.

2.4. Porém, sendo certo que a apelante defende que este requisito (a necessidade de alimentos), no caso da atribuição de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge de facto, não tem, pura e simplesmente, aplicação, e que isto decorre da interpretação do direito ordinário, por si só ou interpretado à luz de determinadas normas ou princípios constitucionais, interessa analisar estes argumentos, já que da sua pertinência decorreria a desnecessidade de apreciação da questão anterior. É o que importa determinar.

2.4.1. Interpretando o artigo 41º, nº 2 do EPS [ Tal como sucede, no caso dos beneficiários do regime geral da segurança social, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e do Decreto Regulamentar nº 1/94.] conclui-se que este “[…] supõe que estejam preenchidas as condições requeridas no nº 1 do artigo 2020º do CC […]”[ Francisco Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2001, p. 115.]. Sendo que entre essas condições se inclui a traduzida na carência de alimentos do cônjuge de facto sobrevivo. Tendo-se discutido, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a repartição do ónus da alegação e da prova destes pressupostos [ V., numa perspectiva crítica, João Pires da Rosa, “Ainda a União de Facto e a Pensão de Sobrevivência”, in Lex Familiae, Ano 3, nº 5, 2006, pp. 111/115.] – questão que aqui já não apresenta relevância – pode-se afirmar que a jurisprudência constante do nosso mais alto Tribunal entende:

“[Que os] requisitos da atribuição das prestações de sobrevivência [são]: [q]ue o companheiro do requerente tenha falecido no estado de solteiro, divorciado ou separado de pessoas e bens; [q]ue a união, em condições análogas às dos cônjuges, tenha perdurado por mais de dois anos; [q]ue o Autor tenha necessidade de alimentos; e, [q]ue os não possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, ou de descendentes, ou ascendentes ou de seus irmãos” [ Acórdão do STJ de 06/07/2006, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf ; cfr., no mesmo sentido, Acórdãos de 31/05/2005, 22/06/2005 e 21/09/2006, todos disponíveis no mesmo sítio.]


Da mesma forma – e encaramos agora o argumento (da recorrente) da suposta irrelevância das condições do artigo 2020º do CC, em termos de conformidade constitucional – é ponto assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o entendimento do artigo 41º, nº 2, 1º parte do EPS que pressupõe o preenchimento, pelo requerente da pensão de sobrevivência, de todas as condições previstas no artigo 2020º do CC, incluindo a da demonstração de carecer de alimentos, não ofendem qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os da igualdade e da proporcionalidade [ A evolução do entendimento do Tribunal Constitucional sobre esta questão, pode ser apreciada numa leitura sequencial dos Acórdãos nºs 195/2003, 88/2004, 159/2005 e 614/2005, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos . Analisando a evolução da jurisprudência do Tribunal, por referência aos Acórdãos nºs 195/2003 e 88/2004, v. o importante estudo de Rita Lobo Xavier, “Uniões de Facto e Pensão de Sobrevivência”, na Jurisprudência Constitucional, nº 3, Julho – Setembro de 2004, pp. 16/24.].

Vale aqui, conforme referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o entendimento segundo o qual “[…] o artigo 36º, nº 1, 1ª parte [da Constituição] não pretende referir-se à união de facto mas […] exclusivamente à matéria da filiação [,e] [n]em pode extrair-se o reconhecimento da união de facto da 2º parte do nº 1 do artigo 36º, que a coenvolveria como «dimensão ou vertente negativa» do «direito de contrair casamento» [já que a] «dimensão ou vertente negativa» do direito a casar é o direito de não casar; não é o direito de estabelecer uma união de facto. […] O princípio de protecção da união de facto decorrente do «direito ao desenvolvimento da personalidade» a todos reconhecido no artigo 26º, nº 1 da Constituição não exige, todavia, que o legislador dê à união de facto efeitos idênticos aos que dá ao casamento, equiparando as duas situações”[ Curso…, cit. pp. 87/88.].

Carece, assim, inteiramente, de razão a recorrente, nos reparos que faz à interpretação que subjaz à Sentença recorrida, na parte em que a mesma pressupôs a necessidade de verificação dos requisitos constantes do artigo 2020º do CC.

2.5. Coisa diversa desta é a de saber, desde logo, se os alimentos nas duas situações são a mesma coisa, e, além disso, se a requerente, tendo em conta a matéria de facto em causa – que aqui é a matéria de facto fixada por este Tribunal da Relação –, está, ou não, numa situação que lhe permitiria pedir alimentos à herança do seu cônjuge de facto – e, na impossibilidade desta os prestar, vindicar a pensão ora em causa – por deles carecer. A esta questão este Tribunal responde, por referência à matéria de facto apurada, decididamente que sim. Desde logo porque é esse o sentido das respostas cujo teor esta Relação alterou, e das quais decorre, após essa alteração, que a A., deduzidos, mensalmente, os seus rendimentos às suas despesas, apresenta um défice, mais ou menos crónico, que a obriga, amiúde, a atrasar os pagamentos que tem de efectuar a terceiros e a contrair empréstimos.

De qualquer forma, mesmo tomando por base as contas incluídas na Decisão da primeira instância (fls. 150 vº), porque o Tribunal discorda da contabilização da pensão da mãe da A. enquanto rendimento desta, porque a Sentença, contraditoriamente com a sua própria ratio decidendi [ Que é a de que à A., deduzidas as receitas das despesas, sobejará pouco dinheiro, mas sobeja, pelo menos, um valor equivalente ao salário mínimo nacional.], afirma serem os rendimentos da A. “[…] insuficientes para a sobrevivência [dela] e da sua mãe[…]” (cfr. fls. 150 vº) e, enfim, porque essas contas não descrevem adequadamente – e nisso radica a aferição da necessidade de alimentos – a situação económica da A., referida às suas necessidades de sustento e de saúde, após a perda da contribuição do seu cônjuge de facto, por tudo isto, dizíamos, este Tribunal considera que existia, mesmo nos estreitos limites em que se moveu a Decisão recorrida, um espaço interpretativo de abertura a uma decisão-outra, assente na consideração de que a aquisição do direito à pensão pelo viúvo de facto, mesmo pressupondo – e pressupõe efectivamente – a (uma determinada) necessidade de alimentos, não apresenta exactamente a mesma natureza e implicações que a prestação de alimentos pela herança (maxime pelos herdeiros) do convivente more uxorio falecido.

É esta diferenciação intrínseca de situações que subjaz, com efeito, à afirmação de Rita Lobo Xavier, à qual aderimos, segundo a qual:


“[…] É forçoso reconhecer que a aplicação do artigo 2020º do [CC] à situação da atribuição da pensão de sobrevivência não pode prescindir das «necessárias adaptações», como sucede em qualquer remissão legal” [. Daí que] a remissão para as «condições do artigo 2020º do [CC]» [se] justifique pela necessidade de verificação de um dos pressupostos da atribuição da pensão de sobrevivência que é a situação de dependência económica do sobrevivente relativamente ao falecido […]. Da mesma forma que se verifica [também para o efeito de recebimento de pensão de sobrevivência] a dependência económica do ex-cônjuge, provando-se que recebia uma pensão de alimentos do falecido, ao companheiro exige-se que demonstre a necessidade de alimentos. A exigência da fixação de uma obrigação alimentar constituirá então um indício da solidariedade patrimonial que os companheiros estabeleceram.
[Assim], a necessidade e a medida dos alimentos não deverão ser aferidas nos termos dos artigos 2003º e 2004º [do CC], isto é, por referência ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário e aos meios de quem houver de prestá-los. Tais critérios compreendem-se no caso de fixação da obrigação de alimentos sobre a herança do falecido, uma vez que a união de facto não envolve qualquer dever de assistência como acontece no caso do casamento. Mas parece que não deverá ser assim no caso da fixação de alimentos para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência; neste caso, o critério de aferição da necessidade e da fixação da medida dos alimentos a ter em conta deveria ser o da manutenção de um nível razoavelmente aproximado do «teor de vida» dos companheiros […]”[ “Uniões de Facto…”, cit., pp. 22/23.
]


Ora, neste quadro de captação do sentido profundo, isto é, da mensagem normativa contida na remissão para o artigo 2020º do CC, vemos fortes indicações no sentido de que a Sentença, mesmo com base nos seus pressupostos de facto, poderia considerar – ter considerado – integrado o elemento desencadeador do direito à pensão. Não deixaria de estar, nessa hipótese, a reconstituir “a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico” (artigo 9º, nº 1 do CC). Não obstante, com base na modificação operada na matéria de facto por este aresto, sempre estariam preenchidos – e essa é a decisão deste Tribunal – os pressupostos do direito à pensão aqui em causa.

Procede, assim, a apelação.

2.6. Como nota final, tendo presente que a pensão a atribuir decorre do disposto no artigo 41º, nº 2 do EPS, significando isto que “[…] será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele [em que foi requerida]”[ Importa ter presente que a A. pede a retroacção da declaração do direito a auferir a pensão à data do decesso do pensionista.], sendo que, se se tratasse de beneficiário do regime geral, a pensão seria devida, nos termos do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, “[…] a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário […], esta Relação, pelas razões constantes do Acórdão nº 522/2006 do Tribunal Constitucional[ Disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos .], recusa aplicar, nos termos do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do referido trecho final do artigo 41º, nº 2 do EPS, na parte em que determina que a pensão só será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi requerida, isto por violação do princípio da igualdade decorrente do artigo 13º, nº 1 da Constituição. Esta recusa, a consolidar-se, repristina, enquanto regime geral aplicável para efeitos de determinação da data a partir da qual a pensão é devida, o regime decorrente do artigo 6º do mencionado Decreto Regulamentar nº 1/94[ Neste sentido Acórdão do STJ de 22/04/2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf .].

III – Decisão

3. Assim, na procedência da apelação, decide-se revogar a Sentença recorrida e, consequentemente:

A) Declara-se que a A. A... preenche as condições, relativamente ao óbito de B..., de recebimento da pensão de sobrevivência prevista no artigo 41º, nº 2 do EPS;
B) E que tal pensão – porque se recusa a aplicação, por inconstitucionalidade, do trecho final desse artigo 41º, nº 2 – é devida desde a data resultante do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.

Custas pela apelada.