Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
822/2000
Nº Convencional: JTRC05019
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO
ESTADO DE NECESSIDADE
VÍCIOS A QUE SE REFERE O ART.º 410º Nº2 DO CPP
INIBIÇÃO DE CONDUZIR NO CASO DE CRIME POR FALTA DE LICENÇA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 03/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 35º E 69 Nº1 DO C.P.; 3º Nº1 E 2 DO D.L. 2/98.
Sumário: I. Os vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e o da contradição entre a fundamentação e a decisão, não se confundem com o erro de julgamento.
II. A simples circunstância de um condutor se sentir impossibilitado de conduzir, não preenche os requisitos do estado de necessidade que possa desculpar outrém que, por isso, passe a conduzir.
III. Mesmo no caso de crime de condução por quem não está legalmente habilitado deve-se (não sendo inútil) condenar em inibição de conduzir.
Decisão Texto Integral: